1000821-95.2026.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000821-95.2026.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M. - - J.M. - - V.A.M.V. - J.M.M. - Vistos. P. 452-456: Homologo a prestação de contas. Não há preliminares pendentes de apreciação nem outras questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se à alegada incapacidade civil do interditando JOSÉ MARTIMIANO MOREIRA, diagnosticado, em tese, com doença de Alzheimer, bem como à necessidade, extensão e limites da curatela postulada pelos requerentes. O relatório médico juntado aos autos indica diagnóstico de doença de Alzheimer (CID G30), em fase moderada, com dependência para atos da vida diária e civil. Consta, ainda, que já foi deferida curatela provisória em favor dos requerentes. Embora este Juízo tenha inicialmente cogitado a dispensa da prova técnica, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia médica especializada, entendimento que ora se acolhe diante da natureza da demanda e da necessidade de formação de convencimento seguro acerca da capacidade civil do interditando. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica (neurológica/psiquiátrica). Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de enfermidade ou deficiência que comprometa a capacidade civil do interditando; b) o grau de comprometimento cognitivo eventualmente existente; c) a aptidão do interditando para a prática dos atos da vida civil; d) a necessidade de curatela e sua extensão; e) a possibilidade de administração de patrimônio e gestão de interesses pessoais pelo interditando. Nomeio perito judicial o Dr. Silvio Paulo Gomes Pinto [doutorsilviopinto@gmail.com], médico psiquiatra, que deverá ser intimado para informar aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que será custeada pela parte autora. Desde já consigno que a perícia será realizada no consultório do expert ou em local por ele indicado, devendo as partes ser intimadas para ciência. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. O laudo deverá responder, especialmente: Se o interditando apresenta doença neurodegenerativa ou transtorno cognitivo capaz de comprometer sua capacidade civil; Qual o diagnóstico clínico atual; Se a enfermidade é permanente ou transitória; Se o interditando possui discernimento para administração de patrimônio e prática de atos negociais; Se possui condições de gerir recursos financeiros, celebrar contratos e movimentar contas bancárias; Se necessita de curatela; Em caso positivo, qual deve ser a extensão da curatela. Após a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Quanto ao pedido formulado por Carlos José Moreira visando à regulamentação de visitas ao interditando, deixo sua apreciação para momento posterior à produção da prova pericial e à realização da entrevista judicial do requerido, porquanto a definição da forma e extensão do convívio familiar demanda melhor esclarecimento do quadro fático e das condições pessoais do interditando. Consigno, contudo, que a decisão de p. 205 já apreciou a pretensão de afastamento familiar, concluindo pela inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para a adoção de medida restritiva mais gravosa, tendo sido determinado o regular contraditório e a manifestação do interessado. Ademais, o Ministério Público, em manifestação recente, consignou não vislumbrar alteração do quadro fático capaz de justificar nova apreciação da matéria neste momento processual. Assim, até ulterior deliberação, mantém-se o regime atualmente vigente, facultando-se o contato familiar em condições que preservem o bem-estar, a segurança e os interesses do interditando, ficando eventual ampliação, restrição ou regulamentação específica das visitas subordinada à conclusão da instrução processual e à análise do conjunto probatório. Int. - ADV: SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA (OAB 265114/SP), SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP), EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA (OAB 265114/SP), EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA (OAB 265114/SP), SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.M.
Réu J.M.M.
Autor V.A.M.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS
OAB: 350211/SP
ADRIANA PARENTE COELHO
OAB: 188053/SP
EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA
OAB: 265114/SP
MARIANA GONÇALVES FONTES
OAB: 362997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000821-95.2026.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M. - - J.M. - - V.A.M.V. - J.M.M. - Vistos. P. 452-456: Homologo a prestação de contas. Não há preliminares pendentes de apreciação nem outras questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se à alegada incapacidade civil do interditando JOSÉ MARTIMIANO MOREIRA, diagnosticado, em tese, com doença de Alzheimer, bem como à necessidade, extensão e limites da curatela postulada pelos requerentes. O relatório médico juntado aos autos indica diagnóstico de doença de Alzheimer (CID G30), em fase moderada, com dependência para atos da vida diária e civil. Consta, ainda, que já foi deferida curatela provisória em favor dos requerentes. Embora este Juízo tenha inicialmente cogitado a dispensa da prova técnica, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de perícia médica especializada, entendimento que ora se acolhe diante da natureza da demanda e da necessidade de formação de convencimento seguro acerca da capacidade civil do interditando. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica (neurológica/psiquiátrica). Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de enfermidade ou deficiência que comprometa a capacidade civil do interditando; b) o grau de comprometimento cognitivo eventualmente existente; c) a aptidão do interditando para a prática dos atos da vida civil; d) a necessidade de curatela e sua extensão; e) a possibilidade de administração de patrimônio e gestão de interesses pessoais pelo interditando. Nomeio perito judicial o Dr. Silvio Paulo Gomes Pinto [doutorsilviopinto@gmail.com], médico psiquiatra, que deverá ser intimado para informar aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que será custeada pela parte autora. Desde já consigno que a perícia será realizada no consultório do expert ou em local por ele indicado, devendo as partes ser intimadas para ciência. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. O laudo deverá responder, especialmente: Se o interditando apresenta doença neurodegenerativa ou transtorno cognitivo capaz de comprometer sua capacidade civil; Qual o diagnóstico clínico atual; Se a enfermidade é permanente ou transitória; Se o interditando possui discernimento para administração de patrimônio e prática de atos negociais; Se possui condições de gerir recursos financeiros, celebrar contratos e movimentar contas bancárias; Se necessita de curatela; Em caso positivo, qual deve ser a extensão da curatela. Após a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Quanto ao pedido formulado por Carlos José Moreira visando à regulamentação de visitas ao interditando, deixo sua apreciação para momento posterior à produção da prova pericial e à realização da entrevista judicial do requerido, porquanto a definição da forma e extensão do convívio familiar demanda melhor esclarecimento do quadro fático e das condições pessoais do interditando. Consigno, contudo, que a decisão de p. 205 já apreciou a pretensão de afastamento familiar, concluindo pela inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para a adoção de medida restritiva mais gravosa, tendo sido determinado o regular contraditório e a manifestação do interessado. Ademais, o Ministério Público, em manifestação recente, consignou não vislumbrar alteração do quadro fático capaz de justificar nova apreciação da matéria neste momento processual. Assim, até ulterior deliberação, mantém-se o regime atualmente vigente, facultando-se o contato familiar em condições que preservem o bem-estar, a segurança e os interesses do interditando, ficando eventual ampliação, restrição ou regulamentação específica das visitas subordinada à conclusão da instrução processual e à análise do conjunto probatório. Int. - ADV: SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA (OAB 265114/SP), SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP), ADRIANA PARENTE COELHO (OAB 188053/SP), EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA (OAB 265114/SP), EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA (OAB 265114/SP), SABRINA APARECIDA DE LARA CAMPOS DOS SANTOS (OAB 350211/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)