1000820-28.2025.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000820-28.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: EDVILSON LAURINDO DOS SANTOS RECLAMADO: MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f7cc2 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID d6763f2. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID d6763f2, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 18.602,23, além de juros Selic no valor de R$ 2.690,94, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 9.268,59, além de juros Selic no valor de R$ 1.340,77, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 71,52, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 263,78. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.190,25. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID df57985). Ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante, em favor do perito José Benedito Fioravanti, já expedido, conforme certidão de ID 65493fc. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 2.800,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 38.156,56, sendo: PRINCIPAL = R$ 18.602,23 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.690,94 FGTS = R$ 9.268,59 JUROS FGTS = R$ 1.340,77 INSS (RDA) = R$ 263,78 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 3.190,25 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 2.800,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 12/11/2025, no importe de R$ 13.813,83, ID9ebf069 (BB). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono Ricardo Dias dos Santos, OAB/SP nº 467.312. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 03.131.007/0001-30. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 03.131.007/0001-30. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 21 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVILSON LAURINDO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDVILSON LAURINDO DOS SANTOS
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Réu MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN SA ROQUE
OAB: 447466/SP
GABRIELLE RODRIGUES BARBOSA
OAB: 482853/SP
ANA BEATRIZ AGUIAR DE SOUZA
OAB: 446755/SP
RICARDO DIAS DOS SANTOS
OAB: 467312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000820-28.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: EDVILSON LAURINDO DOS SANTOS RECLAMADO: MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f7cc2 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID d6763f2. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID d6763f2, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 18.602,23, além de juros Selic no valor de R$ 2.690,94, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 9.268,59, além de juros Selic no valor de R$ 1.340,77, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 71,52, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 263,78. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.190,25. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID df57985). Ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante, em favor do perito José Benedito Fioravanti, já expedido, conforme certidão de ID 65493fc. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 2.800,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 38.156,56, sendo: PRINCIPAL = R$ 18.602,23 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.690,94 FGTS = R$ 9.268,59 JUROS FGTS = R$ 1.340,77 INSS (RDA) = R$ 263,78 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 3.190,25 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 2.800,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 12/11/2025, no importe de R$ 13.813,83, ID9ebf069 (BB). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono Ricardo Dias dos Santos, OAB/SP nº 467.312. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 03.131.007/0001-30. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 03.131.007/0001-30. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 21 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVILSON LAURINDO DOS SANTOS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000820-28.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: EDVILSON LAURINDO DOS SANTOS RECLAMADO: MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f7cc2 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID d6763f2. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID d6763f2, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 18.602,23, além de juros Selic no valor de R$ 2.690,94, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 9.268,59, além de juros Selic no valor de R$ 1.340,77, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 71,52, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 263,78. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.190,25. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID df57985). Ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante, em favor do perito José Benedito Fioravanti, já expedido, conforme certidão de ID 65493fc. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 2.800,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 38.156,56, sendo: PRINCIPAL = R$ 18.602,23 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.690,94 FGTS = R$ 9.268,59 JUROS FGTS = R$ 1.340,77 INSS (RDA) = R$ 263,78 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 3.190,25 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 2.800,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 12/11/2025, no importe de R$ 13.813,83, ID9ebf069 (BB). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono Ricardo Dias dos Santos, OAB/SP nº 467.312. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 03.131.007/0001-30. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 03.131.007/0001-30. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 21 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE E NETO AUTO POSTO LTDA