Detalhe do processo

1000823-33.2025.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-33.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: JEFFERSON LOPES RODRIGUES RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a131d9f proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 9038d64) foi retificado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em R$ 13.469,01 atualizado para 02/04/2025, sendo R$ 13.456,28 de principal e R$ 12,73 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 1.398,35 (sendo R$ 1.398,23 de principal e R$ 0,12 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' e juros simples TRD até 01/04/2025; sem incidência de juros a partir de 02/04/2025). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 117,51. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 420,56. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 743,37 (02/04/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 2.500,00 (29/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela(s) reclamada(s), já recolhidas (id 93fdc6e). Consigno obrigação de fazer, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Consigno a existência de depósito recursal pela segunda reclamada no valor de R$ 12.000,00 em 10/09/2025, id e9f21c3. Considerando-se que a decisão id 8105504 afastou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, expeça-se alvará SIF para liberação à referida parte do depósito por ela efetuado, devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Após a liberação do depósito, exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/04/2025 (id 494087860). Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorridos os prazos legais in albis, o(a) reclamante deverá, no prazo de 10 dias, peticionar requerendo o agendamento para expedição de certidão a fim de habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial da ré. Expedida a referida Certidão de Habilitação do crédito, os autos deverão ser sobrestados, conforme determina o art 718, I do Prov GP/CR 5/2026. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JEFFERSON LOPES RODRIGUES

Autor NIVALDO REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTYANE STEPHANIE MOREIRA DO AMARAL

OAB: 78425/DF

MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA

OAB: 59546/DF

KARINA MARTINS BERWANGER

OAB: 50525/RS

ROBERTA SANTIAGO PEYRES

OAB: 386738/SP

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-33.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: JEFFERSON LOPES RODRIGUES RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a131d9f proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 9038d64) foi retificado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em R$ 13.469,01 atualizado para 02/04/2025, sendo R$ 13.456,28 de principal e R$ 12,73 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 1.398,35 (sendo R$ 1.398,23 de principal e R$ 0,12 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' e juros simples TRD até 01/04/2025; sem incidência de juros a partir de 02/04/2025). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 117,51. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 420,56. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 743,37 (02/04/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 2.500,00 (29/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela(s) reclamada(s), já recolhidas (id 93fdc6e). Consigno obrigação de fazer, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Consigno a existência de depósito recursal pela segunda reclamada no valor de R$ 12.000,00 em 10/09/2025, id e9f21c3. Considerando-se que a decisão id 8105504 afastou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, expeça-se alvará SIF para liberação à referida parte do depósito por ela efetuado, devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Após a liberação do depósito, exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/04/2025 (id 494087860). Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorridos os prazos legais in albis, o(a) reclamante deverá, no prazo de 10 dias, peticionar requerendo o agendamento para expedição de certidão a fim de habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial da ré. Expedida a referida Certidão de Habilitação do crédito, os autos deverão ser sobrestados, conforme determina o art 718, I do Prov GP/CR 5/2026. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-33.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: JEFFERSON LOPES RODRIGUES RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a131d9f proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 9038d64) foi retificado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em R$ 13.469,01 atualizado para 02/04/2025, sendo R$ 13.456,28 de principal e R$ 12,73 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 1.398,35 (sendo R$ 1.398,23 de principal e R$ 0,12 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' e juros simples TRD até 01/04/2025; sem incidência de juros a partir de 02/04/2025). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 117,51. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 420,56. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 743,37 (02/04/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 2.500,00 (29/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela(s) reclamada(s), já recolhidas (id 93fdc6e). Consigno obrigação de fazer, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Consigno a existência de depósito recursal pela segunda reclamada no valor de R$ 12.000,00 em 10/09/2025, id e9f21c3. Considerando-se que a decisão id 8105504 afastou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, expeça-se alvará SIF para liberação à referida parte do depósito por ela efetuado, devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Após a liberação do depósito, exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/04/2025 (id 494087860). Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorridos os prazos legais in albis, o(a) reclamante deverá, no prazo de 10 dias, peticionar requerendo o agendamento para expedição de certidão a fim de habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial da ré. Expedida a referida Certidão de Habilitação do crédito, os autos deverão ser sobrestados, conforme determina o art 718, I do Prov GP/CR 5/2026. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-33.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: JEFFERSON LOPES RODRIGUES RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a131d9f proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 9038d64) foi retificado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" em R$ 13.469,01 atualizado para 02/04/2025, sendo R$ 13.456,28 de principal e R$ 12,73 de juros, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 1.398,35 (sendo R$ 1.398,23 de principal e R$ 0,12 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' e juros simples TRD até 01/04/2025; sem incidência de juros a partir de 02/04/2025). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 117,51. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 420,56. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 743,37 (02/04/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 2.500,00 (29/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela(s) reclamada(s), já recolhidas (id 93fdc6e). Consigno obrigação de fazer, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Consigno a existência de depósito recursal pela segunda reclamada no valor de R$ 12.000,00 em 10/09/2025, id e9f21c3. Considerando-se que a decisão id 8105504 afastou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, expeça-se alvará SIF para liberação à referida parte do depósito por ela efetuado, devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Após a liberação do depósito, exclua-se a 2ª ré do polo passivo. Consigno que a reclamada se encontra em recuperação judicial desde 02/04/2025 (id 494087860). Cite-se a ré por meio de seus advogados. Decorridos os prazos legais in albis, o(a) reclamante deverá, no prazo de 10 dias, peticionar requerendo o agendamento para expedição de certidão a fim de habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial da ré. Expedida a referida Certidão de Habilitação do crédito, os autos deverão ser sobrestados, conforme determina o art 718, I do Prov GP/CR 5/2026. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LOPES RODRIGUES