Detalhe do processo

1000823-61.2023.8.26.0418

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000823-61.2023.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.B.D.M.F. - Jose Carlos de Moura - Vistos. Intimem-se as partes para comparecimento ao IMESC, na data e horário especificados no ofício supra, a fim de viabilizar a realização do exame pericial necessário. Ressalte-se que as partes deverão observar e cumprir todas as orientações e recomendações eventualmente formuladas pelo perito, de modo a assegurar a plena eficácia e regularidade do ato pericial. Determina-se que a intimação das partes para o comparecimento à perícia seja realizada por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores constituídos, inclusive nos casos de assistência judiciária gratuita prestada pelo Convênio OAB/Defensoria Pública. Nos termos do artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, fica ressalvada a possibilidade de intimação pessoal, mediante requerimento específico formulado pela parte interessada. Reitere-se à parte autora os termos da decisão de fls. 149, especialmente no sentido de que eventual dificuldade financeira ou de deslocamento para comparecimento aos atos processuais deverá ser previamente tratada junto à Secretaria Municipal de Saúde de seu município de residência, a fim de verificar a possibilidade de fornecimento de transporte. Deverá a autora diligenciar diretamente perante os órgãos competentes para obtenção do suporte necessário e, posteriormente, comunicar nos autos as providências adotadas e o resultado obtido. Advirta-se que a mera alegação genérica de impossibilidade de comparecimento, desacompanhada da demonstração das diligências efetivamente realizadas para superação do óbice, não será suficiente para justificar eventual ausência. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à perícia poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 355 do CPC. Tratando-se de procedimento de curatela, poderá, ainda, ser determinada a suspensão ou o arquivamento do pedido, caso fique demonstrado que a ausência ocorreu sem justificativa plausível ou sem a devida comprovação da impossibilidade de comparecimento. O descumprimento injustificado das determinações judiciais ou a omissão quanto às providências necessárias poderá acarretar a adoção das medidas processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA (OAB 259160/SP), JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 217319/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.M.

Autor L.B.D.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA

OAB: 259160/SP

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS

OAB: 217319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000823-61.2023.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.B.D.M.F. - Jose Carlos de Moura - Vistos. Intimem-se as partes para comparecimento ao IMESC, na data e horário especificados no ofício supra, a fim de viabilizar a realização do exame pericial necessário. Ressalte-se que as partes deverão observar e cumprir todas as orientações e recomendações eventualmente formuladas pelo perito, de modo a assegurar a plena eficácia e regularidade do ato pericial. Determina-se que a intimação das partes para o comparecimento à perícia seja realizada por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores constituídos, inclusive nos casos de assistência judiciária gratuita prestada pelo Convênio OAB/Defensoria Pública. Nos termos do artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil, fica ressalvada a possibilidade de intimação pessoal, mediante requerimento específico formulado pela parte interessada. Reitere-se à parte autora os termos da decisão de fls. 149, especialmente no sentido de que eventual dificuldade financeira ou de deslocamento para comparecimento aos atos processuais deverá ser previamente tratada junto à Secretaria Municipal de Saúde de seu município de residência, a fim de verificar a possibilidade de fornecimento de transporte. Deverá a autora diligenciar diretamente perante os órgãos competentes para obtenção do suporte necessário e, posteriormente, comunicar nos autos as providências adotadas e o resultado obtido. Advirta-se que a mera alegação genérica de impossibilidade de comparecimento, desacompanhada da demonstração das diligências efetivamente realizadas para superação do óbice, não será suficiente para justificar eventual ausência. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à perícia poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 355 do CPC. Tratando-se de procedimento de curatela, poderá, ainda, ser determinada a suspensão ou o arquivamento do pedido, caso fique demonstrado que a ausência ocorreu sem justificativa plausível ou sem a devida comprovação da impossibilidade de comparecimento. O descumprimento injustificado das determinações judiciais ou a omissão quanto às providências necessárias poderá acarretar a adoção das medidas processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA (OAB 259160/SP), JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 217319/SP)