Detalhe do processo

1000818-92.2016.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000818-92.2016.8.26.0318/SP EXEQUENTE : GLORIETE MARIA RIVERA MAZZI ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXEQUENTE : GRACIETE APARECIDA RIVERA DE MORAES ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXEQUENTE : GLAUCIENE INES RIVERA BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança proposto por Gloriete Maria Rivera Mazzi , Graciete Aparecida Rivera de Moraes e Glauciene Inês Rivera Bueno de Camargo, na qualidade de herdeiras de Luiz Rivera, em face do Banco do Brasil S/A. Houve rejeição das arguições do banco executado quanto à inaplicabilidade do Tema 1.101 do STJ por força da coisa julgada e à preclusão da discussão sobre o Tema 677, determinando-se a realização de perícia contábil para apurar eventual saldo remanescente (Evento 229). O laudo pericial foi juntado aos autos (Evento 253). A senhora perita apurou que, na data do levantamento parcial em novembro de 2024, o valor total da dívida era de R$ 691.462,74, do qual foi deduzido o montante de R$ 383.048,77 efetivamente levantado pelas exequentes, resultando em saldo remanescente de R$ 308.413,97. Atualizando esse saldo até dezembro de 2025, o laudo concluiu pelo valor final de R$ 390.283,66. Nesse cálculo, a perita incluiu a multa de 9,9% por litigância de má-fé (fixada pleo v. acordão - fls. 247) no montante de R$ 62.288,27, agregando-a ao principal e reatualizando o conjunto com todos os encargos (juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios). As exequentes manifestaram concordância integral com o laudo pericial, (Evento 266). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 293), acompanhada de parecer técnico elaborado pela HCB Consultoria e Perícias Ltda., sustentando que: (a) a multa de 9,9% por litigância de má-fé foi indevidamente agregada ao valor do principal e reatualizada com juros remuneratórios e moratórios, quando deveria compor rubrica separada com atualização apenas monetária, uma vez que a multa não se comunica com o principal para fins de incidência de juros; (b) a perita não solicitou o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada aos autos, documento que seria imprescindível para a correta aplicação da metodologia do Tema 677 do STJ, impossibilitando a verificação de eventuais levantamentos e a apuração do real saldo remanescente. O parecer técnico do banco reconhece que o cálculo pericial até a data do levantamento (19/11/2024) está correto, limitando a divergência ao tratamento da multa e à necessidade de confronto com o saldo da conta judicial para o período posterior. No Evento 275, este Juízo determinou a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo e, após, foi aberta vista às partes para manifestação. É o relatório do necessário. Decido. Do cálculo da multa por litigância de má-fé Com efeito, a multa por litigância de má-fé tem natureza jurídica distinta do crédito principal decorrente da relação de poupança. Enquanto o valor dos expurgos inflacionários constitui recomposição patrimonial do poupador, com incidência de juros remuneratórios (próprios da caderneta de poupança) e juros de mora, a multa por litigância de má-fé tem caráter sancionatório, prevista no art. 81 do Código de Processo Civil como penalidade pelo uso abusivo do processo. Essas rubricas não se comunicam nem se confundem, e não é tecnicamente adequado que a multa seja tratada como parte do principal para fins de incidência de encargos que são próprios do crédito de poupança. No caso concreto, o laudo pericial apurou o valor da multa em R$ 62.288,27, correspondente a 9,9% do valor da causa atualizado (R$ 629.174,47), e o agregou ao montante total devido na data do levantamento (novembro de 2024). Após a dedução do valor levantado (R$ 383.048,77), o saldo remanescente de R$ 308.413,97 foi reatualizado com todos os parâmetros do título executivo, incluindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados. Isso significa que a multa de 9,9% passou a render juros remuneratórios como se fosse saldo de poupança, o que é juridicamente incorreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre a incidência de encargos sobre a multa por litigância de má-fé, estabelecendo distinção entre os juros de mora (que incidem a partir da exigibilidade da multa) e os juros remuneratórios (que não se aplicam). Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUROS DE MORA - Sobre a multa por litigância de má-fé devem incidir juros de mora a partir de sua exigibilidade, ou seja, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0003878-56.2024.