1000821-35.2023.8.26.0663
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000821-35.2023.8.26.0663 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valquiria Minchuerri dos Santos - - Rene Júlio dos Santos - Bonadia Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Valinoto Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Domingos Julio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Julio & Matieli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Jatai Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda e outros - Passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares a serem analisadas, de modo que, analisando os autos, considero preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade, declaro o feito SANEADO. Contudo, ante as especificidades da ação, reputo necessária a produção de prova pericial. Como se sabe, a ausência de contestação não é sinônimo de procedência automática do pedido, cabendo, então, ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações. Aliás, tratando-se de usucapião, é imprescindível a prova dos fatos, pois "[...] se a sentença proferida na ação de usucapião transformará uma situação de fato (posse) em um direito de propriedade oponível erga omnes, imprescindível que o autor desta ação comprove, cabalmente, todos os requisitos desta ação para que faça jus à aquisição da propriedade através desta modalidade de prescrição, sendo inaplicável ao caso, portanto, os efeitos da revelia. [...]" (TJ-MG - AC: 10433100111767001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018). 1. Da prova pericial Para a produção da prova pericial, nomeio o perito SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA CANDIDO (sergiocandido015@gmail.com). Uma vez que as partes são beneficiárias da Assistência Judicial Gratuita, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o disposto na Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais em 88 UFESP'S, que equivalem atualmente a R$ 3.257,76 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Assim, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus. Caso positivo, expeça-se ofício para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para que designe a data e local para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado para liberação dos honorários anteriormente reservados em favor do expert. Ressalto que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos ou eventuais confinantes não citados sejam integrados à demanda, bem como a necessidade de produção de prova oral. Faculto ao autor a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. 2. Dos quesitos do juízo (i) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial? A descrição confere com a planta apresentada? A descrição e a planta conferem com os dados reais encontrados na perícia e com os constantes na matrícula do imóvel? (ii) Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. Sendo imóvel rural, qual a área em alqueires, hectares e metros quadrados, as características, os contornos, a localização, a denominação e a designação cadastral? (iii) Quem são os titulares do domínio e quais são os confrontantes tabulares de fato do imóvel periciando e seus respectivos endereços? Conferem com a relação dos que foram mencionados e citados para a ação? (iv) Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual data aproximada das construções? Há cerca ou muro? Há elementos idôneos para afirmar quem fez as construções? Em caso positivo, quais são? (v) Quem está na posse do imóvel? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? O usucapiente reside no local? Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos relacionando as fontes de informações, pormenorizadamente. (vi) Elabore-se planta do imóvel, nela fazendo constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. (vii) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, faixas de fronteira, áreas reservadas, terrenos de marinha, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, etc.? Discriminar se o bem é Federal, Estadual ou Municipal. Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista ao autor. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: CRISTIANE PRADO BERTONI (OAB 140117/SP), CRISTIANE PRADO BERTONI (OAB 140117/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BONADIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu DOMINGOS JULIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Réu JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA
Réu JULIO & MATIELI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RENE JúLIO DOS SANTOS
Réu VALINOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SC LTDA
Autor VALQUIRIA MINCHUERRI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE PRADO BERTONI
OAB: 140117/SP
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA
OAB: 222710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000821-35.2023.8.26.0663 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valquiria Minchuerri dos Santos - - Rene Júlio dos Santos - Bonadia Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Valinoto Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Domingos Julio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Julio & Matieli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Jatai Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda e outros - Passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares a serem analisadas, de modo que, analisando os autos, considero preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade, declaro o feito SANEADO. Contudo, ante as especificidades da ação, reputo necessária a produção de prova pericial. Como se sabe, a ausência de contestação não é sinônimo de procedência automática do pedido, cabendo, então, ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações. Aliás, tratando-se de usucapião, é imprescindível a prova dos fatos, pois "[...] se a sentença proferida na ação de usucapião transformará uma situação de fato (posse) em um direito de propriedade oponível erga omnes, imprescindível que o autor desta ação comprove, cabalmente, todos os requisitos desta ação para que faça jus à aquisição da propriedade através desta modalidade de prescrição, sendo inaplicável ao caso, portanto, os efeitos da revelia. [...]" (TJ-MG - AC: 10433100111767001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018). 1. Da prova pericial Para a produção da prova pericial, nomeio o perito SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA CANDIDO (sergiocandido015@gmail.com). Uma vez que as partes são beneficiárias da Assistência Judicial Gratuita, a perícia será custeada pela Defensoria Pública. Considerando o disposto na Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais em 88 UFESP'S, que equivalem atualmente a R$ 3.257,76 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Assim, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus. Caso positivo, expeça-se ofício para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para que designe a data e local para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado para liberação dos honorários anteriormente reservados em favor do expert. Ressalto que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos ou eventuais confinantes não citados sejam integrados à demanda, bem como a necessidade de produção de prova oral. Faculto ao autor a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. 2. Dos quesitos do juízo (i) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial? A descrição confere com a planta apresentada? A descrição e a planta conferem com os dados reais encontrados na perícia e com os constantes na matrícula do imóvel? (ii) Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar - art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. Sendo imóvel rural, qual a área em alqueires, hectares e metros quadrados, as características, os contornos, a localização, a denominação e a designação cadastral? (iii) Quem são os titulares do domínio e quais são os confrontantes tabulares de fato do imóvel periciando e seus respectivos endereços? Conferem com a relação dos que foram mencionados e citados para a ação? (iv) Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual data aproximada das construções? Há cerca ou muro? Há elementos idôneos para afirmar quem fez as construções? Em caso positivo, quais são? (v) Quem está na posse do imóvel? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? O usucapiente reside no local? Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos relacionando as fontes de informações, pormenorizadamente. (vi) Elabore-se planta do imóvel, nela fazendo constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. (vii) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, faixas de fronteira, áreas reservadas, terrenos de marinha, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, etc.? Discriminar se o bem é Federal, Estadual ou Municipal. Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista ao autor. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: CRISTIANE PRADO BERTONI (OAB 140117/SP), CRISTIANE PRADO BERTONI (OAB 140117/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP)