Detalhe do processo

1000818-25.2025.8.26.0691

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buri - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000818-25.2025.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.P.F. - C.P. - Vistos. Verifica-se da certidão de fl. 236 que transcorreu in albis o prazo assinalado ao IMESC para manifestação acerca da viabilidade de realização da perícia médica na modalidade teleperícia, conforme determinado na decisão de fls. 221/223. A prova pericial médica, em ações de interdição e curatela, constitui elemento essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, porquanto destinada à aferição da capacidade civil do interditando e à definição da eventual necessidade, extensão e limites da medida protetiva postulada. No caso concreto, este Juízo já reconheceu a impossibilidade de comparecimento presencial do requerido, diante da grave limitação de locomoção comprovada pelos documentos constantes dos autos, razão pela qual foi deferida a realização da perícia na modalidade teleperícia, condicionada apenas à confirmação de sua viabilidade operacional pelo IMESC. Todavia, diante da ausência de resposta do órgão pericial, resta inviabilizada a realização do ato na data anteriormente designada (21/07/2026), bem como o regular prosseguimento da instrução, impondo-se o cancelamento da audiência designada, a fim de evitar a prática de ato processual destituído de utilidade e resguardar os princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Diante desse cenário, cancele-se a perícia designada nos autos. Expeça-se, com urgência, novo ofício ao IMESC, para que, em cumprimento ao quanto determinado por este Juízo, proceda ao agendamento da perícia médica na modalidade teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, itens 1.1 e 4.1, informando a este Juízo, com a maior brevidade possível, a data e o horário designados para sua realização. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização da perícia, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Consigne-se no expediente que a adoção da modalidade telepresencial decorre da comprovada incapacidade de locomoção do interditando, conforme já reconhecido por este Juízo, solicitando-se especial atenção ao caráter prioritário da diligência, tendo em vista tratar-se de prova imprescindível ao regular prosseguimento da presente ação de curatela. Com a resposta do IMESC, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), PAULO EDUARDO NICOLETT (OAB 266402/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.P.

Autor N.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO NICOLETT

OAB: 266402/SP

RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR

OAB: 372425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000818-25.2025.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.P.F. - C.P. - Vistos. Verifica-se da certidão de fl. 236 que transcorreu in albis o prazo assinalado ao IMESC para manifestação acerca da viabilidade de realização da perícia médica na modalidade teleperícia, conforme determinado na decisão de fls. 221/223. A prova pericial médica, em ações de interdição e curatela, constitui elemento essencial à formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, porquanto destinada à aferição da capacidade civil do interditando e à definição da eventual necessidade, extensão e limites da medida protetiva postulada. No caso concreto, este Juízo já reconheceu a impossibilidade de comparecimento presencial do requerido, diante da grave limitação de locomoção comprovada pelos documentos constantes dos autos, razão pela qual foi deferida a realização da perícia na modalidade teleperícia, condicionada apenas à confirmação de sua viabilidade operacional pelo IMESC. Todavia, diante da ausência de resposta do órgão pericial, resta inviabilizada a realização do ato na data anteriormente designada (21/07/2026), bem como o regular prosseguimento da instrução, impondo-se o cancelamento da audiência designada, a fim de evitar a prática de ato processual destituído de utilidade e resguardar os princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Diante desse cenário, cancele-se a perícia designada nos autos. Expeça-se, com urgência, novo ofício ao IMESC, para que, em cumprimento ao quanto determinado por este Juízo, proceda ao agendamento da perícia médica na modalidade teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, itens 1.1 e 4.1, informando a este Juízo, com a maior brevidade possível, a data e o horário designados para sua realização. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização da perícia, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Consigne-se no expediente que a adoção da modalidade telepresencial decorre da comprovada incapacidade de locomoção do interditando, conforme já reconhecido por este Juízo, solicitando-se especial atenção ao caráter prioritário da diligência, tendo em vista tratar-se de prova imprescindível ao regular prosseguimento da presente ação de curatela. Com a resposta do IMESC, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), PAULO EDUARDO NICOLETT (OAB 266402/SP)