Detalhe do processo

1000822-15.2026.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000822-15.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: KARINE CASALI RECLAMADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e984c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:7762801): I. RELATÓRIO Trata-se de aditamento à petição inicial apresentado pela Reclamante em 01/07/2026 (id. 7762801), mediante o qual, com fundamento no art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requer o recebimento de novos pedidos condenatórios, com pedido de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a: (i) custear integralmente tratamento psicológico com o Sr. Samy Roizman, CRP 06/121591; (ii) custear consultas psiquiátricas particulares com a Dra. Thaís Monteiro Salán, CRM 125715-SP; (iii) custear exames, medicamentos, receitas e demais despesas correlatas; e, subsidiariamente, (iv) restabelecer o convênio médico junto à Bradesco Saúde, na modalidade básica/gratuita fornecida aos empregados ativos. A Reclamante fundamenta a pretensão na alegação de que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Transtorno de Pânico, em decorrência de suposto ambiente de trabalho hostil e adoecedor, e que, após a dispensa sem justa causa ocorrida em 12/09/2024, com aviso prévio indenizado, teve o plano de saúde cancelado, circunstância que estaria comprometendo a continuidade do tratamento. Postula, ainda, no mesmo aditamento, a exibição de documentos internos relacionados a investigações de assédio moral e a pesquisas sobre práticas organizacionais, bem como cópia de e-mails corporativos e de conversas mantidas via Microsoft Teams. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento do aditamento à inicial Nos termos do art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é lícito à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. Tratando-se de processo eletrônico e considerando que, no processo do trabalho, a citação constitui mero ato de secretaria (art. 841 da CLT), a estabilização da lide somente se opera com a apresentação da contestação em audiência (art. 847 da CLT). Viável, portanto, o aditamento no presente estágio processual, sem qualquer prejuízo ao contraditório, que será integralmente assegurado à Reclamada por ocasião de sua defesa. RECEBO o aditamento à petição inicial. 2. Da tutela de urgência Indefiro, contudo, os pedidos de tutela de urgência formulados no aditamento, pelos fundamentos a seguir expostos, cada qual, isoladamente, suficiente ao desate da questão. 2.1. Ausência de probabilidade do direito quanto ao nexo causal/concausal alegado A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, o reconhecimento do direito ao custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e à manutenção do convênio médico está diretamente condicionado à comprovação de que o quadro clínico da Reclamante decorre de doença ocupacional ou guarda relação de concausalidade com o trabalho prestado, matéria efetivamente controvertida, cuja apuração depende de prova técnica pericial ainda não produzida nos autos. Os documentos médicos particulares juntados ao aditamento (Doc. 01 e 02), conquanto indiquem a existência de acompanhamento clínico, não se prestam, em juízo de cognição sumária e sem o contraditório técnico próprio da perícia médica, a demonstrar o nexo causal/concausal entre o quadro psiquiátrico da Reclamante e o labor prestado à Reclamada, tampouco a eventual estabilidade acidentária postulada, temas que constituem o próprio mérito da demanda e que serão objeto de regular instrução processual, inclusive mediante perícia técnica, se necessária. Nesse contexto, a Súmula nº 440 do C. TST, invocada pela Reclamante, não socorre a pretensão, porquanto pressupõe hipótese de reconhecimento de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, circunstância não verificada no caso em exame, em que sequer há notícia de afastamento previdenciário ou de emissão de CAT, tratando-se, ao revés, de dispensa sem justa causa seguida de aviso prévio indenizado. 2.2. Ausência de base legal para a imposição de custeio compulsório de tratamento particular e para o restabelecimento gratuito do convênio médico Ainda que superado o óbice precedente, o que se admite apenas ad argumentandum, os pedidos formulados extrapolam os limites do que seria, em tese, exigível da Reclamada nesta fase processual. Observa-se que, segundo a própria narrativa do aditamento, a Reclamante usufruía de plano de saúde em modalidade superior à básica/gratuita fornecida aos empregados, mediante pagamento de diferença por sua própria conta (item 12), bem como realizava acompanhamento com profissional que "não atende pelo convênio médico" (item 14). Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão de custeio integral de tratamento com profissionais particulares, fora da rede credenciada, importaria a imposição à Reclamada de obrigação mais gravosa do que aquela mantida durante a própria vigência do contrato de trabalho, sem amparo em disposição contratual, convencional ou legal que a autorize em sede de cognição sumária. No que tange ao pedido subsidiário de restabelecimento do convênio médico, a manutenção de plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, à falta de reconhecimento de doença ocupacional ou de situação enquadrável na Súmula 440 do TST, submete-se à disciplina do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário mediante a assunção integral do respectivo custeio, e não a título gratuito, como pretendido. A imposição de manutenção gratuita, neste momento processual, sem prévia comprovação do direito material que a justificaria, revela-se incompatível com a natureza excepcional da tutela de urgência. 2.3. Da ausência de perigo de dano atual e da inadequação da medida inaudita altera parte Registre-se, por fim, que a própria Reclamante relata, no item 16 do aditamento, que "permaneceu por período significativo sem conseguir manter adequadamente o tratamento por falta de condições financeiras", circunstância que, longe de evidenciar risco iminente e atual apto a justificar a excepcional concessão de tutela inaudita altera parte, denota situação já consolidada no tempo, a ser dirimida no curso regular da instrução processual, com estrita observância do contraditório, mediante a citação da Reclamada para manifestação, inclusive quanto à tutela de urgência postulada. 3. Dos demais pedidos (exibição de documentos) O pedido de exibição de documentos internos (investigações de assédio moral, pesquisas sobre práticas organizacionais, e-mails corporativos e conversas mantidas via Microsoft Teams), formulado no mesmo aditamento, será apreciado em momento processual oportuno, após a manifestação da Reclamada e a fixação dos pontos controvertidos, observados sempre os critérios de pertinência, proporcionalidade e proteção a dados de terceiros (arts. 396 e seguintes do CPC e Lei nº 13.709/2018 – LGPD). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBER o aditamento à petição inicial apresentado pela Reclamante (id. 7762801); b) INDEFERIR os pedidos de tutela de urgência formulados no aditamento, pelos fundamentos supra; c) DETERMINAR a intimação da Reclamada acerca dos termos do aditamento, para manifestação em contestação, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática não impugnada; d) RESERVAR para momento processual oportuno, após a instrução, a apreciação do pedido de exibição de documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINE CASALI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KARINE CASALI

