1000823-11.2022.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000823-11.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Aparecida Caraça - Vicente José Restanho - - Saburo Ariki - - Álvaro Luís Boniotti Varella - - Paulo Cesar Dornellas do Nascimento - - Rozeni Anute Costa de Lima - - José Arantes da Silva - - Hospital Gabriel Cianflone - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ÓBITO MATERNO FETAL ajuizada por SILVIA APARECIDA CARAÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL, JOSÉ ARANTES DA SILVA, ROZENI ANUTE COSTA DE LIMA, PAULO CESAR DORNELLAS DO NASCIMENTO, ÁLVARO LUÍS BONIOTTI VARELLA, SABURO ARIKI, VICENTE JOSÉ RESTANHO e UBIRATAN JOSÉ LEMES DE SOUZA (baixa no histórico de partes), alegando a parte autora, em síntese, que é mãe de Cinthia Ana Barroca que faleceu em 21/02/2022 na Santa Casa de Santa Isabel com 26 anos de idade deixando um filho Miguel Rodolfo Caraça com dois anos de idade quando estava sob os cuidados médicos para nascimento de sua filha que também viera a falecer. Afirma que a gestação de sua filha Cinthia transcorria bem até que teve as primeiras contrações em 17/02/2022 (com 38 anos semana e 1 dia de gravidez) e foi buscar auxilio na Santa Casa de Santa Isabel. Aduz que em 15/02/2022 teve sua última consulta com o corréu Vicente José Restanho que a orientou que a partir daquela data procurasse a Santa Casa de Santa Isabel diariamente, pois poderia entrar em trabalho de parto. Narra que em 17/02/2022 foi até a Santa Casa de Santa Isabel e foi atendida pelo corréu Saburo Arik que realizou cardiotocografia, sendo orientada a voltar para casa e retornar no dia seguinte. Relata que no dia 18/02/2022 retornou à Santa Casa e foi atendida pelo corréu Ubiratan José Lemes de Souza, que realizou cardiotoco e constatou maior frequência de dilatação e contrações, além de batimentos cardíacos do feto normal, mas, mesmo com toda indicação e sinais de parto, Cinthia não foi mantida internada e orientada pelo corréu a voltar para casa novamente e só retornar na segunda-feira dia 21/02/2022. Descreve que, na noite de 18/02/2022, queixou-se com a autora que estava com fortes dores abdominais e na manhã do dia seguinte, realizou novo exame de cardiotocografia que não constatou batimento cardíaco do feto, sendo constatado o óbito pelo corréu José Arantes da Silva. Ressalta que depois do óbito fetal, sua filha Cinthia foi internada para os demais procedimentos, consistentes na ingestão de comprimidos abortivos para expelir o feto morto em vez de realização de uma cesárea conforme orientação da corré Rozeni Anute Costa de Lima, que além de forçar o parto natural para retirada do feto morto se retirou do hospital em razão do término de seu plantão. Acrescenta que o outro profissional que daria continuidade ao atendimento chegou apenas às 21:30, que procedeu a retirada do feto morto, mas Cinthia teve graves complicações decorrentes do mau atendimento médico sendo levada para a UTI vindo a óbito no dia 21/02/2022. Destaca a responsabilidade solidária dos médicos corréus e da corré Irmandade Santa Casa e a responsabilidade objetiva desta pela sucessão de erros médicos e condutas imperitas e negligentes que levaram ao óbito da paciente. Defende que o óbito de sua filha Cinthia e sua neta acarretaram dano moral que deverá ser indenizado no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Pugna pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para a condenação dos corréus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Dá-se à causa do valor de R$ 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais). Apresentou rol de testemunhas (fl. 31) Com a inicial (fls. 01/31), vieram os documentos (fls. 32/164). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls. 165/166). Apresentados os documentos pela parte autora às fls. 169/181. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial para correção do cadastro processual e inclusão da Fazenda Pública do Município de Santa Isabel (fl. 183). Emenda à inicial (fls. 187/189). Recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré (fls. 191). Citado (fl. 211), o corréu Saburo Ariki apresentou contestação (fls. 224/266). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende ausência de responsabilidade civil por ausência de comprovação de dolo ou culpa. Impugna os prints de conversas por aplicativo acostados à inicial. Refuta o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa. Alega a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do corréu e o resultado ocorrido. Rechaça o valor postulado a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, postula pela sua redução. Ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 267/268). Citado (fl. 207), o corréu Vicente José Restanho apresentou contestação (fls. 269/305). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende ausência de responsabilidade civil por ausência de comprovação de dolo ou culpa. Refuta o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa. Alega a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do corréu e o resultado ocorrido. Rechaça o valor postulado a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, postula pela sua redução. Ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 306/314). Citado (fl. 206), o corréu Álvaro Luís Boniotti Varella apresentou contestação (fls. 316/328). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que apenas teve contato com a paciente após o óbito fetal, quando ela ingressou na Unidade de Terapia Intensiva. Descreve o atendimento prestado à gestante. Afasta a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do corréu apta a gerar responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar. Ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 329/336). Citado (fl. 210), o corréu José Arantes da Silva apresentou contestação (fls. 338/348). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, imperito ou negligente atribuído à conduta do corréu. Defende a inexistência de responsabilidade civil por ausência de comprovação de dolo ou culpa. Ressalta que a prestação de serviços de médico para com o paciente é obrigação de meio. Rechaça o valor postulado a título de indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 349/351). Citada (fl. 213), a corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 352/366). Alega que a prestação de serviços médicos consiste em obrigação de meio e que a morte de paciente, por si só, não presume a culpa do médico. Atesta que não houve falha na prestação de serviços, omissão ou negligência pelos profissionais de saúde que atenderam a paciente. Impugna os prints de conversas por aplicativo acostados à inicial. Afirma que após constatar o óbito do feto, a paciente foi orientada sobre o procedimento de expulsão, tendo se iniciado no dia 19/02/2022 e terminado no dia 20/02/2022 no período noturno. Nega que tenha havido longa espera ou tratamento desumano e que o procedimento ocorreu em menos de 48 horas. Aduz que o parto normal era o que oferecia menores riscos às gestantes em comparação com a intervenção cirúrgica. Relata que o procedimento de parto expulsivo transcorreu sem maiores complicações, no entanto a paciente evoluiu para um quadro de sangramento vaginal com queda do estado geral e foi imediatamente encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva. Esclarece que a paciente recebeu toda a assistência possível, mas veio à óbito na madrugada do dia 21/02/2022. Rechaça qualquer nexo causal entre o falecimento da paciente e o procedimento de parto expulsivo. Destaca que a causa da morte, embolia amniótica, é rara, possui altíssima mortalidade e é imprevisível. Afasta a inversão do ônus probatório. