Detalhe do processo

1000820-05.2024.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000820-05.2024.5.02.0026 RECORRENTE: RAFAEL ALVES PARREIRA RECORRIDO: FUNDACAO ADIB JATENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4fcc0e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000820-05.2024.5.02.0026 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTE: RAFAEL ALVES PARREIRA (reclamante) RECORRIDA: FUNDAÇÃO ADIB JATENE (reclamada) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. Emerge da ata de audiência ID. 7167e8c que a magistrada que proferiu a sentença indeferiu a oitiva de testemunhas, requerida pelo ora recorrente no afã de se contrapor à prova técnica produzida, esta última conclusiva pela inexistência de condições insalubres de trabalho em grau máximo. Irresignado, o reclamante apresentou protestos em audiência e requereu a realização de nova perícia, o que também foi indeferido, sob protestos. Em recurso, alega que teve suas garantias processuais cerceadas na origem. Conforme se extrai do laudo pericial e de seus esclarecimentos (ID's. 8489762 e 860e308), o expert nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, ocupante da função de almoxarife. Afirmou o Sr. Perito que o Reclamante "não mantinha contato com pacientes de qualquer natureza", ou com objetos de seu uso, vez que, enquanto almoxarife, entregava os medicamentos aos profissionais de enfermagem, nos postos de enfermagem, "mesmo nas UTI's e Pronto Socorro". Ressaltou ainda que, "na farmácia do centro cirúrgico, durante a diligência pericial não foi evidenciado qualquer material infectocontagiante, utilizado em cirurgias, marcas de sangue ou dejeções nos carrinhos, kits e materiais existentes na farmácia, que se caracteriza como um local limpo e controlado, para preservação da qualidade dos medicamentos, produtos e materiais lá estocados para uso nos diversos procedimentos". Pois bem. De início, merece destaque que o reclamante nem mesmo esclarece quais lacunas deixaram de ser preenchidas pelo Sr. Perito no caso dos autos, a serem preenchidas pela prova oral ou por realização de nova perícia, o que já é suficiente à rejeição da preliminar arguida. Ainda que assim não fosse, a descrição das atividades realizadas durante o cumprimento do contrato de trabalho foi obtida pelo Sr. Perito a partir do relato não apenas dos representantes da reclamada, mas também do próprio recorrente, sendo incontroversa a ausência de contato com pacientes, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19. Quanto ao mais, a matéria em discussão é eminentemente técnica, não sendo, por esse motivo, os depoimentos de testemunhas, leigas que são, capazes de se sobrepor às conclusões do Sr. Perito Engenheiro, profissional com reconhecida expertise na matéria, equidistante das partes e que detém a confiança do Juízo. Importa ainda realçar que o profissional designado para atuar no feito baseou suas considerações nos fundamentos técnicos e fáticos pertinentes à matéria, não se revelando durante o trâmite processualnenhuma evidência, ou mesmo indicativo, de que sua conduta estivesse imbuída no intuito de beneficiar ou prejudicar as partes. A mera discordância do demandante com as conclusões contidas no laudo não é capaz de ensejar a sua nulidade, dele não remanescendo omissão ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do autor. Nesse contexto, prevalece o disposto no art. 765 da CLT e no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, em cujos termos os juízes terão ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. REJEITO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS O reclamante insiste na alegação de que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e nas respectivas diferenças (grau médio para máximo) até maio/22, em decorrência da pandemia de COVID-19. Contudo, sem razão. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, é devido o adicional de insalubridade pelo "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Diante da constatação em vistoria ambiental - sobre o que, repito, não houve controvérsia entre os relatos colhidos - que o reclamante não mantinha contato com agentes pacientes, inclusive durante o período crítico da COVID-19, e ante a robustez do laudo pericial, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, forçoso concluir pela rejeição do pleito autoral. Indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - e, por conseguinte, eventuais diferenças - durante a vigência contratual. NEGO PROVIMENTO. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirma fazer jus a horas extras, uma vez que trabalhava em escala 12x36 e a reclamada não respeitava o disposto no art. 73, § 1º, da CLT sobre a redução ficta da hora noturna. Além disso, sustenta que o intervalo intrajornada era suprimido. Em primeiro lugar, importa rejeitar o pedido relacionado ao intervalo, uma vez que a prova oral não corroborou a tese da inicial. A testemunha convidada pela reclamada disse que "era 1 hora de intervalo para refeição e mais o descanso concedido por liberalidade pelo líder; que o reclamante sempre fez o intervalo de 1 hora e ainda que não conseguisse fazer no horário até meia noite, conseguia fazer após, nesse intervalo concedido; que acontecia de fazer a refeição dentro da farmácia; que o reclamante sempre fazia o intervalo em revezamento com o colega, nem que fosse a segunda hora de intervalo e vice versa". A concessão do descanso, sem prejuízo do intervalo, foi confirmada pela segunda testemunha ouvida a rogo do autor, que afirmou que "Após a meia-noite, costumavam ter um período de descanso de duas a três horas, embora não fosse uma regra rígida, dependendo da ocorrência de procedimentos". Concluo, portanto, que, mesmo nas hipóteses em que o intervalo não era concedido no horário habitual, o trabalhador conseguia realizar a pausa para refeição e descanso após a meia noite, atendendo assim ao disposto no art. 71 da CLT. Assim, tendo em vista o gozo regular do descanso de uma hora, no regime 12x36, das 19h às 07h, há efetivo labor por no máximo 11 horas (desconsiderado o descanso concedido por liberalidade pelo empregador), pelo que não há se falar em horas extras, mesmo quando considerada a hora noturna reduzida. Explico. A hora ficta noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos da hora normal de trabalho, de modo que a jornada em regime 12x36, se cumprida em horário noturno, computará, no máximo, 13 horas. Contudo, havendo a regular concessão do intervalo de uma hora dentro da jornada (de 13 horas, considerada a hora ficta noturna), a jornada de trabalho terá duração de 12 horas de labor e uma hora de descanso. Assim, uma vez que o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), não há extrapolação do limite legal, não havendo direito ao pagamento de horas extras. DESPROVEJO. 5. MULTA NORMATIVA Inexistente a alegada violação aos deveres inerentes ao pagamento de horas extras, é indevida a multa normativa pleiteada pelo autor sob esse fundamento. MANTENHO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ADIB JATENE
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ADIB JATENE

