1000823-60.2024.5.02.0704
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000823-60.2024.5.02.0704 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e3917b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 19 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença relativa à ação coletiva nº 1000788-78.2019.5.02.0089. Considerando os termos do Acórdão proferido em 18/12/25 (ID 476f8d9), houve a readequação do laudo pericial. Assim,anulo a Decisão Homologatória proferida em 20/05/25 (ID 4a222a0) e passo a proferir a presente. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, já havia sido nomeado perito contábil, que reapresentou seu laudo em 25/03/26 (ID 4476458). As partes não impugnaram o laudo retificado, operando-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 25/03/26, conforme planilha de atualização de ID 9e53c4f. Os honorários periciais contábeis já foram arbitrados em R$ 2.000,00 no dia 20/05/25, equivalendo a R$ 2.110,23 nesta data, e devem ser suportados pela reclamada. Após o prazo legal para impugnação desta Sentença de Liquidação, expeça-se o mandado pelo artigo 535 do CPC e, posteriormente, a Requisição de Pequeno Valor federal, observando-se as normas contidas no Provimento GP n° 01/2021. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - THIAGO DA SILVA NEPOLUCENA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Autor SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
Autor THIAGO DA SILVA NEPOLUCENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MAXIMO RAMALHO
OAB: 347414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000823-60.2024.5.02.0704 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e3917b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 19 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença relativa à ação coletiva nº 1000788-78.2019.5.02.0089. Considerando os termos do Acórdão proferido em 18/12/25 (ID 476f8d9), houve a readequação do laudo pericial. Assim,anulo a Decisão Homologatória proferida em 20/05/25 (ID 4a222a0) e passo a proferir a presente. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, já havia sido nomeado perito contábil, que reapresentou seu laudo em 25/03/26 (ID 4476458). As partes não impugnaram o laudo retificado, operando-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito em 25/03/26, conforme planilha de atualização de ID 9e53c4f. Os honorários periciais contábeis já foram arbitrados em R$ 2.000,00 no dia 20/05/25, equivalendo a R$ 2.110,23 nesta data, e devem ser suportados pela reclamada. Após o prazo legal para impugnação desta Sentença de Liquidação, expeça-se o mandado pelo artigo 535 do CPC e, posteriormente, a Requisição de Pequeno Valor federal, observando-se as normas contidas no Provimento GP n° 01/2021. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - THIAGO DA SILVA NEPOLUCENA