Detalhe do processo

1000816-42.2026.8.13.0704

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000816-42.2026.8.13.0704/MG REQUERENTE : MARIA DAIANE ALVES PIMENTA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE (OAB MG114537) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG242661) DECISÃO Vistos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora MARIA DAIANE ALVES PIMENTA . Trata-se de Ação de Interdição e Curatela Provisória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAIANE ALVES PIMENTA em favor de MARIA DOS ANGELO PIMENTA Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Conforme extrai-se do documento acostado ao Evento 1 -Doc 12/18, verifico que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil. Com relação capacidade/possibilidade para o exercício do múnus , cabe salientar que o(a) requerente é filha do(a) incapaz, com quem possui vínculo socioafetivo positivo. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória e NOMEIO MARIA DAIANE ALVES PIMENTA como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). Registro que a curatela fica limitada ao requerimento e à administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial em favor deste(a). Destarte, o(a) curador(a) provisório(a) está autorizado(a) a defender os interesses do(a) interditando(a) perante o INSS e também a administrar os recursos oriundos de seus benefícios previdenciários ou assistenciais perante as instituições financeiras. Consigno, outrossim, que a utilização de referidos recursos deve ser em benefício do(a) interditando(a), de forma documentada, lembrando que o(a) autor(a) pode ser instado a prestar contas da administração do benefício. LAVRE-SE termo de curatela provisória , devendo constar expressamente a limitação imposta. CITE-SE o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se o(a) requerido(a) tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. I – Da Perícia Diante da necessidade da aferição da capacidade do interditando(a) em gerir os atos da vida civil, determino que este (a) seja submetido a perícia médica. NOMEIO o Dr. Rodrigo Martins Vinha, inscrito no CPF 076.998.566-19, médico, perito judicial, cadastrado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Telefone nº (34)991387300, e-mail: RVINHA@HOTMAIL.COM, para realização da perícia. Fixo desde já, honorários para o perito no importe de R$639,57(seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. INTIME-SE o(a) perito(a), via e-mail, para dizer se aceita a nomeação e indicar dia e hora para realização da perícia. INTIMEM-SE os procuradores das partes para ciência, bem como para indicarem assistentes técnicos, caso desejem, no prazo de 10 dias. Entregue o laudo, DETERMINO que a Sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, bem como dizerem se entendem necessárias a produção de outras provas (art. 754 do CPC). II- Do Estudo Social: DETERMINO a realização de estudo social no núcleo familiar do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAIANE ALVES PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 242661/MG

FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE

OAB: 114537/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000816-42.2026.8.13.0704/MG REQUERENTE : MARIA DAIANE ALVES PIMENTA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE (OAB MG114537) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG242661) DECISÃO Vistos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora MARIA DAIANE ALVES PIMENTA . Trata-se de Ação de Interdição e Curatela Provisória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAIANE ALVES PIMENTA em favor de MARIA DOS ANGELO PIMENTA Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Conforme extrai-se do documento acostado ao Evento 1 -Doc 12/18, verifico que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil. Com relação capacidade/possibilidade para o exercício do múnus , cabe salientar que o(a) requerente é filha do(a) incapaz, com quem possui vínculo socioafetivo positivo. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória e NOMEIO MARIA DAIANE ALVES PIMENTA como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). Registro que a curatela fica limitada ao requerimento e à administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial em favor deste(a). Destarte, o(a) curador(a) provisório(a) está autorizado(a) a defender os interesses do(a) interditando(a) perante o INSS e também a administrar os recursos oriundos de seus benefícios previdenciários ou assistenciais perante as instituições financeiras. Consigno, outrossim, que a utilização de referidos recursos deve ser em benefício do(a) interditando(a), de forma documentada, lembrando que o(a) autor(a) pode ser instado a prestar contas da administração do benefício. LAVRE-SE termo de curatela provisória , devendo constar expressamente a limitação imposta. CITE-SE o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se o(a) requerido(a) tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. I – Da Perícia Diante da necessidade da aferição da capacidade do interditando(a) em gerir os atos da vida civil, determino que este (a) seja submetido a perícia médica. NOMEIO o Dr. Rodrigo Martins Vinha, inscrito no CPF 076.998.566-19, médico, perito judicial, cadastrado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Telefone nº (34)991387300, e-mail: RVINHA@HOTMAIL.COM, para realização da perícia. Fixo desde já, honorários para o perito no importe de R$639,57(seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. INTIME-SE o(a) perito(a), via e-mail, para dizer se aceita a nomeação e indicar dia e hora para realização da perícia. INTIMEM-SE os procuradores das partes para ciência, bem como para indicarem assistentes técnicos, caso desejem, no prazo de 10 dias. Entregue o laudo, DETERMINO que a Sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, bem como dizerem se entendem necessárias a produção de outras provas (art. 754 do CPC). II- Do Estudo Social: DETERMINO a realização de estudo social no núcleo familiar do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos. P.I.C.