Detalhe do processo

1000817-58.2026.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1000817-58.2026.5.02.0421 REQUERENTE: JESSICA TAWANA DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cbc11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DA PERÍCIA CONTÁBIL 1 - Da nomeação do perito Determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o perito, JOSÉ LUIS CAETANO. Defiro o prazo de 30 dias corridos para o i. perito apresentar seu trabalho. Fica dispensada a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. Quanto à correção monetária, deverá o vistor observar as regras da modulação estabelecidas nas ADC’s 58 e 59, considerando o julgamento realizado em 18/12/2020. Assim, em caso de decisões transitadas em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros, seja na fase de conhecimento ou de liquidação, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, além do índice de 1% de juros moratórios, fica mantido o índice de correção fixado na condenação, bem como a aplicação de 1% de juros desde o ajuizamento da ação. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O atraso na entrega de laudos e/ou esclarecimentos poderá culminar na destituição do perito e suspensão de novas nomeações, mediante perda de honorários já fixados. Diante de situações em que se faça necessária dilação processual, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação fundamentada, explicando o motivo para tanto, antes do fim do prazo de apresentação do laudo. 2 – Da manifestação das partes Apresentado o laudo pericial, as partes poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada, apontando na petição, de forma específica, os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada), sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos periciais. 3 – Dos esclarecimentos periciais Em caso de impugnação ao laudo pericial, a Secretaria desta Vara deverá intimar o(a) perito(a) nomeado para que proceda às retificações, quando necessárias, no prazo de 15 dias úteis. Apresentados os esclarecimentos periciais, não haverá novo prazo às partes. Os autos seguirão à conclusão para as deliberações do juízo. Intime-se o perito nomeado. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE MELO CRUZ - BIANCA DE MELO CRUZ RIZATO - ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ - PEDRO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ - TBP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ

Réu BIANCA DE MELO CRUZ RIZATO

Autor JESSICA TAWANA DE OLIVEIRA CHAVES

Réu PEDRO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ

Réu TBP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu TIAGO DE MELO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE NARDO

OAB: 134296/SP

PAULO CESAR CAVALARO

OAB: 109719/SP

RITA MEIRA COSTA GOZZI

OAB: 213783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1000817-58.2026.5.02.0421 REQUERENTE: JESSICA TAWANA DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cbc11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DA PERÍCIA CONTÁBIL 1 - Da nomeação do perito Determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o perito, JOSÉ LUIS CAETANO. Defiro o prazo de 30 dias corridos para o i. perito apresentar seu trabalho. Fica dispensada a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. Quanto à correção monetária, deverá o vistor observar as regras da modulação estabelecidas nas ADC’s 58 e 59, considerando o julgamento realizado em 18/12/2020. Assim, em caso de decisões transitadas em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros, seja na fase de conhecimento ou de liquidação, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, além do índice de 1% de juros moratórios, fica mantido o índice de correção fixado na condenação, bem como a aplicação de 1% de juros desde o ajuizamento da ação. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O atraso na entrega de laudos e/ou esclarecimentos poderá culminar na destituição do perito e suspensão de novas nomeações, mediante perda de honorários já fixados. Diante de situações em que se faça necessária dilação processual, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação fundamentada, explicando o motivo para tanto, antes do fim do prazo de apresentação do laudo. 2 – Da manifestação das partes Apresentado o laudo pericial, as partes poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada, apontando na petição, de forma específica, os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada), sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos periciais. 3 – Dos esclarecimentos periciais Em caso de impugnação ao laudo pericial, a Secretaria desta Vara deverá intimar o(a) perito(a) nomeado para que proceda às retificações, quando necessárias, no prazo de 15 dias úteis. Apresentados os esclarecimentos periciais, não haverá novo prazo às partes. Os autos seguirão à conclusão para as deliberações do juízo. Intime-se o perito nomeado. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE MELO CRUZ - BIANCA DE MELO CRUZ RIZATO - ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ - PEDRO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ - TBP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1000817-58.2026.5.02.0421 REQUERENTE: JESSICA TAWANA DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cbc11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DA PERÍCIA CONTÁBIL 1 - Da nomeação do perito Determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o perito, JOSÉ LUIS CAETANO. Defiro o prazo de 30 dias corridos para o i. perito apresentar seu trabalho. Fica dispensada a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. Quanto à correção monetária, deverá o vistor observar as regras da modulação estabelecidas nas ADC’s 58 e 59, considerando o julgamento realizado em 18/12/2020. Assim, em caso de decisões transitadas em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros, seja na fase de conhecimento ou de liquidação, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, além do índice de 1% de juros moratórios, fica mantido o índice de correção fixado na condenação, bem como a aplicação de 1% de juros desde o ajuizamento da ação. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O atraso na entrega de laudos e/ou esclarecimentos poderá culminar na destituição do perito e suspensão de novas nomeações, mediante perda de honorários já fixados. Diante de situações em que se faça necessária dilação processual, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação fundamentada, explicando o motivo para tanto, antes do fim do prazo de apresentação do laudo. 2 – Da manifestação das partes Apresentado o laudo pericial, as partes poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada, apontando na petição, de forma específica, os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada), sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos periciais. 3 – Dos esclarecimentos periciais Em caso de impugnação ao laudo pericial, a Secretaria desta Vara deverá intimar o(a) perito(a) nomeado para que proceda às retificações, quando necessárias, no prazo de 15 dias úteis. Apresentados os esclarecimentos periciais, não haverá novo prazo às partes. Os autos seguirão à conclusão para as deliberações do juízo. Intime-se o perito nomeado. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA TAWANA DE OLIVEIRA CHAVES