Detalhe do processo

1000817-88.2024.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000817-88.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sueli Maria dos Santos - Miriam Antunes Ramos - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por Sueli Maria dos Santos em face de Miriam Antunes Ramos. Após a fase postulatória, este Juízo proferiu decisão saneadora às fls. 368/374, ocasião em que afastou a preliminar de nulidade da citação, fixou os pontos controvertidos (inclusive a averiguação da capacidade da ré ao tempo da notificação extrajudicial), determinou à requerida que comprovasse sua hipossuficiência no prazo de 10 dias (fl. 370) e designou audiência de instrução e julgamento para 01/04/2026. Contra referida decisão, a requerida opôs Embargos de Declaração às fls. 381/386, alegando omissão quanto à análise da validade da notificação extrajudicial de outubro de 2023. A autora apresentou contrarrazões às fls. 390/393. Diante da pendência do recurso, a audiência instrutória foi formalmente cancelada por este Juízo (fls. 394 e 417). Neste ínterim, sobreveio o laudo pericial de engenharia (fls. 301/343), com pedido de liberação de honorários formulado peloexpertà fl. 403 (ofício à Defensoria à fl. 404). O Ministério Público interveio nos autos apresentando parecer às fls. 421/423, oportunidade em que, fundamentadamente, declinou de atuar no feito, ressaltando que, embora a ré seja interditada, a lide versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais e disponíveis, encontrando-se a parte devidamente representada por curadora e patrono constituído. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, cabendo a resolução das questões incidentais pendentes. Da Justiça Gratuita requerida pela Ré No item "3" da decisão saneadora (fl. 370), este Juízo determinou a intimação da requerida para, no prazo de 10 dias, apresentar declaração de pobreza e comprovantes de rendimentos do benefício previdenciário para fins de análise do pedido de gratuidade. Consoante se extrai do encadeamento processual, a requerida não juntou a documentação exigida, deixando escoar o prazoin albis. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e cede ante a inércia da parte em cumprir determinação judicial visando à comprovação de sua renda. Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos opostos às fls. 381/386, pois tempestivos. No mérito, contudo,rejeito-os. A parte embargante, em realidade, busca apenas rediscutir o mérito da decisão, demonstrando mero inconformismo com os fundamentos jurídicos e a solução adotada, o que escapa à finalidade deste recurso. Ocorre que a decisão foi expressa e clara ao fixar no item "5.4" (fl. 371) exatamente este tema comoPonto Controvertido("Quanto à capacidade da requerida ao tempo da notificação"), o qual será dirimido após a produção da prova oral, tendo em vista o indeferimento da perícia médica indireta (item 6, fl. 372). Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e existindo recurso próprio para questionar o convencimento do juiz, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a presente impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Da Intervenção do Ministério Público Acolho integralmente a manifestação ministerial de fls. 421/423. Considerando a natureza eminentemente patrimonial e disponível do litígio, bem como estando a requerida interditada regularmente assistida por curadora e advogado constituído, não se vislumbra situação de vulnerabilidade ou conflito de interesses que justifique a intervenção obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC. Do Laudo e dos Honorários Periciais Com a juntada do laudo (fls. 301/343) e o escoamento do prazo para entrega, o trabalho do perito restou concluído a contento nesta fase. Faz jus o profissional à liberação dos valores reservados, bem como deve ser oportunizado o contraditório às partes, cujo prazo restou prejudicado pelo cancelamento da audiência. Ante o exposto,decido: 1.Indefiroos benefícios da Justiça Gratuita à requerida, ante a inércia em apresentar a documentação exigida pelo Juízo com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência (fl. 370). 2.Conheço e rejeitoos Embargos de Declaração de fls. 381/386, mantendo hígida a decisão de fls. 368/374. 3.Acolhoa manifestação do Ministério Público (fls. 421/423). Proceda a Serventia à exclusão da tarja indicativa de atuação doParquet, dispensando-se novas intimações, salvo fato novo que justifique a intervenção. 4.Defiroa liberação/pagamento dos honorários periciais em favor doexpertFernando Pereira da Silva, conforme requerido à fl. 403, devendo a serventia providenciar o necessário junto à Defensoria Pública/Portal (Ofício de fl. 404). 5.Restituo às partes o prazo comum de15 (quinze) diaspara manifestação sobre o laudo pericial (fls. 301/343). 6. Da Redesignação da Audiência: Superadas as pendências, para o encerramento da fase instrutória e colheita da prova oral já deferida (depoimento pessoal da autora e testemunhas de ambas as partes),DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Compete às partes, em 15 dias, indicar os e-mails (advogados, partes e testemunhas) para os quais pretendem seja encaminhado o link, além dos números de telefone dessas mesmas pessoas, a fim de que, se necessário, a serventia entre em contato para solucionar possíveis problemas técnicos. Responsabilizar-se-ão os advogados pela intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso a parte contrária requeira o depoimento pessoal da outra, deverá recolher as custas pertinentes para a realização da intimação, salvo se beneficiária da justiça gratuita. A audiência telepresencial será realizada com a ferramentaMicrosoft Teams, por meio de computador ou smartphone. Não há necessidade de instalar o aplicativo no computador das partes, advogados e testemunhas; se optarem, porém, pela utilização de smartphone, tornar-se-á imprescindível, nesse caso, baixar e instalar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Acesso à audiência pelo smartphone:1) Baixar e instalar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Acesso à audiência pelo computador:1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão "Ingressar agora". 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com as partes ou testemunhas: basta que cada um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual; para tanto, exige-se apenas que o participante possua um smartphone (com o aplicativo previamente instalado) ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. O convite formal para a audiência será encaminhado, até o dia anterior, aos e-mails dos patronos, das partes e das testemunhas. Tal convite, contudo, não dispensa as partes de cumprirem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, sem prejuízo da indicação dos e-mails, nos termos do mencionado art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha informá-la e intimá-la acerca da audiência designada, assegurando sua participação no ato, devendo promover a juntada do comprovante de recebimento relativo à intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, nos termos do § 1º do artigo supracitado. Consigno que todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON JOSE NEVES FILHO (OAB 288634/SP), CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO (OAB 166503/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MIRIAM ANTUNES RAMOS