Réu SHELL BRASIL PETROLEO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON DE ALMEIDA

OAB: 343770/SP

STTEFANY BARBOSA VIANA DA SILVA

OAB: 462946/SP

RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA

OAB: 375148/SP

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000822-15.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: KARINE CASALI RECLAMADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e984c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:7762801): I. RELATÓRIO Trata-se de aditamento à petição inicial apresentado pela Reclamante em 01/07/2026 (id. 7762801), mediante o qual, com fundamento no art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requer o recebimento de novos pedidos condenatórios, com pedido de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a: (i) custear integralmente tratamento psicológico com o Sr. Samy Roizman, CRP 06/121591; (ii) custear consultas psiquiátricas particulares com a Dra. Thaís Monteiro Salán, CRM 125715-SP; (iii) custear exames, medicamentos, receitas e demais despesas correlatas; e, subsidiariamente, (iv) restabelecer o convênio médico junto à Bradesco Saúde, na modalidade básica/gratuita fornecida aos empregados ativos. A Reclamante fundamenta a pretensão na alegação de que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Transtorno de Pânico, em decorrência de suposto ambiente de trabalho hostil e adoecedor, e que, após a dispensa sem justa causa ocorrida em 12/09/2024, com aviso prévio indenizado, teve o plano de saúde cancelado, circunstância que estaria comprometendo a continuidade do tratamento. Postula, ainda, no mesmo aditamento, a exibição de documentos internos relacionados a investigações de assédio moral e a pesquisas sobre práticas organizacionais, bem como cópia de e-mails corporativos e de conversas mantidas via Microsoft Teams. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento do aditamento à inicial Nos termos do art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é lícito à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. Tratando-se de processo eletrônico e considerando que, no processo do trabalho, a citação constitui mero ato de secretaria (art. 841 da CLT), a estabilização da lide somente se opera com a apresentação da contestação em audiência (art. 847 da CLT). Viável, portanto, o aditamento no presente estágio processual, sem qualquer prejuízo ao contraditório, que será integralmente assegurado à Reclamada por ocasião de sua defesa. RECEBO o aditamento à petição inicial. 2. Da tutela de urgência Indefiro, contudo, os pedidos de tutela de urgência formulados no aditamento, pelos fundamentos a seguir expostos, cada qual, isoladamente, suficiente ao desate da questão. 2.1. Ausência de probabilidade do direito quanto ao nexo causal/concausal alegado A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, o reconhecimento do direito ao custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e à manutenção do convênio médico está diretamente condicionado à comprovação de que o quadro clínico da Reclamante decorre de doença ocupacional ou guarda relação de concausalidade com o trabalho prestado, matéria efetivamente controvertida, cuja apuração depende de prova técnica pericial ainda não produzida nos autos. Os documentos médicos particulares juntados ao aditamento (Doc. 01 e 02), conquanto indiquem a existência de acompanhamento clínico, não se prestam, em juízo de cognição sumária e sem o contraditório técnico próprio da perícia médica, a demonstrar o nexo causal/concausal entre o quadro psiquiátrico da Reclamante e o labor prestado à Reclamada, tampouco a eventual estabilidade acidentária postulada, temas que constituem o próprio mérito da demanda e que serão objeto de regular instrução processual, inclusive mediante perícia técnica, se necessária. Nesse contexto, a Súmula nº 440 do C. TST, invocada pela Reclamante, não socorre a pretensão, porquanto pressupõe hipótese de reconhecimento de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, circunstância não verificada no caso em exame, em que sequer há notícia de afastamento previdenciário ou de emissão de CAT, tratando-se, ao revés, de dispensa sem justa causa seguida de aviso prévio indenizado. 