Detalhe do processo

1000816-78.2025.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000816-78.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindomar Martins - Classe A Transportes Executivos e Serviços Ltda e outro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido da demanda a existência, natureza, extensão e origem das lesões alegadamente sofridas pela autora, bem como a compatibilidade dessas lesões com a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial bem como o veículo utilizado pela ré Classe A para transporte dos passageiros (Chevrolet Spin ou Fiat Doblo). Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para apuração da efetiva existência das lesões e de seu nexo com os fatos descritos na inicial, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como órgão pericial o IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, para realização da perícia médica, anotando-se que os custos com a perícia são de responsabilidade da ré Classe A. Expeça-se o necessário, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos médicos constantes dos autos ao IMESC, observadas as cautelas de praxe. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos, em 15 dias, anotando-se os quesitos de fl. 143. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para análise de eventual necessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal, ficando consignado, desde já, que a necessidade de colheita de prova oral será examinada após a realização da perícia técnica, à vista das conclusões periciais e das demais provas produzidas. Intimem-se. - ADV: ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLASSE A TRANSPORTES EXECUTIVOS E SERVIçOS LTDA

Autor LINDOMAR MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO FAUSTINO

OAB: 356327/SP

ISABELA CORRAINI DE PAIVA

OAB: 398657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000816-78.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindomar Martins - Classe A Transportes Executivos e Serviços Ltda e outro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido da demanda a existência, natureza, extensão e origem das lesões alegadamente sofridas pela autora, bem como a compatibilidade dessas lesões com a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial bem como o veículo utilizado pela ré Classe A para transporte dos passageiros (Chevrolet Spin ou Fiat Doblo). Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para apuração da efetiva existência das lesões e de seu nexo com os fatos descritos na inicial, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como órgão pericial o IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, para realização da perícia médica, anotando-se que os custos com a perícia são de responsabilidade da ré Classe A. Expeça-se o necessário, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos médicos constantes dos autos ao IMESC, observadas as cautelas de praxe. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos, em 15 dias, anotando-se os quesitos de fl. 143. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para análise de eventual necessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal, ficando consignado, desde já, que a necessidade de colheita de prova oral será examinada após a realização da perícia técnica, à vista das conclusões periciais e das demais provas produzidas. Intimem-se. - ADV: ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)