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável por ausência de responsabilidade e nexo de causalidade e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Tece considerações sobre o Sistema Único de Saúde SUS, informando que o hospital é de pequeno porte, adequado a tratamentos de baixa complexidade. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, e no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Juntou documentos (fls. 367/495). Citada (fl. 315), a corré Rozeny Anute de Lima apresentou contestação (fls. 497/523). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e inexistência de relação de consumo. No mérito, defende que a responsabilidade quanto à relação entre médico e paciente é de obrigação de meio. Rechaça a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da corré e o dano ocorrido. Afasta a ocorrência de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Relata que fazia parte da equipe de ginecologia e obstetrícia da Santa Casa e que realizou plantão das 19h00 do dia 19/02/2022 às 19h00 do dia 20/02/2022. Narra que deu continuidade à assistência médica à paciente e o exame físico constatou colo uterino impérvio. Descreve que a internação da paciente ocorreu próximo à troca de plantonistas, sendo que quando assumiu o plantão, o corréu José Arantes da Silva já havia realizado a prescrição médica com indicação de aplicação de Misoprostol 25 mcg via vaginal de 6/6 horas. Esclarece que manteve a conduta obstétrica e realizou a aplicação do primeiro comprimido às 20h00 do dia 19/02/2022, tendo esclarecido o tratamento à paciente, que o aceitou. Informa que os outros comprimidos foram ministrados conforme a prescrição médica e na manhã do dia 20/02/2022 a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável. Aduz que às 18h00 do dia 20/02/2022 a corré reavaliou a paciente, que estava assintomática e com colo de útero pérvio 2,0 cm e com bolsa amniótica íntegra, e, diante da evolução, em conformidade com a literatura médica e com o fim de dar continuidade à indução do trabalho de parto, suspendeu o uso do medicamento, realizou a rotura da bolsa amniótica e prescreveu a infusão de ocitocina em dose habitual, iniciada às 18h35. Declara que o corréu Paulo Cesar Dornellas do Nascimento assumiu o plantão às 19h20 e reavaliou a paciente, que apresentava sinais de início do trabalho de parto, o qual ocorreu às 21h12 do dia 20/02/2022. Ressalta que prestou toda a assistência possível enquanto a paciente estava sob seus cuidados e que a paciente apresentou complicações apenas após o nascimento do feto natimorto. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável por ausência de responsabilidade e nexo de causalidade e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Postula pela impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 524/530). Citado (fl. 205), o Município de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 531/548). Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz que a responsabilidade objetiva e direta é da corré Irmandade Santa Casa. Alega ausência de dano moral por inexistência de nexo de causalidade. Destaca que a paciente foi devidamente atendida e não houve comprovação de imprudência, negligência ou imperícia pelos profissionais médicos. Esclarece que a Irmandade Santa Casa de Misericórdia não pertence ao quadro de órgãos públicos municipais. Ressalta que a obrigação do médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meios e não de resultados. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável por ausência de responsabilidade e nexo de causalidade e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, e no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Juntou documentos (fls. 549/613). Citado (fl. 212), o corréu Paulo César Dornellas do Nascimento apresentou contestação (fls. 625/637). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega que assumiu o plantão médico às 19h00 do dia 20/02/2022 e que a paciente encontrava-se internada para indução de parto normal de feto morto e que já estava em início de trabalho de parto, com bolsa rota pela médica plantonista que o antecedeu às 18h35. Relata que a paciente foi encaminhada para a sala de parto às 20h50 e o parto ocorreu às 21h10, tendo apresentado sangramento vaginal moderado. Narra que efetuou os procedimentos médicos de dequitação manual de placenta e sutura de laceração do colo do útero e que, por volta das 21h50, a paciente apresentou hipotensão arterial com hemorragia uterina pós-parto, sendo medicada e encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva. Prossegue que por volta das 22h20 foi acionado, uma vez que a paciente foi encaminhada para o centro cirúrgico para realização de cirurgia de revisão do colo do útero com início às 23h05 e término às 23h50. Informa que terminada a cirurgia, a paciente permaneceu hipotensa, retornou para a UTI por volta das 00h30 do dia 21/02/2022, recebeu 3 bolsas de sangue, drogas vasoativas, encontrando-se hemodinamicamente estável e com útero contraído. Atesta que acompanhou a paciente dentro da UTI até às 01h50, ocasião em que comunicou à equipe de enfermagem e o médico intensivista que iria retornar ao plantão da maternidade, com orientação de comunicação imediata em caso de novo sangramento vaginal ou hipotensão grave. Recorda que por volta das 05h40 tomou ciência pelo médico intensivista que a paciente na UTI apresentou dispneia súbita, apneia e parada cardiorrespiratória, vindo à óbito às 04h44 com suspeita de diagnóstico de embolia amniótica. Ressalta que a obrigação do médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meios e não de resultados. Destaca ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado morte. Salienta a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, e no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Juntou documentos (fls. 638/639). A autora apresentou réplica às fls. 647/683, pugnando pela decretação de revelia do corréu Paulo César Dornellas do Nascimento e a exclusão do corréu Ubiratan José Lemes de Souza do polo passivo da demanda em razão de seu óbito (fl. 684). O corréu Paulo César Dornellas do Nascimento manifestou-se às fls. 691/694, alegando que a contestação apresentada é tempestiva, uma vez que não houve o encerramento do ciclo citatório por ausência de citação do corréu Ubiratan, suscitando litigância de má-fé por parte da autora. Decisão de fl. 695 homologou a desistência manifestada em relação ao réu Ubiratan José Lemes de Souza, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, determinou a manifestação da parte autora e oportunizou às partes a especificação de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova documental e oitiva de testemunhas, oferecendo o respectivo rol (fls. 701/702), com pedido de substituição (fl. 703). A corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e postulou pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 705/707). Os corréus Saburo Ariki e Vicente José Restanho pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora, juntada de novos documentos, produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (fls. 708/721 e 722/730). A corré Rozeny Anute de Lima postulou pela produção de prova pericial médica e juntada de novos documentos (fls. 731/733). O corréu José Arantes da Silva informou não haver outras provas a produzir (fls. 734/735). O