Detalhe do processo

1000817-49.2023.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000817-49.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wesley Santos Lima - Ituran Serviços Ltda. - - HDI Seguros S.A. - - Pointglass Vidros Automotivos Ltda - Autoglass - - Mg Vidros Automotivos Ltda - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e compensatória quanto a danos morais. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Narra a inicial que o autor é proprietário do veículo HB20S PREMIUM 2014 - Placa OTS-8B51, contratou cobertura securitária da ré Ituran, tendo a apólice sido emitida em parceria com ré HDI. O seguro dava direito a pequenos reparos, de forma que o autor, em setembro de 2022 acionou o seguro para pequeno reparo de funilaria, de forma que foi encaminhado para a ré Autoglass, responsável por realizar o serviço. Por sua vez, a ré Autoglass por meio da demanda nº 14519229 indicou que o reparo seria realizado na loja Ari Sena, no centro desta comarca. O autor deixou o veículo no local indicado em 14 de setembro de 2022 e, no dia 16 de setembro recebeu ligação do proprietário da loja convocando-o a comparecer no estabelecimento em razão de um problema com o veículo. Ao chegar ao local o autor se deparou com o veículo com a traseira totalmente destruída, sendo informado pelo proprietário da oficina de que um funcionário ao manobrar o veículo engatou a marcha ré e bateu contra o muro da oficina destruindo o muro e danificando gravemente o veículo. O proprietário da loja indicado pelas rés garantiu que os danos eram apenas superficiais e se dispôs a corrigi-los, sendo informado desde o início pelo autor que levaria o veículo à vistoria.O veículo foi devolvido supostamente reparado em 05 de outubro de 2022, e levado à vistoria em 07 de outubro de 2022, tendo o veículo sido reprovado em razão de danos estruturais. Que buscou a solução que entendia devida com as rés, mas sem sucesso moveu a presente demanda, em que pede: i) a indenização equivalente à 100% da tabela Fipe vigente no momento do dano; ii) subsidiariamente a indenização equivalente à 40% da tabela Fipe vigente no momento do dano; iii) a compensação em danos morais no valor de quinze mil reais. Deferimento da gratuidade solicitada (fl. 147). Contestação de Pointglass Vidros Automotivos Ltda (fls. 190-213). Pugna por sua ilegitimidade passiva e pela necessidade de correção do polo passivo, pois não possui filial em São Paulo. Isso porque a Requerida (ITURAN) o encaminhou para a loja credenciada AriSena, que foi responsável pela execução do serviço no veículo do Autor, como também a empresa causadora do dano no seu veículo, e que não foi arrolada na lide. Assim, entende que a parte legitima a constar no polo passivo é Aristeu Gonçalves Silva (nome fantasia Ari Sena). Impugna a gratuidade da parte autora. Pela inépcia da inicial. No mérito entende por sua ausência de responsabilidade e pela inexistência de dano moral. Contestação de Ituran Serviços LTDA (fls. 229-243). Afirma que foi contratada para prestar serviços de localização e monitoramento de veículos apenas, não de seguro. Assim, seria ilegítimo. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito pela inexistência de solidariedade, falta de pressupostos para a responsabilização. Por fim pela improcedência quanto aos danos morais. Contestação de HDI Seguros S/A (fls. 279-321). Entende que o evento não pode ser atribuído a esta Requerida e não possui amparo contratual, uma vez não cometeu ato ilícito e não causou nenhum dano ao Requerente - sendo assim ilegítima. Isso porque o serviço de pequenos reparos foi contratado junto a Ituran. Entende pela falta de interesse de agir. Impugna o valor da causa. No mérito defende a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos de ordem moral. Apresentada réplica pelo autor (fls. 497/505). Decisão saneadora parcial (fls. 506-509). Manteve a gratuidade. Afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. Determinou a réplica a contestação de fls. 279-321. Apresentada réplica pelo autor (fls. 514-518). Petição de Ituran Serviços LTDA (fls. 529-530). Informa que o Autor foi direcionado pela Autoglass, parceira da Ituran, para a prestadora de serviços ARI SENA. Decisão que acolheu a preliminar processual