Detalhe do processo

1000816-49.2025.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000816-49.2025.5.02.0602 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO RECORRIDO: GDRW COMERCIO DE NAO FERROSOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:519ab11): PROCESSO nº 1000816-49.2025.5.02.0602 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: AJUDE 4.0 - 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - JUIZ(A) AUXILIAR JUIZA SENTENCIANTE:VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES RECORRENTE: PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO RECORRIDO: GDRW COMÉRCIO DE NÃO FERROSOS LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SERVIÇOS PARTICULARES. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade por cerceamento de defesa, reconhecimento de desvio/acúmulo de função (com adicional de 30%) e de prestação irregular de serviços particulares em benefício do sócio da reclamada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se há nulidade por cerceamento de defesa devido à incapacidade da testemunha obreira em habilitar o vídeo em audiência telepresencial, e se restou configurado o acúmulo de funções ou a prestação de serviços de ordem estritamente pessoal ao sócio da empresa, gerando direito a acréscimo remuneratório. III. Razões de decidir 3. A ausência de familiaridade da testemunha com o instrumental tecnológico e sua incapacidade de ligar a câmera em ambiente virtual não configuram falha técnica do sistema, mas inércia na preparação para o ato processual, não consubstanciando cerceamento de defesa imputável ao Juízo, ante os deveres de cooperação e instrumentalidade das formas. 4. O auxílio na movimentação, carga, descarga e descarte de materiais (paletes) insere-se perfeitamente na dinâmica do cargo de ajudante de expedição, tratando-se de atividade compatível com a condição pessoal do trabalhador. Inexistindo prova de alteração unilateral lesiva, exercício de tarefas de maior complexidade ou prestação de serviços exclusivamente em proveito particular e alheios à dinâmica contratual, indevido o pagamento de adicional por acúmulo de funções. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido; preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "A imperícia da testemunha no manejo das ferramentas de audiência telepresencial não configura cerceamento de defesa; e o exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções." Dispositivos relevantes citados: art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 791-A, § 4º, da CLT. Inconformado com a r. sentença (ID c7a5326), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID abb6de5), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oitiva da testemunha do reclamante e, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do desvio/acúmulo de função e condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário, com reflexos; b) inversão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID c04f0ae), pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado com procuração nos autos (ID 055b518), e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo (ID c6c69dc). Preliminar NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que a prova oral era essencial para demonstrar as atividades efetivamente exercidas durante o contrato de trabalho, notadamente o desvio/acúmulo de função e a prestação de serviços particulares em favor do sócio da empresa. Alega que a única testemunha por ele indicada não pôde ser ouvida em razão de dificuldade técnica em audiência telepresencial, pois não conseguiu habilitar o vídeo, circunstância que teria causado prejuízo direto à ampla defesa e ao contraditório, especialmente porque a improcedência foi fundamentada justamente na ausência de prova oral. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha. Vejamos. Conforme registrado na ata de audiência (ID 90d8250), a testemunha do reclamante, Sr. Paulo Henrique Pessoa Teixeira, foi advertida e compromissada, porém, "tendo em vista que a testemunha informa que não consegue ligar seu vídeo e tendo em vista a advertência constante do despacho de intimação para a audiência (eef9b58), fica prejudicada a oitiva da testemunha e preclusa a oportunidade." Não se trata de falha técnica do sistema de videoconferência ou de intercorrência alheia à vontade das partes. A testemunha logrou acessar o ambiente virtual, mas não conseguiu habilitar sua câmera, o que denota ausência de familiaridade com o instrumental tecnológico ou falta de preparação prévia para o ato. Incumbia ao patrono da parte orientar adequadamente sua testemunha sobre a maneira de estabelecer e manter conexão com o ambiente de audiência telepresencial, bem assim quanto ao adequado manejo das ferramentas eletrônicas indispensáveis para a concretização do referido ato processual. A falta de familiaridade da testemunha com a tecnologia não se confunde com intercorrência técnica do sistema, tampouco configura cerceamento de defesa. Ademais, o próprio reclamante optou pelo Juízo 100% Digital, conforme consta da petição inicial, e, intimado para se manifestar sobre eventual oposição ao envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, permaneceu silente, manifestando sua concordância tácita. Ressalte-se que houve despacho prévio de intimação (ID eef9b58) advertindo as partes sobre os requisitos técnicos para participação na audiência telepresencial, de modo que não se pode imputar ao Juízo a responsabilidade pela inércia da parte em preparar sua prova. O princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação impõem às partes e a seus patronos a obrigação de adotar as providências necessárias para viabilizar a prática dos atos processuais em ambiente virtual. A negligência na preparação da testemunha não pode ser convertida em nulidade processual imputável ao Juízo. Rejeito a preliminar. Mérito DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO E DOS SERVIÇOS PARTICULARES AO SÓCIO A r. sentença assim decidiu a controvérsia: "O reclamante