corréu Município de Santa Isabel pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela produção de prova documental (fl. 736). O corréu Álvaro Luís Boniotti Varella postulou pela oitiva de testemunhas (fls. 742/743). O corréu Paulo César Dornellas do Nascimento deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 744). Decisão saneadora de fls. 745/759 analisou as preliminares suscitadas pelas partes corrés, julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação aos corréus JOSÉ ARANTES DA SILVA, ROZENY ANUTE DE LIMA, PAULO CÉSAR DORNELLAS DO NASCIMENTO, ÁLVARO LUÍS BONIOTTI VARELLA, SABURO ARIKI e VICENTE JOSÉ RESTANHO, indeferiu o depoimento pessoal das partes e a prova documental e deferiu a produção de prova pericial e oral (oitiva de testemunhas). As partes ofertaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 772/773 - Irmandade da Santa Casa; fls. 800/801 - Município de Santa Isabel; e fls. 802/806 - autora). Laudo pericial encartado às fls. 846/858. Manifestação da parte corré Irmandade da Santa Casa e do Município de Santa Isabel concordando com o laudo (fls. 866/868 e 869/870). Manifestação da parte autora com impugnação ao laudo (fls.872/882). Decisão de fls. 884/885 homologou o laudo pericial e, após manifestação das partes (fls.893/894 e fls.900/901), designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 902/903). Na solenidade foram inquiridas 4 testemunhas, homologada a desistência de 1 testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 918/920). Alegações finais pela parte autora (fls. 921/959). Alegações finais pelas corrés (fls. 960/964 e 965/971). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É IMPROCEDENTE Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico prestado junto à filha e netas da autora, que vieram a óbito, em 21/02/2022, após atendimentos realizados nas dependências das corres. A despeito das mazelas que a vida trouxe à autora sob o mesmo incide o pesado ônus imposto pelo brocado actori incumbit probatio. Neste caminhar, diante do acervo probatório carreado nos autos, a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR. A controvérsia dos autos cinge-se à existência de ato ilício consistente na falha da prestação dos serviços médicos (erro médico). À luz dos princípios e normas contidos na legislação consumerista, é possível a aplicação do disposto no art.14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." É cediço que a responsabilidade médica, via de regra, é fundada em obrigação de meio, já que o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência. A obrigação cinge-se, pois, a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde. Estará presente a responsabilidade do hospital apenas quando comprovada a prestação defeituosa do serviço médico, quando constatada a responsabilidade pessoal do médico, quando demonstrada a conduta culposa imputada a ele (art. 14, §4º, CDC e 951 do CC). Nesse entendimento, cumpre assinalar que a responsabilidade civil é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. Mas, há que distinguir o ato jurídico, conforme o direito, que traduz ao seu autor uma licença legal, do ato jurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar. Nesse sentido, assinala CARLOS ROBERTO GONÇALVES que os médicos comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia(Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 8ª ed., 2003, pág. 360). A culpa, por seu turno, consiste na omissão da diligência exigível do agente, havendo maior grau de reprovação ou de censura quanto maior e mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de tê-lo feito. Esse dever de diligência, consoante a lição do professor português JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, significa o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tornado as providências necessárias para o evitar (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., ed. Almedina, pág. 574). No presente caso, o conjunto probatório dos autos permite concluir que foram empregadas as técnicas e os meios necessários para efetuar o procedimento na filha da autora, bem como observados os cuidados adequados após a realização do procedimento cirúrgico, inexistindo falha na prestação do serviço (erro médico). Nesse sentir, foi realizado o estudo pericial indireto (fls. 846/858), em 20.03.2025, pela perita Dra. Bianca P. Renzi, que concluiu: "A paciente recebeu o tratamento adequado enquanto esteve na Instituição, inclusive nas consultas previas onde foi liberada para casa, apresentava estabilidade materna e fetal segundo dados contidos no prontuario; - Foi orientada quanto a necessidade de internação no momento em que se teve o diagnóstico de óbito fetal; - Não apresentava sinais de urgência e instabilidade a princípio na data da internação; - Não há sinais de erro ou demora no atendimento realizado nos dias em que esteve na instituição, os protocolos estabelecidos pela literatura foram seguidos segundo a descrição no prontuário; - Foram seguidos os protocolos estabelecidos;" (fl.854). A fim de melhor elucidar os fatos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas. A testemunha Camila Alexandre Tavares arrolada pela parte autora afirmou que possui apenas conhecimento indireto dos fatos, pois era empregadora da irmã de Cíntia e tomava ciência das informações por meio dela. Relatou que a gestação transcorreu normalmente, sem problemas de saúde ou indicação de risco. Informou que Cíntia, ao sentir dores, procurou atendimento na Santa Casa em diversas ocasiões, sendo submetida a exames e, orientada a retornar para casa, sem internação. Declarou que, na última ida ao hospital, foi constatado que o bebê já estava em óbito, momento em que foi internada, vindo a falecer posteriormente. Declarou que soube por terceiros, e não presenciou diretamente. Afirmou não ter conhecimento de detalhes médicos específicos, mas relatou que compareceu ao velório, onde mãe e bebê foram sepultados juntos, destacando que o fato causou forte comoção na comunidade local. A testemunha Gloria Barbosa De Lima arrolada pela parte autora afirmou que não acompanhou muito a gestação e conheceu a Cíntia quando já estava grávida, na residência da mãe (Sra. Sílvia) que faz unha. Declarou que a gestação aparentava ser normal, sem problemas de saúde ou indicação de risco, não tendo acompanhado o pré-natal ou eventuais intercorrências. Afirmou não saber informar se Cíntia buscou atendimento médico antes do ocorrido ou se houve falha na assistência. Declarou que recebeu mensagem da própria Cíntia informando que o bebê havia falecido, sem esclarecimentos sobre a causa ou circunstâncias do fato. Declarou que compareceu ao velório e o evento teve grande repercussão, mas não soube precisar detalhes sobre o período entre o óbito do bebê e o falecimento de Cíntia, nem sobre eventuais manifestações ou solicitações da família. A testemunha Nanci A. Kumbis Rodrigues arrolada pela parte autora afirmou que não possuir parentesco com as partes, sendo cliente da mãe da falecida. Informou que não acompanhou de perto a última gestação, somente acompanhou Cíntia na primeira gestação, levando-a a consultas. Declarou que soube que Cíntia procurou atendimento na Santa Casa na quarta, quinta e sábado), apresentando dores, sendo atendida, submetida a exame (cardiotocografia) e liberada. Declarou que a liberação era porque ainda não era o momento do parto. Disse que, no sábado, foi constatado o óbito da criança, quando então ocorreu a internação, vindo o óbito de Cíntia a ocorrer na madrugada