Detalhe do processo

1000821-02.2026.8.26.0058

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000821-02.2026.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - A.V.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, observando-se as anotações e tarjas necessárias no sistema, tendo em vista a natureza filantrópica da requerente e a documentação apresentada. 2. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, considerando que o requerido conta com 70 anos de idade. Providencie a serventia as anotações cabíveis. 3. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, ao menos por ora. Embora a inicial esteja instruída com documentação médica indicativa de comprometimento cognitivo do requerido, os elementos até o momento apresentados não evidenciam situação de urgência concreta apta a justificar a nomeação liminar de curador provisório, sem prévia formação de contraditório e sem maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias familiares do interditando. Ademais, tratando-se de medida que implica relevante restrição ao exercício da autonomia civil, recomenda-se maior cautela na fase inicial do procedimento. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação dos elementos probatórios e regular instrução do feito. 4. Conforme consignado pelo Ministério Público, a parte autora deverá complementar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo de forma detalhada as providências adotadas para localização de familiares do interditando, devendo apresentar, se existentes: informações sobre pais, irmãos, filhos, sobrinhos ou outros parentes conhecidos; endereços, contatos ou últimas informações disponíveis acerca desses familiares; documentos, relatórios sociais, estudos técnicos ou demais elementos que demonstrem eventual inexistência de familiares aptos ou interessados em exercer a curatela; esclarecimentos sobre eventual tentativa de contato realizada pela instituição de acolhimento. Tal providência mostra-se necessária para adequada análise da pretensão, especialmente diante da regra legal que estabelece preferência para o exercício da curatela por familiares da pessoa submetida à curatela. 5. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 752 do CPC. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo preservar a dignidade da pessoa submetida à curatela que, por vezes, não possui condições adequadas de locomoção ou comunicação. Nesse sentido: "Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento n.º 990.10.381.510-6, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 07/04/2011). Portanto, postergo, neste momento, o interrogatório do interditando. 6. Oficie-se ao Centro de Saúde Municipal (saude@agudos.sp.gov.br), a fim de que seja designada data para realização de perícia médica destinada à avaliação da capacidade civil do requerido, com antecedência suficiente para intimação das partes. 7. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora e o Ministério Público apresentem quesitos. 8. Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o interditando possui bens, rendas, benefícios previdenciários ou assistenciais, comprovando documentalmente tais informações, bem como juntar aos autos certidão de nascimento e/ou casamento atualizadas, caso ainda não o tenha feito. 9. Com a apresentação dos quesitos, remeta-se cópia destes ao Centro de Saúde Municipal. 10. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, dê-se vista à parte autora e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para ulterior deliberação acerca da necessidade de audiência de interrogatório, eventual citação e prosseguimento do feito. 11. Uma via da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS BRITO (OAB 40955/PR)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.V.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS BRITO

OAB: 40955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000821-02.2026.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - A.V.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, observando-se as anotações e tarjas necessárias no sistema, tendo em vista a natureza filantrópica da requerente e a documentação apresentada. 2. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, considerando que o requerido conta com 70 anos de idade. Providencie a serventia as anotações cabíveis. 3. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, ao menos por ora. Embora a inicial esteja instruída com documentação médica indicativa de comprometimento cognitivo do requerido, os elementos até o momento apresentados não evidenciam situação de urgência concreta apta a justificar a nomeação liminar de curador provisório, sem prévia formação de contraditório e sem maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias familiares do interditando. Ademais, tratando-se de medida que implica relevante restrição ao exercício da autonomia civil, recomenda-se maior cautela na fase inicial do procedimento. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação dos elementos probatórios e regular instrução do feito. 4. Conforme consignado pelo Ministério Público, a parte autora deverá complementar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo de forma detalhada as providências adotadas para localização de familiares do interditando, devendo apresentar, se existentes: informações sobre pais, irmãos, filhos, sobrinhos ou outros parentes conhecidos; endereços, contatos ou últimas informações disponíveis acerca desses familiares; documentos, relatórios sociais, estudos técnicos ou demais elementos que demonstrem eventual inexistência de familiares aptos ou interessados em exercer a curatela; esclarecimentos sobre eventual tentativa de contato realizada pela instituição de acolhimento. Tal providência mostra-se necessária para adequada análise da pretensão, especialmente diante da regra legal que estabelece preferência para o exercício da curatela por familiares da pessoa submetida à curatela. 5. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 752 do CPC. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo preservar a dignidade da pessoa submetida à curatela que, por vezes, não possui condições adequadas de locomoção ou comunicação. Nesse sentido: "Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento n.º 990.10.381.510-6, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 07/04/2011). Portanto, postergo, neste momento, o interrogatório do interditando. 6. Oficie-se ao Centro de Saúde Municipal (saude@agudos.sp.gov.br), a fim de que seja designada data para realização de perícia médica destinada à avaliação da capacidade civil do requerido, com antecedência suficiente para intimação das partes. 7. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora e o Ministério Público apresentem quesitos. 8. Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o interditando possui bens, rendas, benefícios previdenciários ou assistenciais, comprovando documentalmente tais informações, bem como juntar aos autos certidão de nascimento e/ou casamento atualizadas, caso ainda não o tenha feito. 9. Com a apresentação dos quesitos, remeta-se cópia destes ao Centro de Saúde Municipal. 10. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, dê-se vista à parte autora e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para ulterior deliberação acerca da necessidade de audiência de interrogatório, eventual citação e prosseguimento do feito. 11. Uma via da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS BRITO (OAB 40955/PR)