alegou que, embora contratado como ajudante de expedição, era compelido a exercer funções alheias ao cargo, tais como a operação de máquina de corte de metais, limpeza e manutenção de cozinha com acesso a câmara fria, além de serviços particulares para o proprietário da empresa, como o descarregamento de madeiras em chácara privada. Requereu o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada se defendeu argumentando que as atividades de auxílio no corte de materiais e movimentação de descartes de madeira (paletes) são tarefas inerentes e correlatas à função de ajudante de expedição. Negou que o autor realizasse limpeza de cozinha ou serviços de natureza particular para o sócio, ressaltando que a empresa possui equipe própria de limpeza. Para a caracterização do acúmulo de função, exige-se a prova de que o trabalhador tenha assumido atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, que desequilibrem o sinalagma contratual e gerem enriquecimento sem causa do empregador. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Além de não ter produzido nenhuma prova oral ou documental acerca das atividades que alega ter exercido, o laudo pericial de engenharia descreveu que o autor auxiliava no corte de peças metálicas e acompanhava o motorista em entregas, atividades que se inserem perfeitamente na dinâmica de um ajudante de expedição em uma indústria de artefatos de metal. Quanto às alegações de limpeza de cozinha e serviços em chácara particular, não há qualquer elemento de prova que sustente tais fatos. O fato de o reclamante ter descarregado paletes descartados na chácara do sócio, como declarou o preposto em depoimento, em nada altera a conclusão aqui exarada, porque, conforme já exposto, a carga e descarga estava inserida no âmbito das tarefas do autor e não há nenhuma evidência de que o reclamante desenvolvesse qualquer atividade em favor da ré, fora do escopo das suas tarefas e do horário de trabalho. Em relação à suposta limpeza, a perita técnica constatou que o setor de cozinha estava desativado há longo tempo, conforme esclarecimentos prestados (fl. 472, ordem crescente do PDF). Não restou demonstrada a execução de tarefas que exigissem fidúcia especial ou qualificação técnica superior àquela para a qual o autor foi contratado. Assim, as atividades desempenhadas faziam parte do poder diretivo do empregador e do dever de colaboração do empregado, sem configurar alteração contratual lesiva. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, bem como todos os seus reflexos em horas extras, DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." O recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente o núcleo probatório relacionado ao desvio/acúmulo de função, especialmente quanto à prestação de serviços particulares em favor do sócio da empresa. Argumenta que as fotografias anexadas à inicial demonstram o reclamante junto a caminhão carregado de materiais de madeira, em local diverso do estabelecimento empresarial, evidenciando atividade externa vinculada à utilização da mão de obra do empregado em benefício particular do sócio. Aduz que o preposto admitiu o descarregamento de paletes na chácara do sócio, o que constituiria confissão parcial suficiente para demonstrar que o contrato de trabalho foi extrapolado. Requer a reforma da sentença para reconhecer o desvio/acúmulo de função e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. Vejamos. O acúmulo de funções caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma outra função diversa, em natureza ou complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nestes autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. O reconhecimento de referido instituto jurídico requer a demonstração robusta do desempenho das funções atinentes a cargo de maior complexidade e melhor remunerado do que aquele para o qual o trabalhador foi contratado. Faz-se necessária a comprovação do desempenho de atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Encargo atribuído ao empregado por encerrar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual o autor não se desincumbiu. De acordo com a inicial, "durante todo o período do pacto laboral, observou-se um notório desvio nas funções para as quais o reclamante foi contratado. Além de realizar as atividades inerentes ao seu cargo, o reclamante foi compelido a exercer funções diversas, que não correspondiam às suas atribuições originais. O trabalhador foi, repetidamente, escalado para atuar como operador de máquina (no corte de barra de metal), além de ser designado para atividades de limpeza e manutenção da cozinha, incluindo o acesso à câmara fria. Também foi incumbido de serviços pessoais para o proprietário da empresa, como o transporte e descarregamento de madeiras em sua chácara" (fl. 02). Na espécie, a defesa admitiu que o reclamante auxiliava no corte de peças metálicas e acompanhava o motorista nas entregas e no descarte de paletes inutilizados. Além disso, em diligência pericial, foi assentado pelo perito de confiança do Juízo (ID 2fc9189) que: "Durante a diligência pericial, foram analisadas todas as atividades efetivamente desempenhadas pelo Autor na função de Ajudante de Expedição, com oitiva das partes, além da verificação das condições ambientais e dos equipamentos disponíveis. O Reclamante afirmou ter desempenhado atividades diversas, como corte de barras metálicas, limpeza de cozinha e acesso a câmaras frias. Entretanto, tais alegações não foram confirmadas durante a perícia. O Autor era responsável pela organização manual do estoque, acondicionando as peças em gavetas e realizando a separação dos pedidos, incluindo a pesagem individual de cada item. Também acompanhava o Motorista em vans ou caminhões, tanto para entregas de materiais em São Paulo quanto no interior, prestando auxílio no descarregamento dos produtos e retornando à base após o término das atividades. Além disso, operava a máquina de corte para o processamento de peças metálicas conforme as especificações determinadas pela empresa, podendo executar essa tarefa de forma autônoma ou em conjunto com outro colaborador, sendo que o tempo necessário para o corte das peças variava, podendo ser concluído em 5 minutos ou se estender por até 2 ou 3 dias, dependendo da complexidade e da quantidade envolvida. Realizava viagens com o Motorista utilizando o caminhão da empresa para transportar paralelepípedos ou madeira até um sítio em Ribeirão Pires, ou para buscar tais materiais. Eventualmente, uma ou duas vezes por mês, adentrava as câmaras resfriadas e congeladas para armazenar novos produtos recebidos, atividade que demandava aproximadamente 30 minutos. O Encarregado de Expedição ouvido na ocasião declarou que o Reclamante auxiliava pontualmente na separação de materiais e no carregamento de veículos, tarefas típicas de sua função. O corte de materiais, quando eventualmente necessário, era executado por operadores específicos e com a devida proteção mecânica, sem exposição direta do ajudante a riscos físicos ou químicos. No tocante à suposta higienização de cozinha e acesso à câmara fria, verificou-se que o setor se encontrava inativo e desativado há longo tempo, o que afasta qualquer possibilidade de contato habitual ou intermitente com frio artificial ou agentes biológicos." Nada obstante, tal circunstância não se mostra suficiente ao reconhecimento do alegado acúmulo de funções, hipótese verificada apenas quando são impostas ao trabalhador tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a extrapolar os limites razoáveis e bilaterais da contratação original, gerando o desequilíbrio contratual. Ora, o auxílio no corte de barras metálicas, a entrada eventual em câmara fria, o acompanhamento do motorista nas entregas e a movimentação de paletes para descarte não se afiguram incompatíveis com as atividades relativas ao cargo de ajudante de expedição em empresa do ramo de comércio de não ferrosos, tampouco exigem capacidade superior à pactuada; não representam exercício de tarefas de maior complexidade ou dependentes de qualificação profissional específica. Com efeito, os serviços realizados por um Ajudante de Expedição abrangem, naturalmente, a carga e descarga de mercadorias, o acompanhamento de entregas e o auxílio nas operações logísticas do estabelecimento, constituindo atividades auxiliares ou complementares e absolutamente compatíveis com a função principal para a qual o reclamante foi contratado. Saliente-se, ainda, não haver notícias acerca da alteração ou ampliação do rol de serviços executados após a contratação, de molde a demonstrar a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual as tarefas por ele executadas sempre foram inerentes ao contrato de trabalho mantido entre as partes. É de se dizer que o demandante foi contratado para executar, exatamente, o feixe de atividades descrito na peça de ingresso, desde o início do pacto laboral. Não se vislumbra, portanto, qualquer alteração unilateral lesiva ou desequilíbrio contratual. De toda sorte, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é permitido ao empregador agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Via de consequência, não faz jus o autor ao vindicado acréscimo remuneratório. Mantenho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do reclamante. Subsidiariamente, caso mantida a condenação do reclamante, requer a preservação da suspensão de exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A r. sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atribuído à ação, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. A reclamada não deu causa à demanda, tendo se defendido adequadamente dos pedidos que lhe foram dirigidos. Quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários fixados em desfavor do reclamante, a r. sentença já a deferiu expressamente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. Mantenho. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GDRW COMERCIO DE NAO FERROSOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO

Réu GDRW COMERCIO DE NAO FERROSOS LTDA

Autor PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CORDEIRO SANTOS

OAB: 487368/SP

DANIEL HENRIQUE FERNANDES

OAB: 307073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000816-49.2025.5.02.0602 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO RECORRIDO: GDRW COMERCIO DE NAO FERROSOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:519ab11): PROCESSO nº 1000816-49.2025.5.02.0602 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: AJUDE 4.0 - 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - JUIZ(A) AUXILIAR JUIZA SENTENCIANTE:VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES RECORRENTE: PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO RECORRIDO: GDRW COMÉRCIO DE NÃO FERROSOS LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SERVIÇOS PARTICULARES. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade por cerceamento de defesa, reconhecimento de desvio/acúmulo de função (com adicional de 30%) e de prestação irregular de serviços particulares em benefício do sócio da reclamada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se há nulidade por cerceamento de defesa devido à incapacidade da testemunha obreira em habilitar o vídeo em audiência telepresencial, e se restou configurado o acúmulo de funções ou a prestação de serviços de ordem estritamente pessoal ao sócio da empresa, gerando direito a acréscimo remuneratório. III. Razões de decidir 3. A ausência de familiaridade da testemunha com o instrumental tecnológico e sua incapacidade de ligar a câmera em ambiente virtual não configuram falha técnica do sistema, mas inércia na preparação para o ato processual, não consubstanciando cerceamento de defesa imputável ao Juízo, ante os deveres de cooperação e instrumentalidade das formas. 