Autor SUELI MARIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON JOSE NEVES FILHO

OAB: 288634/SP

CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO

OAB: 166503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000817-88.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sueli Maria dos Santos - Miriam Antunes Ramos - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por Sueli Maria dos Santos em face de Miriam Antunes Ramos. Após a fase postulatória, este Juízo proferiu decisão saneadora às fls. 368/374, ocasião em que afastou a preliminar de nulidade da citação, fixou os pontos controvertidos (inclusive a averiguação da capacidade da ré ao tempo da notificação extrajudicial), determinou à requerida que comprovasse sua hipossuficiência no prazo de 10 dias (fl. 370) e designou audiência de instrução e julgamento para 01/04/2026. Contra referida decisão, a requerida opôs Embargos de Declaração às fls. 381/386, alegando omissão quanto à análise da validade da notificação extrajudicial de outubro de 2023. A autora apresentou contrarrazões às fls. 390/393. Diante da pendência do recurso, a audiência instrutória foi formalmente cancelada por este Juízo (fls. 394 e 417). Neste ínterim, sobreveio o laudo pericial de engenharia (fls. 301/343), com pedido de liberação de honorários formulado peloexpertà fl. 403 (ofício à Defensoria à fl. 404). O Ministério Público interveio nos autos apresentando parecer às fls. 421/423, oportunidade em que, fundamentadamente, declinou de atuar no feito, ressaltando que, embora a ré seja interditada, a lide versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais e disponíveis, encontrando-se a parte devidamente representada por curadora e patrono constituído. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, cabendo a resolução das questões incidentais pendentes. Da Justiça Gratuita requerida pela Ré No item "3" da decisão saneadora (fl. 370), este Juízo determinou a intimação da requerida para, no prazo de 10 dias, apresentar declaração de pobreza e comprovantes de rendimentos do benefício previdenciário para fins de análise do pedido de gratuidade. Consoante se extrai do encadeamento processual, a requerida não juntou a documentação exigida, deixando escoar o prazoin albis. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e cede ante a inércia da parte em cumprir determinação judicial visando à comprovação de sua renda. Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos opostos às fls. 381/386, pois tempestivos. No mérito, contudo,rejeito-os. A parte embargante, em realidade, busca apenas rediscutir o mérito da decisão, demonstrando mero inconformismo com os fundamentos jurídicos e a solução adotada, o que escapa à finalidade deste recurso. Ocorre que a decisão foi expressa e clara ao fixar no item "5.4" (fl. 371) exatamente este tema comoPonto Controvertido("Quanto à capacidade da requerida ao tempo da notificação"), o qual será dirimido após a produção da prova oral, tendo em vista o indeferimento da perícia médica indireta (item 6, fl. 372). Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e existindo recurso próprio para questionar o convencimento do juiz, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a presente impugnação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Da Intervenção do Ministério Público Acolho integralmente a manifestação ministerial de fls. 421/423. Considerando a natureza eminentemente patrimonial e disponível do litígio, bem como estando a requerida interditada regularmente assistida por curadora e advogado constituído, não se vislumbra situação de vulnerabilidade ou conflito de interesses que justifique a intervenção obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC. Do