Autor MARCELO PUPIM GOZZI

Autor RAFAEL ALVES PARREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE OSCAR BORGES

OAB: 54473/SP

JUDITE NAHAS

OAB: 20885/SP

JANICE MARIA ZACHARIAS

OAB: 200845/SP

NEIDE ANDREA NAHAS BORGES

OAB: 130942/SP

MAURICIO NAHAS BORGES

OAB: 139486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000820-05.2024.5.02.0026 RECORRENTE: RAFAEL ALVES PARREIRA RECORRIDO: FUNDACAO ADIB JATENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4fcc0e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000820-05.2024.5.02.0026 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTE: RAFAEL ALVES PARREIRA (reclamante) RECORRIDA: FUNDAÇÃO ADIB JATENE (reclamada) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. Emerge da ata de audiência ID. 7167e8c que a magistrada que proferiu a sentença indeferiu a oitiva de testemunhas, requerida pelo ora recorrente no afã de se contrapor à prova técnica produzida, esta última conclusiva pela inexistência de condições insalubres de trabalho em grau máximo. Irresignado, o reclamante apresentou protestos em audiência e requereu a realização de nova perícia, o que também foi indeferido, sob protestos. Em recurso, alega que teve suas garantias processuais cerceadas na origem. Conforme se extrai do laudo pericial e de seus esclarecimentos (ID's. 8489762 e 860e308), o expert nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, ocupante da função de almoxarife. Afirmou o Sr. Perito que o Reclamante "não mantinha contato com pacientes de qualquer natureza", ou com objetos de seu uso, vez que, enquanto almoxarife, entregava os medicamentos aos profissionais de enfermagem, nos postos de enfermagem, "mesmo nas UTI's e Pronto Socorro". Ressaltou ainda que, "na farmácia do centro cirúrgico, durante a diligência pericial não foi evidenciado qualquer material infectocontagiante, utilizado em cirurgias, marcas de sangue ou dejeções nos carrinhos, kits e materiais existentes na farmácia, que se caracteriza como um local limpo e controlado, para preservação da qualidade dos medicamentos, produtos e materiais lá estocados para uso nos diversos procedimentos". Pois bem. De início, merece destaque que o reclamante nem mesmo esclarece quais lacunas deixaram de ser preenchidas pelo Sr. Perito no caso dos autos, a serem preenchidas pela prova oral ou por realização de nova perícia, o que já é suficiente à rejeição da preliminar arguida. Ainda que assim não fosse, a descrição das atividades realizadas durante o cumprimento do contrato de trabalho foi obtida pelo Sr. Perito a partir do relato não apenas dos representantes da reclamada, mas também do próprio recorrente, sendo incontroversa a ausência de contato com pacientes, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19. Quanto ao mais, a matéria em discussão é eminentemente técnica, não sendo, por esse motivo, os depoimentos de testemunhas, leigas que são, capazes de se sobrepor às conclusões do Sr. Perito Engenheiro, profissional com reconhecida expertise na matéria, equidistante das partes e que detém a confiança do Juízo. Importa ainda realçar que o profissional designado para atuar no feito baseou suas considerações nos fundamentos técnicos e fáticos pertinentes à matéria, não se revelando durante o trâmite processualnenhuma evidência, ou mesmo indicativo, de que sua conduta estivesse imbuída no intuito de beneficiar ou prejudicar as partes. A mera discordância do demandante com as conclusões contidas no laudo não é capaz de ensejar a sua nulidade, dele não remanescendo omissão ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do autor. Nesse contexto, prevalece o disposto no art. 765 da CLT e no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, em cujos termos os juízes terão ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. REJEITO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS O reclamante insiste na alegação de que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e nas respectivas diferenças (grau médio para máximo) até maio/22, em decorrência da pandemia de COVID-19. Contudo, sem razão. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, é devido o adicional de insalubridade pelo "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Diante da constatação em vistoria ambiental - sobre o que, repito, não houve controvérsia entre os relatos colhidos - que o reclamante não mantinha contato com agentes pacientes, inclusive durante o período crítico da COVID-19, e ante a robustez do laudo pericial, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, forçoso concluir pela rejeição do pleito autoral. Indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - e, por conseguinte, eventuais diferenças - durante a vigência contratual. NEGO PROVIMENTO. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirma fazer jus a horas extras, uma vez que trabalhava em escala 12x36 e a reclamada não respeitava o disposto no art. 73, § 1º, da CLT sobre a redução ficta da hora noturna. Além disso, sustenta que o intervalo intrajornada era suprimido. Em primeiro lugar, importa rejeitar o pedido relacionado ao intervalo, uma vez que a prova oral não corroborou a tese da inicial. A testemunha convidada pela reclamada disse que "era 1 hora de intervalo para refeição e mais o descanso concedido por liberalidade pelo líder; que o reclamante sempre fez o intervalo de 1 hora e ainda que não conseguisse fazer no horário até meia noite, conseguia fazer após, nesse intervalo concedido; que acontecia de fazer a refeição dentro da farmácia; que o reclamante sempre fazia o intervalo em revezamento com o colega, nem que fosse a segunda hora de intervalo e vice versa". A concessão do descanso, sem prejuízo do intervalo, foi confirmada pela segunda testemunha ouvida a rogo do autor, que afirmou que "Após a meia-noite, costumavam ter um período de descanso de duas a três horas, embora não fosse uma regra rígida, dependendo da ocorrência de procedimentos". Concluo, portanto, que, mesmo nas hipóteses em que o intervalo não era concedido no horário habitual, o trabalhador conseguia realizar a pausa para refeição e descanso após a meia noite, atendendo assim ao disposto no art. 71 da CLT. Assim, tendo em vista o gozo regular do descanso de uma hora, no regime 12x36, das 19h às 07h, há efetivo labor por no máximo 11 horas (desconsiderado o descanso concedido por liberalidade pelo empregador), pelo que não há se falar em horas extras, mesmo quando considerada a hora noturna reduzida. Explico. A hora ficta noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos da hora normal de trabalho, de modo que a jornada em regime 12x36, se cumprida em horário noturno, computará, no máximo, 13 horas. Contudo, havendo a regular concessão do intervalo de uma hora dentro da jornada (de 13 horas, considerada a hora ficta noturna), a jornada de trabalho terá duração de 12 horas de labor e uma hora de descanso. Assim, uma vez que o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), não há extrapolação do limite legal, não havendo direito ao pagamento de horas extras. DESPROVEJO. 5. MULTA NORMATIVA Inexistente a alegada violação aos deveres inerentes ao pagamento de horas extras, é indevida a multa normativa pleiteada pelo autor sob esse fundamento. MANTENHO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ADIB JATENE