2.2. Ausência de base legal para a imposição de custeio compulsório de tratamento particular e para o restabelecimento gratuito do convênio médico Ainda que superado o óbice precedente, o que se admite apenas ad argumentandum, os pedidos formulados extrapolam os limites do que seria, em tese, exigível da Reclamada nesta fase processual. Observa-se que, segundo a própria narrativa do aditamento, a Reclamante usufruía de plano de saúde em modalidade superior à básica/gratuita fornecida aos empregados, mediante pagamento de diferença por sua própria conta (item 12), bem como realizava acompanhamento com profissional que "não atende pelo convênio médico" (item 14). Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão de custeio integral de tratamento com profissionais particulares, fora da rede credenciada, importaria a imposição à Reclamada de obrigação mais gravosa do que aquela mantida durante a própria vigência do contrato de trabalho, sem amparo em disposição contratual, convencional ou legal que a autorize em sede de cognição sumária. No que tange ao pedido subsidiário de restabelecimento do convênio médico, a manutenção de plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, à falta de reconhecimento de doença ocupacional ou de situação enquadrável na Súmula 440 do TST, submete-se à disciplina do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário mediante a assunção integral do respectivo custeio, e não a título gratuito, como pretendido. A imposição de manutenção gratuita, neste momento processual, sem prévia comprovação do direito material que a justificaria, revela-se incompatível com a natureza excepcional da tutela de urgência. 2.3. Da ausência de perigo de dano atual e da inadequação da medida inaudita altera parte Registre-se, por fim, que a própria Reclamante relata, no item 16 do aditamento, que "permaneceu por período significativo sem conseguir manter adequadamente o tratamento por falta de condições financeiras", circunstância que, longe de evidenciar risco iminente e atual apto a justificar a excepcional concessão de tutela inaudita altera parte, denota situação já consolidada no tempo, a ser dirimida no curso regular da instrução processual, com estrita observância do contraditório, mediante a citação da Reclamada para manifestação, inclusive quanto à tutela de urgência postulada. 3. Dos demais pedidos (exibição de documentos) O pedido de exibição de documentos internos (investigações de assédio moral, pesquisas sobre práticas organizacionais, e-mails corporativos e conversas mantidas via Microsoft Teams), formulado no mesmo aditamento, será apreciado em momento processual oportuno, após a manifestação da Reclamada e a fixação dos pontos controvertidos, observados sempre os critérios de pertinência, proporcionalidade e proteção a dados de terceiros (arts. 396 e seguintes do CPC e Lei nº 13.709/2018 – LGPD). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBER o aditamento à petição inicial apresentado pela Reclamante (id. 7762801); b) INDEFERIR os pedidos de tutela de urgência formulados no aditamento, pelos fundamentos supra; c) DETERMINAR a intimação da Reclamada acerca dos termos do aditamento, para manifestação em contestação, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática não impugnada; d) RESERVAR para momento processual oportuno, após a instrução, a apreciação do pedido de exibição de documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINE CASALI

