Detalhe do processo

1000815-30.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000815-30.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: DAMIAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c3a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. Rejeito também a impugnação aos documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Por fim, apenas com relação às convenções coletivas aplicáveis, tem razão a reclamada. Em que pese todo o alegado pelo autor, tendo em vista o objeto social da ré, indicado em seu contrato social (ID f267066), ainda, considerando que consta no TRCT carreado aos autos também pelo próprio autor que a entidade sindical laboral é o SINICESP, concluo que o representante patronal é aquele indicado pela reclamada, de modo que aplicável a norma coletiva juntada pela ré. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que laborava das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com extensões de jornada até as 18h00 ou 19h00 em quatro dias da semana e labor em dois sábados mensais, das 07h00 às 16h00, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Afirma que realizava média de 55 horas extras por mês que não eram corretamente remuneradas. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 60% e 100%, e reflexos. A reclamada impugna a alegação de labor extraordinário não remunerado. Sustenta que a jornada era corretamente registrada em cartões de ponto biométricos com presunção de veracidade. Defende a validade do acordo de compensação e do banco de horas pactuados. Requer a improcedência total dos pedidos. Analiso. Pondere-se que, nos termos da Súmula 338 do C. TST, tendo a reclamada juntado controles de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao reclamante desconstituí-los, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de invalidar os controles de ponto juntados pela ré. Ao contrário, veja que o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que “O sistema de registro de ponto ocorria por meio de biometria, sendo efetuado tanto na entrada quanto na saída da jornada laboral efetivamente cumpridos, inclusive nos dias de trabalho aos sábados”. Acresço que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Sendo assim, considerando a prova dividida sobre a jornada controvertida, tendo a ré produzido prova documental (espelhos de ponto), tendo em vista ainda, o ônus da prova do autor para comprovar suas alegações, concluo que ele não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a falsidade dos controles de jornada juntados pela reclamada. Com efeito, confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados. Acresço que, além de não comprovadas as jornadas na forma alegada em inicial, também não restou demonstrado nenhum vício de consentimento na assinatura aposta nos acordos de compensação e de prorrogação de horas firmados. Portanto, não há como concluir pela invalidade dos acordos de compensação e de prorrogação de jornada firmados entre autor e ré. Reputo válidos os acordos de compensação e de prorrogação de jornada carreados aos autos pela reclamada. Destarte, considerando a validade dos espelhos de ponto juntados e do acordo de compensação de horas firmado entre as partes, cabia ao reclamante o ônus de apontar a existência de horas extras devidas em seu favor. No entanto, não tem razão o autor em seus apontamentos, uma vez que não demonstrou aritmeticamente como chegou às quantidades de horas que foram lançadas, de forma aleatória, em réplica e em razões finais. Veja que o autor simplesmente lançou os montantes sem qualquer embasamento ou demonstração de como efetuou a apuração das horas, o que impossibilita ao Juízo a correta verificação dos lançamentos, o que não pode ser considerar correto, eis que também não demonstrou o autor se considerou, em seus apontamentos, o acordo de compensação de horas, nem mesmo se considerou os atrasos consignados nos espelhos de ponto. Por todo o acima fundamentado, diante da validade conferida aos espelhos de ponto juntados pela ré, bem como considerando que o reclamante não apontou aritmeticamente a existência de diferenças válidas de verbas eventualmente devidas, reputo indevidos os todos os pedidos de horas extras, por considerá-las ausentes. Indefiro portanto, todos os pedidos de horas extras, seus adicionais e reflexos decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de pedreiro em obra de metrô, ficava exposto a ruído excessivo, poeira, produtos químicos e agentes biológicos provenientes de esgoto. Afirma que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados para mitigar os riscos à saúde. Pretende a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica, com reflexos. A seu turno, a reclamada nega a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afirma que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos. Argumenta que a base de cálculo deve ser o salário mínimo e contesta a incidência de reflexos. Postula a improcedência do adicional e a condenação do autor aos honorários periciais. Foi determinada a realização de perícia técnica. O sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pelo reclamante e por representantes da reclamada. Descreveu o local de trabalho, as atividades do autor, bem como as máquinas, equipamentos e utensílios por ele manuseados, os equipamentos de proteção utilizados, efetuou as análises necessárias, esclarecendo que “Com o atual estágio das obras em que o Reclamante se ativou, restou impossibilitada a realização