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000820-05.2024.5.02.0026 RECORRENTE: RAFAEL ALVES PARREIRA RECORRIDO: FUNDACAO ADIB JATENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4fcc0e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000820-05.2024.5.02.0026 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTE: RAFAEL ALVES PARREIRA (reclamante) RECORRIDA: FUNDAÇÃO ADIB JATENE (reclamada) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. Emerge da ata de audiência ID. 7167e8c que a magistrada que proferiu a sentença indeferiu a oitiva de testemunhas, requerida pelo ora recorrente no afã de se contrapor à prova técnica produzida, esta última conclusiva pela inexistência de condições insalubres de trabalho em grau máximo. Irresignado, o reclamante apresentou protestos em audiência e requereu a realização de nova perícia, o que também foi indeferido, sob protestos. Em recurso, alega que teve suas garantias processuais cerceadas na origem. Conforme se extrai do laudo pericial e de seus esclarecimentos (ID's. 8489762 e 860e308), o expert nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, ocupante da função de almoxarife. Afirmou o Sr. Perito que o Reclamante "não mantinha contato com pacientes de qualquer natureza", ou com objetos de seu uso, vez que, enquanto almoxarife, entregava os medicamentos aos profissionais de enfermagem, nos postos de enfermagem, "mesmo nas UTI's e Pronto Socorro". Ressaltou ainda que, "na farmácia do centro cirúrgico, durante a diligência pericial não foi evidenciado qualquer material infectocontagiante, utilizado em cirurgias, marcas de sangue ou dejeções nos carrinhos, kits e materiais existentes na farmácia, que se caracteriza como um local limpo e controlado, para preservação da qualidade dos medicamentos, produtos e materiais lá estocados para uso nos diversos procedimentos". Pois bem. De início, merece destaque que o reclamante nem mesmo esclarece quais lacunas deixaram de ser preenchidas pelo Sr. Perito no caso dos autos, a serem preenchidas pela prova oral ou por realização de nova perícia, o que já é suficiente à rejeição da preliminar arguida. Ainda que assim não fosse, a descrição das atividades realizadas durante o cumprimento do contrato de trabalho foi obtida pelo Sr. Perito a partir do relato não apenas dos representantes da reclamada, mas também do próprio recorrente, sendo incontroversa a ausência de contato com pacientes, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19. Quanto ao mais, a matéria em discussão é eminentemente técnica, não sendo, por esse motivo, os depoimentos de testemunhas, leigas que são, capazes de se sobrepor às conclusões do Sr. Perito Engenheiro, profissional com reconhecida expertise na matéria, equidistante das partes e que detém a confiança do Juízo. Importa ainda realçar que o profissional designado para atuar no feito baseou suas considerações nos fundamentos técnicos e fáticos pertinentes à matéria, não se revelando durante o trâmite processualnenhuma evidência, ou mesmo indicativo, de que sua conduta estivesse imbuída no intuito de beneficiar ou prejudicar as partes. A mera discordância do demandante com as conclusões contidas no laudo não é capaz de ensejar a sua nulidade, dele não remanescendo omissão ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do autor. Nesse contexto, prevalece o disposto no art. 765 da CLT e no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, em cujos termos os juízes terão ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. REJEITO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS O reclamante insiste na alegação de que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e nas respectivas diferenças (grau médio para máximo) até maio/22, em decorrência da pandemia de COVID-19. Contudo, sem razão. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, é devido o adicional de insalubridade pelo "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Diante da constatação em vistoria ambiental - sobre o que, repito, não houve controvérsia entre os relatos colhidos - que o reclamante não mantinha contato com agentes pacientes, inclusive durante o período crítico da COVID-19, e ante a robustez do laudo pericial, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, forçoso concluir pela rejeição do pleito autoral. Indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - e, por conseguinte, eventuais diferenças - durante a vigência contratual. NEGO PROVIMENTO. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor afirma fazer jus a horas extras, uma vez que trabalhava em escala 12x36 e a reclamada não respeitava o disposto no art. 73, § 1º, da CLT sobre a redução ficta da hora noturna. Além disso, sustenta que o intervalo intrajornada era suprimido. Em primeiro lugar, importa rejeitar o pedido relacionado ao intervalo, uma vez que a prova oral não corroborou a tese da inicial. A testemunha convidada pela reclamada disse que "era 1 hora de intervalo para refeição e mais o descanso concedido por liberalidade pelo líder; que o reclamante sempre fez o intervalo de 1 hora e ainda que não conseguisse fazer no horário até meia noite, conseguia fazer após, nesse intervalo concedido; que acontecia de fazer a refeição dentro da farmácia; que o reclamante sempre fazia o intervalo em revezamento com o colega, nem que fosse a segunda hora de intervalo e vice versa". A concessão do descanso, sem prejuízo do intervalo, foi confirmada pela segunda testemunha ouvida a rogo do autor, que afirmou que "Após a meia-noite, costumavam ter um período de descanso de duas a três horas, embora não fosse uma regra rígida, dependendo da ocorrência de procedimentos". Concluo, portanto, que, mesmo nas hipóteses em que o intervalo não era concedido no horário habitual, o trabalhador conseguia realizar a pausa para refeição e descanso após a meia noite, atendendo assim ao disposto no art. 71 da CLT. Assim, tendo em vista o gozo regular do descanso de uma hora, no regime 12x36, das 19h às 07h, há efetivo labor por no máximo 11 horas (desconsiderado o descanso concedido por liberalidade pelo empregador), pelo que não há se falar em horas extras, mesmo quando considerada a hora noturna reduzida. Explico. A hora ficta noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos da hora normal de trabalho, de modo que a jornada em regime 12x36, se cumprida em horário noturno, computará, no máximo, 13 horas. Contudo, havendo a regular concessão do intervalo de uma hora dentro da jornada (de 13 horas, considerada a hora ficta noturna), a jornada de trabalho terá duração de 12 horas de labor e uma hora de descanso. Assim, uma vez que o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), não há extrapolação do limite legal, não havendo direito ao pagamento de horas extras. DESPROVEJO. 5. MULTA NORMATIVA Inexistente a alegada violação aos deveres inerentes ao pagamento de horas extras, é indevida a multa normativa pleiteada pelo autor sob esse fundamento. MANTENHO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES PARREIRA