seguinte. Acrescentou que teve acesso indireto a mensagens enviadas por Cíntia a terceiros. Que ela dizia que sentia dor intensa e que não estava sendo atendida, que pedia ajuda e que acreditava que iria morrer; que estava tomando remédio do parto, sem realização de cesariana, apesar de pedidos da paciente. Relatou que o velório foi de grande impacto e que auxiliou no cuidado do filho da falecida durante o velório. Nesse caminhar, as testemunhas arroladas pela autora e ouvidas em juízo, conquanto tenham corroborado parcialmente a narrativa fática apresentada pela parte autora, não se mostraram suficientemente robustas e coerentes a ponto de infirmar os fundamentos que conduzem à improcedência do pedido. Diferentemente, o depoimento prestado pela testemunha da parte ré, Dr. Álvaro, mostrou-se consistente, técnico e alinhado aos elementos constantes dos autos, tendo ratificado os procedimentos adotados pela equipe médica que atendeu a filha da autora. Em seu depoimento, o Dr. Alvaro Luis Boniotti Varella afirmou que é médico intensivista, atendeu Cíntia quando foi encaminhada à UTI em estado grave, não tendo acompanhado atendimentos anteriores, os quais conhece apenas por registros de prontuário. Relatou que a paciente deu entrada com choque hemorrágico decorrente de hemorragia pós-parto, tendo sido submetida a nova intervenção cirúrgica, mas retornou à UTI ainda em estado crítico. Declarou que após 6 horas apresentou parada cardíaca, não sendo possível revertê-la. Esclareceu que o choque hemorrágico é complicação possível e conhecida no período pós-parto, podendo ocorrer tanto em parto normal quanto cesariana, sendo inclusive uma das principais causas de óbito materno. Afirmou que não é previsível, variando conforme a gravidade do caso. Declarou a hipótese alternativa de embolia amniótica, mas maior probabilidade de hemorragia como causa do óbito. Afirmou que os procedimentos adotados como a indução do parto normal após a constatação do óbito fetal são condutas médicas usuais, que a medicação utilizada era adequada e que, segundo análise da comissão de óbito do hospital, não houve identificação de falha ou negligência médica. Destacou que não é possível afirmar que eventual cesariana teria evitado os óbitos. Seu relato, dotado de maior precisão e coerência, corroborou a regularidade das condutas médicas empregadas, não evidenciando qualquer desvio apto a caracterizar falha na prestação do serviço, o que reforça a conclusão de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Assim, pelas provas técnica e orais produzidas, o pedido deduzido pela autora não merece acolhida, pois não restou comprovada a existência de imperícia, imprudência ou negligência do médico, de modo que incabível a responsabilização da requerida, já que ausente erro médico. Dessa forma, acolhe-se o laudo por seus fundamentos técnicos, além de ter sido elaborado por profissional imparcial, cujo interesse é equidistante ao das partes. Portanto, diante da conclusão do laudo pericial e das provas orais colhidas, constata-se que de forma incontestável não se aperfeiçoaram os pressupostos para a responsabilização civil da parte requerida, já que inexistente erro médico, não restando configurado o dever de indenizar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em reiteradas decisões tem enfrentado o tema, neste ato sedimento o(s) escólio(s) da(s) 6ª e 10ª Câmara(s) de Direto Privado: "ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Filha dos autores que foi internada no hospital réu por complicações no quadro de diabetes, mas faleceu por infecção generalizada após a alta médica. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Laudo pericial a cargo do IMESC. Impugnação ao laudo do perito judicial apresentada pelo Assistente Técnico dos autores. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Assistente Técnico que é assessor do litigante, sendo de confiança da parte e não do Juízo. Inteligência do artigo 466, § 1º, do CPC/15. Laudo pericial judicial conclusivo quanto à ausência de nexo causal e correta indicação do procedimento médico. Ausência de sinais de infecção da data da alta médica. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médicas. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJ-SP - AC: 10040521620178260361 SP 1004052-16.2017.8.26.0361, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 19/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021). "RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE VARIZES. SEQUELAS. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DOS PROFISSIONAIS. SUCEDIDO PREVISTO NA LITERATURA MÉDICA. RISCO QUE NÃO PODERIA SE ELIDIDO PELO MAIS HÁBIL MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUE DECORRE DO ELEMENTO CULPOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Sequelas em membro inferior direito decorrente de cirurgia de varizes. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde. Médico corréu integrante da rede conveniada. Cadeia de consumo. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Elucidação da controvérsia que dependia da prova técnico-pericial, produzida no curso do processo. Responsabilidade civil. Erro médico. Não caracterização. Perícia. Sequelas previstas na literatura médica. Risco que não poderia ser afastado pelo melhor e mais hábil cirurgião. A responsabilidade civil do médico depende da comprovação do elemento culposo (art. 14, § 4º, do CDC), não verificado nos autos. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10013896320188260554 SP 1001389-63.2018.8.26.0554, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021). No caso, que cuida de serviçomédico-hospitalar, a prova do não emprego dos meios adequados e da melhor técnica no atendimentomédicoé requisito indispensável ao reconhecimento deculpapara dano indenizável. Embora se lamente o indesejado desfecho, não há prova de desídia médica, pois foi prestado atendimentomédicoadequado, com realização detratamento e procedimentos necessários ao caso, e não há comprovação de que as complicações ocorridas foram ocasionadas por má prestação de serviços, de sorte que não havendo a comprovação do ato ilícito a pretensão indenizatória cai por terra. Corrobora-se, pois, que o insucesso da pretensão repousa no fato de que a autora claudicou em seu ônus processual, deixando de produzir provas que fomentassem os pedidos indenizatórios. Desta feita, não se verificam prejuízos de ordem moral hábeis a ensejar a responsabilização da ré. Nessa linha de entendimento, não há dano moral a ser concedido, pois nada há de concreto para incutir às corrés condutas malsãs descritas na inicial, sob quaisquer dos aspectos postos em discussão, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Em caso de recurso o valor de pre - ADV: KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), HELOISA HELENA TOSTA DE ALMEIDA (OAB 482147/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), ISAIAS BENEDITO BUENO (OAB 196026/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL GABRIEL CIANFLONE - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SANTA ISABEL
Réu JOSé ARANTES DA SILVA
Réu PAULO CESAR DORNELLAS DO NASCIMENTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Réu ROZENI ANUTE COSTA DE LIMA
Réu SABURO ARIKI
Autor SILVIA APARECIDA CARAçA
Réu VICENTE JOSé RESTANHO
Réu ÁLVARO LUíS BONIOTTI VARELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA
OAB: 169365/SP
PAULO SÉRGIO GOMES
OAB: 367494/SP
ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO
OAB: 197276/SP
GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI
OAB: 326212/SP
HELOISA HELENA TOSTA DE ALMEIDA
OAB: 482147/SP
KATIA REGINA NOGUEIRA
OAB: 212278/SP
DANIELA SANTOS VALLILO DIAS
OAB: 172331/SP
FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE
OAB: 268752/SP
DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA
OAB: 193131/SP
ISAIAS BENEDITO BUENO
OAB: 196026/SP
JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE
OAB: 267672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000823-11.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Aparecida Caraça - Vicente José Restanho - - Saburo Ariki - - Álvaro Luís Boniotti Varella - - Paulo Cesar Dornellas do Nascimento - - Rozeni Anute Costa de Lima - - José Arantes da Silva - - Hospital Gabriel Cianflone - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ÓBITO MATERNO FETAL ajuizada por SILVIA APARECIDA CARAÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL, JOSÉ ARANTES DA SILVA, ROZENI ANUTE COSTA DE LIMA, PAULO CESAR DORNELLAS DO NASCIMENTO, ÁLVARO LUÍS BONIOTTI VARELLA, SABURO ARIKI, VICENTE JOSÉ RESTANHO e UBIRATAN JOSÉ LEMES DE SOUZA (baixa no histórico de partes), alegando a parte autora, em síntese, que é mãe de Cinthia Ana Barroca que faleceu em 21/02/2022 na Santa Casa de Santa Isabel com 26 anos de idade deixando um filho Miguel Rodolfo Caraça com dois anos de idade quando estava sob os cuidados médicos para nascimento de sua filha que também viera a falecer. Afirma que a gestação de sua filha Cinthia transcorria bem até que teve as primeiras contrações em 17/02/2022 (com 38 anos semana e 1 dia de gravidez) e foi buscar auxilio na Santa Casa de Santa Isabel. Aduz que em 15/02/2022 teve sua última consulta com o corréu Vicente José Restanho que a orientou que a partir daquela data procurasse a Santa Casa de Santa Isabel diariamente, pois poderia entrar em trabalho de parto. Narra que em 17/02/2022 foi até a Santa Casa de Santa Isabel e foi atendida pelo corréu Saburo Arik que realizou cardiotocografia, sendo orientada a voltar para casa e retornar no dia seguinte. Relata que no dia 18/02/2022 retornou à Santa Casa e foi atendida pelo corréu Ubiratan José Lemes de Souza, que realizou cardiotoco e constatou maior frequência de dilatação e contrações, além de batimentos cardíacos do feto normal, mas, mesmo com toda indicação e sinais de parto, Cinthia não foi mantida internada e orientada pelo corréu a voltar para casa novamente e só retornar na segunda-feira dia 21/02/2022. Descreve que, na noite de 18/02/2022, queixou-se com a autora que estava com fortes dores abdominais e na manhã do dia seguinte, realizou novo exame de cardiotocografia que não constatou batimento cardíaco do feto, sendo constatado o óbito pelo corréu José Arantes da Silva. Ressalta que depois do óbito fetal, sua filha Cinthia foi internada para os demais procedimentos, consistentes na ingestão de comprimidos abortivos para expelir o feto morto em vez de realização de uma cesárea conforme orientação da corré Rozeni Anute Costa de Lima, que além de forçar o parto natural para retirada do feto morto se retirou do hospital em razão do término de seu plantão. Acrescenta que o outro profissional que daria continuidade ao atendimento chegou apenas às 21:30, que procedeu a retirada do feto morto, mas Cinthia teve graves complicações decorrentes do mau atendimento médico sendo levada para a UTI vindo a óbito no dia 21/02/2022. Destaca a responsabilidade solidária dos médicos corréus e da corré Irmandade Santa Casa e a responsabilidade objetiva desta pela sucessão de erros médicos e condutas imperitas e negligentes que levaram ao óbito da paciente. Defende que o óbito de sua filha Cinthia e sua neta acarretaram dano moral que deverá ser indenizado no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Pugna pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para a condenação dos corréus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Dá-se à causa do valor de R$ 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais). Apresentou rol de testemunhas (fl. 31) Com a inicial (fls. 01/31), vieram os documentos (fls. 32/164). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls. 165/166). Apresentados os documentos pela parte autora às fls. 169/181. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial para correção do cadastro processual e inclusão da Fazenda Pública do Município de Santa Isabel (fl. 183). Emenda à inicial (fls. 187/189). Recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré (fls. 191). Citado (fl. 211), o corréu Saburo Ariki apresentou contestação (fls. 224/266). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende ausência de responsabilidade civil por ausência de comprovação de dolo ou culpa. Impugna os prints de conversas por aplicativo acostados à inicial. Refuta o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa. Alega a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do corréu e o resultado ocorrido. Rechaça o valor postulado a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, postula pela sua redução. Ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 267/268). Citado (fl. 207), o corréu Vicente José Restanho apresentou contestação (fls. 269/305). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende ausência de responsabilidade civil por ausência de comprovação de dolo ou culpa. Refuta o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa. Alega a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do corréu e o resultado ocorrido. Rechaça o valor postulado a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, postula pela sua redução. Ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 306/314). Citado (fl. 206), o corréu Álvaro Luís Boniotti Varella apresentou contestação (fls. 316/328). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que apenas teve contato com a paciente após o óbito fetal, quando ela ingressou na Unidade de Terapia Intensiva. Descreve o atendimento prestado à gestante. Afasta a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do corréu apta a gerar responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar. Ressalta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 329/336). Citado (fl. 210), o corréu José Arantes da Silva apresentou contestação (fls. 338/348). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, imperito ou negligente atribuído à conduta do corréu. Defende a inexistência de responsabilidade civil por ausência de comprovação de dolo ou culpa. Ressalta que a prestação de serviços de médico para com o paciente é obrigação de meio. Rechaça o valor postulado a título de indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 349/351). Citada (fl. 213), a corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 352/366). Alega que a prestação de serviços médicos consiste em obrigação de meio e que a morte de paciente, por si só, não presume a culpa do médico. Atesta que não houve falha na prestação de serviços, omissão ou negligência pelos profissionais de saúde que atenderam a paciente. Impugna os prints de conversas por aplicativo acostados à inicial. Afirma que após constatar o óbito do feto, a paciente foi orientada sobre o procedimento de expulsão, tendo se iniciado no dia 19/02/2022 e terminado no dia 20/02/2022 no período noturno. Nega que tenha havido longa espera ou tratamento desumano e que o procedimento ocorreu em menos de 48 horas. Aduz que o parto normal era o que oferecia menores riscos às gestantes em comparação com a intervenção cirúrgica. Relata que o procedimento de parto expulsivo transcorreu sem maiores complicações, no entanto a paciente evoluiu para um quadro de sangramento vaginal com queda do estado geral e foi imediatamente encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva. Esclarece que a paciente recebeu toda a assistência possível, mas veio à óbito na madrugada do dia 21/02/2022. Rechaça qualquer nexo causal entre o falecimento da paciente e o procedimento de parto expulsivo. Destaca que a causa da morte, embolia amniótica, é rara, possui altíssima mortalidade e é imprevisível. Afasta a inversão do ônus probatório. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável por ausência de responsabilidade e nexo de causalidade e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Tece considerações sobre o Sistema Único de Saúde SUS, informando que o hospital é de pequeno porte, adequado a tratamentos de baixa complexidade. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, e no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Juntou documentos (fls. 367/495). Citada (fl. 315), a corré Rozeny Anute de Lima apresentou contestação (fls. 497/523). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e inexistência de relação de consumo. No mérito, defende que a responsabilidade quanto à relação entre médico e paciente é de obrigação de meio. Rechaça a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da corré e o dano ocorrido. Afasta a ocorrência de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Relata que fazia parte da equipe de ginecologia e obstetrícia da Santa Casa e que realizou plantão das 19h00 do dia 19/02/2022 às 19h00 do dia 20/02/2022. Narra que deu continuidade à assistência médica à paciente e o exame físico constatou colo uterino impérvio. Descreve que a internação da paciente ocorreu próximo à troca de plantonistas, sendo que quando assumiu o plantão, o corréu José Arantes da Silva já havia realizado a prescrição médica com indicação de aplicação de Misoprostol 25 mcg via vaginal de 6/6 horas. Esclarece que manteve a conduta obstétrica e realizou a aplicação do primeiro comprimido às 20h00 do dia 19/02/2022, tendo esclarecido o tratamento à paciente, que o aceitou. Informa que os outros comprimidos foram ministrados conforme a prescrição médica e na manhã do dia 20/02/2022 a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável. Aduz que às 18h00 do dia 20/02/2022 a corré reavaliou a paciente, que estava assintomática e com colo de útero pérvio 2,0 cm e com bolsa amniótica íntegra, e, diante da evolução, em conformidade com a literatura médica e com o fim de dar continuidade à indução do trabalho de parto, suspendeu o uso do medicamento, realizou a rotura da bolsa amniótica e prescreveu a infusão de ocitocina em dose habitual, iniciada às 18h35. Declara que o corréu Paulo Cesar Dornellas do Nascimento assumiu o plantão às 19h20 e reavaliou a paciente, que apresentava sinais de início do trabalho de parto, o qual ocorreu às 21h12 do dia 20/02/2022. Ressalta que prestou toda a assistência possível enquanto a paciente estava sob seus cuidados e que a paciente apresentou complicações apenas após o nascimento do feto natimorto. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável por ausência de responsabilidade e nexo de causalidade e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Postula pela impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 524/530). Citado (fl. 205), o Município de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 531/548). Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz que a responsabilidade objetiva e direta é da corré Irmandade Santa Casa. Alega ausência de dano moral por inexistência de nexo de causalidade. Destaca que a paciente foi devidamente atendida e não houve comprovação de imprudência, negligência ou imperícia pelos profissionais médicos. Esclarece que a Irmandade Santa Casa de Misericórdia não pertence ao quadro de órgãos públicos municipais. Ressalta que a obrigação do médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meios e não de resultados. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável por ausência de responsabilidade e nexo de causalidade e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, e no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Juntou documentos (fls. 549/613). Citado (fl. 212), o corréu Paulo César Dornellas do Nascimento apresentou contestação (fls. 625/637). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega que assumiu o plantão médico às 19h00 do dia 20/02/2022 e que a paciente encontrava-se internada para indução de parto normal de feto morto e que já estava em início de trabalho de parto, com bolsa rota pela médica plantonista que o antecedeu às 18h35. Relata que a paciente foi encaminhada para a sala de parto às 20h50 e o parto ocorreu às 21h10, tendo apresentado sangramento vaginal moderado. Narra que efetuou os procedimentos médicos de dequitação manual de placenta e sutura de laceração do colo do útero e que, por volta das 21h50, a paciente apresentou hipotensão arterial com hemorragia uterina pós-parto, sendo medicada e encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva. Prossegue que por volta das 22h20 foi acionado, uma vez que a paciente foi encaminhada para o centro cirúrgico para realização de cirurgia de revisão do colo do útero com início às 23h05 e término às 23h50. Informa que terminada a cirurgia, a paciente permaneceu hipotensa, retornou para a UTI por volta das 00h30 do dia 21/02/2022, recebeu 3 bolsas de sangue, drogas vasoativas, encontrando-se hemodinamicamente estável e com útero contraído. Atesta que acompanhou a paciente dentro da UTI até às 01h50, ocasião em que comunicou à equipe de enfermagem e o médico intensivista que iria retornar ao plantão da maternidade, com orientação de comunicação imediata em caso de novo sangramento vaginal ou hipotensão grave. Recorda que por volta das 05h40 tomou ciência pelo médico intensivista que a paciente na UTI apresentou dispneia súbita, apneia e parada cardiorrespiratória, vindo à óbito às 04h44 com suspeita de diagnóstico de embolia amniótica. Ressalta que a obrigação do médico para com o paciente se reveste de natureza de obrigação de meios e não de resultados. Destaca ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado morte. Salienta a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito e, e no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a ser arbitrado. Juntou documentos (fls. 638/639). A autora apresentou réplica às fls. 647/683, pugnando pela decretação de revelia do corréu Paulo César Dornellas do Nascimento e a exclusão do corréu Ubiratan José Lemes de Souza do polo passivo da demanda em razão de seu óbito (fl. 684). O corréu Paulo César Dornellas do Nascimento manifestou-se às fls. 691/694, alegando que a contestação apresentada é tempestiva, uma vez que não houve o encerramento do ciclo citatório por ausência de citação do corréu Ubiratan, suscitando litigância de má-fé por parte da autora. Decisão de fl. 695 homologou a desistência manifestada em relação ao réu Ubiratan José Lemes de Souza, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, determinou a manifestação da parte autora e oportunizou às partes a especificação de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova documental e oitiva de testemunhas, oferecendo o respectivo rol (fls. 701/702), com pedido de substituição (fl. 703). A corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e postulou pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 