1000819-40.2026.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000819-40.2026.8.13.0043/MG AUTOR : NEIMAR DONIZETE CORREA ADVOGADO(A) : LIDIANE DE CARVALHO ALVES (OAB MG087474) DECISÃO Vistos, etc. Isento a parte autora do recolhimento de custas e despesas processuais, considerando a dicção do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Conforme determinado pelo STJ no Tema Repetitivo 1044, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91", não havendo que se falar em pagamento pelo segurado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150624-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que aceitem prestar os serviços após a nomeação. Tal fato gera grandes transtornos aos processos nos quais é necessária a realização de perícia médica, pois os mesmos ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de seu local de residência e da presente comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, prestando atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Assim, a fim de evitar a estagnação do processo por falta de perícia técnica, nomeio perito o médico Dr. Rubens Bittencourt, que deverá ser intimado da indicação. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade e do auxílio-acidente, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se a secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após apresentação da Réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEIMAR DONIZETE CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE DE CARVALHO ALVES
OAB: 87474/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000819-40.2026.8.13.0043/MG AUTOR : NEIMAR DONIZETE CORREA ADVOGADO(A) : LIDIANE DE CARVALHO ALVES (OAB MG087474) DECISÃO Vistos, etc. Isento a parte autora do recolhimento de custas e despesas processuais, considerando a dicção do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Conforme determinado pelo STJ no Tema Repetitivo 1044, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91", não havendo que se falar em pagamento pelo segurado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150624-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que aceitem prestar os serviços após a nomeação. Tal fato gera grandes transtornos aos processos nos quais é necessária a realização de perícia médica, pois os mesmos ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de seu local de residência e da presente comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, prestando atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Assim, a fim de evitar a estagnação do processo por falta de perícia técnica, nomeio perito o médico Dr. Rubens Bittencourt, que deverá ser intimado da indicação. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade e do auxílio-acidente, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se a secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após apresentação da Réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.