Detalhe do processo

1000816-68.2026.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000816-68.2026.5.02.0067 REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMILO REQUERIDO: FUNDACAO ZERBINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aee83a proferida nos autos. Processo nº 1000816-68.2026.5.02.0067(carta de sentença) Processo Principal nº 1001615-48.2025.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 31/07/2026. Juliana Cid Noguera Coca Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Face à expressa concordância do autor e da reclamada (id.69cd837 e id.4e402e2), homologo o laudo pericial de id.7dc56f1 retificado no id.a9cab3b. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$77.818,17, em 01/07/2026 atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.a9cab3b, acrescidas dos honorários periciais contábeis que fixo em R$3500,00. Os valores apurados a título de FGTS devem ser transferidos para conta vinculada do autor. Quando da liberação de valores a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito com o devido repasse ao órgão competente. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais da execução arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 879, § 6º da CLT. A responsabilidade pelo adimplemento fica a cargo da reclamada, tendo em vista que a proximidade entre os cálculos apresentados pela reclamada e aqueles homologados não autoriza a transferência da sucumbência ao exeqüente, pois esta já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a fixação de verbas que foram sonegadas ao autor no curso do contrato de trabalho. Considerando-se que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ZERBINI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO DE OLIVEIRA CAMILO

Réu FUNDACAO ZERBINI

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARCENIO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 183031/SP

THIAGO HENRIQUE SCHWERZ

OAB: 397819/SP

BRUNO DA SILVA

OAB: 388288/SP

ANA CAMILA LIMA DOS ANJOS

OAB: 235471/SP

AUGUSTO ZEULLI

OAB: 402070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000816-68.2026.5.02.0067 REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMILO REQUERIDO: FUNDACAO ZERBINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aee83a proferida nos autos. Processo nº 1000816-68.2026.5.02.0067(carta de sentença) Processo Principal nº 1001615-48.2025.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 31/07/2026. Juliana Cid Noguera Coca Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Face à expressa concordância do autor e da reclamada (id.69cd837 e id.4e402e2), homologo o laudo pericial de id.7dc56f1 retificado no id.a9cab3b. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$77.818,17, em 01/07/2026 atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.a9cab3b, acrescidas dos honorários periciais contábeis que fixo em R$3500,00. Os valores apurados a título de FGTS devem ser transferidos para conta vinculada do autor. Quando da liberação de valores a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito com o devido repasse ao órgão competente. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais da execução arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 879, § 6º da CLT. A responsabilidade pelo adimplemento fica a cargo da reclamada, tendo em vista que a proximidade entre os cálculos apresentados pela reclamada e aqueles homologados não autoriza a transferência da sucumbência ao exeqüente, pois esta já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a fixação de verbas que foram sonegadas ao autor no curso do contrato de trabalho. Considerando-se que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ZERBINI

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000816-68.2026.5.02.0067 REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMILO REQUERIDO: FUNDACAO ZERBINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aee83a proferida nos autos. Processo nº 1000816-68.2026.5.02.0067(carta de sentença) Processo Principal nº 1001615-48.2025.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 31/07/2026. Juliana Cid Noguera Coca Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Face à expressa concordância do autor e da reclamada (id.69cd837 e id.4e402e2), homologo o laudo pericial de id.7dc56f1 retificado no id.a9cab3b. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$77.818,17, em 01/07/2026 atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.a9cab3b, acrescidas dos honorários periciais contábeis que fixo em R$3500,00. Os valores apurados a título de FGTS devem ser transferidos para conta vinculada do autor. Quando da liberação de valores a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito com o devido repasse ao órgão competente. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais da execução arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 879, § 6º da CLT. A responsabilidade pelo adimplemento fica a cargo da reclamada, tendo em vista que a proximidade entre os cálculos apresentados pela reclamada e aqueles homologados não autoriza a transferência da sucumbência ao exeqüente, pois esta já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a fixação de verbas que foram sonegadas ao autor no curso do contrato de trabalho. Considerando-se que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE OLIVEIRA CAMILO