1000815-53.2023.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000815-53.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1bc79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id 6662796. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento Id 4f6b97d e Id 9e8ca45. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 5db40fa e Id a193a28, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, em: PRINCIPAL: R$ 6.516,00 JUROS: R$ 1.478,52 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 399,73 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.200,00 TOTAL GERAL: R$ 11.594,25 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Tendo em vista que a 1ª reclamada, devedora principal, encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face a 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, suspendo a execução em relação à mesma e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 50.844.182/0001-55 está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 282.196.758-61, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Na hipótese de redirecionamento da execução em face da 2a reclamada, CONDOMINIO CENTRO LOGISTICO RAPOSO, condenada de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de sua responsabilidade, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, em: PRINCIPAL: R$ 4.295,59 JUROS: R$ 974,71 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 263,52 TOTAL GERAL: R$ 5.533,82 Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CENTRO LOGISTICO RAPOSO - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO CENTRO LOGISTICO RAPOSO
Autor CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor SERGIO PRADO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000815-53.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1bc79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id 6662796. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento Id 4f6b97d e Id 9e8ca45. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 5db40fa e Id a193a28, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, em: PRINCIPAL: R$ 6.516,00 JUROS: R$ 1.478,52 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 399,73 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.200,00 TOTAL GERAL: R$ 11.594,25 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Tendo em vista que a 1ª reclamada, devedora principal, encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face a 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, suspendo a execução em relação à mesma e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 50.844.182/0001-55 está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 282.196.758-61, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Na hipótese de redirecionamento da execução em face da 2a reclamada, CONDOMINIO CENTRO LOGISTICO RAPOSO, condenada de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de sua responsabilidade, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, em: PRINCIPAL: R$ 4.295,59 JUROS: R$ 974,71 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 263,52 TOTAL GERAL: R$ 5.533,82 Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CENTRO LOGISTICO RAPOSO - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000815-53.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1bc79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo Id 6662796. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento Id 4f6b97d e Id 9e8ca45. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, Id 5db40fa e Id a193a28, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, em: PRINCIPAL: R$ 6.516,00 JUROS: R$ 1.478,52 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 399,73 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.200,00 TOTAL GERAL: R$ 11.594,25 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Tendo em vista que a 1ª reclamada, devedora principal, encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face a 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, suspendo a execução em relação à mesma e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 50.844.182/0001-55 está em Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 282.196.758-61, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Na hipótese de redirecionamento da execução em face da 2a reclamada, CONDOMINIO CENTRO LOGISTICO RAPOSO, condenada de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de sua responsabilidade, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, em: PRINCIPAL: R$ 4.295,59 JUROS: R$ 974,71 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 263,52 TOTAL GERAL: R$ 5.533,82 Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RIBEIRO DOS SANTOS