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal admite a incidência de juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença tendo por objeto multa por litigância de má-fé – Decisão combatida que entendeu pela intempestividade da impugnação e impossibilidade de análise das matérias alegadas – Incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC que, de fato, não poderia ser apreciada – No entanto, as questões atinentes à incidência de juros de mora sobre a multa e à inclusão no cálculo das custas da execução poderiam ser analisadas, eis que se tratam de matérias de ordem pública – Precedentes desta Corte – Possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé – Cabível, ademais, a inclusão das custas da execução no cálculo, eis que o cumprimento de sentença versa sobre multa por litigância de má-fé, sequer abarcada pelos benefícios da gratuidade (art. 98, §4º, CPC ) – Pretensão do agravante que, portanto, resta parcialmente provida, apenas para apreciar as questões de ordem pública atinentes aos juros de mora e as custas da execução, sem reconhecimento, no entanto, de irregularidades no cumprimento de sentença a respeito de tais inclusões no cálculo – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233424-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024). A partir desses precedentes, extrai-se que a multa por litigância de má-fé deve receber tratamento próprio no cálculo do cumprimento de sentença. Sobre ela incidem correção monetária (para recomposição do valor real, pela Tabela Prática do TJSP) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem incorporação ao principal para incidência de juros remuneratórios. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados são exclusivos do crédito de expurgos inflacionários, pois decorrem da própria remuneração contratual da caderneta de poupança e não se comunicam com verba de natureza sancionatória. O parecer técnico do assistente do banco reconhece expressamente que o cálculo pericial até a data do levantamento (19/11/2024) está correto, limitando a divergência ao tratamento da multa e ao período posterior. Isso reforça que o ajuste necessário é pontual e localizado, não comprometendo a metodologia geral do laudo nem as demais rubricas apuradas pela perita. O equívoco está exclusivamente na reincorporação da multa ao principal e sua reatualização com juros remuneratórios, o que pode ser corrigido sem necessidade de refazimento integral da perícia. Assim, acolho neste ponto a impugnação , para reconhecer que a multa de 9,9% por litigância de má-fé deve ser mantida em rubrica própria, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou (fls. 247), sem incorporação ao principal para fins de incidência de juros remuneratórios. A senhora perita devedrá apresentar planilha complementar com o ajuste ora determinado. Do extrato pormenorizado O Banco do Brasil sustentou que o laudo pericial seria inválido por não ter utilizado o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada aos autos, documento que seria imprescindível para a correta aplicação da metodologia do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos é clara quanto ao efeito do depósito judicial em garantia sobre a mora do devedor: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP O laudo pericial apresentado pela senhora perita observou rigorosamente essa metodologia. A perita evoluiu o débito ininterruptamente até a data do efetivo levantamento pelos exequentes (19/11/2024), deduziu o valor de R$ 383.048,77 efetivamente disponibilizado ao credor naquela data, e prosseguiu com a atualização do saldo remanescente. Esse procedimento está em plena consonância com o Tema 677, que determina o cálculo integral dos encargos até o momento em que o credor efetivamente recebe os valores, e não até a mera indisponibilização na conta judicial. A alegação do banco de que o extrato detalhado da conta judicial seria condição de validade do laudo não encontra amparo. O extrato é instrumento para a apuração final do saldo, destinado ao confronto entre o débito apurado e o montante depositado com sua respectiva remuneração bancária. Sua ausência não invalida a metodologia adotada pela perita, que já considerou os depósitos e levantamentos documentados nos autos e aplicou corretamente o Tema 677 ao evoluir o débito até a data do efetivo levantamento. A decisão deste Juízo de 09 de abril de 2026 (Evento 275) já determinou a juntada do extrato atualizado da conta judicial pela Serventia, providência que atende plenamente à necessidade de verificação do saldo disponível para a conclusão do cumprimento de sentença. A determinação judicial em nada desqualifica o trabalho pericial já realizado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece, a um só tempo, a pertinência da obtenção do extrato da conta judicial para o confronto final e a indispensabilidade de observar que o depósito em garantia não interrompe a fluência dos encargos moratórios. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora e depósito judicial de valor parcial da execução. Pertinente a obtenção de extrato atualizado da conta judicial. Penhora e depósitos parciais, no entanto, não isentam o executado do pagamento dos consectários decorrentes da mora. Tema Repetitivo 677, STJ. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122858-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). Ainda que o precedente acima trate de execução de título extrajudicial, a mesma lógica se aplica ao cumprimento de sentença: o extrato é pertinente e útil, mas o depósito judicial em garantia não exonera o devedor dos consectários da mora. O próprio parecer técnico apresentado pelo banco reconhece que o cálculo pericial até a data do levantamento (19/11/2024) está correto. A divergência reside na necessidade de confronto com o saldo da conta judicial para o período posterior, providência que já foi determinada por este Juízo e está em fase de cumprimento. Não há, portanto, nulidade ou insuficiência do laudo que justifique seu refazimento ou desconsideração. Assim, rejeito este ponto da impugnação do Banco do Brasil, considerando que o laudo pericial aplicou corretamente a metodologia do Tema 677 do STJ e que a juntada do extrato da conta judicial, já determinada, é providência complementar suficiente para a apuração final do saldo remanescente ou de eventual excesso de execução. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A , nos termos acima expostos. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 dias , apresente planilha complementar ajustando exclusivamente o cálculo da multa de 9,9% por litigância de má-fé, conforme os parâmetros definidos supra, mantendo-se inalteradas as demais rubricas e a metodologia do laudo original; Após a juntada da planilha complementar e do extrato atualizado da conta judicial já determinado no Evento 275, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GLAUCIENE INES RIVERA BUENO DE CAMARGO

Autor GLORIETE MARIA RIVERA MAZZI

Autor GRACIETE APARECIDA RIVERA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

VINICIUS KENDY TANABE

OAB: 459060/SP

FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000818-92.2016.8.26.0318/SP EXEQUENTE : GLORIETE MARIA RIVERA MAZZI ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXEQUENTE : GRACIETE APARECIDA RIVERA DE MORAES ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXEQUENTE : GLAUCIENE INES RIVERA BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança proposto por Gloriete Maria Rivera Mazzi , Graciete Aparecida Rivera de Moraes e Glauciene Inês Rivera Bueno de Camargo, na qualidade de herdeiras de Luiz Rivera, em face do Banco do Brasil S/A. Houve rejeição das arguições do banco executado quanto à inaplicabilidade do Tema 1.101 do STJ por força da coisa julgada e à preclusão da discussão sobre o Tema 677, determinando-se a realização de perícia contábil para apurar eventual saldo remanescente (Evento 229). O laudo pericial foi juntado aos autos (Evento 253). A senhora perita apurou que, na data do levantamento parcial em novembro de 2024, o valor total da dívida era de R$ 691.462,74, do qual foi deduzido o montante de R$ 383.048,77 efetivamente levantado pelas exequentes, resultando em saldo remanescente de R$ 308.413,97. Atualizando esse saldo até dezembro de 2025, o laudo concluiu pelo valor final de R$ 390.283,66. Nesse cálculo, a perita incluiu a multa de 9,9% por litigância de má-fé (fixada pleo v. acordão - fls. 247) no montante de R$ 62.288,27, agregando-a ao principal e reatualizando o conjunto com todos os encargos (juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios). As exequentes manifestaram concordância integral com o laudo pericial, (Evento 266). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 293), acompanhada de parecer técnico elaborado pela HCB Consultoria e Perícias Ltda., sustentando que: (a) a multa de 9,9% por litigância de má-fé foi indevidamente agregada ao valor do principal e reatualizada com juros remuneratórios e moratórios, quando deveria compor rubrica separada com atualização apenas monetária, uma vez que a multa não se comunica com o principal para fins de incidência de juros; (b) a perita não solicitou o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada aos autos, documento que seria imprescindível para a correta aplicação da metodologia do Tema 677 do STJ, impossibilitando a verificação de eventuais levantamentos e a apuração do real saldo remanescente. O parecer técnico do banco reconhece que o cálculo pericial até a data do levantamento (19/11/2024) está correto, limitando a divergência ao tratamento da multa e à necessidade de confronto com o saldo da conta judicial para o período posterior. No Evento 275, este Juízo determinou a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo e, após, foi aberta vista às partes para manifestação. É o relatório do necessário. Decido. Do cálculo da multa por litigância de má-fé Com efeito, a multa por litigância de má-fé tem natureza jurídica distinta do crédito principal decorrente da relação de poupança. Enquanto o valor dos expurgos inflacionários constitui recomposição patrimonial do poupador, com incidência de juros remuneratórios (próprios da caderneta de poupança) e juros de mora, a multa por litigância de má-fé tem caráter sancionatório, prevista no art. 81 do Código de Processo Civil como penalidade pelo uso abusivo do processo. Essas rubricas não se comunicam nem se confundem, e não é tecnicamente adequado que a multa seja tratada como parte do principal para fins de incidência de encargos que são próprios do crédito de poupança. No caso concreto, o laudo pericial apurou o valor da multa em R$ 62.288,27, correspondente a 9,9% do valor da causa atualizado (R$ 629.174,47), e o agregou ao montante total devido na data do levantamento (novembro de 2024). Após a dedução do valor levantado (R$ 383.048,77), o saldo remanescente de R$ 308.413,97 foi reatualizado com todos os parâmetros do título executivo, incluindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados. Isso significa que a multa de 9,9% passou a render juros remuneratórios como se fosse saldo de poupança, o que é juridicamente incorreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre a incidência de encargos sobre a multa por litigância de má-fé, estabelecendo distinção entre os juros de mora (que incidem a partir da exigibilidade da multa) e os juros remuneratórios (que não se aplicam). Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUROS DE MORA - Sobre a multa por litigância de má-fé devem incidir juros de mora a partir de sua exigibilidade, ou seja, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0003878-56.2024.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal admite a incidência de juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença tendo por objeto multa por litigância de má-fé – Decisão combatida que entendeu pela intempestividade da impugnação e impossibilidade de análise das matérias alegadas – Incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC que, de fato, não poderia ser apreciada – No entanto, as questões atinentes à incidência de juros de mora sobre a multa e à inclusão no cálculo das custas da execução poderiam ser analisadas, eis que se tratam de matérias de ordem pública – Precedentes desta Corte – Possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé – Cabível, ademais, a inclusão das custas da execução no cálculo, eis que o cumprimento de sentença versa sobre multa por litigância de má-fé, sequer abarcada pelos benefícios da gratuidade (art. 98, §4º, CPC ) – Pretensão do agravante que, portanto, resta parcialmente provida, apenas para apreciar as questões de ordem pública atinentes aos juros de mora e as custas da execução, sem reconhecimento, no entanto, de irregularidades no cumprimento de sentença a respeito de tais inclusões no cálculo – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233424-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024). A partir desses precedentes, extrai-se que a multa por litigância de má-fé deve receber tratamento próprio no cálculo do cumprimento de sentença. Sobre ela incidem correção monetária (para recomposição do valor real, pela Tabela Prática do TJSP) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem incorporação ao principal para incidência de juros remuneratórios. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados são exclusivos do crédito de expurgos inflacionários, pois decorrem da própria remuneração contratual da caderneta de poupança e não se comunicam com verba de natureza sancionatória. O parecer técnico do assistente do banco reconhece expressamente que o cálculo pericial até a data do levantamento (19/11/2024) está correto, limitando a divergência ao tratamento da multa e ao período posterior. Isso reforça que o ajuste necessário é pontual e localizado, não comprometendo a metodologia geral do laudo nem as demais rubricas apuradas pela perita. O equívoco está exclusivamente na reincorporação da multa ao principal e sua reatualização com juros remuneratórios, o que pode ser corrigido sem necessidade de refazimento integral da perícia. Assim, acolho neste ponto a impugnação , para reconhecer que a multa de 9,9% por litigância de má-fé deve ser mantida em rubrica própria, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou (fls. 247), sem incorporação ao principal para fins de incidência de juros remuneratórios. A senhora perita devedrá apresentar planilha complementar com o ajuste ora determinado. Do extrato pormenorizado O Banco do Brasil sustentou que o laudo pericial seria inválido por não ter utilizado o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada aos autos, documento que seria imprescindível para a correta aplicação da metodologia do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos é clara quanto ao efeito do depósito judicial em garantia sobre a mora do devedor: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP O laudo pericial apresentado pela senhora perita observou rigorosamente essa metodologia. A perita evoluiu o débito ininterruptamente até a data do efetivo levantamento pelos exequentes (19/11/2024), deduziu o valor de R$ 383.048,77 efetivamente disponibilizado ao credor naquela data, e prosseguiu com a atualização do saldo remanescente. Esse procedimento está em plena consonância com o Tema 677, que determina o cálculo integral dos encargos até o momento em que o credor efetivamente recebe os valores, e não até a mera indisponibilização na conta judicial. A alegação do banco de que o extrato detalhado da conta judicial seria condição de validade do laudo não encontra amparo. O extrato é instrumento para a apuração final do saldo, destinado ao confronto entre o débito apurado e o montante depositado com sua respectiva remuneração bancária. Sua ausência não invalida a metodologia adotada pela perita, que já considerou os depósitos e levantamentos documentados nos autos e aplicou corretamente o Tema 677 ao evoluir o débito até a data do efetivo levantamento. A decisão deste Juízo de 09 de abril de 2026 (Evento 275) já determinou a juntada do extrato atualizado da conta judicial pela Serventia, providência que atende plenamente à necessidade de verificação do saldo disponível para a conclusão do cumprimento de sentença. A determinação judicial em nada desqualifica o trabalho pericial já realizado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece, a um só tempo, a pertinência da obtenção do extrato da conta judicial para o confronto final e a indispensabilidade de observar que o depósito em garantia não interrompe a fluência dos encargos moratórios. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora e depósito judicial de valor parcial da execução. Pertinente a obtenção de extrato atualizado da conta judicial. Penhora e depósitos parciais, no entanto, não isentam o executado do pagamento dos consectários decorrentes da mora. Tema Repetitivo 677, STJ. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122858-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). Ainda que o precedente acima trate de execução de título extrajudicial, a mesma lógica se aplica ao cumprimento de sentença: o extrato é pertinente e útil, mas o depósito judicial em garantia não exonera o devedor dos consectários da mora. O próprio parecer técnico apresentado pelo banco reconhece que o cálculo pericial até a data do levantamento (19/11/2024) está correto. A divergência reside na necessidade de confronto com o saldo da conta judicial para o período posterior, providência que já foi determinada por este Juízo e está em fase de cumprimento. Não há, portanto, nulidade ou insuficiência do laudo que justifique seu refazimento ou desconsideração. Assim, rejeito este ponto da impugnação do Banco do Brasil, considerando que o laudo pericial aplicou corretamente a metodologia do Tema 677 do STJ e que a juntada do extrato da conta judicial, já determinada, é providência complementar suficiente para a apuração final do saldo remanescente ou de eventual excesso de execução. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A , nos termos acima expostos. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 dias , apresente planilha complementar ajustando exclusivamente o cálculo da multa de 9,9% por litigância de má-fé, conforme os parâmetros definidos supra, mantendo-se inalteradas as demais rubricas e a metodologia do laudo original; Após a juntada da planilha complementar e do extrato atualizado da conta judicial já determinado no Evento 275, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.