de ilegitimidade passiva apresentada pela corré Pointglass Vidros Automotivos LTDA (fls. 543-544). Decisão que recebeu a manifestação de fls. 547 como emenda à inicial e determinou a inclusão da empresa MG Vidros Automotivos LTDA no polo passivo (fl.. 558). Contestação de Mg Vidros Automotivos Ltda (fls. 564-577). Afirma que a atividade empresarial da Requerida (MgVidros) se restringe no comércio de peças e acessórios automotivos, logo, não se vinculando em nenhum momento na intermediação de sinistros automotivos decorrentes de contratos de seguro. Assim, entende ser ilegítima. No mérito afirma a tentativa de solução com o autor, mas que esse não aceitou. Pugna pela culpa exclusiva de terceiros. Pela improcedência dos danos extrapatrimoniais. Apresentada réplica pelo autor (fls. 646-649). Pois bem. Passo a decidir. I - Das preliminares e do saneamento Parte das preliminares lançadas nos autos já foi analisada às fls. 506-509. Resta a análise da preliminar de ilegitimidade de MG Vidros Automotivos Ltda. De início, é peremptória a correção do polo passivo para que dele passe a constar Maxpar Serviços Automotivos Ltda. (que já apresentou contestação), retirando-se MG Vidros Automotivos Ltda., tendo em conta que a primeira é quem mantém relação concreta com o caso em comento. Quanto à alegação de ilegitimidade formulada por Maxpar, deve ser indeferida, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, que busca perquirir a responsabilidade pelo dano que o autor alega. À luz da teoria da asserção, a preliminar deve ser rejeitada, presente a pertinência subjetiva necessária, na forma do art. 17 do CPC. Portanto, declaro a ilegitimidade de MG Vidros Automotivos Ltda., passando a constar nos autos Maxpar Serviços Automotivos Ltda. como ré declarando-se, nesta oportunidade, sua legitimidade. Anote-se. Assim, já declarada a viabilidade da inicial (rejeitada sua inépcia), a presença de interesse processual diante do binômio necessidade-adequação (art. 17 do CPC), bem como a legitimidade das partes autor (Wesley Santos Lima) e rés (Maxpar Serviços Automotivos Ltda., Ituran Serviços Ltda. e HDI Seguros S/A) , e não havendo nulidades ou irregularidades a suprir que impeçam a continuidade do rito, dou o feito por saneado, o que autoriza a abordagem do mérito. Não é caso de julgamento antecipado, pois as provas existentes nos autos se mostram insuficientes ao convencimento do julgador, fazendo-se necessária a dilação probatória para a colheita de elementos que ainda não constam dos autos. II - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo (CDC), envolvendo cadeia de fornecedores (seguradora, estipulante/parceira, gestora do sinistro e oficina credenciada), o que atrai, em tese, a responsabilidade solidária dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Não se olvida que a demanda cuida de pedido de indenização diante de vício que teria retirado valor do veículo. A solidariedade mencionada não gera, contudo, a imediata responsabilização de todos, apenas a fixação do regime legal de todos, sendo que a matéria de responsabilidade será alvo de sentença a partir das provas e verificações da conduta de cada agente. Figurando o autor como destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e sendo verossímeis suas alegações, além de patente sua hipossuficiência técnica porquanto não detém os meios de demonstrar a origem e a extensão dos danos estruturais do veículo, informação que gravita na esfera de conhecimento e domínio das fornecedoras , defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão ora deferida constitui regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual é estabelecida já nesta fase de saneamento, assegurando-se às rés plena ciência do encargo que lhes recai e a oportunidade de dele se desincumbirem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se." (STJ, REsp 1.395.254/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/11/2013) III - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos do feito: a) A existência e os limites da relação jurídica securitária entre o autor e as rés (Ituran e HDI), notadamente se a cobertura contratada abrangia o serviço de reparo de funilaria que originou o encaminhamento à oficina; b) A responsabilidade das rés pela