4. O auxílio na movimentação, carga, descarga e descarte de materiais (paletes) insere-se perfeitamente na dinâmica do cargo de ajudante de expedição, tratando-se de atividade compatível com a condição pessoal do trabalhador. Inexistindo prova de alteração unilateral lesiva, exercício de tarefas de maior complexidade ou prestação de serviços exclusivamente em proveito particular e alheios à dinâmica contratual, indevido o pagamento de adicional por acúmulo de funções. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido; preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "A imperícia da testemunha no manejo das ferramentas de audiência telepresencial não configura cerceamento de defesa; e o exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções." Dispositivos relevantes citados: art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 791-A, § 4º, da CLT. Inconformado com a r. sentença (ID c7a5326), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID abb6de5), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oitiva da testemunha do reclamante e, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do desvio/acúmulo de função e condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário, com reflexos; b) inversão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID c04f0ae), pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado com procuração nos autos (ID 055b518), e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo (ID c6c69dc). Preliminar NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que a prova oral era essencial para demonstrar as atividades efetivamente exercidas durante o contrato de trabalho, notadamente o desvio/acúmulo de função e a prestação de serviços particulares em favor do sócio da empresa. Alega que a única testemunha por ele indicada não pôde ser ouvida em razão de dificuldade técnica em audiência telepresencial, pois não conseguiu habilitar o vídeo, circunstância que teria causado prejuízo direto à ampla defesa e ao contraditório, especialmente porque a improcedência foi fundamentada justamente na ausência de prova oral. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha. Vejamos. Conforme registrado na ata de audiência (ID 90d8250), a testemunha do reclamante, Sr. Paulo Henrique Pessoa Teixeira, foi advertida e compromissada, porém, "tendo em vista que a testemunha informa que não consegue ligar seu vídeo e tendo em vista a advertência constante do despacho de intimação para a audiência (eef9b58), fica prejudicada a oitiva da testemunha e preclusa a oportunidade." Não se trata de falha técnica do sistema de videoconferência ou de intercorrência alheia à vontade das partes. A testemunha logrou acessar o ambiente virtual, mas não conseguiu habilitar sua câmera, o que denota ausência de familiaridade com o instrumental tecnológico ou falta de preparação prévia para o ato. Incumbia ao patrono da parte orientar adequadamente sua testemunha sobre a maneira de estabelecer e manter conexão com o ambiente de audiência telepresencial, bem assim quanto ao adequado manejo das ferramentas eletrônicas indispensáveis para a concretização do referido ato processual. A falta de familiaridade da testemunha com a tecnologia não se confunde com intercorrência técnica do sistema, tampouco configura cerceamento de defesa. Ademais, o próprio reclamante optou pelo Juízo 100% Digital, conforme consta da petição inicial, e, intimado para se manifestar sobre eventual oposição ao envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, permaneceu silente, manifestando sua concordância tácita. Ressalte-se que houve despacho prévio de intimação (ID eef9b58) advertindo as partes sobre os requisitos técnicos para participação na audiência telepresencial, de modo que não se pode imputar ao Juízo a responsabilidade pela inércia da parte em preparar sua prova. O princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação impõem às partes e a seus patronos a obrigação de adotar as providências necessárias para viabilizar a prática dos atos processuais em ambiente virtual. A negligência na preparação da testemunha não pode ser convertida em nulidade processual imputável ao Juízo. Rejeito a preliminar. Mérito DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO E DOS SERVIÇOS PARTICULARES AO SÓCIO A r. sentença assim decidiu a controvérsia: "O reclamante alegou que, embora contratado como ajudante de expedição, era compelido a exercer funções alheias ao cargo, tais como a operação de máquina de corte de metais, limpeza e manutenção de cozinha com acesso a câmara fria, além de serviços particulares para o proprietário da empresa, como o descarregamento de madeiras em chácara privada. Requereu o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada se defendeu argumentando que as atividades de auxílio no corte de materiais e movimentação de descartes de madeira (paletes) são tarefas inerentes e correlatas à função de ajudante de expedição. Negou que o autor realizasse limpeza de cozinha ou serviços de natureza particular para o sócio, ressaltando que a empresa possui equipe própria de limpeza. Para a caracterização do acúmulo de função, exige-se a prova de que o trabalhador tenha assumido atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, que desequilibrem o sinalagma contratual e gerem enriquecimento sem causa do empregador. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Além de não ter produzido nenhuma prova oral ou documental acerca das atividades que alega ter exercido, o laudo pericial de engenharia descreveu que o autor auxiliava no corte de peças metálicas e acompanhava o motorista em entregas, atividades que se inserem perfeitamente na dinâmica de um ajudante de expedição em uma indústria de artefatos de metal. Quanto às alegações de limpeza de cozinha e serviços em chácara particular, não há qualquer elemento de prova que sustente tais fatos. O fato de o reclamante ter descarregado paletes descartados na chácara do sócio, como declarou o preposto em depoimento, em nada altera a conclusão aqui exarada, porque, conforme já exposto, a carga e descarga estava inserida no âmbito das tarefas do autor e não há nenhuma evidência de que o reclamante desenvolvesse qualquer atividade em favor da ré, fora do escopo das suas tarefas e do horário de trabalho. Em relação à suposta limpeza, a perita técnica constatou que o setor de cozinha estava desativado há longo tempo, conforme esclarecimentos prestados (fl. 472, ordem crescente do PDF). Não restou demonstrada a execução de tarefas que exigissem fidúcia especial ou qualificação técnica superior àquela para a qual o autor foi contratado. Assim, as atividades desempenhadas faziam parte do poder diretivo do empregador e do dever de colaboração do empregado, sem configurar alteração contratual lesiva. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, bem como todos os seus reflexos em horas extras, DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." O recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente o núcleo probatório relacionado ao desvio/acúmulo de função, especialmente quanto à prestação de serviços particulares em favor do sócio da empresa. Argumenta que as fotografias anexadas à inicial demonstram o reclamante junto a caminhão carregado de materiais de madeira, em local diverso do estabelecimento empresarial, evidenciando atividade externa vinculada à utilização da mão de obra do empregado em benefício particular do sócio. Aduz que o preposto admitiu o descarregamento de paletes na chácara do sócio, o que constituiria confissão parcial suficiente para demonstrar que o contrato de trabalho foi extrapolado. Requer a reforma da sentença para reconhecer o desvio/acúmulo de função e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. Vejamos. O acúmulo de funções caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma outra função diversa, em natureza ou complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nestes autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. O reconhecimento de referido instituto jurídico requer a demonstração robusta do desempenho das funções atinentes a cargo de maior complexidade e melhor remunerado do que aquele para o qual o trabalhador foi contratado. Faz-se necessária a comprovação do desempenho de atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Encargo atribuído ao empregado por encerrar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual o autor não se desincumbiu. De acordo com a inicial, "durante todo o período do pacto laboral, observou-se um notório desvio nas funções para as quais o reclamante foi contratado. Além de realizar as atividades inerentes ao seu cargo, o reclamante foi compelido a exercer funções diversas, que não correspondiam às suas atribuições originais. O trabalhador foi, repetidamente, escalado para atuar como operador de máquina (no corte de barra de metal), além de ser designado para atividades de limpeza e manutenção da cozinha, incluindo o acesso à câmara fria. Também foi incumbido de serviços pessoais para o proprietário da empresa, como o transporte e descarregamento de madeiras em sua chácara" (fl. 02). Na espécie, a defesa admitiu que o reclamante auxiliava no corte de peças metálicas e acompanhava o motorista nas entregas e no descarte de paletes inutilizados. Além disso, em diligência pericial, foi assentado pelo perito de confiança do Juízo (ID 2fc9189) que: "Durante a diligência pericial, foram analisadas todas as atividades efetivamente desempenhadas pelo Autor na função de Ajudante de Expedição, com oitiva das partes, além da verificação das condições ambientais e dos equipamentos disponíveis. O Reclamante afirmou ter desempenhado atividades diversas, como corte de barras metálicas, limpeza de cozinha e acesso a câmaras frias. Entretanto, tais alegações não foram confirmadas durante a perícia. O Autor era responsável pela organização manual do estoque, acondicionando as peças em gavetas e realizando a separação dos pedidos, incluindo a pesagem individual de cada item. Também acompanhava o Motorista em vans ou caminhões, tanto para entregas de materiais em São Paulo quanto no interior, prestando auxílio no descarregamento dos produtos e retornando à base após o término das atividades. Além disso, operava a máquina de corte para o processamento de peças metálicas conforme as especificações determinadas pela empresa, podendo executar essa tarefa de forma autônoma ou em conjunto com outro colaborador, sendo que o tempo necessário para o corte das peças variava, podendo ser concluído em 5 minutos ou se estender por até 2 ou 3 dias, dependendo da complexidade e da quantidade envolvida. Realizava viagens com o Motorista utilizando o caminhão da empresa para transportar paralelepípedos ou madeira até um sítio em Ribeirão Pires, ou para buscar tais materiais. Eventualmente, uma ou duas vezes por mês, adentrava as câmaras resfriadas e congeladas para armazenar novos produtos recebidos, atividade que demandava aproximadamente 30 minutos. O Encarregado de Expedição ouvido na ocasião declarou que o Reclamante auxiliava pontualmente na separação de materiais e no carregamento de veículos, tarefas típicas de sua função. O corte de materiais, quando eventualmente necessário, era executado por operadores específicos e com a devida proteção mecânica, sem exposição direta do ajudante a riscos físicos ou químicos. No tocante à suposta higienização de cozinha e acesso à câmara fria, verificou-se que o setor se encontrava inativo e desativado há longo tempo, o que afasta qualquer possibilidade de contato habitual ou intermitente com frio artificial ou agentes biológicos." Nada obstante, tal circunstância não se mostra suficiente ao reconhecimento do alegado acúmulo de funções, hipótese verificada apenas quando são impostas ao trabalhador tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a extrapolar os limites razoáveis e bilaterais da contratação original, gerando o desequilíbrio contratual. Ora, o auxílio no corte de barras metálicas, a entrada eventual em câmara fria, o acompanhamento do motorista nas entregas e a movimentação de paletes para descarte não se afiguram incompatíveis com as atividades relativas ao cargo de ajudante de expedição em empresa