Detalhe do processo

1000820-41.2024.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação / Remessa Necessária Nº 1000820-41.2024.8.26.0008/SP APELANTE : MARIA CRISTINA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB SP282387) APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO(A) : DANIELA CAVALIERE VON ADAMEK (OAB SP451287) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARIA RANGEL (OAB DF010972) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUES ALEMAR (OAB SP549628) Magistrado : JAMES ALBERTO SIANO Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 54962 EDEC.Nº: 1000820-41.2024.8.26.0008 EBTE.: Maria Cristina de Paula EBDO.: Sul América Cia de Seguro Saúde DJL Cuida-se de embargos de declaração contra o acórdão (evento 26), que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. Alega omissão da decisão em relação aos precedentes específicos da Câmara, que asseguram direitos semelhantes ao ora perquerido pela embargante; omissão em relação ao fato superveniente e à manifestação que delimitou o alcance do laudo pericial; prequestiona os seguintes dispositivos: arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 6º, I, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 421 e 422 do Código Civil; e 371, 489, §1º, VI, 493, 926 e 927 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante a oposição de declaratórios, em respeito ao contraditório e nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA DE PAULA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARQUES ALEMAR

OAB: 549628/SP

ROBERTA MARIA RANGEL

OAB: 10972/DF

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

RICARDO GARCIA MARTINEZ

OAB: 282387/SP

DANIELA CAVALIERE VON ADAMEK

OAB: 451287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação / Remessa Necessária Nº 1000820-41.2024.8.26.0008/SP APELANTE : MARIA CRISTINA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB SP282387) APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO(A) : DANIELA CAVALIERE VON ADAMEK (OAB SP451287) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARIA RANGEL (OAB DF010972) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUES ALEMAR (OAB SP549628) Magistrado : JAMES ALBERTO SIANO Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 54962 EDEC.Nº: 1000820-41.2024.8.26.0008 EBTE.: Maria Cristina de Paula EBDO.: Sul América Cia de Seguro Saúde DJL Cuida-se de embargos de declaração contra o acórdão (evento 26), que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. Alega omissão da decisão em relação aos precedentes específicos da Câmara, que asseguram direitos semelhantes ao ora perquerido pela embargante; omissão em relação ao fato superveniente e à manifestação que delimitou o alcance do laudo pericial; prequestiona os seguintes dispositivos: arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 6º, I, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 421 e 422 do Código Civil; e 371, 489, §1º, VI, 493, 926 e 927 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante a oposição de declaratórios, em respeito ao contraditório e nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. Int.