Detalhe do processo

1000823-47.2025.8.26.0691

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buri - Vara Única
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000823-47.2025.8.26.0691 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Rosimeire Aparecida Vilella - Fabiana Aparecida Ferreira Vilella - Decido. 1. De início, verifica-se que a autora não apresentou demonstrativo contábil próprio e estruturado com a apuração direta de saldo líquido definitivo, limitando-se a promover uma contraposição crítica às contas ofertadas pela ré, apresentando glosas e estimativas a partir do acervo documental preexistente e deduzindo pedido expresso e subsidiário de instrução pericial contábil. Por outro lado, embora a intempestividade da ré acarrete a perda da faculdade de impugnar as contas que viessem a ser prestadas pela autora, tal preclusão não autoriza a chancela automática ou ficta de estimativas unilaterais, porquanto remanesce o poder-dever do magistrado de velar pela exatidão das rubricas e pela vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 370 e 552 do CPC. Outrossim, a controvérsia envolve a gestão patrimonial sobre 8 (oito) imóveis pertencentes ao espólio, os quais comportam múltiplos contratos de locação e geraram considerável volume de receitas, despesas de manutenção, tributos e repasses ao longo de quase quatro anos, havendo discrepância entre os valores declarados e os comprovantes colacionados às fls. 368/1.134, o que demanda aprofundamento técnico para a fixação do saldo fidedigno. 2. Em razão disso, converto o julgamento em diligência e DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela autora (fl. 1.204), com fundamento nos arts. 156, 370 e 465 do CPC, para que sejam liquidadas as receitas e despesas vinculadas aos 8 (oito) imóveis administrados pela ré durante a sua inventariança. 3. Fixo como pontos da perícia: (a) a apuração do montante global de receitas decorrentes da locação de cada um dos 8 (oito) imóveis do espólio; (b) a verificação da regularidade das despesas de manutenção, obras e tributos documentalmente comprovadas e que guardem efetivo nexo causal com a conservação de tais bens, expurgando duplicidades, orçamentos simples e comprovantes ilegíveis ou sem eficácia liberatória; (c) a análise da evolução e do saldo do fundo de reserva constituído; a quantificação dos repasses efetuados aos herdeiros; e a fixação do saldo final, credor ou devedor, atinente à cota-parte da autora. 4. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito contábil André Luis Segatto¹, observando-se que a atuação técnica deverá se ater estritamente aos documentos já entranhados aos autos, ante a preclusão consumativa e temporal que recaiu sobre a dilação probatória documental. Anote-se junto ao Portal dos Auxiliares. 5. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento da remuneração e fixação de prazo para depósito pela autora (art. 95 do CPC). 7. Efetuado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, findo o qual será aberta vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Com a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, devendo o profissional providenciar a juntada do respectivo formulário (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019). 9. Cumprida a etapa pericial, deliberar-se-á sobre a necessidade de produção de outras provas. 10. Por fim, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Int. Buri, 16 de setembro de 2026. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), MARIA APARECIDA COSTA MORAES (OAB 209767/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA APARECIDA FERREIRA VILELLA

Autor ROSIMEIRE APARECIDA VILELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES

OAB: 242150/SP

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MARIA APARECIDA COSTA MORAES

OAB: 209767/SP

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KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES

OAB: 336975/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000823-47.2025.8.26.0691 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Rosimeire Aparecida Vilella - Fabiana Aparecida Ferreira Vilella - Decido. 1. De início, verifica-se que a autora não apresentou demonstrativo contábil próprio e estruturado com a apuração direta de saldo líquido definitivo, limitando-se a promover uma contraposição crítica às contas ofertadas pela ré, apresentando glosas e estimativas a partir do acervo documental preexistente e deduzindo pedido expresso e subsidiário de instrução pericial contábil. Por outro lado, embora a intempestividade da ré acarrete a perda da faculdade de impugnar as contas que viessem a ser prestadas pela autora, tal preclusão não autoriza a chancela automática ou ficta de estimativas unilaterais, porquanto remanesce o poder-dever do magistrado de velar pela exatidão das rubricas e pela vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 370 e 552 do CPC. Outrossim, a controvérsia envolve a gestão patrimonial sobre 8 (oito) imóveis pertencentes ao espólio, os quais comportam múltiplos contratos de locação e geraram considerável volume de receitas, despesas de manutenção, tributos e repasses ao longo de quase quatro anos, havendo discrepância entre os valores declarados e os comprovantes colacionados às fls. 368/1.134, o que demanda aprofundamento técnico para a fixação do saldo fidedigno. 2. Em razão disso, converto o julgamento em diligência e DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela autora (fl. 1.204), com fundamento nos arts. 156, 370 e 465 do CPC, para que sejam liquidadas as receitas e despesas vinculadas aos 8 (oito) imóveis administrados pela ré durante a sua inventariança. 3. Fixo como pontos da perícia: (a) a apuração do montante global de receitas decorrentes da locação de cada um dos 8 (oito) imóveis do espólio; (b) a verificação da regularidade das despesas de manutenção, obras e tributos documentalmente comprovadas e que guardem efetivo nexo causal com a conservação de tais bens, expurgando duplicidades, orçamentos simples e comprovantes ilegíveis ou sem eficácia liberatória; (c) a análise da evolução e do saldo do fundo de reserva constituído; a quantificação dos repasses efetuados aos herdeiros; e a fixação do saldo final, credor ou devedor, atinente à cota-parte da autora. 4. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito contábil André Luis Segatto¹, observando-se que a atuação técnica deverá se ater estritamente aos documentos já entranhados aos autos, ante a preclusão consumativa e temporal que recaiu sobre a dilação probatória documental. Anote-se junto ao Portal dos Auxiliares. 5. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento da remuneração e fixação de prazo para depósito pela autora (art. 95 do CPC). 7. Efetuado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, findo o qual será aberta vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Com a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, devendo o profissional providenciar a juntada do respectivo formulário (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019). 9. Cumprida a etapa pericial, deliberar-se-á sobre a necessidade de produção de outras provas. 10. Por fim, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Int. Buri, 16 de setembro de 2026. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), MARIA APARECIDA COSTA MORAES (OAB 209767/SP)