do ramo de comércio de não ferrosos, tampouco exigem capacidade superior à pactuada; não representam exercício de tarefas de maior complexidade ou dependentes de qualificação profissional específica. Com efeito, os serviços realizados por um Ajudante de Expedição abrangem, naturalmente, a carga e descarga de mercadorias, o acompanhamento de entregas e o auxílio nas operações logísticas do estabelecimento, constituindo atividades auxiliares ou complementares e absolutamente compatíveis com a função principal para a qual o reclamante foi contratado. Saliente-se, ainda, não haver notícias acerca da alteração ou ampliação do rol de serviços executados após a contratação, de molde a demonstrar a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual as tarefas por ele executadas sempre foram inerentes ao contrato de trabalho mantido entre as partes. É de se dizer que o demandante foi contratado para executar, exatamente, o feixe de atividades descrito na peça de ingresso, desde o início do pacto laboral. Não se vislumbra, portanto, qualquer alteração unilateral lesiva ou desequilíbrio contratual. De toda sorte, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é permitido ao empregador agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Via de consequência, não faz jus o autor ao vindicado acréscimo remuneratório. Mantenho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do reclamante. Subsidiariamente, caso mantida a condenação do reclamante, requer a preservação da suspensão de exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A r. sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atribuído à ação, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. A reclamada não deu causa à demanda, tendo se defendido adequadamente dos pedidos que lhe foram dirigidos. Quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários fixados em desfavor do reclamante, a r. sentença já a deferiu expressamente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. Mantenho. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GDRW COMERCIO DE NAO FERROSOS LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000816-49.2025.5.02.0602 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO RECORRIDO: GDRW COMERCIO DE NAO FERROSOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:519ab11): PROCESSO nº 1000816-49.2025.5.02.0602 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: AJUDE 4.0 - 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - JUIZ(A) AUXILIAR JUIZA SENTENCIANTE:VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES RECORRENTE: PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO RECORRIDO: GDRW COMÉRCIO DE NÃO FERROSOS LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SERVIÇOS PARTICULARES. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade por cerceamento de defesa, reconhecimento de desvio/acúmulo de função (com adicional de 30%) e de prestação irregular de serviços particulares em benefício do sócio da reclamada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se há nulidade por cerceamento de defesa devido à incapacidade da testemunha obreira em habilitar o vídeo em audiência telepresencial, e se restou configurado o acúmulo de funções ou a prestação de serviços de ordem estritamente pessoal ao sócio da empresa, gerando direito a acréscimo remuneratório. III. Razões de decidir 3. A ausência de familiaridade da testemunha com o instrumental tecnológico e sua incapacidade de ligar a câmera em ambiente virtual não configuram falha técnica do sistema, mas inércia na preparação para o ato processual, não consubstanciando cerceamento de defesa imputável ao Juízo, ante os deveres de cooperação e instrumentalidade das formas. 4. O auxílio na movimentação, carga, descarga e descarte de materiais (paletes) insere-se perfeitamente na dinâmica do cargo de ajudante de expedição, tratando-se de atividade compatível com a condição pessoal do trabalhador. Inexistindo prova de alteração unilateral lesiva, exercício de tarefas de maior complexidade ou prestação de serviços exclusivamente em proveito particular e alheios à dinâmica contratual, indevido o pagamento de adicional por acúmulo de funções. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido; preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "A imperícia da testemunha no manejo das ferramentas de audiência telepresencial não configura cerceamento de defesa; e o exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções." Dispositivos relevantes citados: art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 791-A, § 4º, da CLT. Inconformado com a r. sentença (ID c7a5326), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID abb6de5), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e oitiva da testemunha do reclamante e, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do desvio/acúmulo de função e condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário, com reflexos; b) inversão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID c04f0ae), pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado com procuração nos autos (ID 055b518), e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo (ID c6c69dc). Preliminar NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que a prova oral era essencial para demonstrar as atividades efetivamente exercidas durante o contrato de trabalho, notadamente o desvio/acúmulo de função e a prestação de serviços particulares em favor do sócio da empresa. Alega que a única testemunha por ele indicada não pôde ser ouvida em razão de dificuldade técnica em audiência telepresencial, pois não conseguiu habilitar o vídeo, circunstância que teria causado prejuízo direto à ampla defesa e ao contraditório, especialmente porque a improcedência foi fundamentada justamente na ausência de prova oral. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha. Vejamos. Conforme registrado na ata de audiência (ID 90d8250), a testemunha do reclamante, Sr. Paulo Henrique Pessoa Teixeira, foi advertida e compromissada, porém, "tendo em vista que a testemunha informa que não consegue ligar seu vídeo e tendo em vista a advertência constante do despacho de intimação para a audiência (eef9b58), fica prejudicada a oitiva da testemunha e preclusa a oportunidade." Não se trata de falha técnica do sistema de videoconferência ou de intercorrência alheia à vontade das partes. A testemunha logrou acessar o ambiente virtual, mas não conseguiu habilitar sua câmera, o que denota ausência de familiaridade com o instrumental tecnológico ou falta de preparação prévia para o ato. Incumbia ao patrono da parte orientar adequadamente sua testemunha sobre a maneira de estabelecer e manter conexão com o ambiente de audiência telepresencial, bem assim quanto ao adequado manejo das ferramentas eletrônicas indispensáveis para a concretização do referido ato processual. A falta de familiaridade da testemunha com a tecnologia não se confunde com intercorrência técnica do sistema, tampouco configura cerceamento de defesa. Ademais, o próprio reclamante optou pelo Juízo 100% Digital, conforme consta da petição inicial, e, intimado para se manifestar sobre eventual oposição ao envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, permaneceu silente, manifestando sua concordância tácita. Ressalte-se que houve despacho prévio de intimação (ID eef9b58) advertindo as partes sobre os requisitos técnicos para participação na audiência telepresencial, de modo que não se pode imputar ao Juízo a responsabilidade pela inércia da parte em preparar sua prova. O princípio da instrumentalidade das formas e o dever de cooperação impõem às partes e a seus patronos a obrigação de adotar as providências necessárias para viabilizar a prática dos atos processuais em ambiente virtual. A negligência na preparação da testemunha não pode ser convertida em nulidade processual imputável ao Juízo. Rejeito a preliminar. Mérito DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO E DOS SERVIÇOS PARTICULARES AO SÓCIO A r. sentença assim decidiu a controvérsia: "O reclamante alegou que, embora contratado como ajudante de expedição, era compelido a exercer funções alheias ao cargo, tais como a operação de máquina de corte de metais, limpeza e manutenção de cozinha com acesso a câmara fria, além de serviços particulares para o proprietário da empresa, como o descarregamento de madeiras em chácara privada. Requereu o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada se defendeu argumentando que as atividades de auxílio no corte de materiais e movimentação de descartes de madeira (paletes) são tarefas inerentes e correlatas à função de ajudante de expedição. Negou que o autor realizasse limpeza de cozinha ou serviços de natureza particular para o sócio, ressaltando que a empresa possui equipe própria de limpeza. Para a caracterização do acúmulo de função, exige-se a prova de que o trabalhador tenha assumido atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, que desequilibrem o sinalagma contratual e gerem enriquecimento sem causa do empregador. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Além de não ter produzido nenhuma prova oral ou documental acerca das atividades que alega ter exercido, o laudo pericial de engenharia descreveu que o autor auxiliava no corte de peças metálicas e acompanhava o motorista em entregas, atividades que se inserem perfeitamente na dinâmica de um ajudante de expedição em uma indústria de artefatos de metal. Quanto às alegações de limpeza de cozinha e serviços em chácara particular, não há qualquer elemento de prova que sustente tais fatos. O fato de o reclamante ter descarregado paletes descartados na chácara do sócio, como declarou o preposto em depoimento, em nada altera a conclusão aqui exarada, porque, conforme já exposto, a carga e descarga estava inserida no âmbito das tarefas do autor e não há nenhuma evidência de que o reclamante desenvolvesse qualquer atividade em favor da ré, fora do escopo das suas tarefas e do horário de trabalho. Em relação à suposta limpeza, a perita técnica constatou que o setor de cozinha estava desativado há longo tempo, conforme esclarecimentos prestados (fl. 472, ordem crescente do PDF). Não restou demonstrada a execução de tarefas que exigissem fidúcia especial ou qualificação técnica superior àquela para a qual o autor foi contratado. Assim, as atividades desempenhadas faziam parte do poder diretivo do empregador e do dever de colaboração do empregado, sem configurar alteração contratual lesiva. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo ou desvio de função, bem como todos os seus reflexos em horas extras, DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." O recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente o núcleo probatório relacionado ao desvio/acúmulo de função, especialmente quanto à prestação de serviços particulares em favor do sócio da empresa. Argumenta que as fotografias anexadas à inicial demonstram o reclamante junto a caminhão carregado de materiais de madeira, em local diverso do estabelecimento empresarial, evidenciando atividade externa vinculada à utilização da mão de obra do empregado em benefício particular do sócio. Aduz que o preposto admitiu o descarregamento de paletes na chácara do sócio, o que constituiria confissão parcial suficiente para demonstrar que o contrato de trabalho foi extrapolado. Requer a reforma da sentença para reconhecer o desvio/acúmulo de função e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. Vejamos. O acúmulo de funções caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma outra função diversa, em natureza ou complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nestes autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. O reconhecimento de referido instituto jurídico requer a demonstração robusta do desempenho das funções atinentes a cargo de maior complexidade e melhor remunerado do que aquele para o qual o trabalhador foi contratado. Faz-se necessária a comprovação do desempenho de atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Encargo atribuído ao empregado por encerrar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual o autor não se desincumbiu. De acordo com a inicial, "durante todo o período do pacto laboral, observou-se um notório desvio nas funções para as quais o reclamante foi contratado. Além de realizar as atividades inerentes ao seu cargo, o reclamante foi compelido a exercer funções diversas, que não correspondiam às suas atribuições originais. O trabalhador foi, repetidamente, escalado para atuar como operador de máquina (no corte de barra de metal), além de ser designado para atividades de limpeza e manutenção da cozinha, incluindo o acesso à câmara fria. Também foi incumbido de serviços pessoais para o proprietário da empresa, como o transporte e descarregamento de madeiras em sua chácara" (fl. 02). Na espécie, a defesa admitiu que o reclamante auxiliava no corte de peças metálicas e acompanhava o motorista nas entregas e no descarte de paletes inutilizados. Além disso, em diligência pericial, foi assentado pelo perito de confiança do Juízo (ID 2fc9189) que: "Durante a diligência pericial, foram analisadas todas as atividades efetivamente desempenhadas pelo Autor na função de Ajudante de Expedição, com oitiva das partes, além da verificação das condições ambientais e dos equipamentos disponíveis. O Reclamante afirmou ter desempenhado atividades diversas, como corte de barras metálicas, limpeza de cozinha e acesso a câmaras frias. Entretanto, tais alegações não foram confirmadas durante a perícia. O Autor era responsável pela organização manual do estoque, acondicionando as peças em gavetas e realizando a separação dos pedidos, incluindo a pesagem individual de cada item. Também acompanhava o Motorista em vans ou caminhões, tanto para entregas de materiais em São Paulo quanto no interior, prestando auxílio no descarregamento dos produtos e retornando à base após o término das atividades. Além disso, operava a máquina de corte para o processamento de peças metálicas conforme as especificações determinadas pela empresa, podendo executar essa tarefa de forma autônoma ou em conjunto com outro colaborador, sendo que o tempo necessário para o corte das peças variava, podendo ser concluído em 5 minutos ou se estender por até 2 ou 3 dias, dependendo da complexidade e da quantidade envolvida. Realizava viagens com o Motorista utilizando o caminhão da empresa para transportar paralelepípedos ou madeira até um sítio em Ribeirão Pires, ou para buscar tais materiais. Eventualmente, uma ou duas vezes por mês, adentrava as câmaras resfriadas e congeladas para armazenar novos produtos recebidos, atividade que demandava aproximadamente 30 minutos. O Encarregado de Expedição ouvido na ocasião declarou que o Reclamante auxiliava pontualmente na separação de materiais e no carregamento de veículos, tarefas típicas de sua função. O corte de materiais, quando eventualmente necessário, era executado por operadores específicos e com a devida proteção mecânica, sem exposição direta do ajudante a riscos físicos ou químicos. No tocante à suposta higienização de cozinha e acesso à câmara fria, verificou-se que o setor se encontrava inativo e desativado há longo tempo, o que afasta qualquer possibilidade de contato habitual ou intermitente com frio artificial ou agentes biológicos." Nada obstante, tal circunstância não se mostra suficiente ao reconhecimento do alegado acúmulo de funções, hipótese verificada apenas quando são impostas ao trabalhador tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a extrapolar os limites razoáveis e bilaterais da contratação original, gerando o desequilíbrio contratual. Ora, o auxílio no corte de barras metálicas, a entrada eventual em câmara fria, o acompanhamento do motorista nas entregas e a movimentação de paletes para descarte não se afiguram incompatíveis com as atividades relativas ao cargo de ajudante de expedição em empresa do ramo de comércio de não ferrosos, tampouco exigem capacidade superior à pactuada; não representam exercício de tarefas de maior complexidade ou dependentes de qualificação profissional específica. Com efeito, os serviços realizados por um Ajudante de Expedição abrangem, naturalmente, a carga e descarga de mercadorias, o acompanhamento de entregas e o auxílio nas operações logísticas do estabelecimento, constituindo atividades auxiliares ou complementares e absolutamente compatíveis com a função principal para a qual o reclamante foi contratado. Saliente-se, ainda, não haver notícias acerca da alteração ou ampliação do rol de serviços executados após a contratação, de molde a demonstrar a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual as tarefas por ele executadas sempre foram inerentes ao contrato de trabalho mantido entre as partes. É de se dizer que o demandante foi contratado para executar, exatamente, o feixe de atividades descrito na peça de ingresso, desde o início do pacto laboral. Não se vislumbra, portanto, qualquer alteração unilateral lesiva ou desequilíbrio contratual. De toda sorte, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é permitido ao empregador agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Via de consequência, não faz jus o autor ao vindicado acréscimo remuneratório. Mantenho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do reclamante. Subsidiariamente, caso mantida a condenação do reclamante, requer a preservação da suspensão de exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A r. sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atribuído à ação, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. A reclamada não deu causa à demanda, tendo se defendido adequadamente dos pedidos que lhe foram dirigidos. Quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários fixados em desfavor do reclamante, a r. sentença já a deferiu expressamente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. Mantenho. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE TORRES DE MELO