1000818-20.2026.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000818-20.2026.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.P.P. - P.C.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Silvana Martins Pereira Paulino em face de Paulo Cesar Paulino, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes, dissolvendo o vínculo conjugal do casal, com fundamento no Art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o Art. 40 da Lei nº 6.515/77, passando a ex-cônjuge a adotar novamente o nome de solteira, e paraDETERMINARa partilha do imóvel comum (Matrícula nº 50.934 do Oficial deRegistro de Imóveis de Mirassol) na proporção de 50% para cada uma das partes, afastando e declarando a ineficácia da declaração de renúncia extrajudicial, edo crédito trabalhista titularizado pelo requerido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa Braslatex, em trâmite perante a Vara do Trabalho da Comarca de Tanabi/SP, na proporção de 50% para cada parte, limitando-se a partilha às verbas de natureza estritamente remuneratória (salariais) cujos fatos geradores tenham ocorrido na constância do casamento (de 10/08/1996 até a separação de fato), com a exclusão de todas as parcelas de caráter puramente indenizatório. O valor do crédito trabalhista comunicável deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a exibição de documentos ou expedição de ofício ao Juízo competente. Face à sucumbência recíproca, condeno a requerente e o requerido ao pagamento de 50% das despesas processuais eventualmente despendidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de 50% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC). DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Por questões de celeridade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88 e Art. 4º, CPC) e cooperação (Art. 6º, CPC), valerá a presente Sentença, devidamente assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil, para que PROCEDA à margem do assento de casamento dos requerentes, nº 1.092, fls. 0147, do livro B-17, do Registro de Casamento do Cartório de Registro Civil, a necessária averbação do divórcio, com os benefícios da gratuidade de justiça, passando a ex-cônjuge a assinar com o nome de solteira. Esta Sentença ficará à disposição no sistema SAJ, devendo a própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), reconhecida a autenticidade pelo advogado (Art. 425, IV, CPC), apresentando-a perante as repartições competentes. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP), RUBENS MORENO RUBIO NETTO (OAB 462096/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu P.C.P.
Autor S.M.P.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO
OAB: 119211/SP
RUBENS MORENO RUBIO NETTO
OAB: 462096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000818-20.2026.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.P.P. - P.C.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Silvana Martins Pereira Paulino em face de Paulo Cesar Paulino, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes, dissolvendo o vínculo conjugal do casal, com fundamento no Art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o Art. 40 da Lei nº 6.515/77, passando a ex-cônjuge a adotar novamente o nome de solteira, e paraDETERMINARa partilha do imóvel comum (Matrícula nº 50.934 do Oficial deRegistro de Imóveis de Mirassol) na proporção de 50% para cada uma das partes, afastando e declarando a ineficácia da declaração de renúncia extrajudicial, edo crédito trabalhista titularizado pelo requerido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa Braslatex, em trâmite perante a Vara do Trabalho da Comarca de Tanabi/SP, na proporção de 50% para cada parte, limitando-se a partilha às verbas de natureza estritamente remuneratória (salariais) cujos fatos geradores tenham ocorrido na constância do casamento (de 10/08/1996 até a separação de fato), com a exclusão de todas as parcelas de caráter puramente indenizatório. O valor do crédito trabalhista comunicável deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a exibição de documentos ou expedição de ofício ao Juízo competente. Face à sucumbência recíproca, condeno a requerente e o requerido ao pagamento de 50% das despesas processuais eventualmente despendidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de 50% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC). DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Por questões de celeridade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88 e Art. 4º, CPC) e cooperação (Art. 6º, CPC), valerá a presente Sentença, devidamente assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil, para que PROCEDA à margem do assento de casamento dos requerentes, nº 1.092, fls. 0147, do livro B-17, do Registro de Casamento do Cartório de Registro Civil, a necessária averbação do divórcio, com os benefícios da gratuidade de justiça, passando a ex-cônjuge a assinar com o nome de solteira. Esta Sentença ficará à disposição no sistema SAJ, devendo a própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), reconhecida a autenticidade pelo advogado (Art. 425, IV, CPC), apresentando-a perante as repartições competentes. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP), RUBENS MORENO RUBIO NETTO (OAB 462096/SP)