escolha e indicação da oficina "Ari Sena", credenciada para a execução do reparo, e a existência de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao veículo; c) A natureza e a extensão dos danos suportados pelo veículo se meramente superficiais, como alegado pelo responsável pela oficina, ou se de ordem estrutural, aptos a comprometer a segurança e a integridade do bem, conforme resultado da vistoria; d) A eficácia e a adequação do reparo realizado e entregue em 05/10/2022, isto é, se o veículo foi efetivamente restabelecido ao estado anterior ou se permaneceram vícios/danos estruturais (reprovação na vistoria); e) A caracterização, ou não, de perda total (ou de dano de tal monta que justifique a indenização integral) e, subsidiariamente, a ocorrência e o percentual de desvalorização do veículo decorrente dos danos e do reparo; f) O nexo de causalidade entre a conduta das rés/da oficina credenciada e os danos alegados pelo autor; g) O valor devido a título de indenização material, inclusive a base de cálculo (percentual e data de referência da Tabela FIPE momento do dano); h) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. IV - Da prova pericial e da ordem dos atos Para a elucidação de parte das questões, notadamente dos pontos "c", "d", "e" e "f", mostra-se necessária a realização de perícia técnica veicular. Para tanto, observar-se-á a seguinte ordem: Nomeio como perito do Juízo o Sr. GLAUDINEI MENEGATTI DOS SANTOS (e-mail: glaudinei.santos@gmail.com); Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC), indicando, ainda, o tempo, o local e as condições necessárias à realização dos trabalhos e à elaboração do laudo. Desde logo, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC): (i) a indicação de assistentes técnicos, informando nome, telefone e e-mail para contato; e (ii) a apresentação de quesitos. A antecipação desta faculdade visa a que, ao início dos trabalhos periciais, já constem dos autos os quesitos das partes, evitando-se dilações desnecessárias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o valor proposto (art. 465, §3º, do CPC). Havendo impugnação ao valor, intime-se o perito para manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando-se os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, homologo desde logo a proposta, fixando os honorários no montante apresentado pelo perito. No que toca ao custeio da prova pericial, uma vez invertido o encargo probatório, os fatos controvertidos de índole técnica notadamente a inexistência de dano estrutural e a adequação do reparo passam a compor o ônus das rés, sendo a prova produzida em seu interesse. Cabe-lhes, pois, o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Registre-se, contudo, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a inversão do ônus da prova não possui força de obrigar, por si só, a parte adversa a arcar com as custas da prova; todavia, optando as rés por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor quanto aos pontos que a perícia se destinava a esclarecer. Nesse sentido: "Os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora." (STJ orientação consolidada; v.g. REsp 1.232.918/SP e acervo reunido na "Pesquisa Pronta" do STJ sobre o tema) Fixados os honorários, incumbe às rés o respectivo adiantamento, no prazo de 10 (dez) dias, pelos fundamentos expostos no item II (inversão do ônus da prova em seu desfavor), sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade das alegações do autor quanto à matéria periciada. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso responderá pelos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, entregando o laudo no prazo assinalado. Caso os documentos constantes dos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito buscá-los junto às partes ou requerer ao Juízo a determinação de sua regular exibição. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos, de quesitos complementares e de eventuais impugnações (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diadema, 24 de julho de 2026. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), PRESLEY MODOLO DE ASSUNÇÃO (OAB 21964/ES), PRESLEY MODOLO DE ASSUNÇÃO (OAB 21964/ES)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu ITURAN SERVIçOS LTDA.