705/707). Os corréus Saburo Ariki e Vicente José Restanho pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora, juntada de novos documentos, produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (fls. 708/721 e 722/730). A corré Rozeny Anute de Lima postulou pela produção de prova pericial médica e juntada de novos documentos (fls. 731/733). O corréu José Arantes da Silva informou não haver outras provas a produzir (fls. 734/735). O corréu Município de Santa Isabel pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela produção de prova documental (fl. 736). O corréu Álvaro Luís Boniotti Varella postulou pela oitiva de testemunhas (fls. 742/743). O corréu Paulo César Dornellas do Nascimento deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 744). Decisão saneadora de fls. 745/759 analisou as preliminares suscitadas pelas partes corrés, julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação aos corréus JOSÉ ARANTES DA SILVA, ROZENY ANUTE DE LIMA, PAULO CÉSAR DORNELLAS DO NASCIMENTO, ÁLVARO LUÍS BONIOTTI VARELLA, SABURO ARIKI e VICENTE JOSÉ RESTANHO, indeferiu o depoimento pessoal das partes e a prova documental e deferiu a produção de prova pericial e oral (oitiva de testemunhas). As partes ofertaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 772/773 - Irmandade da Santa Casa; fls. 800/801 - Município de Santa Isabel; e fls. 802/806 - autora). Laudo pericial encartado às fls. 846/858. Manifestação da parte corré Irmandade da Santa Casa e do Município de Santa Isabel concordando com o laudo (fls. 866/868 e 869/870). Manifestação da parte autora com impugnação ao laudo (fls.872/882). Decisão de fls. 884/885 homologou o laudo pericial e, após manifestação das partes (fls.893/894 e fls.900/901), designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 902/903). Na solenidade foram inquiridas 4 testemunhas, homologada a desistência de 1 testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 918/920). Alegações finais pela parte autora (fls. 921/959). Alegações finais pelas corrés (fls. 960/964 e 965/971). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É IMPROCEDENTE Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico prestado junto à filha e netas da autora, que vieram a óbito, em 21/02/2022, após atendimentos realizados nas dependências das corres. A despeito das mazelas que a vida trouxe à autora sob o mesmo incide o pesado ônus imposto pelo brocado actori incumbit probatio. Neste caminhar, diante do acervo probatório carreado nos autos, a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR. A controvérsia dos autos cinge-se à existência de ato ilício consistente na falha da prestação dos serviços médicos (erro médico). À luz dos princípios e normas contidos na legislação consumerista, é possível a aplicação do disposto no art.14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." É cediço que a responsabilidade médica, via de regra, é fundada em obrigação de meio, já que o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência. A obrigação cinge-se, pois, a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde. Estará presente a responsabilidade do hospital apenas quando comprovada a prestação defeituosa do serviço médico, quando constatada a responsabilidade pessoal do médico, quando demonstrada a conduta culposa imputada a ele (art. 14, §4º, CDC e 951 do CC). Nesse entendimento, cumpre assinalar que a responsabilidade civil é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. Mas, há que distinguir o ato jurídico, conforme o direito, que traduz ao seu autor uma licença legal, do ato jurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar. Nesse sentido, assinala CARLOS ROBERTO GONÇALVES que os médicos comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia(Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 8ª ed., 2003, pág. 360). A culpa, por seu turno, consiste na omissão da diligência exigível do agente, havendo maior grau de reprovação ou de censura quanto maior e mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de tê-lo feito. Esse dever de diligência, consoante a lição do professor português JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, significa o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tornado as providências necessárias para o evitar (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., ed. Almedina, pág. 574). No presente caso, o conjunto probatório dos autos permite concluir que foram empregadas as técnicas e os meios necessários para efetuar o procedimento na filha da autora, bem como observados os cuidados adequados após a realização do procedimento cirúrgico, inexistindo falha na prestação do serviço (erro médico). Nesse sentir, foi realizado o estudo pericial indireto (fls. 846/858), em 20.03.2025, pela perita Dra. Bianca P. Renzi, que concluiu: "A paciente recebeu o tratamento adequado enquanto esteve na Instituição, inclusive nas consultas previas onde foi liberada para casa, apresentava estabilidade materna e fetal segundo dados contidos no prontuario; - Foi orientada quanto a necessidade de internação no momento em que se teve o diagnóstico de óbito fetal; - Não apresentava sinais de urgência e instabilidade a princípio na data da internação; - Não há sinais de erro ou demora no atendimento realizado nos dias em que esteve na instituição, os protocolos estabelecidos pela literatura foram seguidos segundo a descrição no prontuário; - Foram seguidos os protocolos estabelecidos;" (fl.854). A fim de melhor elucidar os fatos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas. A testemunha Camila Alexandre Tavares arrolada pela parte autora afirmou que possui apenas conhecimento indireto dos fatos, pois era empregadora da irmã de Cíntia e tomava ciência das informações por meio dela. Relatou que a gestação transcorreu normalmente, sem problemas de saúde ou indicação de risco. Informou que Cíntia, ao sentir dores, procurou atendimento na Santa Casa em diversas ocasiões, sendo submetida a exames e, orientada a retornar para casa, sem internação. Declarou que, na última ida ao hospital, foi constatado que o bebê já estava em óbito, momento em que foi internada, vindo a falecer posteriormente. Declarou que soube por terceiros, e não presenciou diretamente. Afirmou não ter conhecimento de detalhes médicos específicos, mas relatou que compareceu ao velório, onde mãe e bebê foram sepultados juntos, destacando que o fato causou forte comoção na comunidade local. A testemunha Gloria Barbosa De Lima arrolada pela parte autora afirmou que não acompanhou muito a gestação e conheceu a Cíntia quando já estava grávida, na residência da mãe (Sra. Sílvia) que faz unha. Declarou que a gestação aparentava ser normal, sem problemas de saúde ou indicação de risco, não tendo acompanhado o pré-natal ou eventuais intercorrências. Afirmou não saber informar se Cíntia buscou atendimento médico antes do ocorrido ou se houve falha na assistência. Declarou que recebeu mensagem da própria Cíntia informando que o bebê havia falecido, sem esclarecimentos sobre a causa ou circunstâncias do fato. Declarou que compareceu ao velório e o evento teve grande repercussão, mas não soube precisar detalhes sobre o período entre o óbito do bebê e o falecimento de Cíntia, nem sobre eventuais manifestações ou solicitações da família. A testemunha Nanci A. Kumbis Rodrigues arrolada pela parte autora afirmou que não possuir parentesco com as partes, sendo cliente da mãe da falecida. Informou que não acompanhou de perto a última