Detalhe do processo

1000817-46.2026.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000817-46.2026.8.13.0342/MG AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB ES008773) RÉU : ANDRE LUIZ BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VALKÍRIA SILVA DE SOUZA (OAB MG233368) DECISÃO Vistos, etc. 1. Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte ré. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. 2. Apesar das partes dispensarem a produção de provas, este juízo entende pela necessidade de produção de prova pericial contábil, haja vista os argumentos de defesa relacionados a abusibividade contratual, passível de ensejar a descaracterização da mora, o que afeta diretamente o julgamento da demanda. Como cediço, a perícia designada de ofício deve ter seus honorários rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Portanto, mesmo que as partes não desejem a prova, em razão do interesse do juízo, e por ser o magistrado o destinatário das provas, a perícia será realizada, e seu custeio, repito, será assumido pelas partes, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que criar embaraços à concretização da prova. A requerida está assistida pela gratuidade de justiça, portanto, a metade dos honorários que lhe incumbe será adimplida via sistema AJG, como de praxe. Ante o exposto, NOMEIO como perito(a) do juízo DANILO DA ROCHA , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários , no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput , do CPC), DEVENDO O(A) PERITO FICAR CIENTE DE QUE, EM RELAÇÃO À PARCELA DA PARTE AUTORA , OS HONORÁRIOS ESTARÃO LIMITADOS R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , CONFORME DELIMITADO EM PORTARIA PELA PRESIDÊNCIA DO TJMG PARA O PERÍODO, VISTO QUE LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC . 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação , por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert , desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIZ BATISTA NASCIMENTO

Autor BANCO DAYCOVAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALKÍRIA SILVA DE SOUZA

OAB: 233368/MG

CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA

OAB: 8773/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000817-46.2026.8.13.0342/MG AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB ES008773) RÉU : ANDRE LUIZ BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VALKÍRIA SILVA DE SOUZA (OAB MG233368) DECISÃO Vistos, etc. 1. Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte ré. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. 2. Apesar das partes dispensarem a produção de provas, este juízo entende pela necessidade de produção de prova pericial contábil, haja vista os argumentos de defesa relacionados a abusibividade contratual, passível de ensejar a descaracterização da mora, o que afeta diretamente o julgamento da demanda. Como cediço, a perícia designada de ofício deve ter seus honorários rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Portanto, mesmo que as partes não desejem a prova, em razão do interesse do juízo, e por ser o magistrado o destinatário das provas, a perícia será realizada, e seu custeio, repito, será assumido pelas partes, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que criar embaraços à concretização da prova. A requerida está assistida pela gratuidade de justiça, portanto, a metade dos honorários que lhe incumbe será adimplida via sistema AJG, como de praxe. Ante o exposto, NOMEIO como perito(a) do juízo DANILO DA ROCHA , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários , no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput , do CPC), DEVENDO O(A) PERITO FICAR CIENTE DE QUE, EM RELAÇÃO À PARCELA DA PARTE AUTORA , OS HONORÁRIOS ESTARÃO LIMITADOS R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , CONFORME DELIMITADO EM PORTARIA PELA PRESIDÊNCIA DO TJMG PARA O PERÍODO, VISTO QUE LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC . 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação , por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert , desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se.