1000823-05.2024.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-05.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES BEZERRA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce6904 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 219/228 (ID. f45c348); - Provimento parcial aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 280/286 (ID. 02fb713), sendo ao da reclamada "para determinar que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer seja pessoal" e ao da reclamante "para condenar a ré (i) ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%, nos limites da inicial e (ii) ao pagamento de vale-transporte, uma vez por semana, nos meses de novembro e dezembro de 2023."; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, às folhas 319/322 (ID. ccdcd81); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, às folhas 362/363 (ID. 1b8748b); - Não conhecido o Agravo Interno interposto pela reclamada, às folhas 389/390 (ID. 9dbc9f9); - Trânsito em julgado em 20/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 399 (ID. a4900e7); - CTPS da autora devidamente anotada, conforme documento juntado às folhas 418/420 (ID. 06a20c8); - Laudo pericial, às folhas 504/514 (ID. 8927b59); Esclarecimentos, às folhas 529/531 (ID. d8b4a6e); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 13 (ID. aba4252). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 504/514, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observando-se a dedução do crédito devido pela exequente, por meio de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 300,00), recolhidas mediante guias próprias, conforme comprovantes juntados à fl. 265 (ID. 786805e) e à fl. 314 (ID. cc0a37a). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/03/2026: Principal: R$ 6.805,34 Juros: R$ 1.579,94 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora: 10% INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 191,67 Executada: R$ 737,62 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 187,14 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como dos honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A executada terá 30 (trinta) dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas-partes) mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao INSS. Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA ALVES BEZERRA
Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL RICOTA DE MELLO
OAB: 359709/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-05.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES BEZERRA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce6904 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 219/228 (ID. f45c348); - Provimento parcial aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 280/286 (ID. 02fb713), sendo ao da reclamada "para determinar que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer seja pessoal" e ao da reclamante "para condenar a ré (i) ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%, nos limites da inicial e (ii) ao pagamento de vale-transporte, uma vez por semana, nos meses de novembro e dezembro de 2023."; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, às folhas 319/322 (ID. ccdcd81); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, às folhas 362/363 (ID. 1b8748b); - Não conhecido o Agravo Interno interposto pela reclamada, às folhas 389/390 (ID. 9dbc9f9); - Trânsito em julgado em 20/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 399 (ID. a4900e7); - CTPS da autora devidamente anotada, conforme documento juntado às folhas 418/420 (ID. 06a20c8); - Laudo pericial, às folhas 504/514 (ID. 8927b59); Esclarecimentos, às folhas 529/531 (ID. d8b4a6e); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 13 (ID. aba4252). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 504/514, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observando-se a dedução do crédito devido pela exequente, por meio de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 300,00), recolhidas mediante guias próprias, conforme comprovantes juntados à fl. 265 (ID. 786805e) e à fl. 314 (ID. cc0a37a). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/03/2026: Principal: R$ 6.805,34 Juros: R$ 1.579,94 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora: 10% INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 191,67 Executada: R$ 737,62 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 187,14 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como dos honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A executada terá 30 (trinta) dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas-partes) mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao INSS. Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000823-05.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES BEZERRA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce6904 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 219/228 (ID. f45c348); - Provimento parcial aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 280/286 (ID. 02fb713), sendo ao da reclamada "para determinar que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer seja pessoal" e ao da reclamante "para condenar a ré (i) ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%, nos limites da inicial e (ii) ao pagamento de vale-transporte, uma vez por semana, nos meses de novembro e dezembro de 2023."; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, às folhas 319/322 (ID. ccdcd81); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, às folhas 362/363 (ID. 1b8748b); - Não conhecido o Agravo Interno interposto pela reclamada, às folhas 389/390 (ID. 9dbc9f9); - Trânsito em julgado em 20/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 399 (ID. a4900e7); - CTPS da autora devidamente anotada, conforme documento juntado às folhas 418/420 (ID. 06a20c8); - Laudo pericial, às folhas 504/514 (ID. 8927b59); Esclarecimentos, às folhas 529/531 (ID. d8b4a6e); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 13 (ID. aba4252). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 504/514, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observando-se a dedução do crédito devido pela exequente, por meio de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 300,00), recolhidas mediante guias próprias, conforme comprovantes juntados à fl. 265 (ID. 786805e) e à fl. 314 (ID. cc0a37a). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/03/2026: Principal: R$ 6.805,34 Juros: R$ 1.579,94 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora: 10% INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 191,67 Executada: R$ 737,62 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 187,14 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento do crédito líquido devido à exequente, bem como dos honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A executada terá 30 (trinta) dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas-partes) mediante guia própria, sob pena de execução direta pelos valores devidos ao INSS. Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ALVES BEZERRA