Réu MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA

Réu POINTGLASS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - AUTOGLASS

Autor WESLEY SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES

OAB: 272248/SP

MARCO ANTONIO INNOCENTI

OAB: 130329/SP

ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI

OAB: 72728/SP

PRESLEY MODOLO DE ASSUNÇÃO

OAB: 21964/ES

MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN

OAB: 196516/SP

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 133065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000817-49.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wesley Santos Lima - Ituran Serviços Ltda. - - HDI Seguros S.A. - - Pointglass Vidros Automotivos Ltda - Autoglass - - Mg Vidros Automotivos Ltda - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e compensatória quanto a danos morais. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Narra a inicial que o autor é proprietário do veículo HB20S PREMIUM 2014 - Placa OTS-8B51, contratou cobertura securitária da ré Ituran, tendo a apólice sido emitida em parceria com ré HDI. O seguro dava direito a pequenos reparos, de forma que o autor, em setembro de 2022 acionou o seguro para pequeno reparo de funilaria, de forma que foi encaminhado para a ré Autoglass, responsável por realizar o serviço. Por sua vez, a ré Autoglass por meio da demanda nº 14519229 indicou que o reparo seria realizado na loja Ari Sena, no centro desta comarca. O autor deixou o veículo no local indicado em 14 de setembro de 2022 e, no dia 16 de setembro recebeu ligação do proprietário da loja convocando-o a comparecer no estabelecimento em razão de um problema com o veículo. Ao chegar ao local o autor se deparou com o veículo com a traseira totalmente destruída, sendo informado pelo proprietário da oficina de que um funcionário ao manobrar o veículo engatou a marcha ré e bateu contra o muro da oficina destruindo o muro e danificando gravemente o veículo. O proprietário da loja indicado pelas rés garantiu que os danos eram apenas superficiais e se dispôs a corrigi-los, sendo informado desde o início pelo autor que levaria o veículo à vistoria.O veículo foi devolvido supostamente reparado em 05 de outubro de 2022, e levado à vistoria em 07 de outubro de 2022, tendo o veículo sido reprovado em razão de danos estruturais. Que buscou a solução que entendia devida com as rés, mas sem sucesso moveu a presente demanda, em que pede: i) a indenização equivalente à 100% da tabela Fipe vigente no momento do dano; ii) subsidiariamente a indenização equivalente à 40% da tabela Fipe vigente no momento do dano; iii) a compensação em danos morais no valor de quinze mil reais. Deferimento da gratuidade solicitada (fl. 147). Contestação de Pointglass Vidros Automotivos Ltda (fls. 190-213). Pugna por sua ilegitimidade passiva e pela necessidade de correção do polo passivo, pois não possui filial em São Paulo. Isso porque a Requerida (ITURAN) o encaminhou para a loja credenciada AriSena, que foi responsável pela execução do serviço no veículo do Autor, como também a empresa causadora do dano no seu veículo, e que não foi arrolada na lide. Assim, entende que a parte legitima a constar no polo passivo é Aristeu Gonçalves Silva (nome fantasia Ari Sena). Impugna a gratuidade da parte autora. Pela inépcia da inicial. No mérito entende por sua ausência de responsabilidade e pela inexistência de dano moral. Contestação de Ituran Serviços LTDA (fls. 229-243). Afirma que foi contratada para prestar serviços de localização e monitoramento de veículos apenas, não de seguro. Assim, seria ilegítimo. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito pela inexistência de solidariedade, falta de pressupostos para a responsabilização. Por fim pela improcedência quanto aos danos morais. Contestação de HDI Seguros S/A (fls. 279-321). Entende que o evento não pode ser atribuído a esta Requerida e não possui amparo contratual, uma vez não cometeu ato ilícito e não causou nenhum dano ao Requerente - sendo assim ilegítima. Isso porque o serviço de pequenos reparos foi contratado junto a Ituran. Entende pela falta de interesse de agir. Impugna o valor da causa. No mérito defende a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos de ordem moral. Apresentada réplica pelo autor (fls. 497/505). Decisão saneadora parcial (fls. 506-509). Manteve a gratuidade. Afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. Determinou a réplica a contestação de fls. 279-321. Apresentada réplica pelo autor (fls. 514-518). Petição de Ituran Serviços LTDA (fls. 529-530). Informa que o Autor foi direcionado pela Autoglass, parceira da Ituran, para a prestadora de serviços ARI SENA. Decisão que acolheu a preliminar processual de ilegitimidade passiva apresentada pela corré Pointglass Vidros Automotivos LTDA (fls. 543-544). Decisão que recebeu a manifestação de fls. 547 como emenda à inicial e determinou a inclusão da empresa MG Vidros Automotivos LTDA no polo passivo (fl.. 558). Contestação de Mg Vidros Automotivos Ltda (fls. 564-577). Afirma que a atividade empresarial da Requerida (MgVidros) se restringe no comércio de peças e acessórios automotivos, logo, não se vinculando em nenhum momento na intermediação de sinistros automotivos decorrentes de contratos de seguro. Assim, entende ser ilegítima. No mérito afirma a tentativa de solução com o autor, mas que esse não aceitou. Pugna pela culpa exclusiva de terceiros. Pela improcedência dos danos extrapatrimoniais. Apresentada réplica pelo autor (fls. 646-649). Pois bem. Passo a decidir. I - Das preliminares e do saneamento Parte das preliminares lançadas nos autos já foi analisada às fls. 506-509. Resta a análise da preliminar de ilegitimidade de MG Vidros Automotivos Ltda. De início, é peremptória a correção do polo passivo para que dele passe a constar Maxpar Serviços Automotivos Ltda. (que já apresentou contestação), retirando-se MG Vidros Automotivos Ltda., tendo em conta que a primeira é quem mantém relação concreta com o caso em comento. Quanto à alegação de ilegitimidade formulada por Maxpar, deve ser indeferida, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, que busca perquirir a responsabilidade pelo dano que o autor alega. À luz da teoria da asserção, a preliminar deve ser rejeitada, presente a pertinência subjetiva necessária, na forma do art. 17 do CPC. Portanto, declaro a ilegitimidade de MG Vidros Automotivos Ltda., passando a constar nos autos Maxpar Serviços Automotivos Ltda. como ré declarando-se, nesta oportunidade, sua legitimidade. Anote-se. Assim, já declarada a viabilidade da inicial (rejeitada sua inépcia), a presença de interesse processual diante do binômio necessidade-adequação (art. 17 do CPC), bem como a legitimidade das partes autor (Wesley Santos Lima) e rés (Maxpar Serviços Automotivos Ltda., Ituran Serviços Ltda. e HDI Seguros S/A) , e não havendo nulidades ou irregularidades a suprir que impeçam a continuidade do rito, dou o feito por saneado, o que autoriza a abordagem do mérito. Não é caso de julgamento antecipado, pois as provas existentes nos autos se mostram insuficientes ao convencimento do julgador, fazendo-se necessária a dilação probatória para a colheita de elementos que ainda não constam dos autos. II - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo (CDC), envolvendo cadeia de fornecedores (seguradora, estipulante/parceira, gestora do sinistro e oficina credenciada), o que atrai, em tese, a responsabilidade solidária dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Não se olvida que a demanda cuida de pedido de indenização diante de vício que teria retirado valor do veículo. A solidariedade mencionada não gera, contudo, a imediata responsabilização de todos, apenas a fixação do regime legal de todos, sendo que a matéria de responsabilidade será alvo de sentença a partir das provas e verificações da conduta de cada agente. Figurando o autor como destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e sendo verossímeis suas alegações, além de patente sua hipossuficiência técnica porquanto não detém os meios de demonstrar a origem e a extensão dos danos estruturais do veículo, informação que gravita na esfera de conhecimento e domínio das fornecedoras , defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão ora deferida constitui regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual é estabelecida já nesta fase de saneamento, assegurando-se às rés plena ciência do encargo que lhes recai e a oportunidade de dele se desincumbirem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se." (STJ, REsp 1.395.254/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/11/2013) III - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos do feito: a) A existência e os limites da relação