1000816-78.2025.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000816-78.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindomar Martins - Classe A Transportes Executivos e Serviços Ltda e outro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido da demanda a existência, natureza, extensão e origem das lesões alegadamente sofridas pela autora, bem como a compatibilidade dessas lesões com a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial bem como o veículo utilizado pela ré Classe A para transporte dos passageiros (Chevrolet Spin ou Fiat Doblo). Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para apuração da efetiva existência das lesões e de seu nexo com os fatos descritos na inicial, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como órgão pericial o IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, para realização da perícia médica, anotando-se que os custos com a perícia são de responsabilidade da ré Classe A. Expeça-se o necessário, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos médicos constantes dos autos ao IMESC, observadas as cautelas de praxe. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos, em 15 dias, anotando-se os quesitos de fl. 143. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para análise de eventual necessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal, ficando consignado, desde já, que a necessidade de colheita de prova oral será examinada após a realização da perícia técnica, à vista das conclusões periciais e das demais provas produzidas. Intimem-se. - ADV: ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLASSE A TRANSPORTES EXECUTIVOS E SERVIçOS LTDA
Autor LINDOMAR MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO FAUSTINO
OAB: 356327/SP
ISABELA CORRAINI DE PAIVA
OAB: 398657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000816-78.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lindomar Martins - Classe A Transportes Executivos e Serviços Ltda e outro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido da demanda a existência, natureza, extensão e origem das lesões alegadamente sofridas pela autora, bem como a compatibilidade dessas lesões com a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial bem como o veículo utilizado pela ré Classe A para transporte dos passageiros (Chevrolet Spin ou Fiat Doblo). Considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para apuração da efetiva existência das lesões e de seu nexo com os fatos descritos na inicial, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como órgão pericial o IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, para realização da perícia médica, anotando-se que os custos com a perícia são de responsabilidade da ré Classe A. Expeça-se o necessário, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos médicos constantes dos autos ao IMESC, observadas as cautelas de praxe. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos, em 15 dias, anotando-se os quesitos de fl. 143. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para análise de eventual necessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal, ficando consignado, desde já, que a necessidade de colheita de prova oral será examinada após a realização da perícia técnica, à vista das conclusões periciais e das demais provas produzidas. Intimem-se. - ADV: ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)