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000822-15.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: KARINE CASALI RECLAMADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e984c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:7762801): I. RELATÓRIO Trata-se de aditamento à petição inicial apresentado pela Reclamante em 01/07/2026 (id. 7762801), mediante o qual, com fundamento no art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requer o recebimento de novos pedidos condenatórios, com pedido de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a: (i) custear integralmente tratamento psicológico com o Sr. Samy Roizman, CRP 06/121591; (ii) custear consultas psiquiátricas particulares com a Dra. Thaís Monteiro Salán, CRM 125715-SP; (iii) custear exames, medicamentos, receitas e demais despesas correlatas; e, subsidiariamente, (iv) restabelecer o convênio médico junto à Bradesco Saúde, na modalidade básica/gratuita fornecida aos empregados ativos. A Reclamante fundamenta a pretensão na alegação de que, durante o contrato de trabalho, desenvolveu Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Transtorno de Pânico, em decorrência de suposto ambiente de trabalho hostil e adoecedor, e que, após a dispensa sem justa causa ocorrida em 12/09/2024, com aviso prévio indenizado, teve o plano de saúde cancelado, circunstância que estaria comprometendo a continuidade do tratamento. Postula, ainda, no mesmo aditamento, a exibição de documentos internos relacionados a investigações de assédio moral e a pesquisas sobre práticas organizacionais, bem como cópia de e-mails corporativos e de conversas mantidas via Microsoft Teams. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento do aditamento à inicial Nos termos do art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é lícito à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. Tratando-se de processo eletrônico e considerando que, no processo do trabalho, a citação constitui mero ato de secretaria (art. 841 da CLT), a estabilização da lide somente se opera com a apresentação da contestação em audiência (art. 847 da CLT). Viável, portanto, o aditamento no presente estágio processual, sem qualquer prejuízo ao contraditório, que será integralmente assegurado à Reclamada por ocasião de sua defesa. RECEBO o aditamento à petição inicial. 2. Da tutela de urgência Indefiro, contudo, os pedidos de tutela de urgência formulados no aditamento, pelos fundamentos a seguir expostos, cada qual, isoladamente, suficiente ao desate da questão. 2.1. Ausência de probabilidade do direito quanto ao nexo causal/concausal alegado A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, o reconhecimento do direito ao custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e à manutenção do convênio médico está diretamente condicionado à comprovação de que o quadro clínico da Reclamante decorre de doença ocupacional ou guarda relação de concausalidade com o trabalho prestado, matéria efetivamente controvertida, cuja apuração depende de prova técnica pericial ainda não produzida nos autos. Os documentos médicos particulares juntados ao aditamento (Doc. 01 e 02), conquanto indiquem a existência de acompanhamento clínico, não se prestam, em juízo de cognição sumária e sem o contraditório técnico próprio da perícia médica, a demonstrar o nexo causal/concausal entre o quadro psiquiátrico da Reclamante e o labor prestado à Reclamada, tampouco a eventual estabilidade acidentária postulada, temas que constituem o próprio mérito da demanda e que serão objeto de regular instrução processual, inclusive mediante perícia técnica, se necessária. Nesse contexto, a Súmula nº 440 do C. TST, invocada pela Reclamante, não socorre a pretensão, porquanto pressupõe hipótese de reconhecimento de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, circunstância não verificada no caso em exame, em que sequer há notícia de afastamento previdenciário ou de emissão de CAT, tratando-se, ao revés, de dispensa sem justa causa seguida de aviso prévio indenizado. 