jurídica securitária entre o autor e as rés (Ituran e HDI), notadamente se a cobertura contratada abrangia o serviço de reparo de funilaria que originou o encaminhamento à oficina; b) A responsabilidade das rés pela escolha e indicação da oficina "Ari Sena", credenciada para a execução do reparo, e a existência de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao veículo; c) A natureza e a extensão dos danos suportados pelo veículo se meramente superficiais, como alegado pelo responsável pela oficina, ou se de ordem estrutural, aptos a comprometer a segurança e a integridade do bem, conforme resultado da vistoria; d) A eficácia e a adequação do reparo realizado e entregue em 05/10/2022, isto é, se o veículo foi efetivamente restabelecido ao estado anterior ou se permaneceram vícios/danos estruturais (reprovação na vistoria); e) A caracterização, ou não, de perda total (ou de dano de tal monta que justifique a indenização integral) e, subsidiariamente, a ocorrência e o percentual de desvalorização do veículo decorrente dos danos e do reparo; f) O nexo de causalidade entre a conduta das rés/da oficina credenciada e os danos alegados pelo autor; g) O valor devido a título de indenização material, inclusive a base de cálculo (percentual e data de referência da Tabela FIPE momento do dano); h) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. IV - Da prova pericial e da ordem dos atos Para a elucidação de parte das questões, notadamente dos pontos "c", "d", "e" e "f", mostra-se necessária a realização de perícia técnica veicular. Para tanto, observar-se-á a seguinte ordem: Nomeio como perito do Juízo o Sr. GLAUDINEI MENEGATTI DOS SANTOS (e-mail: glaudinei.santos@gmail.com); Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC), indicando, ainda, o tempo, o local e as condições necessárias à realização dos trabalhos e à elaboração do laudo. Desde logo, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC): (i) a indicação de assistentes técnicos, informando nome, telefone e e-mail para contato; e (ii) a apresentação de quesitos. A antecipação desta faculdade visa a que, ao início dos trabalhos periciais, já constem dos autos os quesitos das partes, evitando-se dilações desnecessárias. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o valor proposto (art. 465, §3º, do CPC). Havendo impugnação ao valor, intime-se o perito para manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando-se os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, homologo desde logo a proposta, fixando os honorários no montante apresentado pelo perito. No que toca ao custeio da prova pericial, uma vez invertido o encargo probatório, os fatos controvertidos de índole técnica notadamente a inexistência de dano estrutural e a adequação do reparo passam a compor o ônus das rés, sendo a prova produzida em seu interesse. Cabe-lhes, pois, o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Registre-se, contudo, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a inversão do ônus da prova não possui força de obrigar, por si só, a parte adversa a arcar com as custas da prova; todavia, optando as rés por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor quanto aos pontos que a perícia se destinava a esclarecer. Nesse sentido: "Os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora." (STJ orientação consolidada; v.g. REsp 1.232.918/SP e acervo reunido na "Pesquisa Pronta" do STJ sobre o tema) Fixados os honorários, incumbe às rés o respectivo adiantamento, no prazo de 10 (dez) dias, pelos fundamentos expostos no item II (inversão do ônus da prova em seu desfavor), sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade das alegações do autor quanto à matéria periciada. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso responderá pelos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, entregando o laudo no prazo assinalado. Caso os documentos constantes dos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito buscá-los junto às partes ou requerer ao Juízo a determinação de sua regular exibição. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos, de quesitos complementares e de eventuais impugnações (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diadema, 24 de julho de 2026. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), PRESLEY MODOLO DE ASSUNÇÃO (OAB 21964/ES), PRESLEY MODOLO DE ASSUNÇÃO (OAB 21964/ES)