Laudo e dos Honorários Periciais Com a juntada do laudo (fls. 301/343) e o escoamento do prazo para entrega, o trabalho do perito restou concluído a contento nesta fase. Faz jus o profissional à liberação dos valores reservados, bem como deve ser oportunizado o contraditório às partes, cujo prazo restou prejudicado pelo cancelamento da audiência. Ante o exposto,decido: 1.Indefiroos benefícios da Justiça Gratuita à requerida, ante a inércia em apresentar a documentação exigida pelo Juízo com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência (fl. 370). 2.Conheço e rejeitoos Embargos de Declaração de fls. 381/386, mantendo hígida a decisão de fls. 368/374. 3.Acolhoa manifestação do Ministério Público (fls. 421/423). Proceda a Serventia à exclusão da tarja indicativa de atuação doParquet, dispensando-se novas intimações, salvo fato novo que justifique a intervenção. 4.Defiroa liberação/pagamento dos honorários periciais em favor doexpertFernando Pereira da Silva, conforme requerido à fl. 403, devendo a serventia providenciar o necessário junto à Defensoria Pública/Portal (Ofício de fl. 404). 5.Restituo às partes o prazo comum de15 (quinze) diaspara manifestação sobre o laudo pericial (fls. 301/343). 6. Da Redesignação da Audiência: Superadas as pendências, para o encerramento da fase instrutória e colheita da prova oral já deferida (depoimento pessoal da autora e testemunhas de ambas as partes),DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Compete às partes, em 15 dias, indicar os e-mails (advogados, partes e testemunhas) para os quais pretendem seja encaminhado o link, além dos números de telefone dessas mesmas pessoas, a fim de que, se necessário, a serventia entre em contato para solucionar possíveis problemas técnicos. Responsabilizar-se-ão os advogados pela intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso a parte contrária requeira o depoimento pessoal da outra, deverá recolher as custas pertinentes para a realização da intimação, salvo se beneficiária da justiça gratuita. A audiência telepresencial será realizada com a ferramentaMicrosoft Teams, por meio de computador ou smartphone. Não há necessidade de instalar o aplicativo no computador das partes, advogados e testemunhas; se optarem, porém, pela utilização de smartphone, tornar-se-á imprescindível, nesse caso, baixar e instalar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Acesso à audiência pelo smartphone:1) Baixar e instalar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Acesso à audiência pelo computador:1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão "Ingressar agora". 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com as partes ou testemunhas: basta que cada um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual; para tanto, exige-se apenas que o participante possua um smartphone (com o aplicativo previamente instalado) ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. O convite formal para a audiência será encaminhado, até o dia anterior, aos e-mails dos patronos, das partes e das testemunhas. Tal convite, contudo, não dispensa as partes de cumprirem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, sem prejuízo da indicação dos e-mails, nos termos do mencionado art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha informá-la e intimá-la acerca da audiência designada, assegurando sua participação no ato, devendo promover a juntada do comprovante de recebimento relativo à intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, nos termos do § 1º do artigo supracitado. Consigno que todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON JOSE NEVES FILHO (OAB 288634/SP), CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO (OAB 166503/SP)