2.2. Ausência de base legal para a imposição de custeio compulsório de tratamento particular e para o restabelecimento gratuito do convênio médico Ainda que superado o óbice precedente, o que se admite apenas ad argumentandum, os pedidos formulados extrapolam os limites do que seria, em tese, exigível da Reclamada nesta fase processual. Observa-se que, segundo a própria narrativa do aditamento, a Reclamante usufruía de plano de saúde em modalidade superior à básica/gratuita fornecida aos empregados, mediante pagamento de diferença por sua própria conta (item 12), bem como realizava acompanhamento com profissional que "não atende pelo convênio médico" (item 14). Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão de custeio integral de tratamento com profissionais particulares, fora da rede credenciada, importaria a imposição à Reclamada de obrigação mais gravosa do que aquela mantida durante a própria vigência do contrato de trabalho, sem amparo em disposição contratual, convencional ou legal que a autorize em sede de cognição sumária. No que tange ao pedido subsidiário de restabelecimento do convênio médico, a manutenção de plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, à falta de reconhecimento de doença ocupacional ou de situação enquadrável na Súmula 440 do TST, submete-se à disciplina do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário mediante a assunção integral do respectivo custeio, e não a título gratuito, como pretendido. A imposição de manutenção gratuita, neste momento processual, sem prévia comprovação do direito material que a justificaria, revela-se incompatível com a natureza excepcional da tutela de urgência. 2.3. Da ausência de perigo de dano atual e da inadequação da medida inaudita altera parte Registre-se, por fim, que a própria Reclamante relata, no item 16 do aditamento, que "permaneceu por período significativo sem conseguir manter adequadamente o tratamento por falta de condições financeiras", circunstância que, longe de evidenciar risco iminente e atual apto a justificar a excepcional concessão de tutela inaudita altera parte, denota situação já consolidada no tempo, a ser dirimida no curso regular da instrução processual, com estrita observância do contraditório, mediante a citação da Reclamada para manifestação, inclusive quanto à tutela de urgência postulada. 3. Dos demais pedidos (exibição de documentos) O pedido de exibição de documentos internos (investigações de assédio moral, pesquisas sobre práticas organizacionais, e-mails corporativos e conversas mantidas via Microsoft Teams), formulado no mesmo aditamento, será apreciado em momento processual oportuno, após a manifestação da Reclamada e a fixação dos pontos controvertidos, observados sempre os critérios de pertinência, proporcionalidade e proteção a dados de terceiros (arts. 396 e seguintes do CPC e Lei nº 13.709/2018 – LGPD). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBER o aditamento à petição inicial apresentado pela Reclamante (id. 7762801); b) INDEFERIR os pedidos de tutela de urgência formulados no aditamento, pelos fundamentos supra; c) DETERMINAR a intimação da Reclamada acerca dos termos do aditamento, para manifestação em contestação, nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática não impugnada; d) RESERVAR para momento processual oportuno, após a instrução, a apreciação do pedido de exibição de documentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHELL BRASIL PETROLEO LTDA