gestação, somente acompanhou Cíntia na primeira gestação, levando-a a consultas. Declarou que soube que Cíntia procurou atendimento na Santa Casa na quarta, quinta e sábado), apresentando dores, sendo atendida, submetida a exame (cardiotocografia) e liberada. Declarou que a liberação era porque ainda não era o momento do parto. Disse que, no sábado, foi constatado o óbito da criança, quando então ocorreu a internação, vindo o óbito de Cíntia a ocorrer na madrugada seguinte. Acrescentou que teve acesso indireto a mensagens enviadas por Cíntia a terceiros. Que ela dizia que sentia dor intensa e que não estava sendo atendida, que pedia ajuda e que acreditava que iria morrer; que estava tomando remédio do parto, sem realização de cesariana, apesar de pedidos da paciente. Relatou que o velório foi de grande impacto e que auxiliou no cuidado do filho da falecida durante o velório. Nesse caminhar, as testemunhas arroladas pela autora e ouvidas em juízo, conquanto tenham corroborado parcialmente a narrativa fática apresentada pela parte autora, não se mostraram suficientemente robustas e coerentes a ponto de infirmar os fundamentos que conduzem à improcedência do pedido. Diferentemente, o depoimento prestado pela testemunha da parte ré, Dr. Álvaro, mostrou-se consistente, técnico e alinhado aos elementos constantes dos autos, tendo ratificado os procedimentos adotados pela equipe médica que atendeu a filha da autora. Em seu depoimento, o Dr. Alvaro Luis Boniotti Varella afirmou que é médico intensivista, atendeu Cíntia quando foi encaminhada à UTI em estado grave, não tendo acompanhado atendimentos anteriores, os quais conhece apenas por registros de prontuário. Relatou que a paciente deu entrada com choque hemorrágico decorrente de hemorragia pós-parto, tendo sido submetida a nova intervenção cirúrgica, mas retornou à UTI ainda em estado crítico. Declarou que após 6 horas apresentou parada cardíaca, não sendo possível revertê-la. Esclareceu que o choque hemorrágico é complicação possível e conhecida no período pós-parto, podendo ocorrer tanto em parto normal quanto cesariana, sendo inclusive uma das principais causas de óbito materno. Afirmou que não é previsível, variando conforme a gravidade do caso. Declarou a hipótese alternativa de embolia amniótica, mas maior probabilidade de hemorragia como causa do óbito. Afirmou que os procedimentos adotados como a indução do parto normal após a constatação do óbito fetal são condutas médicas usuais, que a medicação utilizada era adequada e que, segundo análise da comissão de óbito do hospital, não houve identificação de falha ou negligência médica. Destacou que não é possível afirmar que eventual cesariana teria evitado os óbitos. Seu relato, dotado de maior precisão e coerência, corroborou a regularidade das condutas médicas empregadas, não evidenciando qualquer desvio apto a caracterizar falha na prestação do serviço, o que reforça a conclusão de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Assim, pelas provas técnica e orais produzidas, o pedido deduzido pela autora não merece acolhida, pois não restou comprovada a existência de imperícia, imprudência ou negligência do médico, de modo que incabível a responsabilização da requerida, já que ausente erro médico. Dessa forma, acolhe-se o laudo por seus fundamentos técnicos, além de ter sido elaborado por profissional imparcial, cujo interesse é equidistante ao das partes. Portanto, diante da conclusão do laudo pericial e das provas orais colhidas, constata-se que de forma incontestável não se aperfeiçoaram os pressupostos para a responsabilização civil da parte requerida, já que inexistente erro médico, não restando configurado o dever de indenizar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em reiteradas decisões tem enfrentado o tema, neste ato sedimento o(s) escólio(s) da(s) 6ª e 10ª Câmara(s) de Direto Privado: "ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Filha dos autores que foi internada no hospital réu por complicações no quadro de diabetes, mas faleceu por infecção generalizada após a alta médica. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Laudo pericial a cargo do IMESC. Impugnação ao laudo do perito judicial apresentada pelo Assistente Técnico dos autores. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Assistente Técnico que é assessor do litigante, sendo de confiança da parte e não do Juízo. Inteligência do artigo 466, § 1º, do CPC/15. Laudo pericial judicial conclusivo quanto à ausência de nexo causal e correta indicação do procedimento médico. Ausência de sinais de infecção da data da alta médica. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito judicial. Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médicas. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJ-SP - AC: 10040521620178260361 SP 1004052-16.2017.8.26.0361, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 19/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021). "RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE VARIZES. SEQUELAS. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DOS PROFISSIONAIS. SUCEDIDO PREVISTO NA LITERATURA MÉDICA. RISCO QUE NÃO PODERIA SE ELIDIDO PELO MAIS HÁBIL MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUE DECORRE DO ELEMENTO CULPOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Sequelas em membro inferior direito decorrente de cirurgia de varizes. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde. Médico corréu integrante da rede conveniada. Cadeia de consumo. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Elucidação da controvérsia que dependia da prova técnico-pericial, produzida no curso do processo. Responsabilidade civil. Erro médico. Não caracterização. Perícia. Sequelas previstas na literatura médica. Risco que não poderia ser afastado pelo melhor e mais hábil cirurgião. A responsabilidade civil do médico depende da comprovação do elemento culposo (art. 14, § 4º, do CDC), não verificado nos autos. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10013896320188260554 SP 1001389-63.2018.8.26.0554, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021). No caso, que cuida de serviçomédico-hospitalar, a prova do não emprego dos meios adequados e da melhor técnica no atendimentomédicoé requisito indispensável ao reconhecimento deculpapara dano indenizável. Embora se lamente o indesejado desfecho, não há prova de desídia médica, pois foi prestado atendimentomédicoadequado, com realização detratamento e procedimentos necessários ao caso, e não há comprovação de que as complicações ocorridas foram ocasionadas por má prestação de serviços, de sorte que não havendo a comprovação do ato ilícito a pretensão indenizatória cai por terra. Corrobora-se, pois, que o insucesso da pretensão repousa no fato de que a autora claudicou em seu ônus processual, deixando de produzir provas que fomentassem os pedidos indenizatórios. Desta feita, não se verificam prejuízos de ordem moral hábeis a ensejar a responsabilização da ré. Nessa linha de entendimento, não há dano moral a ser concedido, pois nada há de concreto para incutir às corrés condutas malsãs descritas na inicial, sob quaisquer dos aspectos postos em discussão, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Em caso de recurso o valor de pre - ADV: KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), HELOISA HELENA TOSTA DE ALMEIDA (OAB 482147/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), ISAIAS BENEDITO BUENO (OAB 196026/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP)