1000819-62.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000819-62.2025.5.02.0712 RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4736d15): PROCESSO TRT/SP Nº 1000819-62.2025.5.02.0712 - 10ª TURMA ORIGEM: 12ª VARA TRABALHISTA DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA. 2º RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Inconformadas com a r. sentença ID. c21f153, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios ID. 7bbf7d7, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, a segunda reclamada e a reclamante. A segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. f3b7bc8), insurge-se contra o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, multa normativa, diferenças de cesta básica/ vale-alimentação, questionando, ainda, os honorários de sucumbência. E, a reclamante (ID. 10afd67) argui, preliminarmente, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pretendendo, como prejudicial de mérito, a suspensão do prazo prescricional, na forma da Lei 14.010/2020, perseguindo, no mérito, a exclusão da condenação em multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, bem como o reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo para efeito de pagamento de horas extras, alegando, ainda, nulidade e ausência de usufruto do banco de horas, além do pagamento de dois dias trabalhados em folgas e seus reflexos, ampliação do adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e, por fim, diferenças de adicional noturno. Custas e depósito judicial pela recorrente (ID. 8e600c7/ ID. c552a49). Contrarrazões pela reclamante (ID. 8719b74) e pela segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. e0d5b49). Manifestação da primeira reclamada, com documentos, requerendo a alteração do polo passivo da demanda para que passe a figurar no polo passivo, unicamente, a segunda reclamada, alegando que "tornou-se a titular exclusiva das atividades e negócios do estabelecimento que lhe foi transferido, sem solução de continuidade, com todos os direitos e obrigações a ele inerentes." (ID. 841100d). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Fica rejeitada, de plano, a retificação do polo passivo pretendida pela primeira reclamada no expediente ID. 841100d. De efeito, a primeira reclamada, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.100.676/0001-69, e a segunda reclamada, AMICO SAUDE LTDA., inscrita no CNPJ n. 51.722.957/0001-82, assim registradas no sistema PJE, ambas empresas matrizes, foram condenadas, SOLIDARIAMENTE, à satisfação dos títulos deferidos na r. sentença de Origem, decisão contra a qual não recorreram as reclamadas no recurso ordinário interposto sob ID. f3b7bc8, operando-se o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada no particular. Não se há falar, nesse tom, em retificação do polo passivo para manutenção apenas da segunda reclamada para responder pelos títulos deferidos no r. julgado a quo, beirando as raias da má-fé a pretensão. Sublinhe-se, por oportuno, que o documento protocolado na JUCESP em 06/01/2026, consistente em Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/12/2025, denuncia que a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S/A, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, mantém diversas filiais, inclusive a filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73 (nome fantasia Hospital Luz Santo Amaro), situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 555, térreo, Santo Amaro, CEP 04.753-001, São Paulo/SP (ID. d72c6a6, fl. 2303 do PDF), empregadora da reclamante. Ademais, o expediente ID. 841100d veio desacompanhado de documentos, sendo certo que os documentos carreados aos autos não comprovam a assunção das atividades da filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73, pertencente à primeira reclamada, empresa matriz, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, pela segunda ré, AMICO SAÚDE LTDA., empresa matriz, inscrita n. CNPJ n. 51.722.957/0001-82. Fato que, de resto, frise-se, não altera a condenação solidária das reclamadas, sepultada pela imutabilidade da coisa julgada. Face à preliminar arguida e diante das matérias veiculadas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da nulidade: negativa de prestação jurisdicional A sentença apreciou todas as matérias portadas a exame, adotando tese explícita a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput, da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Não se há falar, pois, em violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. O inconformismo trazido nos embargos de declaração, exceção feita à suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, implicou mesmo intenção de reapreciar as questões, que condensam matérias de mérito e serão ora reanalisadas por esta Instância Revisora, à luz, inclusive, do conjunto probatório produzido pelas partes nos autos, não havendo prejuízo (artigo 794 da CLT). Rejeito. Da suspensão da prescrição: Lei 14.010/2020 De ressaltar, ab initio, que, embora a prescrição não cuide de questão de ordem pública, trata-se de matéria de defesa. Ademais, nos termos do artigo 193, do Diploma Civil, de aplicação subsidiária, a prescrição pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição. Esta, aliás, a inteligência jurisprudencial consagrada na Súmula 153 do c. TST, no sentido de que "Não se conhece da prescrição não arguida em instância ordinária" (grifamos). Nessa moldura, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem na r. decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7, no sentido de que "Sustenta a reclamante que a sentença é omissa no tocante ao pedido de suspensão da prescrição quinquenal prevista pela Lei nº 14.010/2020. Em que pese os fundamentos invocados, não deve prevalecer a irresignação da embargante. Isto porque, não há qualquer pedido de suspensão da prescrição quinquenal na petição inicial, tratando-se, portanto, de matéria inovada pela parte autora", cuidando de matéria de defesa, uma vez invocada, cabe ao Julgador a análise da prejudicial de mérito à luz da legislação aplicável à hipótese, afigurando-se prescindível, evidentemente, requerimento expresso pelo reclamante, na petição inicial, para suspensão de prescrição a ser eventualmente arguida, futura e hipoteticamente, pela parte contrária. Não bastasse, in casu, a reclamante diligentemente invocou, em sede de réplica (ID. 755853e, fl. 1676 do PDF), a suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, não se havendo falar, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em inovação ou preclusão. Em que pese não tenha o d. Juízo a quo analisado a questão como posta, tratando-se de matéria de direito, passo a apreciá-la, nos moldes, inclusive, do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 393, II, do C. TST. Pois bem. A Lei 14.010, de 10/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou, em seu artigo 3º, § 2º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", implicando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, a saber, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, que, aliás, em nenhum momento excepciona a prescrição bienal ou quinquenal. Frise-se que, nada obstante o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 14.010/2020 mencione que "considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)", o artigo 3º é expresso no sentido de que, para fins de prescrição e decadência, o marco inicial da suspensão é a data de entrada em vigor da aludida Lei, não comportando outra interpretação. Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Logo, impõe-se acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010 em debate, comportando reparo o r. julgado de primeiro grau de jurisdição. Dou provimento. Da multa por embargos protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela reclamante (ID. 7bbf7d7), não vislumbro o mero intuito procrastinatório da recorrente, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, omissões na r. sentença de Origem no tocante a questões que lhe foram desfavoráveis. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Reformo, pois, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Da jornada de trabalho/ Das horas extras e reflexos/ Da invalidade do banco de horas/ Das duas folgas mensais da jornada 12x36/ Das diferenças de adicional noturno Sem razão a reclamante. As reclamadas carrearam aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual (ID. c6ff602/ ID. c25a63a), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pelo que era da reclamante o ônus de infirmar os horários anotados nesses documentos (artigo 818, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou no tocante aos horários de entrada, de saída e de frequência. Ao revés, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria e todos os dias trabalhados eram registrados, "apesar da dificuldade". Exibido, por amostragem, o documento de fl. 1391 do PDF (ID. c25a63a), reconheceu como sendo espelho de ponto da reclamada. Afirmou que realizavam 2 (duas) marcações de horário através da biometria e ratificou que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades. Asseverou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos e que havia revezamento entre as enfermeiras. Afiançou que existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas. Declarou que não usufruía as folgas do banco de horas. Sublinhe-se, por oportuno, que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), afirmou que trabalhou para a ré de 2008 até aproximadamente 2018, sendo este período que teve contato com a reclamante. Asseverou que depois saiu da reclamada, tendo retornado apenas em 2023 e então não teve mais contato com a reclamante. Presenciou a testemunha Ozanan, portanto, fatos fulminados pela prescrição. Como se vê, a testemunha Irenice ratificou o controle de jornada por biometria e o efetivo registro em todos os dias trabalhados, bem como atestou as duas marcações diárias e a correspondência entre os horários marcados por biometria e o início e o término do expediente. Reconheceu, inclusive, os espelhos de ponto da reclamada carreados à defesa. Eventuais apontamentos como "Desconsiderado", "Esquecimento" ou "Problemas com o REP (v.g., ID. 3bd9288, fl. 1280 e 1316 do PDF, e 9d0ad26, fl. 1330 e fl. 1340 do PDF), não implicam invalidade dos controles de ponto, tampouco são aptos a alterar a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, repita-se, quanto à escorreita marcação diária por biometria na entrada e na saída, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Sublinhe-se, por oportuno, que a assertiva da testemunha Irenice de que, em relação a ela própria, existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas, bem assim de que não usufruía as folgas do banco de horas, não é causa de invalidade dos registros dos horários efetivamente trabalhados, nos moldes deliberados alhures, tampouco autoriza a conclusão de que o mesmo ocorresse com a reclamante. Fazia-se necessário apontamento específico da autora nesse sentido, à luz dos controles de ponto e do relatório de saldo de banco de horas (ID. 8680dac) em cotejo com os demais documentos carreados aos autos, hipótese descurada. Não se há falar, nesse tom, no reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo, emergindo mesmo como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados aos autos, não prosperando o inconformismo da autora. Outrossim, infere-se dos controles de ponto o escorreito proveito da folga de trinta e seis horas após as doze trabalhadas, não se vislumbrando prestação de horas extras habituais capazes de descaracterizar a jornada 12x36. Aliás, a autora não logrou apontar em sede de réplica (ID. 755853e), sequer por amostragem, consoante lhe competia, a existência de horas extras habituais ou mesmo a recorrência de folgas trabalhadas. De todo modo, é cediço que o trabalho em sobrejornada não invalida a escala 12x36 e/ou o banco de horas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (grifamos). Além disso, a exposição da reclamante a ambiente insalubre também não descaracteriza o referido regime de trabalho. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único, do artigo 60, da CLT, que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Não bastasse, as normas coletivas trazem a expressa autorização da adoção da jornada 12x36 (por exemplo, cláusula 15ª, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1562 do PDF), satisfazendo a exigência prevista no artigo 611-A, alínea XIII, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". No mesmo tom, os instrumentos normativos autorizaram expressamente a instituição do banco de horas (v.g., cláusula 26, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1564/1565 do PDF), tendo sido, inclusive, observado o disposto no parágrafo sexto, no sentido de que "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante". É o que se verifica dos Termos Aditivos abojados à defesa, avençados pela primeira e pela segunda reclamadas - empresas matrizes, representando, evidentemente, suas filiais -, dentre outras empresas, com o Sindicato de classe, por meio dos quais concordaram expressamente com a adesão às regras e condições do bando de horas na forma das convenções coletivas de trabalho (ID. 2541cbb/ ID. 4eea6fc, fl. 1450/1514 do PDF), beirando as raias da má-fé a insistência da autora nos argumentos em sentido contrário. Tudo, portanto, em harmonia ao disposto no artigo 611-A, incisos II e XIII, da CLT, verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Entendimento diverso violaria o princípio da autonomia da vontade coletiva e a prerrogativa de representação das entidades sindicais (artigos 7º, XXVI e 8º, III, ambos da CF, e artigo 8º, § 3º, da CLT), afora maltrato ao entendimento fixado pelo E. STF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se cogita, diante de todo esse contexto, em nulidade da jornada compensatória/ banco de horas pelo labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST, inaplicáveis no caso concreto. Por derradeiro, a reclamante também não logrou demonstrar, sequer por amostragem, do cotejo entre os controles de ponto e as fichas financeiras correspondentes - que atestam a quitação de "Banco de Horas 90%" e de "Adicional Noturno 40%" (ID. b0e5dce/ID. d2561a2) -, que não teria usufruído do banco de horas e/ou a existência de diferenças de horas extras e/ou de adicional noturno em seu favor, tampouco o labor em folgas, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/cartigo 373, I, do CPC), encerrando a discussão. Como corolário, irretocável a r. sentença de primeiro grau, que deliberou que "A prova do horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.874/19, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo de cunho obrigatório e não facultativo, e independentemente de intimação. Vieram aos autos os controles de ponto (ID c6ff602 a ID c25a63a), os quais foram expressamente impugnados pela autora, em sede de réplica, sob o argumento de que não espelham o real labor (ID 755853e). Neste contexto, cabia à parte autora produzir prova oral a fim de infirmar os controles de frequência carreados pela parte adversa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Isto porque, a própria testemunha convidada pela autora, Sra. Irenice Lopes Ferreira, declarou que "(...) trabalhou para a reclamada de 01.04.2008 a 02.10.2023, como enfermeira; que nos últimos 5 anos, trabalhou diretamente com a reclamante na mesma escala e turno; que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria; que todos os dias trabalhados eram registrados, apesar da dificuldade; que demonstrado o pdf 139 por amostragem, reconhece como sendo espelho de ponto da reclamada; que realizavam 2 marcações de horário através da biometria; que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades" (grifo meu - ID a60ab3d). Ou seja, acabou por reconhecer a idoneidade dos controles de frequência anexados pela parte reclamada, o que faz cair por terra a tese esposada na peça de estreia. Já do exame dos cartões de ponto, constata-se que a parte reclamada cumpriu a obrigação legal, eis que trouxe aos autos controles de frequência válidos, com horários de entrada e saída variados. Nesse espeque, impera reconhecer válidos os horários elencados nos controles de ponto juntados aos autos. Registre-se, ademais, que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não há que se falar em invalidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação de horas extraordinárias, eis que nos termos do parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, 'A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas'. Outrossim, conquanto a reclamante tenha suscitado, na peça preambular, questionamento acerca da validade do banco de horas instituído pelo empregador, verifica-se a existência de norma coletiva autorizando expressamente sua adoção, inclusive no âmbito da escala 12x36, conforme dispõe a cláusula 44ª dos instrumentos normativos da categoria (ID 5afec94). Igualmente, ainda que não conste dos autos a '(...) licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho', a que alude o artigo 60 do Diploma Consolidado, as normas coletivas da categoria (cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 - ID 036fd7a), com correspondente nos demais instrumentos, assegura a prorrogação de jornada em caso de atividade insalubre, vejamos: 'Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional' (ID 036fd7a). Extrai-se, portanto, que a ausência de licença prévia da autoridade competente não possui o condão de tornar nulo o acordo de compensação e o banco de horas. Nesse mesmo sentido, a despeito de a empregadora não ter comprovado nos autos a disponibilização do PCMSO e do PPRA ao sindicato da categoria profissional, tal prova revela-se totalmente desnecessária, porquanto a cláusula normativa em questão limita-se a estabelecer a disponibilização de tais documentos para consulta pelo sindicato profissional nas dependências da empresa, mediante prévio agendamento junto à administração, não incumbindo à empregadora o dever de remessa ou a apresentação espontânea de tais programas à entidade sindical. Note-se que a matéria em exame se insere-se âmbito da autonomia coletiva da vontade, cuja prevalência encontra-se consolidada na jurisprudência constitucional. Com efeito, a questão restou pacificada pelo julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, publicado em 14/06/2022, com efeitos imediatos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Deste modo, ante a validade do sistema de compensação de jornada adotado pela empregadora, competia à parte autora demonstrar diferenças, considerando eventuais horas trabalhadas e não devidamente compensadas (de acordo com os cartões de ponto), ônus do qual não logrou êxito, eis que se limitou a repisar em sede de réplica a narrativa da exordial. Por consectário, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. De igual modo, não comprovado o labor em folgas, não há que se falar no pagamento de dois dias de trabalho por mês (constantes nos itens 'd', 'd1' e 'd2' do rol de pedidos da petição inicial). Indefiro.", que mantenho. Nego provimento. Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Diante da identidade entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário da reclamada neste tópico. O laudo pericial (ID. 4a91993), complementado pelos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c), concluiu que a reclamante, no exercício habitual da função de técnica de enfermagem, esteve submetida a condições classificadas como insalubres em grau máximo, vez que trabalhava habitual e diariamente nas dependências do hospital, atendendo pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em razão do contato com agentes biológicos, no período de março de 2020 a dezembro de 2021 (pandemia de COVID-19), tudo consoante o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do MTE. Na vistoria ambiental, o perito constatou que, no intervalo de março/2020 a dezembro/2021, houve atendimento de numerosos casos de COVID-19 na unidade, com a instituição de ala exclusiva de isolamento na Observação do PSI (5 leitos). Anotou que a reclamada alegou "baixa incidência" no período, porém não apresentou as estatísticas do SCIH/CCIH(boletins mensais, taxa por 1.000 atendimentos, ocupação de leitos de isolamento, mapas semanais), apesar de serem documentos obrigatórios no âmbito do PCIH (Lei 9.431/1997 e diretrizes do MS/Anvisa). Ressaltou que, sem tais evidências, a alegação de baixa incidência não pode ser validada tecnicamente. Concluiu, assim, que durante o referido período a reclamante passou a ter contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, sendo que nesta situação suas atividades se enquadraram em insalubridade em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo durante a fase aguda da pandemia causada pela COVID-19, da admissão até dezembro/2021, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14. Nessa moldura, o inconformismo das reclamadas não prospera, haja vista que o laudo pericial evidenciou que as atividades profissionais desenvolvidas pela obreira se enquadravam na hipótese relativa ao grau máximo (40%), já que atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que necessitavam de isolamento por estarem com Covid-19, moléstia que é transmitida pelo ar. Ademais, as rés não apresentaram as fichas de entregas de equipamentos de proteção individual, caindo por terra a alegada comprovação de proteção adequada contra agentes biológicos. De toda sorte, é certo que a utilização de EPI's garante a redução da possibilidade de contato direto e desprotegido a estes agentes biológicos, mas não elimina a exposição a ambiente que possui vírus ou bactérias dispersos no ar e superfícies do ambiente do isolamento. É patente, pois, a exposição da reclamante a agentes biológicos presentes no ar, que podem ocasionar a contaminação também por vias indiretas, ensejando o enquadramento de suas atividades ao que dispõe a referida norma regulamentadora, que considera insalubre em grau máximo o "Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (grifamos), notadamente porque a autora, repise-se, esteve exposta a contato com pacientes diagnosticados com Covid-19, cujo estado de isolamento é notório. Como corolário, mantém-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia causada pela Covid-19 em que houve a instituição de ala exclusiva de isolamento no hospital, assim como reflexos, não havendo o que reparar. De outra feita, o pedido da reclamante para"reforma da r. sentença para condenar as empresas no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de pandemia, sendo do período imprescrito até abril de 2022", não se sustenta. Como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, e não impugnado, de forma específica, no presente apelo pela autora, "De igual modo, não se sustenta a impugnação da parte autora no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau máximo, durante todo o período contratual, porquanto o laudo técnico é cristalino no sentido de que, excetuando-se a fase aguda da pandemia de Covid-19, que perdurou de março de 2020 a dezembro de 2021, as atividades da obreira não implicavam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracteriza a insalubridade, em seu grau médio, e não em grau máximo, a teor do disposto no anexo 14 da NR-15 (...):". Ressaltem-se os esclarecimentos periciais, ratificando que "Conforme minuciosamente descrito no laudo pericial apresentado, o contato seu deu em caráter PERMANENTE durante as fases críticas da PANDEMIA DE COVID 19, já que restou comprovado que a Reclamante se ativou em ALA EXCLUSIVA DE ISOLAMENTO COVID; O contato com infectocontagiosas ao qual a Reclamante estava sujeita equipara-se ao contato permanente, era habitual e recorrente, conforme plantões alternados: [...]. (...). apenas durante o período pandêmico havia exposição permanente a infectocontagiosas, nos demais momentos a exposição era eventual, como em qualquer Hospital ou estabelecimento de saúde, onde a incidência de infectocontagiosas não excede em média 3 ou 4% dos atendimentos, fazendo jus portanto a insalubridade em GRAU MÉDIO; Aliás se assim não fosse, sequer haveria necessidade do grau médio, qualquer exposição seria grau máximo; Ou seja, apenas durante as fases agudas da PANDEMIA DE COVID a exposição era permanente; A partir de dezembro de 2021 os casos de COVID reduziram significativamente e as frentes de atendimento COVID foram desmobilizadas (PORTARIA GM/MS No 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021), sendo a exposição eventual" (ID. 8c6bf5c, grifamos). Vazios os argumentos da autora em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, inclusive no valor fixado pela origem em R$ 2.000,00, por razoável, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos, não comportando redução. Nego provimento ao recurso das reclamadas. Nego provimento ao recurso da reclamante. Do adicional de periculosidade Não prospera a irresignação. O Sr. Perito Judicial, em diligência realizada em 15/10/2025, verificou que a reclamante, ao se ativar no interior do edifício da Rua Barão do Rio Branco, 555, Santo Amaro, São Paulo/SP, não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme laudo pericial (ID. 4a91993) e respectivos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c). Apurou o Sr. Vistor a existência de 2 (dois) GMG's de emergência de 500 KVA, alimentados por 2 (dois) tanques acoplados aos chassis com capacidade para 350 litros e 400 litros, respectivamente, dotados de contenção, instalados em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, localizada em uma edificação anexa ao prédio principal, em local não acessado pela reclamante. Anotou que os locais possuem sistema de prevenção e combate a incêndios composto de extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização de emergência, saídas de emergência, brigada, AVCB, detectores de vazamento, sistema de inertizção, etc. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 1831 do PDF). Explanou o especialista, nessa moldura, que "A Reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, jamais desempenhou atividades em áreas técnicas dos GMG de emergência e respectivos tanques, os quais se encontram instalados em áreas restritas e especificas; Ressalta-se que tais locais dispõem de robustas medidas de segurança e prevenção, dentre as quais se destacam: extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização e saídas de emergência, brigada de incêndio, bombeiro civil, PALT e AVCB, garantindo, assim, efetivo e suficiente controle técnico dos riscos; Cumpre ainda registrar que os volumes dos tanques não ultrapassam os limites previstos nas normas aplicáveis, afastando qualquer presunção de risco acentuado; Diante do exposto, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE em qualquer período do contrato laboral da Reclamante, em plena conformidade com o disposto no Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78" (negritos no original). Logo, a impugnação da reclamante não se sustenta, porquanto o item 20.17 da Norma Regulamentadora n. 20, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pela Portaria 308/2012, refere-se à instalação de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. No caso do estabelecimento em questão, os tanques estacionários, acoplados aos geradores, estão instalados em uma edificação anexa ao prédio principal, em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, e não dentro, no interior do edifício e/ou na sua projeção vertical. Inaplicável, destarte, a inteligência da OJ 385, da SDI-I, do c. TST, haja vista a instalação dos tanques fora da área de projeção vertical da edificação. Nesse contexto, não merece reparo o julgado de primeiro grau que se louvou no laudo pericial produzido nos presentes autos para indeferir o pagamento do adicional de periculosidade e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamante, negando provimento ao apelo da ré neste item. Do intervalo intrajornada Alegou a reclamada, de forma singela, que restou reconhecida a validade dos cartões de ponto pelo juízo de primeiro grau, os quais trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pretendendo, assim, a reforma do julgado. Omitiu propositalmente a reclamada, todavia, a prova oral produzida. De efeito, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos. Repise-se que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), trabalhou para a ré até aproximadamente 2018, período fulminado pela prescrição. Logo, logrou a autora desconstituir a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora nos controles de ponto, bem como provar a concessão de apenas 20 minutos de intervalo, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT), mercê da prova testemunhal produzida. Não merece reparo, pois, a r. decisão a quo que, à luz da prova oral produzida, reconheceu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada de apenas 00:20 minutos e, de conseguinte, condenou as reclamadas ao "pagamento de 40 minutos diários (período suprimido), durante todo o contrato de trabalho não prescrito, a título de intervalo não gozado integralmente, observada a natureza indenizatória, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 com redação dada pela Lei 13.467/2017", que mantenho. Nego provimento. Do regular fornecimento de cesta básica/ vale-refeição Argumenta a recorrente, no presente recurso, de forma dissimulada, que "Ficou devidamente comprovado que a Reclamada sempre procedeu ao fornecimento regular e contínuo da cesta básica, em conformidade com as disposições previstas na convenção coletiva da categoria, através de cartão alimentação, em respeito aos critérios estabelecidos em seu regulamento interno e política de benefícios. [...]. Ressalta-se, ademais, que a Reclamante não apontou concretamente os meses em que teria deixado de receber a cesta básica/vale alimentação, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer prova mínima que sustente seu pleito". Entrementes, nenhum documento a respeito do alardeado cartão alimentação veio aos autos, tampouco de eventuais valores pagos por meio deste cartão, ônus da prova que era da reclamada (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II, da CLT). Irrepreensível, pois, a r. sentença de Origem, que deliberou que "Alega a reclamante que a empregadora não lhe entregou a cesta básica durante todo o pacto laboral. Juntou os instrumentos normativos. Em defesa, a parte reclamada contesta o pleito. Na hipótese em tela, não obstante os argumentos expendidos na defesa, do exame do acervo documental, constata-se a ausência de recibo de entrega das cestas básicas durante a contratualidade, a despeito da exigência normativa (cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos). Por corolário, defiro o pagamento da cesta básica durante todo o contrato de trabalho não prescrito, observados os valores consignados na cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos acostados aos autos", que mantenho. Nego provimento. Da multa normativa Considerada a violação das cláusulas das normas coletivas alusivas às horas extras não pagas pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora e ao inadimplemento de cestas básicas, impõe-se manter o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Considerando que não havia o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada à obreira, assim como tendo em vista o inadimplemento em relação às cestas básicas, aplica-se a multa convencional por infração cometida, prevista na cláusula 62ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência de tais instrumentos, assim como respeitada a prescrição quinquenal pronunciada". Nego provimento. Da exclusão ou redução dos honorários de sucumbência Julgados procedentes em parte os pedidos do libelo, impõe-se manter a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência. E, a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a natureza da causa, em obséquio, inclusive, ao princípio da equidade, não comportando redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010/2020, bem como para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterado o julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMICO SAUDE LTDA
Autor CARLA RENATA DE SIMONE
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
DAVID CASSIANO PAIVA
OAB: 216727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000819-62.2025.5.02.0712 RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4736d15): PROCESSO TRT/SP Nº 1000819-62.2025.5.02.0712 - 10ª TURMA ORIGEM: 12ª VARA TRABALHISTA DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA. 2º RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Inconformadas com a r. sentença ID. c21f153, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios ID. 7bbf7d7, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, a segunda reclamada e a reclamante. A segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. f3b7bc8), insurge-se contra o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, multa normativa, diferenças de cesta básica/ vale-alimentação, questionando, ainda, os honorários de sucumbência. E, a reclamante (ID. 10afd67) argui, preliminarmente, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pretendendo, como prejudicial de mérito, a suspensão do prazo prescricional, na forma da Lei 14.010/2020, perseguindo, no mérito, a exclusão da condenação em multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, bem como o reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo para efeito de pagamento de horas extras, alegando, ainda, nulidade e ausência de usufruto do banco de horas, além do pagamento de dois dias trabalhados em folgas e seus reflexos, ampliação do adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e, por fim, diferenças de adicional noturno. Custas e depósito judicial pela recorrente (ID. 8e600c7/ ID. c552a49). Contrarrazões pela reclamante (ID. 8719b74) e pela segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. e0d5b49). Manifestação da primeira reclamada, com documentos, requerendo a alteração do polo passivo da demanda para que passe a figurar no polo passivo, unicamente, a segunda reclamada, alegando que "tornou-se a titular exclusiva das atividades e negócios do estabelecimento que lhe foi transferido, sem solução de continuidade, com todos os direitos e obrigações a ele inerentes." (ID. 841100d). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Fica rejeitada, de plano, a retificação do polo passivo pretendida pela primeira reclamada no expediente ID. 841100d. De efeito, a primeira reclamada, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.100.676/0001-69, e a segunda reclamada, AMICO SAUDE LTDA., inscrita no CNPJ n. 51.722.957/0001-82, assim registradas no sistema PJE, ambas empresas matrizes, foram condenadas, SOLIDARIAMENTE, à satisfação dos títulos deferidos na r. sentença de Origem, decisão contra a qual não recorreram as reclamadas no recurso ordinário interposto sob ID. f3b7bc8, operando-se o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada no particular. Não se há falar, nesse tom, em retificação do polo passivo para manutenção apenas da segunda reclamada para responder pelos títulos deferidos no r. julgado a quo, beirando as raias da má-fé a pretensão. Sublinhe-se, por oportuno, que o documento protocolado na JUCESP em 06/01/2026, consistente em Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/12/2025, denuncia que a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S/A, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, mantém diversas filiais, inclusive a filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73 (nome fantasia Hospital Luz Santo Amaro), situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 555, térreo, Santo Amaro, CEP 04.753-001, São Paulo/SP (ID. d72c6a6, fl. 2303 do PDF), empregadora da reclamante. Ademais, o expediente ID. 841100d veio desacompanhado de documentos, sendo certo que os documentos carreados aos autos não comprovam a assunção das atividades da filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73, pertencente à primeira reclamada, empresa matriz, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, pela segunda ré, AMICO SAÚDE LTDA., empresa matriz, inscrita n. CNPJ n. 51.722.957/0001-82. Fato que, de resto, frise-se, não altera a condenação solidária das reclamadas, sepultada pela imutabilidade da coisa julgada. Face à preliminar arguida e diante das matérias veiculadas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da nulidade: negativa de prestação jurisdicional A sentença apreciou todas as matérias portadas a exame, adotando tese explícita a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput, da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Não se há falar, pois, em violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. O inconformismo trazido nos embargos de declaração, exceção feita à suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, implicou mesmo intenção de reapreciar as questões, que condensam matérias de mérito e serão ora reanalisadas por esta Instância Revisora, à luz, inclusive, do conjunto probatório produzido pelas partes nos autos, não havendo prejuízo (artigo 794 da CLT). Rejeito. Da suspensão da prescrição: Lei 14.010/2020 De ressaltar, ab initio, que, embora a prescrição não cuide de questão de ordem pública, trata-se de matéria de defesa. Ademais, nos termos do artigo 193, do Diploma Civil, de aplicação subsidiária, a prescrição pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição. Esta, aliás, a inteligência jurisprudencial consagrada na Súmula 153 do c. TST, no sentido de que "Não se conhece da prescrição não arguida em instância ordinária" (grifamos). Nessa moldura, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem na r. decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7, no sentido de que "Sustenta a reclamante que a sentença é omissa no tocante ao pedido de suspensão da prescrição quinquenal prevista pela Lei nº 14.010/2020. Em que pese os fundamentos invocados, não deve prevalecer a irresignação da embargante. Isto porque, não há qualquer pedido de suspensão da prescrição quinquenal na petição inicial, tratando-se, portanto, de matéria inovada pela parte autora", cuidando de matéria de defesa, uma vez invocada, cabe ao Julgador a análise da prejudicial de mérito à luz da legislação aplicável à hipótese, afigurando-se prescindível, evidentemente, requerimento expresso pelo reclamante, na petição inicial, para suspensão de prescrição a ser eventualmente arguida, futura e hipoteticamente, pela parte contrária. Não bastasse, in casu, a reclamante diligentemente invocou, em sede de réplica (ID. 755853e, fl. 1676 do PDF), a suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, não se havendo falar, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em inovação ou preclusão. Em que pese não tenha o d. Juízo a quo analisado a questão como posta, tratando-se de matéria de direito, passo a apreciá-la, nos moldes, inclusive, do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 393, II, do C. TST. Pois bem. A Lei 14.010, de 10/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou, em seu artigo 3º, § 2º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", implicando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, a saber, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, que, aliás, em nenhum momento excepciona a prescrição bienal ou quinquenal. Frise-se que, nada obstante o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 14.010/2020 mencione que "considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)", o artigo 3º é expresso no sentido de que, para fins de prescrição e decadência, o marco inicial da suspensão é a data de entrada em vigor da aludida Lei, não comportando outra interpretação. Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Logo, impõe-se acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010 em debate, comportando reparo o r. julgado de primeiro grau de jurisdição. Dou provimento. Da multa por embargos protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela reclamante (ID. 7bbf7d7), não vislumbro o mero intuito procrastinatório da recorrente, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, omissões na r. sentença de Origem no tocante a questões que lhe foram desfavoráveis. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Reformo, pois, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Da jornada de trabalho/ Das horas extras e reflexos/ Da invalidade do banco de horas/ Das duas folgas mensais da jornada 12x36/ Das diferenças de adicional noturno Sem razão a reclamante. As reclamadas carrearam aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual (ID. c6ff602/ ID. c25a63a), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pelo que era da reclamante o ônus de infirmar os horários anotados nesses documentos (artigo 818, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou no tocante aos horários de entrada, de saída e de frequência. Ao revés, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria e todos os dias trabalhados eram registrados, "apesar da dificuldade". Exibido, por amostragem, o documento de fl. 1391 do PDF (ID. c25a63a), reconheceu como sendo espelho de ponto da reclamada. Afirmou que realizavam 2 (duas) marcações de horário através da biometria e ratificou que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades. Asseverou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos e que havia revezamento entre as enfermeiras. Afiançou que existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas. Declarou que não usufruía as folgas do banco de horas. Sublinhe-se, por oportuno, que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), afirmou que trabalhou para a ré de 2008 até aproximadamente 2018, sendo este período que teve contato com a reclamante. Asseverou que depois saiu da reclamada, tendo retornado apenas em 2023 e então não teve mais contato com a reclamante. Presenciou a testemunha Ozanan, portanto, fatos fulminados pela prescrição. Como se vê, a testemunha Irenice ratificou o controle de jornada por biometria e o efetivo registro em todos os dias trabalhados, bem como atestou as duas marcações diárias e a correspondência entre os horários marcados por biometria e o início e o término do expediente. Reconheceu, inclusive, os espelhos de ponto da reclamada carreados à defesa. Eventuais apontamentos como "Desconsiderado", "Esquecimento" ou "Problemas com o REP (v.g., ID. 3bd9288, fl. 1280 e 1316 do PDF, e 9d0ad26, fl. 1330 e fl. 1340 do PDF), não implicam invalidade dos controles de ponto, tampouco são aptos a alterar a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, repita-se, quanto à escorreita marcação diária por biometria na entrada e na saída, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Sublinhe-se, por oportuno, que a assertiva da testemunha Irenice de que, em relação a ela própria, existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas, bem assim de que não usufruía as folgas do banco de horas, não é causa de invalidade dos registros dos horários efetivamente trabalhados, nos moldes deliberados alhures, tampouco autoriza a conclusão de que o mesmo ocorresse com a reclamante. Fazia-se necessário apontamento específico da autora nesse sentido, à luz dos controles de ponto e do relatório de saldo de banco de horas (ID. 8680dac) em cotejo com os demais documentos carreados aos autos, hipótese descurada. Não se há falar, nesse tom, no reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo, emergindo mesmo como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados aos autos, não prosperando o inconformismo da autora. Outrossim, infere-se dos controles de ponto o escorreito proveito da folga de trinta e seis horas após as doze trabalhadas, não se vislumbrando prestação de horas extras habituais capazes de descaracterizar a jornada 12x36. Aliás, a autora não logrou apontar em sede de réplica (ID. 755853e), sequer por amostragem, consoante lhe competia, a existência de horas extras habituais ou mesmo a recorrência de folgas trabalhadas. De todo modo, é cediço que o trabalho em sobrejornada não invalida a escala 12x36 e/ou o banco de horas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (grifamos). Além disso, a exposição da reclamante a ambiente insalubre também não descaracteriza o referido regime de trabalho. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único, do artigo 60, da CLT, que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Não bastasse, as normas coletivas trazem a expressa autorização da adoção da jornada 12x36 (por exemplo, cláusula 15ª, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1562 do PDF), satisfazendo a exigência prevista no artigo 611-A, alínea XIII, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". No mesmo tom, os instrumentos normativos autorizaram expressamente a instituição do banco de horas (v.g., cláusula 26, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1564/1565 do PDF), tendo sido, inclusive, observado o disposto no parágrafo sexto, no sentido de que "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante". É o que se verifica dos Termos Aditivos abojados à defesa, avençados pela primeira e pela segunda reclamadas - empresas matrizes, representando, evidentemente, suas filiais -, dentre outras empresas, com o Sindicato de classe, por meio dos quais concordaram expressamente com a adesão às regras e condições do bando de horas na forma das convenções coletivas de trabalho (ID. 2541cbb/ ID. 4eea6fc, fl. 1450/1514 do PDF), beirando as raias da má-fé a insistência da autora nos argumentos em sentido contrário. Tudo, portanto, em harmonia ao disposto no artigo 611-A, incisos II e XIII, da CLT, verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Entendimento diverso violaria o princípio da autonomia da vontade coletiva e a prerrogativa de representação das entidades sindicais (artigos 7º, XXVI e 8º, III, ambos da CF, e artigo 8º, § 3º, da CLT), afora maltrato ao entendimento fixado pelo E. STF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se cogita, diante de todo esse contexto, em nulidade da jornada compensatória/ banco de horas pelo labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST, inaplicáveis no caso concreto. Por derradeiro, a reclamante também não logrou demonstrar, sequer por amostragem, do cotejo entre os controles de ponto e as fichas financeiras correspondentes - que atestam a quitação de "Banco de Horas 90%" e de "Adicional Noturno 40%" (ID. b0e5dce/ID. d2561a2) -, que não teria usufruído do banco de horas e/ou a existência de diferenças de horas extras e/ou de adicional noturno em seu favor, tampouco o labor em folgas, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/cartigo 373, I, do CPC), encerrando a discussão. Como corolário, irretocável a r. sentença de primeiro grau, que deliberou que "A prova do horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.874/19, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo de cunho obrigatório e não facultativo, e independentemente de intimação. Vieram aos autos os controles de ponto (ID c6ff602 a ID c25a63a), os quais foram expressamente impugnados pela autora, em sede de réplica, sob o argumento de que não espelham o real labor (ID 755853e). Neste contexto, cabia à parte autora produzir prova oral a fim de infirmar os controles de frequência carreados pela parte adversa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Isto porque, a própria testemunha convidada pela autora, Sra. Irenice Lopes Ferreira, declarou que "(...) trabalhou para a reclamada de 01.04.2008 a 02.10.2023, como enfermeira; que nos últimos 5 anos, trabalhou diretamente com a reclamante na mesma escala e turno; que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria; que todos os dias trabalhados eram registrados, apesar da dificuldade; que demonstrado o pdf 139 por amostragem, reconhece como sendo espelho de ponto da reclamada; que realizavam 2 marcações de horário através da biometria; que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades" (grifo meu - ID a60ab3d). Ou seja, acabou por reconhecer a idoneidade dos controles de frequência anexados pela parte reclamada, o que faz cair por terra a tese esposada na peça de estreia. Já do exame dos cartões de ponto, constata-se que a parte reclamada cumpriu a obrigação legal, eis que trouxe aos autos controles de frequência válidos, com horários de entrada e saída variados. Nesse espeque, impera reconhecer válidos os horários elencados nos controles de ponto juntados aos autos. Registre-se, ademais, que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não há que se falar em invalidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação de horas extraordinárias, eis que nos termos do parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, 'A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas'. Outrossim, conquanto a reclamante tenha suscitado, na peça preambular, questionamento acerca da validade do banco de horas instituído pelo empregador, verifica-se a existência de norma coletiva autorizando expressamente sua adoção, inclusive no âmbito da escala 12x36, conforme dispõe a cláusula 44ª dos instrumentos normativos da categoria (ID 5afec94). Igualmente, ainda que não conste dos autos a '(...) licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho', a que alude o artigo 60 do Diploma Consolidado, as normas coletivas da categoria (cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 - ID 036fd7a), com correspondente nos demais instrumentos, assegura a prorrogação de jornada em caso de atividade insalubre, vejamos: 'Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional' (ID 036fd7a). Extrai-se, portanto, que a ausência de licença prévia da autoridade competente não possui o condão de tornar nulo o acordo de compensação e o banco de horas. Nesse mesmo sentido, a despeito de a empregadora não ter comprovado nos autos a disponibilização do PCMSO e do PPRA ao sindicato da categoria profissional, tal prova revela-se totalmente desnecessária, porquanto a cláusula normativa em questão limita-se a estabelecer a disponibilização de tais documentos para consulta pelo sindicato profissional nas dependências da empresa, mediante prévio agendamento junto à administração, não incumbindo à empregadora o dever de remessa ou a apresentação espontânea de tais programas à entidade sindical. Note-se que a matéria em exame se insere-se âmbito da autonomia coletiva da vontade, cuja prevalência encontra-se consolidada na jurisprudência constitucional. Com efeito, a questão restou pacificada pelo julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, publicado em 14/06/2022, com efeitos imediatos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Deste modo, ante a validade do sistema de compensação de jornada adotado pela empregadora, competia à parte autora demonstrar diferenças, considerando eventuais horas trabalhadas e não devidamente compensadas (de acordo com os cartões de ponto), ônus do qual não logrou êxito, eis que se limitou a repisar em sede de réplica a narrativa da exordial. Por consectário, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. De igual modo, não comprovado o labor em folgas, não há que se falar no pagamento de dois dias de trabalho por mês (constantes nos itens 'd', 'd1' e 'd2' do rol de pedidos da petição inicial). Indefiro.", que mantenho. Nego provimento. Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Diante da identidade entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário da reclamada neste tópico. O laudo pericial (ID. 4a91993), complementado pelos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c), concluiu que a reclamante, no exercício habitual da função de técnica de enfermagem, esteve submetida a condições classificadas como insalubres em grau máximo, vez que trabalhava habitual e diariamente nas dependências do hospital, atendendo pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em razão do contato com agentes biológicos, no período de março de 2020 a dezembro de 2021 (pandemia de COVID-19), tudo consoante o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do MTE. Na vistoria ambiental, o perito constatou que, no intervalo de março/2020 a dezembro/2021, houve atendimento de numerosos casos de COVID-19 na unidade, com a instituição de ala exclusiva de isolamento na Observação do PSI (5 leitos). Anotou que a reclamada alegou "baixa incidência" no período, porém não apresentou as estatísticas do SCIH/CCIH(boletins mensais, taxa por 1.000 atendimentos, ocupação de leitos de isolamento, mapas semanais), apesar de serem documentos obrigatórios no âmbito do PCIH (Lei 9.431/1997 e diretrizes do MS/Anvisa). Ressaltou que, sem tais evidências, a alegação de baixa incidência não pode ser validada tecnicamente. Concluiu, assim, que durante o referido período a reclamante passou a ter contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, sendo que nesta situação suas atividades se enquadraram em insalubridade em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo durante a fase aguda da pandemia causada pela COVID-19, da admissão até dezembro/2021, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14. Nessa moldura, o inconformismo das reclamadas não prospera, haja vista que o laudo pericial evidenciou que as atividades profissionais desenvolvidas pela obreira se enquadravam na hipótese relativa ao grau máximo (40%), já que atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que necessitavam de isolamento por estarem com Covid-19, moléstia que é transmitida pelo ar. Ademais, as rés não apresentaram as fichas de entregas de equipamentos de proteção individual, caindo por terra a alegada comprovação de proteção adequada contra agentes biológicos. De toda sorte, é certo que a utilização de EPI's garante a redução da possibilidade de contato direto e desprotegido a estes agentes biológicos, mas não elimina a exposição a ambiente que possui vírus ou bactérias dispersos no ar e superfícies do ambiente do isolamento. É patente, pois, a exposição da reclamante a agentes biológicos presentes no ar, que podem ocasionar a contaminação também por vias indiretas, ensejando o enquadramento de suas atividades ao que dispõe a referida norma regulamentadora, que considera insalubre em grau máximo o "Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (grifamos), notadamente porque a autora, repise-se, esteve exposta a contato com pacientes diagnosticados com Covid-19, cujo estado de isolamento é notório. Como corolário, mantém-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia causada pela Covid-19 em que houve a instituição de ala exclusiva de isolamento no hospital, assim como reflexos, não havendo o que reparar. De outra feita, o pedido da reclamante para"reforma da r. sentença para condenar as empresas no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de pandemia, sendo do período imprescrito até abril de 2022", não se sustenta. Como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, e não impugnado, de forma específica, no presente apelo pela autora, "De igual modo, não se sustenta a impugnação da parte autora no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau máximo, durante todo o período contratual, porquanto o laudo técnico é cristalino no sentido de que, excetuando-se a fase aguda da pandemia de Covid-19, que perdurou de março de 2020 a dezembro de 2021, as atividades da obreira não implicavam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracteriza a insalubridade, em seu grau médio, e não em grau máximo, a teor do disposto no anexo 14 da NR-15 (...):". Ressaltem-se os esclarecimentos periciais, ratificando que "Conforme minuciosamente descrito no laudo pericial apresentado, o contato seu deu em caráter PERMANENTE durante as fases críticas da PANDEMIA DE COVID 19, já que restou comprovado que a Reclamante se ativou em ALA EXCLUSIVA DE ISOLAMENTO COVID; O contato com infectocontagiosas ao qual a Reclamante estava sujeita equipara-se ao contato permanente, era habitual e recorrente, conforme plantões alternados: [...]. (...). apenas durante o período pandêmico havia exposição permanente a infectocontagiosas, nos demais momentos a exposição era eventual, como em qualquer Hospital ou estabelecimento de saúde, onde a incidência de infectocontagiosas não excede em média 3 ou 4% dos atendimentos, fazendo jus portanto a insalubridade em GRAU MÉDIO; Aliás se assim não fosse, sequer haveria necessidade do grau médio, qualquer exposição seria grau máximo; Ou seja, apenas durante as fases agudas da PANDEMIA DE COVID a exposição era permanente; A partir de dezembro de 2021 os casos de COVID reduziram significativamente e as frentes de atendimento COVID foram desmobilizadas (PORTARIA GM/MS No 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021), sendo a exposição eventual" (ID. 8c6bf5c, grifamos). Vazios os argumentos da autora em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, inclusive no valor fixado pela origem em R$ 2.000,00, por razoável, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos, não comportando redução. Nego provimento ao recurso das reclamadas. Nego provimento ao recurso da reclamante. Do adicional de periculosidade Não prospera a irresignação. O Sr. Perito Judicial, em diligência realizada em 15/10/2025, verificou que a reclamante, ao se ativar no interior do edifício da Rua Barão do Rio Branco, 555, Santo Amaro, São Paulo/SP, não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme laudo pericial (ID. 4a91993) e respectivos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c). Apurou o Sr. Vistor a existência de 2 (dois) GMG's de emergência de 500 KVA, alimentados por 2 (dois) tanques acoplados aos chassis com capacidade para 350 litros e 400 litros, respectivamente, dotados de contenção, instalados em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, localizada em uma edificação anexa ao prédio principal, em local não acessado pela reclamante. Anotou que os locais possuem sistema de prevenção e combate a incêndios composto de extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização de emergência, saídas de emergência, brigada, AVCB, detectores de vazamento, sistema de inertizção, etc. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 1831 do PDF). Explanou o especialista, nessa moldura, que "A Reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, jamais desempenhou atividades em áreas técnicas dos GMG de emergência e respectivos tanques, os quais se encontram instalados em áreas restritas e especificas; Ressalta-se que tais locais dispõem de robustas medidas de segurança e prevenção, dentre as quais se destacam: extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização e saídas de emergência, brigada de incêndio, bombeiro civil, PALT e AVCB, garantindo, assim, efetivo e suficiente controle técnico dos riscos; Cumpre ainda registrar que os volumes dos tanques não ultrapassam os limites previstos nas normas aplicáveis, afastando qualquer presunção de risco acentuado; Diante do exposto, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE em qualquer período do contrato laboral da Reclamante, em plena conformidade com o disposto no Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78" (negritos no original). Logo, a impugnação da reclamante não se sustenta, porquanto o item 20.17 da Norma Regulamentadora n. 20, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pela Portaria 308/2012, refere-se à instalação de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. No caso do estabelecimento em questão, os tanques estacionários, acoplados aos geradores, estão instalados em uma edificação anexa ao prédio principal, em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, e não dentro, no interior do edifício e/ou na sua projeção vertical. Inaplicável, destarte, a inteligência da OJ 385, da SDI-I, do c. TST, haja vista a instalação dos tanques fora da área de projeção vertical da edificação. Nesse contexto, não merece reparo o julgado de primeiro grau que se louvou no laudo pericial produzido nos presentes autos para indeferir o pagamento do adicional de periculosidade e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamante, negando provimento ao apelo da ré neste item. Do intervalo intrajornada Alegou a reclamada, de forma singela, que restou reconhecida a validade dos cartões de ponto pelo juízo de primeiro grau, os quais trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pretendendo, assim, a reforma do julgado. Omitiu propositalmente a reclamada, todavia, a prova oral produzida. De efeito, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos. Repise-se que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), trabalhou para a ré até aproximadamente 2018, período fulminado pela prescrição. Logo, logrou a autora desconstituir a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora nos controles de ponto, bem como provar a concessão de apenas 20 minutos de intervalo, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT), mercê da prova testemunhal produzida. Não merece reparo, pois, a r. decisão a quo que, à luz da prova oral produzida, reconheceu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada de apenas 00:20 minutos e, de conseguinte, condenou as reclamadas ao "pagamento de 40 minutos diários (período suprimido), durante todo o contrato de trabalho não prescrito, a título de intervalo não gozado integralmente, observada a natureza indenizatória, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 com redação dada pela Lei 13.467/2017", que mantenho. Nego provimento. Do regular fornecimento de cesta básica/ vale-refeição Argumenta a recorrente, no presente recurso, de forma dissimulada, que "Ficou devidamente comprovado que a Reclamada sempre procedeu ao fornecimento regular e contínuo da cesta básica, em conformidade com as disposições previstas na convenção coletiva da categoria, através de cartão alimentação, em respeito aos critérios estabelecidos em seu regulamento interno e política de benefícios. [...]. Ressalta-se, ademais, que a Reclamante não apontou concretamente os meses em que teria deixado de receber a cesta básica/vale alimentação, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer prova mínima que sustente seu pleito". Entrementes, nenhum documento a respeito do alardeado cartão alimentação veio aos autos, tampouco de eventuais valores pagos por meio deste cartão, ônus da prova que era da reclamada (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II, da CLT). Irrepreensível, pois, a r. sentença de Origem, que deliberou que "Alega a reclamante que a empregadora não lhe entregou a cesta básica durante todo o pacto laboral. Juntou os instrumentos normativos. Em defesa, a parte reclamada contesta o pleito. Na hipótese em tela, não obstante os argumentos expendidos na defesa, do exame do acervo documental, constata-se a ausência de recibo de entrega das cestas básicas durante a contratualidade, a despeito da exigência normativa (cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos). Por corolário, defiro o pagamento da cesta básica durante todo o contrato de trabalho não prescrito, observados os valores consignados na cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos acostados aos autos", que mantenho. Nego provimento. Da multa normativa Considerada a violação das cláusulas das normas coletivas alusivas às horas extras não pagas pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora e ao inadimplemento de cestas básicas, impõe-se manter o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Considerando que não havia o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada à obreira, assim como tendo em vista o inadimplemento em relação às cestas básicas, aplica-se a multa convencional por infração cometida, prevista na cláusula 62ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência de tais instrumentos, assim como respeitada a prescrição quinquenal pronunciada". Nego provimento. Da exclusão ou redução dos honorários de sucumbência Julgados procedentes em parte os pedidos do libelo, impõe-se manter a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência. E, a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a natureza da causa, em obséquio, inclusive, ao princípio da equidade, não comportando redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010/2020, bem como para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterado o julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000819-62.2025.5.02.0712 RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4736d15): PROCESSO TRT/SP Nº 1000819-62.2025.5.02.0712 - 10ª TURMA ORIGEM: 12ª VARA TRABALHISTA DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA. 2º RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Inconformadas com a r. sentença ID. c21f153, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios ID. 7bbf7d7, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, a segunda reclamada e a reclamante. A segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. f3b7bc8), insurge-se contra o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, multa normativa, diferenças de cesta básica/ vale-alimentação, questionando, ainda, os honorários de sucumbência. E, a reclamante (ID. 10afd67) argui, preliminarmente, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pretendendo, como prejudicial de mérito, a suspensão do prazo prescricional, na forma da Lei 14.010/2020, perseguindo, no mérito, a exclusão da condenação em multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, bem como o reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo para efeito de pagamento de horas extras, alegando, ainda, nulidade e ausência de usufruto do banco de horas, além do pagamento de dois dias trabalhados em folgas e seus reflexos, ampliação do adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e, por fim, diferenças de adicional noturno. Custas e depósito judicial pela recorrente (ID. 8e600c7/ ID. c552a49). Contrarrazões pela reclamante (ID. 8719b74) e pela segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. e0d5b49). Manifestação da primeira reclamada, com documentos, requerendo a alteração do polo passivo da demanda para que passe a figurar no polo passivo, unicamente, a segunda reclamada, alegando que "tornou-se a titular exclusiva das atividades e negócios do estabelecimento que lhe foi transferido, sem solução de continuidade, com todos os direitos e obrigações a ele inerentes." (ID. 841100d). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Fica rejeitada, de plano, a retificação do polo passivo pretendida pela primeira reclamada no expediente ID. 841100d. De efeito, a primeira reclamada, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.100.676/0001-69, e a segunda reclamada, AMICO SAUDE LTDA., inscrita no CNPJ n. 51.722.957/0001-82, assim registradas no sistema PJE, ambas empresas matrizes, foram condenadas, SOLIDARIAMENTE, à satisfação dos títulos deferidos na r. sentença de Origem, decisão contra a qual não recorreram as reclamadas no recurso ordinário interposto sob ID. f3b7bc8, operando-se o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada no particular. Não se há falar, nesse tom, em retificação do polo passivo para manutenção apenas da segunda reclamada para responder pelos títulos deferidos no r. julgado a quo, beirando as raias da má-fé a pretensão. Sublinhe-se, por oportuno, que o documento protocolado na JUCESP em 06/01/2026, consistente em Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/12/2025, denuncia que a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S/A, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, mantém diversas filiais, inclusive a filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73 (nome fantasia Hospital Luz Santo Amaro), situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 555, térreo, Santo Amaro, CEP 04.753-001, São Paulo/SP (ID. d72c6a6, fl. 2303 do PDF), empregadora da reclamante. Ademais, o expediente ID. 841100d veio desacompanhado de documentos, sendo certo que os documentos carreados aos autos não comprovam a assunção das atividades da filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73, pertencente à primeira reclamada, empresa matriz, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, pela segunda ré, AMICO SAÚDE LTDA., empresa matriz, inscrita n. CNPJ n. 51.722.957/0001-82. Fato que, de resto, frise-se, não altera a condenação solidária das reclamadas, sepultada pela imutabilidade da coisa julgada. Face à preliminar arguida e diante das matérias veiculadas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da nulidade: negativa de prestação jurisdicional A sentença apreciou todas as matérias portadas a exame, adotando tese explícita a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput, da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Não se há falar, pois, em violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. O inconformismo trazido nos embargos de declaração, exceção feita à suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, implicou mesmo intenção de reapreciar as questões, que condensam matérias de mérito e serão ora reanalisadas por esta Instância Revisora, à luz, inclusive, do conjunto probatório produzido pelas partes nos autos, não havendo prejuízo (artigo 794 da CLT). Rejeito. Da suspensão da prescrição: Lei 14.010/2020 De ressaltar, ab initio, que, embora a prescrição não cuide de questão de ordem pública, trata-se de matéria de defesa. Ademais, nos termos do artigo 193, do Diploma Civil, de aplicação subsidiária, a prescrição pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição. Esta, aliás, a inteligência jurisprudencial consagrada na Súmula 153 do c. TST, no sentido de que "Não se conhece da prescrição não arguida em instância ordinária" (grifamos). Nessa moldura, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem na r. decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7, no sentido de que "Sustenta a reclamante que a sentença é omissa no tocante ao pedido de suspensão da prescrição quinquenal prevista pela Lei nº 14.010/2020. Em que pese os fundamentos invocados, não deve prevalecer a irresignação da embargante. Isto porque, não há qualquer pedido de suspensão da prescrição quinquenal na petição inicial, tratando-se, portanto, de matéria inovada pela parte autora", cuidando de matéria de defesa, uma vez invocada, cabe ao Julgador a análise da prejudicial de mérito à luz da legislação aplicável à hipótese, afigurando-se prescindível, evidentemente, requerimento expresso pelo reclamante, na petição inicial, para suspensão de prescrição a ser eventualmente arguida, futura e hipoteticamente, pela parte contrária. Não bastasse, in casu, a reclamante diligentemente invocou, em sede de réplica (ID. 755853e, fl. 1676 do PDF), a suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, não se havendo falar, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em inovação ou preclusão. Em que pese não tenha o d. Juízo a quo analisado a questão como posta, tratando-se de matéria de direito, passo a apreciá-la, nos moldes, inclusive, do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 393, II, do C. TST. Pois bem. A Lei 14.010, de 10/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou, em seu artigo 3º, § 2º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", implicando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, a saber, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, que, aliás, em nenhum momento excepciona a prescrição bienal ou quinquenal. Frise-se que, nada obstante o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 14.010/2020 mencione que "considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)", o artigo 3º é expresso no sentido de que, para fins de prescrição e decadência, o marco inicial da suspensão é a data de entrada em vigor da aludida Lei, não comportando outra interpretação. Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Logo, impõe-se acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010 em debate, comportando reparo o r. julgado de primeiro grau de jurisdição. Dou provimento. Da multa por embargos protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela reclamante (ID. 7bbf7d7), não vislumbro o mero intuito procrastinatório da recorrente, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, omissões na r. sentença de Origem no tocante a questões que lhe foram desfavoráveis. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Reformo, pois, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Da jornada de trabalho/ Das horas extras e reflexos/ Da invalidade do banco de horas/ Das duas folgas mensais da jornada 12x36/ Das diferenças de adicional noturno Sem razão a reclamante. As reclamadas carrearam aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual (ID. c6ff602/ ID. c25a63a), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pelo que era da reclamante o ônus de infirmar os horários anotados nesses documentos (artigo 818, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou no tocante aos horários de entrada, de saída e de frequência. Ao revés, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria e todos os dias trabalhados eram registrados, "apesar da dificuldade". Exibido, por amostragem, o documento de fl. 1391 do PDF (ID. c25a63a), reconheceu como sendo espelho de ponto da reclamada. Afirmou que realizavam 2 (duas) marcações de horário através da biometria e ratificou que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades. Asseverou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos e que havia revezamento entre as enfermeiras. Afiançou que existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas. Declarou que não usufruía as folgas do banco de horas. Sublinhe-se, por oportuno, que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), afirmou que trabalhou para a ré de 2008 até aproximadamente 2018, sendo este período que teve contato com a reclamante. Asseverou que depois saiu da reclamada, tendo retornado apenas em 2023 e então não teve mais contato com a reclamante. Presenciou a testemunha Ozanan, portanto, fatos fulminados pela prescrição. Como se vê, a testemunha Irenice ratificou o controle de jornada por biometria e o efetivo registro em todos os dias trabalhados, bem como atestou as duas marcações diárias e a correspondência entre os horários marcados por biometria e o início e o término do expediente. Reconheceu, inclusive, os espelhos de ponto da reclamada carreados à defesa. Eventuais apontamentos como "Desconsiderado", "Esquecimento" ou "Problemas com o REP (v.g., ID. 3bd9288, fl. 1280 e 1316 do PDF, e 9d0ad26, fl. 1330 e fl. 1340 do PDF), não implicam invalidade dos controles de ponto, tampouco são aptos a alterar a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, repita-se, quanto à escorreita marcação diária por biometria na entrada e na saída, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Sublinhe-se, por oportuno, que a assertiva da testemunha Irenice de que, em relação a ela própria, existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas, bem assim de que não usufruía as folgas do banco de horas, não é causa de invalidade dos registros dos horários efetivamente trabalhados, nos moldes deliberados alhures, tampouco autoriza a conclusão de que o mesmo ocorresse com a reclamante. Fazia-se necessário apontamento específico da autora nesse sentido, à luz dos controles de ponto e do relatório de saldo de banco de horas (ID. 8680dac) em cotejo com os demais documentos carreados aos autos, hipótese descurada. Não se há falar, nesse tom, no reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo, emergindo mesmo como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados aos autos, não prosperando o inconformismo da autora. Outrossim, infere-se dos controles de ponto o escorreito proveito da folga de trinta e seis horas após as doze trabalhadas, não se vislumbrando prestação de horas extras habituais capazes de descaracterizar a jornada 12x36. Aliás, a autora não logrou apontar em sede de réplica (ID. 755853e), sequer por amostragem, consoante lhe competia, a existência de horas extras habituais ou mesmo a recorrência de folgas trabalhadas. De todo modo, é cediço que o trabalho em sobrejornada não invalida a escala 12x36 e/ou o banco de horas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (grifamos). Além disso, a exposição da reclamante a ambiente insalubre também não descaracteriza o referido regime de trabalho. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único, do artigo 60, da CLT, que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Não bastasse, as normas coletivas trazem a expressa autorização da adoção da jornada 12x36 (por exemplo, cláusula 15ª, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1562 do PDF), satisfazendo a exigência prevista no artigo 611-A, alínea XIII, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". No mesmo tom, os instrumentos normativos autorizaram expressamente a instituição do banco de horas (v.g., cláusula 26, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1564/1565 do PDF), tendo sido, inclusive, observado o disposto no parágrafo sexto, no sentido de que "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante". É o que se verifica dos Termos Aditivos abojados à defesa, avençados pela primeira e pela segunda reclamadas - empresas matrizes, representando, evidentemente, suas filiais -, dentre outras empresas, com o Sindicato de classe, por meio dos quais concordaram expressamente com a adesão às regras e condições do bando de horas na forma das convenções coletivas de trabalho (ID. 2541cbb/ ID. 4eea6fc, fl. 1450/1514 do PDF), beirando as raias da má-fé a insistência da autora nos argumentos em sentido contrário. Tudo, portanto, em harmonia ao disposto no artigo 611-A, incisos II e XIII, da CLT, verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Entendimento diverso violaria o princípio da autonomia da vontade coletiva e a prerrogativa de representação das entidades sindicais (artigos 7º, XXVI e 8º, III, ambos da CF, e artigo 8º, § 3º, da CLT), afora maltrato ao entendimento fixado pelo E. STF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se cogita, diante de todo esse contexto, em nulidade da jornada compensatória/ banco de horas pelo labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST, inaplicáveis no caso concreto. Por derradeiro, a reclamante também não logrou demonstrar, sequer por amostragem, do cotejo entre os controles de ponto e as fichas financeiras correspondentes - que atestam a quitação de "Banco de Horas 90%" e de "Adicional Noturno 40%" (ID. b0e5dce/ID. d2561a2) -, que não teria usufruído do banco de horas e/ou a existência de diferenças de horas extras e/ou de adicional noturno em seu favor, tampouco o labor em folgas, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/cartigo 373, I, do CPC), encerrando a discussão. Como corolário, irretocável a r. sentença de primeiro grau, que deliberou que "A prova do horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.874/19, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo de cunho obrigatório e não facultativo, e independentemente de intimação. Vieram aos autos os controles de ponto (ID c6ff602 a ID c25a63a), os quais foram expressamente impugnados pela autora, em sede de réplica, sob o argumento de que não espelham o real labor (ID 755853e). Neste contexto, cabia à parte autora produzir prova oral a fim de infirmar os controles de frequência carreados pela parte adversa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Isto porque, a própria testemunha convidada pela autora, Sra. Irenice Lopes Ferreira, declarou que "(...) trabalhou para a reclamada de 01.04.2008 a 02.10.2023, como enfermeira; que nos últimos 5 anos, trabalhou diretamente com a reclamante na mesma escala e turno; que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria; que todos os dias trabalhados eram registrados, apesar da dificuldade; que demonstrado o pdf 139 por amostragem, reconhece como sendo espelho de ponto da reclamada; que realizavam 2 marcações de horário através da biometria; que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades" (grifo meu - ID a60ab3d). Ou seja, acabou por reconhecer a idoneidade dos controles de frequência anexados pela parte reclamada, o que faz cair por terra a tese esposada na peça de estreia. Já do exame dos cartões de ponto, constata-se que a parte reclamada cumpriu a obrigação legal, eis que trouxe aos autos controles de frequência válidos, com horários de entrada e saída variados. Nesse espeque, impera reconhecer válidos os horários elencados nos controles de ponto juntados aos autos. Registre-se, ademais, que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não há que se falar em invalidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação de horas extraordinárias, eis que nos termos do parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, 'A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas'. Outrossim, conquanto a reclamante tenha suscitado, na peça preambular, questionamento acerca da validade do banco de horas instituído pelo empregador, verifica-se a existência de norma coletiva autorizando expressamente sua adoção, inclusive no âmbito da escala 12x36, conforme dispõe a cláusula 44ª dos instrumentos normativos da categoria (ID 5afec94). Igualmente, ainda que não conste dos autos a '(...) licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho', a que alude o artigo 60 do Diploma Consolidado, as normas coletivas da categoria (cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 - ID 036fd7a), com correspondente nos demais instrumentos, assegura a prorrogação de jornada em caso de atividade insalubre, vejamos: 'Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional' (ID 036fd7a). Extrai-se, portanto, que a ausência de licença prévia da autoridade competente não possui o condão de tornar nulo o acordo de compensação e o banco de horas. Nesse mesmo sentido, a despeito de a empregadora não ter comprovado nos autos a disponibilização do PCMSO e do PPRA ao sindicato da categoria profissional, tal prova revela-se totalmente desnecessária, porquanto a cláusula normativa em questão limita-se a estabelecer a disponibilização de tais documentos para consulta pelo sindicato profissional nas dependências da empresa, mediante prévio agendamento junto à administração, não incumbindo à empregadora o dever de remessa ou a apresentação espontânea de tais programas à entidade sindical. Note-se que a matéria em exame se insere-se âmbito da autonomia coletiva da vontade, cuja prevalência encontra-se consolidada na jurisprudência constitucional. Com efeito, a questão restou pacificada pelo julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, publicado em 14/06/2022, com efeitos imediatos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Deste modo, ante a validade do sistema de compensação de jornada adotado pela empregadora, competia à parte autora demonstrar diferenças, considerando eventuais horas trabalhadas e não devidamente compensadas (de acordo com os cartões de ponto), ônus do qual não logrou êxito, eis que se limitou a repisar em sede de réplica a narrativa da exordial. Por consectário, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. De igual modo, não comprovado o labor em folgas, não há que se falar no pagamento de dois dias de trabalho por mês (constantes nos itens 'd', 'd1' e 'd2' do rol de pedidos da petição inicial). Indefiro.", que mantenho. Nego provimento. Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Diante da identidade entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário da reclamada neste tópico. O laudo pericial (ID. 4a91993), complementado pelos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c), concluiu que a reclamante, no exercício habitual da função de técnica de enfermagem, esteve submetida a condições classificadas como insalubres em grau máximo, vez que trabalhava habitual e diariamente nas dependências do hospital, atendendo pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em razão do contato com agentes biológicos, no período de março de 2020 a dezembro de 2021 (pandemia de COVID-19), tudo consoante o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do MTE. Na vistoria ambiental, o perito constatou que, no intervalo de março/2020 a dezembro/2021, houve atendimento de numerosos casos de COVID-19 na unidade, com a instituição de ala exclusiva de isolamento na Observação do PSI (5 leitos). Anotou que a reclamada alegou "baixa incidência" no período, porém não apresentou as estatísticas do SCIH/CCIH(boletins mensais, taxa por 1.000 atendimentos, ocupação de leitos de isolamento, mapas semanais), apesar de serem documentos obrigatórios no âmbito do PCIH (Lei 9.431/1997 e diretrizes do MS/Anvisa). Ressaltou que, sem tais evidências, a alegação de baixa incidência não pode ser validada tecnicamente. Concluiu, assim, que durante o referido período a reclamante passou a ter contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, sendo que nesta situação suas atividades se enquadraram em insalubridade em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo durante a fase aguda da pandemia causada pela COVID-19, da admissão até dezembro/2021, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14. Nessa moldura, o inconformismo das reclamadas não prospera, haja vista que o laudo pericial evidenciou que as atividades profissionais desenvolvidas pela obreira se enquadravam na hipótese relativa ao grau máximo (40%), já que atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que necessitavam de isolamento por estarem com Covid-19, moléstia que é transmitida pelo ar. Ademais, as rés não apresentaram as fichas de entregas de equipamentos de proteção individual, caindo por terra a alegada comprovação de proteção adequada contra agentes biológicos. De toda sorte, é certo que a utilização de EPI's garante a redução da possibilidade de contato direto e desprotegido a estes agentes biológicos, mas não elimina a exposição a ambiente que possui vírus ou bactérias dispersos no ar e superfícies do ambiente do isolamento. É patente, pois, a exposição da reclamante a agentes biológicos presentes no ar, que podem ocasionar a contaminação também por vias indiretas, ensejando o enquadramento de suas atividades ao que dispõe a referida norma regulamentadora, que considera insalubre em grau máximo o "Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (grifamos), notadamente porque a autora, repise-se, esteve exposta a contato com pacientes diagnosticados com Covid-19, cujo estado de isolamento é notório. Como corolário, mantém-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia causada pela Covid-19 em que houve a instituição de ala exclusiva de isolamento no hospital, assim como reflexos, não havendo o que reparar. De outra feita, o pedido da reclamante para"reforma da r. sentença para condenar as empresas no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de pandemia, sendo do período imprescrito até abril de 2022", não se sustenta. Como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, e não impugnado, de forma específica, no presente apelo pela autora, "De igual modo, não se sustenta a impugnação da parte autora no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau máximo, durante todo o período contratual, porquanto o laudo técnico é cristalino no sentido de que, excetuando-se a fase aguda da pandemia de Covid-19, que perdurou de março de 2020 a dezembro de 2021, as atividades da obreira não implicavam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracteriza a insalubridade, em seu grau médio, e não em grau máximo, a teor do disposto no anexo 14 da NR-15 (...):". Ressaltem-se os esclarecimentos periciais, ratificando que "Conforme minuciosamente descrito no laudo pericial apresentado, o contato seu deu em caráter PERMANENTE durante as fases críticas da PANDEMIA DE COVID 19, já que restou comprovado que a Reclamante se ativou em ALA EXCLUSIVA DE ISOLAMENTO COVID; O contato com infectocontagiosas ao qual a Reclamante estava sujeita equipara-se ao contato permanente, era habitual e recorrente, conforme plantões alternados: [...]. (...). apenas durante o período pandêmico havia exposição permanente a infectocontagiosas, nos demais momentos a exposição era eventual, como em qualquer Hospital ou estabelecimento de saúde, onde a incidência de infectocontagiosas não excede em média 3 ou 4% dos atendimentos, fazendo jus portanto a insalubridade em GRAU MÉDIO; Aliás se assim não fosse, sequer haveria necessidade do grau médio, qualquer exposição seria grau máximo; Ou seja, apenas durante as fases agudas da PANDEMIA DE COVID a exposição era permanente; A partir de dezembro de 2021 os casos de COVID reduziram significativamente e as frentes de atendimento COVID foram desmobilizadas (PORTARIA GM/MS No 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021), sendo a exposição eventual" (ID. 8c6bf5c, grifamos). Vazios os argumentos da autora em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, inclusive no valor fixado pela origem em R$ 2.000,00, por razoável, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos, não comportando redução. Nego provimento ao recurso das reclamadas. Nego provimento ao recurso da reclamante. Do adicional de periculosidade Não prospera a irresignação. O Sr. Perito Judicial, em diligência realizada em 15/10/2025, verificou que a reclamante, ao se ativar no interior do edifício da Rua Barão do Rio Branco, 555, Santo Amaro, São Paulo/SP, não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme laudo pericial (ID. 4a91993) e respectivos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c). Apurou o Sr. Vistor a existência de 2 (dois) GMG's de emergência de 500 KVA, alimentados por 2 (dois) tanques acoplados aos chassis com capacidade para 350 litros e 400 litros, respectivamente, dotados de contenção, instalados em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, localizada em uma edificação anexa ao prédio principal, em local não acessado pela reclamante. Anotou que os locais possuem sistema de prevenção e combate a incêndios composto de extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização de emergência, saídas de emergência, brigada, AVCB, detectores de vazamento, sistema de inertizção, etc. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 1831 do PDF). Explanou o especialista, nessa moldura, que "A Reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, jamais desempenhou atividades em áreas técnicas dos GMG de emergência e respectivos tanques, os quais se encontram instalados em áreas restritas e especificas; Ressalta-se que tais locais dispõem de robustas medidas de segurança e prevenção, dentre as quais se destacam: extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização e saídas de emergência, brigada de incêndio, bombeiro civil, PALT e AVCB, garantindo, assim, efetivo e suficiente controle técnico dos riscos; Cumpre ainda registrar que os volumes dos tanques não ultrapassam os limites previstos nas normas aplicáveis, afastando qualquer presunção de risco acentuado; Diante do exposto, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE em qualquer período do contrato laboral da Reclamante, em plena conformidade com o disposto no Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78" (negritos no original). Logo, a impugnação da reclamante não se sustenta, porquanto o item 20.17 da Norma Regulamentadora n. 20, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pela Portaria 308/2012, refere-se à instalação de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. No caso do estabelecimento em questão, os tanques estacionários, acoplados aos geradores, estão instalados em uma edificação anexa ao prédio principal, em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, e não dentro, no interior do edifício e/ou na sua projeção vertical. Inaplicável, destarte, a inteligência da OJ 385, da SDI-I, do c. TST, haja vista a instalação dos tanques fora da área de projeção vertical da edificação. Nesse contexto, não merece reparo o julgado de primeiro grau que se louvou no laudo pericial produzido nos presentes autos para indeferir o pagamento do adicional de periculosidade e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamante, negando provimento ao apelo da ré neste item. Do intervalo intrajornada Alegou a reclamada, de forma singela, que restou reconhecida a validade dos cartões de ponto pelo juízo de primeiro grau, os quais trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pretendendo, assim, a reforma do julgado. Omitiu propositalmente a reclamada, todavia, a prova oral produzida. De efeito, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos. Repise-se que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), trabalhou para a ré até aproximadamente 2018, período fulminado pela prescrição. Logo, logrou a autora desconstituir a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora nos controles de ponto, bem como provar a concessão de apenas 20 minutos de intervalo, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT), mercê da prova testemunhal produzida. Não merece reparo, pois, a r. decisão a quo que, à luz da prova oral produzida, reconheceu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada de apenas 00:20 minutos e, de conseguinte, condenou as reclamadas ao "pagamento de 40 minutos diários (período suprimido), durante todo o contrato de trabalho não prescrito, a título de intervalo não gozado integralmente, observada a natureza indenizatória, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 com redação dada pela Lei 13.467/2017", que mantenho. Nego provimento. Do regular fornecimento de cesta básica/ vale-refeição Argumenta a recorrente, no presente recurso, de forma dissimulada, que "Ficou devidamente comprovado que a Reclamada sempre procedeu ao fornecimento regular e contínuo da cesta básica, em conformidade com as disposições previstas na convenção coletiva da categoria, através de cartão alimentação, em respeito aos critérios estabelecidos em seu regulamento interno e política de benefícios. [...]. Ressalta-se, ademais, que a Reclamante não apontou concretamente os meses em que teria deixado de receber a cesta básica/vale alimentação, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer prova mínima que sustente seu pleito". Entrementes, nenhum documento a respeito do alardeado cartão alimentação veio aos autos, tampouco de eventuais valores pagos por meio deste cartão, ônus da prova que era da reclamada (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II, da CLT). Irrepreensível, pois, a r. sentença de Origem, que deliberou que "Alega a reclamante que a empregadora não lhe entregou a cesta básica durante todo o pacto laboral. Juntou os instrumentos normativos. Em defesa, a parte reclamada contesta o pleito. Na hipótese em tela, não obstante os argumentos expendidos na defesa, do exame do acervo documental, constata-se a ausência de recibo de entrega das cestas básicas durante a contratualidade, a despeito da exigência normativa (cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos). Por corolário, defiro o pagamento da cesta básica durante todo o contrato de trabalho não prescrito, observados os valores consignados na cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos acostados aos autos", que mantenho. Nego provimento. Da multa normativa Considerada a violação das cláusulas das normas coletivas alusivas às horas extras não pagas pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora e ao inadimplemento de cestas básicas, impõe-se manter o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Considerando que não havia o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada à obreira, assim como tendo em vista o inadimplemento em relação às cestas básicas, aplica-se a multa convencional por infração cometida, prevista na cláusula 62ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência de tais instrumentos, assim como respeitada a prescrição quinquenal pronunciada". Nego provimento. Da exclusão ou redução dos honorários de sucumbência Julgados procedentes em parte os pedidos do libelo, impõe-se manter a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência. E, a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a natureza da causa, em obséquio, inclusive, ao princípio da equidade, não comportando redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010/2020, bem como para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterado o julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000819-62.2025.5.02.0712 RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4736d15): PROCESSO TRT/SP Nº 1000819-62.2025.5.02.0712 - 10ª TURMA ORIGEM: 12ª VARA TRABALHISTA DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: AMICO SAUDE LTDA. 2º RECORRENTE: CARLA RENATA DE SIMONE RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Inconformadas com a r. sentença ID. c21f153, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios ID. 7bbf7d7, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, a segunda reclamada e a reclamante. A segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. f3b7bc8), insurge-se contra o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, multa normativa, diferenças de cesta básica/ vale-alimentação, questionando, ainda, os honorários de sucumbência. E, a reclamante (ID. 10afd67) argui, preliminarmente, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pretendendo, como prejudicial de mérito, a suspensão do prazo prescricional, na forma da Lei 14.010/2020, perseguindo, no mérito, a exclusão da condenação em multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, bem como o reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo para efeito de pagamento de horas extras, alegando, ainda, nulidade e ausência de usufruto do banco de horas, além do pagamento de dois dias trabalhados em folgas e seus reflexos, ampliação do adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, e, por fim, diferenças de adicional noturno. Custas e depósito judicial pela recorrente (ID. 8e600c7/ ID. c552a49). Contrarrazões pela reclamante (ID. 8719b74) e pela segunda reclamada, que se intitula como atual matriz da primeira reclamada (ID. e0d5b49). Manifestação da primeira reclamada, com documentos, requerendo a alteração do polo passivo da demanda para que passe a figurar no polo passivo, unicamente, a segunda reclamada, alegando que "tornou-se a titular exclusiva das atividades e negócios do estabelecimento que lhe foi transferido, sem solução de continuidade, com todos os direitos e obrigações a ele inerentes." (ID. 841100d). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Fica rejeitada, de plano, a retificação do polo passivo pretendida pela primeira reclamada no expediente ID. 841100d. De efeito, a primeira reclamada, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.100.676/0001-69, e a segunda reclamada, AMICO SAUDE LTDA., inscrita no CNPJ n. 51.722.957/0001-82, assim registradas no sistema PJE, ambas empresas matrizes, foram condenadas, SOLIDARIAMENTE, à satisfação dos títulos deferidos na r. sentença de Origem, decisão contra a qual não recorreram as reclamadas no recurso ordinário interposto sob ID. f3b7bc8, operando-se o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada no particular. Não se há falar, nesse tom, em retificação do polo passivo para manutenção apenas da segunda reclamada para responder pelos títulos deferidos no r. julgado a quo, beirando as raias da má-fé a pretensão. Sublinhe-se, por oportuno, que o documento protocolado na JUCESP em 06/01/2026, consistente em Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/12/2025, denuncia que a reclamada HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S/A, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, mantém diversas filiais, inclusive a filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73 (nome fantasia Hospital Luz Santo Amaro), situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 555, térreo, Santo Amaro, CEP 04.753-001, São Paulo/SP (ID. d72c6a6, fl. 2303 do PDF), empregadora da reclamante. Ademais, o expediente ID. 841100d veio desacompanhado de documentos, sendo certo que os documentos carreados aos autos não comprovam a assunção das atividades da filial inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0006-73, pertencente à primeira reclamada, empresa matriz, inscrita no CNPJ n. 08.100.676/0001-69, pela segunda ré, AMICO SAÚDE LTDA., empresa matriz, inscrita n. CNPJ n. 51.722.957/0001-82. Fato que, de resto, frise-se, não altera a condenação solidária das reclamadas, sepultada pela imutabilidade da coisa julgada. Face à preliminar arguida e diante das matérias veiculadas, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da nulidade: negativa de prestação jurisdicional A sentença apreciou todas as matérias portadas a exame, adotando tese explícita a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput, da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Não se há falar, pois, em violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. O inconformismo trazido nos embargos de declaração, exceção feita à suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, implicou mesmo intenção de reapreciar as questões, que condensam matérias de mérito e serão ora reanalisadas por esta Instância Revisora, à luz, inclusive, do conjunto probatório produzido pelas partes nos autos, não havendo prejuízo (artigo 794 da CLT). Rejeito. Da suspensão da prescrição: Lei 14.010/2020 De ressaltar, ab initio, que, embora a prescrição não cuide de questão de ordem pública, trata-se de matéria de defesa. Ademais, nos termos do artigo 193, do Diploma Civil, de aplicação subsidiária, a prescrição pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição. Esta, aliás, a inteligência jurisprudencial consagrada na Súmula 153 do c. TST, no sentido de que "Não se conhece da prescrição não arguida em instância ordinária" (grifamos). Nessa moldura, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem na r. decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7, no sentido de que "Sustenta a reclamante que a sentença é omissa no tocante ao pedido de suspensão da prescrição quinquenal prevista pela Lei nº 14.010/2020. Em que pese os fundamentos invocados, não deve prevalecer a irresignação da embargante. Isto porque, não há qualquer pedido de suspensão da prescrição quinquenal na petição inicial, tratando-se, portanto, de matéria inovada pela parte autora", cuidando de matéria de defesa, uma vez invocada, cabe ao Julgador a análise da prejudicial de mérito à luz da legislação aplicável à hipótese, afigurando-se prescindível, evidentemente, requerimento expresso pelo reclamante, na petição inicial, para suspensão de prescrição a ser eventualmente arguida, futura e hipoteticamente, pela parte contrária. Não bastasse, in casu, a reclamante diligentemente invocou, em sede de réplica (ID. 755853e, fl. 1676 do PDF), a suspensão da prescrição na forma da Lei 14.010/2020, não se havendo falar, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em inovação ou preclusão. Em que pese não tenha o d. Juízo a quo analisado a questão como posta, tratando-se de matéria de direito, passo a apreciá-la, nos moldes, inclusive, do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 393, II, do C. TST. Pois bem. A Lei 14.010, de 10/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou, em seu artigo 3º, § 2º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", implicando a suspensão do prazo prescricional durante 141 dias, a saber, de 12/06/2020, data da publicação da referida Lei, até 30/10/2020, que, aliás, em nenhum momento excepciona a prescrição bienal ou quinquenal. Frise-se que, nada obstante o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº. 14.010/2020 mencione que "considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)", o artigo 3º é expresso no sentido de que, para fins de prescrição e decadência, o marco inicial da suspensão é a data de entrada em vigor da aludida Lei, não comportando outra interpretação. Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Logo, impõe-se acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010 em debate, comportando reparo o r. julgado de primeiro grau de jurisdição. Dou provimento. Da multa por embargos protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela reclamante (ID. 7bbf7d7), não vislumbro o mero intuito procrastinatório da recorrente, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, omissões na r. sentença de Origem no tocante a questões que lhe foram desfavoráveis. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Reformo, pois, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Da jornada de trabalho/ Das horas extras e reflexos/ Da invalidade do banco de horas/ Das duas folgas mensais da jornada 12x36/ Das diferenças de adicional noturno Sem razão a reclamante. As reclamadas carrearam aos autos os controles de ponto alusivos ao lapso contratual (ID. c6ff602/ ID. c25a63a), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pelo que era da reclamante o ônus de infirmar os horários anotados nesses documentos (artigo 818, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou no tocante aos horários de entrada, de saída e de frequência. Ao revés, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria e todos os dias trabalhados eram registrados, "apesar da dificuldade". Exibido, por amostragem, o documento de fl. 1391 do PDF (ID. c25a63a), reconheceu como sendo espelho de ponto da reclamada. Afirmou que realizavam 2 (duas) marcações de horário através da biometria e ratificou que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades. Asseverou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos e que havia revezamento entre as enfermeiras. Afiançou que existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas. Declarou que não usufruía as folgas do banco de horas. Sublinhe-se, por oportuno, que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), afirmou que trabalhou para a ré de 2008 até aproximadamente 2018, sendo este período que teve contato com a reclamante. Asseverou que depois saiu da reclamada, tendo retornado apenas em 2023 e então não teve mais contato com a reclamante. Presenciou a testemunha Ozanan, portanto, fatos fulminados pela prescrição. Como se vê, a testemunha Irenice ratificou o controle de jornada por biometria e o efetivo registro em todos os dias trabalhados, bem como atestou as duas marcações diárias e a correspondência entre os horários marcados por biometria e o início e o término do expediente. Reconheceu, inclusive, os espelhos de ponto da reclamada carreados à defesa. Eventuais apontamentos como "Desconsiderado", "Esquecimento" ou "Problemas com o REP (v.g., ID. 3bd9288, fl. 1280 e 1316 do PDF, e 9d0ad26, fl. 1330 e fl. 1340 do PDF), não implicam invalidade dos controles de ponto, tampouco são aptos a alterar a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, repita-se, quanto à escorreita marcação diária por biometria na entrada e na saída, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Sublinhe-se, por oportuno, que a assertiva da testemunha Irenice de que, em relação a ela própria, existia banco de horas, mas não constava a totalidade de horas trabalhadas, bem assim de que não usufruía as folgas do banco de horas, não é causa de invalidade dos registros dos horários efetivamente trabalhados, nos moldes deliberados alhures, tampouco autoriza a conclusão de que o mesmo ocorresse com a reclamante. Fazia-se necessário apontamento específico da autora nesse sentido, à luz dos controles de ponto e do relatório de saldo de banco de horas (ID. 8680dac) em cotejo com os demais documentos carreados aos autos, hipótese descurada. Não se há falar, nesse tom, no reconhecimento da jornada de trabalho declinada no libelo, emergindo mesmo como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados aos autos, não prosperando o inconformismo da autora. Outrossim, infere-se dos controles de ponto o escorreito proveito da folga de trinta e seis horas após as doze trabalhadas, não se vislumbrando prestação de horas extras habituais capazes de descaracterizar a jornada 12x36. Aliás, a autora não logrou apontar em sede de réplica (ID. 755853e), sequer por amostragem, consoante lhe competia, a existência de horas extras habituais ou mesmo a recorrência de folgas trabalhadas. De todo modo, é cediço que o trabalho em sobrejornada não invalida a escala 12x36 e/ou o banco de horas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (grifamos). Além disso, a exposição da reclamante a ambiente insalubre também não descaracteriza o referido regime de trabalho. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único, do artigo 60, da CLT, que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Não bastasse, as normas coletivas trazem a expressa autorização da adoção da jornada 12x36 (por exemplo, cláusula 15ª, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1562 do PDF), satisfazendo a exigência prevista no artigo 611-A, alínea XIII, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". No mesmo tom, os instrumentos normativos autorizaram expressamente a instituição do banco de horas (v.g., cláusula 26, da CCT 2021/2022, ID. c3055ac, fl. 1564/1565 do PDF), tendo sido, inclusive, observado o disposto no parágrafo sexto, no sentido de que "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante". É o que se verifica dos Termos Aditivos abojados à defesa, avençados pela primeira e pela segunda reclamadas - empresas matrizes, representando, evidentemente, suas filiais -, dentre outras empresas, com o Sindicato de classe, por meio dos quais concordaram expressamente com a adesão às regras e condições do bando de horas na forma das convenções coletivas de trabalho (ID. 2541cbb/ ID. 4eea6fc, fl. 1450/1514 do PDF), beirando as raias da má-fé a insistência da autora nos argumentos em sentido contrário. Tudo, portanto, em harmonia ao disposto no artigo 611-A, incisos II e XIII, da CLT, verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Entendimento diverso violaria o princípio da autonomia da vontade coletiva e a prerrogativa de representação das entidades sindicais (artigos 7º, XXVI e 8º, III, ambos da CF, e artigo 8º, § 3º, da CLT), afora maltrato ao entendimento fixado pelo E. STF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se cogita, diante de todo esse contexto, em nulidade da jornada compensatória/ banco de horas pelo labor em ambiente insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST, inaplicáveis no caso concreto. Por derradeiro, a reclamante também não logrou demonstrar, sequer por amostragem, do cotejo entre os controles de ponto e as fichas financeiras correspondentes - que atestam a quitação de "Banco de Horas 90%" e de "Adicional Noturno 40%" (ID. b0e5dce/ID. d2561a2) -, que não teria usufruído do banco de horas e/ou a existência de diferenças de horas extras e/ou de adicional noturno em seu favor, tampouco o labor em folgas, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/cartigo 373, I, do CPC), encerrando a discussão. Como corolário, irretocável a r. sentença de primeiro grau, que deliberou que "A prova do horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.874/19, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo de cunho obrigatório e não facultativo, e independentemente de intimação. Vieram aos autos os controles de ponto (ID c6ff602 a ID c25a63a), os quais foram expressamente impugnados pela autora, em sede de réplica, sob o argumento de que não espelham o real labor (ID 755853e). Neste contexto, cabia à parte autora produzir prova oral a fim de infirmar os controles de frequência carreados pela parte adversa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Isto porque, a própria testemunha convidada pela autora, Sra. Irenice Lopes Ferreira, declarou que "(...) trabalhou para a reclamada de 01.04.2008 a 02.10.2023, como enfermeira; que nos últimos 5 anos, trabalhou diretamente com a reclamante na mesma escala e turno; que a reclamada mantinha controle de jornada por biometria; que todos os dias trabalhados eram registrados, apesar da dificuldade; que demonstrado o pdf 139 por amostragem, reconhece como sendo espelho de ponto da reclamada; que realizavam 2 marcações de horário através da biometria; que os horários consignados através da biometria eram congruentes com início e término das atividades" (grifo meu - ID a60ab3d). Ou seja, acabou por reconhecer a idoneidade dos controles de frequência anexados pela parte reclamada, o que faz cair por terra a tese esposada na peça de estreia. Já do exame dos cartões de ponto, constata-se que a parte reclamada cumpriu a obrigação legal, eis que trouxe aos autos controles de frequência válidos, com horários de entrada e saída variados. Nesse espeque, impera reconhecer válidos os horários elencados nos controles de ponto juntados aos autos. Registre-se, ademais, que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não há que se falar em invalidade do regime de compensação de jornada em razão da prestação de horas extraordinárias, eis que nos termos do parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, 'A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas'. Outrossim, conquanto a reclamante tenha suscitado, na peça preambular, questionamento acerca da validade do banco de horas instituído pelo empregador, verifica-se a existência de norma coletiva autorizando expressamente sua adoção, inclusive no âmbito da escala 12x36, conforme dispõe a cláusula 44ª dos instrumentos normativos da categoria (ID 5afec94). Igualmente, ainda que não conste dos autos a '(...) licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho', a que alude o artigo 60 do Diploma Consolidado, as normas coletivas da categoria (cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 - ID 036fd7a), com correspondente nos demais instrumentos, assegura a prorrogação de jornada em caso de atividade insalubre, vejamos: 'Conforme faculta o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia prevista no artigo 60, da consolidação trabalhista, desde que disponibilizem o PCMSO e PPRA para consulta pelo sindicato dos trabalhadores, nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com a administração, vedada a extração de cópias dos documentos pelo sindicato profissional' (ID 036fd7a). Extrai-se, portanto, que a ausência de licença prévia da autoridade competente não possui o condão de tornar nulo o acordo de compensação e o banco de horas. Nesse mesmo sentido, a despeito de a empregadora não ter comprovado nos autos a disponibilização do PCMSO e do PPRA ao sindicato da categoria profissional, tal prova revela-se totalmente desnecessária, porquanto a cláusula normativa em questão limita-se a estabelecer a disponibilização de tais documentos para consulta pelo sindicato profissional nas dependências da empresa, mediante prévio agendamento junto à administração, não incumbindo à empregadora o dever de remessa ou a apresentação espontânea de tais programas à entidade sindical. Note-se que a matéria em exame se insere-se âmbito da autonomia coletiva da vontade, cuja prevalência encontra-se consolidada na jurisprudência constitucional. Com efeito, a questão restou pacificada pelo julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, publicado em 14/06/2022, com efeitos imediatos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Deste modo, ante a validade do sistema de compensação de jornada adotado pela empregadora, competia à parte autora demonstrar diferenças, considerando eventuais horas trabalhadas e não devidamente compensadas (de acordo com os cartões de ponto), ônus do qual não logrou êxito, eis que se limitou a repisar em sede de réplica a narrativa da exordial. Por consectário, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. De igual modo, não comprovado o labor em folgas, não há que se falar no pagamento de dois dias de trabalho por mês (constantes nos itens 'd', 'd1' e 'd2' do rol de pedidos da petição inicial). Indefiro.", que mantenho. Nego provimento. Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Diante da identidade entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário da reclamada neste tópico. O laudo pericial (ID. 4a91993), complementado pelos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c), concluiu que a reclamante, no exercício habitual da função de técnica de enfermagem, esteve submetida a condições classificadas como insalubres em grau máximo, vez que trabalhava habitual e diariamente nas dependências do hospital, atendendo pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em razão do contato com agentes biológicos, no período de março de 2020 a dezembro de 2021 (pandemia de COVID-19), tudo consoante o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do MTE. Na vistoria ambiental, o perito constatou que, no intervalo de março/2020 a dezembro/2021, houve atendimento de numerosos casos de COVID-19 na unidade, com a instituição de ala exclusiva de isolamento na Observação do PSI (5 leitos). Anotou que a reclamada alegou "baixa incidência" no período, porém não apresentou as estatísticas do SCIH/CCIH(boletins mensais, taxa por 1.000 atendimentos, ocupação de leitos de isolamento, mapas semanais), apesar de serem documentos obrigatórios no âmbito do PCIH (Lei 9.431/1997 e diretrizes do MS/Anvisa). Ressaltou que, sem tais evidências, a alegação de baixa incidência não pode ser validada tecnicamente. Concluiu, assim, que durante o referido período a reclamante passou a ter contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, sendo que nesta situação suas atividades se enquadraram em insalubridade em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo durante a fase aguda da pandemia causada pela COVID-19, da admissão até dezembro/2021, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14. Nessa moldura, o inconformismo das reclamadas não prospera, haja vista que o laudo pericial evidenciou que as atividades profissionais desenvolvidas pela obreira se enquadravam na hipótese relativa ao grau máximo (40%), já que atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que necessitavam de isolamento por estarem com Covid-19, moléstia que é transmitida pelo ar. Ademais, as rés não apresentaram as fichas de entregas de equipamentos de proteção individual, caindo por terra a alegada comprovação de proteção adequada contra agentes biológicos. De toda sorte, é certo que a utilização de EPI's garante a redução da possibilidade de contato direto e desprotegido a estes agentes biológicos, mas não elimina a exposição a ambiente que possui vírus ou bactérias dispersos no ar e superfícies do ambiente do isolamento. É patente, pois, a exposição da reclamante a agentes biológicos presentes no ar, que podem ocasionar a contaminação também por vias indiretas, ensejando o enquadramento de suas atividades ao que dispõe a referida norma regulamentadora, que considera insalubre em grau máximo o "Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (grifamos), notadamente porque a autora, repise-se, esteve exposta a contato com pacientes diagnosticados com Covid-19, cujo estado de isolamento é notório. Como corolário, mantém-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia causada pela Covid-19 em que houve a instituição de ala exclusiva de isolamento no hospital, assim como reflexos, não havendo o que reparar. De outra feita, o pedido da reclamante para"reforma da r. sentença para condenar as empresas no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de pandemia, sendo do período imprescrito até abril de 2022", não se sustenta. Como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, e não impugnado, de forma específica, no presente apelo pela autora, "De igual modo, não se sustenta a impugnação da parte autora no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau máximo, durante todo o período contratual, porquanto o laudo técnico é cristalino no sentido de que, excetuando-se a fase aguda da pandemia de Covid-19, que perdurou de março de 2020 a dezembro de 2021, as atividades da obreira não implicavam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracteriza a insalubridade, em seu grau médio, e não em grau máximo, a teor do disposto no anexo 14 da NR-15 (...):". Ressaltem-se os esclarecimentos periciais, ratificando que "Conforme minuciosamente descrito no laudo pericial apresentado, o contato seu deu em caráter PERMANENTE durante as fases críticas da PANDEMIA DE COVID 19, já que restou comprovado que a Reclamante se ativou em ALA EXCLUSIVA DE ISOLAMENTO COVID; O contato com infectocontagiosas ao qual a Reclamante estava sujeita equipara-se ao contato permanente, era habitual e recorrente, conforme plantões alternados: [...]. (...). apenas durante o período pandêmico havia exposição permanente a infectocontagiosas, nos demais momentos a exposição era eventual, como em qualquer Hospital ou estabelecimento de saúde, onde a incidência de infectocontagiosas não excede em média 3 ou 4% dos atendimentos, fazendo jus portanto a insalubridade em GRAU MÉDIO; Aliás se assim não fosse, sequer haveria necessidade do grau médio, qualquer exposição seria grau máximo; Ou seja, apenas durante as fases agudas da PANDEMIA DE COVID a exposição era permanente; A partir de dezembro de 2021 os casos de COVID reduziram significativamente e as frentes de atendimento COVID foram desmobilizadas (PORTARIA GM/MS No 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021), sendo a exposição eventual" (ID. 8c6bf5c, grifamos). Vazios os argumentos da autora em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Por fim, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, inclusive no valor fixado pela origem em R$ 2.000,00, por razoável, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos, não comportando redução. Nego provimento ao recurso das reclamadas. Nego provimento ao recurso da reclamante. Do adicional de periculosidade Não prospera a irresignação. O Sr. Perito Judicial, em diligência realizada em 15/10/2025, verificou que a reclamante, ao se ativar no interior do edifício da Rua Barão do Rio Branco, 555, Santo Amaro, São Paulo/SP, não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme laudo pericial (ID. 4a91993) e respectivos esclarecimentos (ID. 8c6bf5c). Apurou o Sr. Vistor a existência de 2 (dois) GMG's de emergência de 500 KVA, alimentados por 2 (dois) tanques acoplados aos chassis com capacidade para 350 litros e 400 litros, respectivamente, dotados de contenção, instalados em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, localizada em uma edificação anexa ao prédio principal, em local não acessado pela reclamante. Anotou que os locais possuem sistema de prevenção e combate a incêndios composto de extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização de emergência, saídas de emergência, brigada, AVCB, detectores de vazamento, sistema de inertizção, etc. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 1831 do PDF). Explanou o especialista, nessa moldura, que "A Reclamante, no exercício da função de Técnica de Enfermagem, jamais desempenhou atividades em áreas técnicas dos GMG de emergência e respectivos tanques, os quais se encontram instalados em áreas restritas e especificas; Ressalta-se que tais locais dispõem de robustas medidas de segurança e prevenção, dentre as quais se destacam: extintores, rede de hidrantes, sistema de alarmes, sinalização e saídas de emergência, brigada de incêndio, bombeiro civil, PALT e AVCB, garantindo, assim, efetivo e suficiente controle técnico dos riscos; Cumpre ainda registrar que os volumes dos tanques não ultrapassam os limites previstos nas normas aplicáveis, afastando qualquer presunção de risco acentuado; Diante do exposto, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE em qualquer período do contrato laboral da Reclamante, em plena conformidade com o disposto no Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3.214/78" (negritos no original). Logo, a impugnação da reclamante não se sustenta, porquanto o item 20.17 da Norma Regulamentadora n. 20, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pela Portaria 308/2012, refere-se à instalação de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. No caso do estabelecimento em questão, os tanques estacionários, acoplados aos geradores, estão instalados em uma edificação anexa ao prédio principal, em área técnica de acesso restrito, em uma sala de alvenaria protegida por porta corta fogo, e não dentro, no interior do edifício e/ou na sua projeção vertical. Inaplicável, destarte, a inteligência da OJ 385, da SDI-I, do c. TST, haja vista a instalação dos tanques fora da área de projeção vertical da edificação. Nesse contexto, não merece reparo o julgado de primeiro grau que se louvou no laudo pericial produzido nos presentes autos para indeferir o pagamento do adicional de periculosidade e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Do adicional de insalubridade em grau máximo/ Dos honorários periciais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamante, negando provimento ao apelo da ré neste item. Do intervalo intrajornada Alegou a reclamada, de forma singela, que restou reconhecida a validade dos cartões de ponto pelo juízo de primeiro grau, os quais trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, pretendendo, assim, a reforma do julgado. Omitiu propositalmente a reclamada, todavia, a prova oral produzida. De efeito, a testemunha Irenice Lopes Ferreira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. a60ab3d), que trabalhou para a reclamada no período de 01/04/2008 a 02/10/2023, como enfermeira, inclusive diretamente com a reclamante nos últimos cinco anos, na mesma escala e turno, afiançou que o intervalo para refeição e descanso era em média de 20 (vinte) minutos. Repise-se que a testemunha Ozanan Ferreira de Oliveira, convidada pelas reclamadas (ID. a60ab3d), trabalhou para a ré até aproximadamente 2018, período fulminado pela prescrição. Logo, logrou a autora desconstituir a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora nos controles de ponto, bem como provar a concessão de apenas 20 minutos de intervalo, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT), mercê da prova testemunhal produzida. Não merece reparo, pois, a r. decisão a quo que, à luz da prova oral produzida, reconheceu que a reclamante usufruía intervalo intrajornada de apenas 00:20 minutos e, de conseguinte, condenou as reclamadas ao "pagamento de 40 minutos diários (período suprimido), durante todo o contrato de trabalho não prescrito, a título de intervalo não gozado integralmente, observada a natureza indenizatória, conforme dispõe o § 4º do artigo 71 com redação dada pela Lei 13.467/2017", que mantenho. Nego provimento. Do regular fornecimento de cesta básica/ vale-refeição Argumenta a recorrente, no presente recurso, de forma dissimulada, que "Ficou devidamente comprovado que a Reclamada sempre procedeu ao fornecimento regular e contínuo da cesta básica, em conformidade com as disposições previstas na convenção coletiva da categoria, através de cartão alimentação, em respeito aos critérios estabelecidos em seu regulamento interno e política de benefícios. [...]. Ressalta-se, ademais, que a Reclamante não apontou concretamente os meses em que teria deixado de receber a cesta básica/vale alimentação, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer prova mínima que sustente seu pleito". Entrementes, nenhum documento a respeito do alardeado cartão alimentação veio aos autos, tampouco de eventuais valores pagos por meio deste cartão, ônus da prova que era da reclamada (artigo 464 da CLT c/c artigo 818, II, da CLT). Irrepreensível, pois, a r. sentença de Origem, que deliberou que "Alega a reclamante que a empregadora não lhe entregou a cesta básica durante todo o pacto laboral. Juntou os instrumentos normativos. Em defesa, a parte reclamada contesta o pleito. Na hipótese em tela, não obstante os argumentos expendidos na defesa, do exame do acervo documental, constata-se a ausência de recibo de entrega das cestas básicas durante a contratualidade, a despeito da exigência normativa (cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos). Por corolário, defiro o pagamento da cesta básica durante todo o contrato de trabalho não prescrito, observados os valores consignados na cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos acostados aos autos", que mantenho. Nego provimento. Da multa normativa Considerada a violação das cláusulas das normas coletivas alusivas às horas extras não pagas pela supressão do intervalo intrajornada de 1:00 hora e ao inadimplemento de cestas básicas, impõe-se manter o r. julgado de primeiro grau, no sentido de que "Considerando que não havia o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada à obreira, assim como tendo em vista o inadimplemento em relação às cestas básicas, aplica-se a multa convencional por infração cometida, prevista na cláusula 62ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos, observado o teor e a vigência de tais instrumentos, assim como respeitada a prescrição quinquenal pronunciada". Nego provimento. Da exclusão ou redução dos honorários de sucumbência Julgados procedentes em parte os pedidos do libelo, impõe-se manter a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência. E, a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a natureza da causa, em obséquio, inclusive, ao princípio da equidade, não comportando redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para acolher a suspensão da prescrição quinquenal no lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos expressos termos da Lei 14.010/2020, bem como para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada na decisão dos embargos de declaração ID. 7bbf7d7. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterado o julgado de primeiro grau. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA RENATA DE SIMONE