de avaliação quantitativa dos níveis de pressão sonora a que o Autor poderia estar exposto, desta forma, com base nos termos do Artigo 473 do Novo CPC, servimo-nos do valor de dosimetria que consta do documento PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, acostado aos autos pela Reclamada, o qual apresenta valor de 89,14 dB(A) para a atividade do Autor. Desta forma, os níveis de pressão sonora obtidos constatados na atividade do Autor, se apresentaram acima dos limites estabelecidos pela Legislação Trabalhista vigente, que determina 85 dB(A) como limite máximo para 08 horas de atividade”. Concluiu que “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. DAMIAO PEREIRA DA SILVA, a serviço das Reclamadas, exercendo as funções de “PEDREIRO”, foram consideradas como executadas em condições de: “INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - – “Exposição ao Agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE”. O reclamante concordou com o laudo pericial, sendo que a reclamada o impugnou, pois afirma que, ao contrário do que constatou o sr. Vistor, foram fornecidos equipamentos de proteção individual em quatro ocasiões, o que demonstra que houve efetiva proteção contra o agente ruído. Em esclarecimentos, os sr. Perito observou que houve equívoco material no laudo, eis que, de fato, foram entregues os equipamentos de proteção em 04 ocasiões, no entanto, esclareceu que a conclusão pericial permanece a mesma, pois não se fundamentou apenas no aspecto quantitativo da entrega de EPIs, eis que a análise considerou também a “efetiva comprovação da neutralização da exposição ao agente físico ruído”. A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, razão não lhe assiste, posto que, conforme constou do laudo pericial, cabe ao empregador, quanto aos EPIs: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico” (meus grifos). Portanto, a reclamada não produziu provas robustas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram inconformismo com a conclusão do sr. Expert. Assim, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos prestados. No mais, esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, mesmo que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras pagas, 13ºs salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS LEGAIS O reclamante aduz que foi dispensado imotivadamente em 12/02/2025 e que os valores constantes no TRCT são inferiores aos devidos, pois não consideram a média das horas extras habituais. Pleiteia a declaração de nulidade do TRCT e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS, multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em contestação, a reclamada sustenta o pagamento integral das verbas rescisórias com base na real remuneração do autor. Menciona a regularidade dos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa. Impugna a validade do salário indicado na petição inicial. Afirma a inexistência de mora ou de parcelas incontroversas. Requer a improcedência dos pedidos relativos a atrasos e penalidades legais. Examino. Inicialmente, destaco que ainda que não demonstrado pelo autor o valor das médias indicadas em inicial, bem como não demonstrada nulidade do TRCT carreado aos autos, o qual é considerado válido, tem razão parcial o reclamante. Isto porque, conforme corretamente apontado em réplica, as médias de horas extras habitualmente realizadas durante o período contratual correspondem ao importe de R$ 971,72, no entanto, a reclamada não considerou a totalidade das médias apuradas no cálculo das verbas rescisórias devidas. Apenas esclareço que não tem razão o reclamante ao sustentar que é devido o 13º salário proporcional em fração correspondente a 03/12, pois o valor devido, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, corresponde a 2/12. No mais, verifico que, conforme apontou o autor em réplica, o valor total de aviso prévio indenizado devido corresponde a R$ 3.905,61, no entanto, o valor total pago pela reclamada foi de R$ 3.665,03, razão pela qual é devida a diferença de R$ 240,58. Com relação ao 13º salário proporcional, o valor total devido é de R$ 650,93, sendo que a reclamada pagou o importe total de R$ 558,26, restando devida a diferença de R$ 92,67. Por fim, o valor total devido a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 corresponde a R$ 4.773,52, sendo que a reclamada efetuou o pagamento no importe total de R$ 4.716,73, restando uma diferença devida de R$ 56,79. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de R$ 240,58, diferenças de 13º salário proporcional, no importe de R$ 92,67, e diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 56,79, todas com reflexos em FGTS, acrescidas da multa de 40%. Por fim, os reflexos do adicional de insalubridade já foram objeto de deferimento específico no tópico anterior, sendo que também não demonstrou o autor a existência de outras parcelas devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes. Indefiro demais pedidos de diferenças de verbas rescisórias. Indefiro a multa do art. 477 da CLT, eis que as verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, foram pagas ao reclamante no prazo legalmente previsto. Além disso, aplica-se ao presente feito o Tema 164 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Indefiro também o pedido de multa do art. 467 da CLT, pois a reclamada apresentou resistência razoável aos pleitos do reclamante, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAMIAO PEREIRA DA SILVA em face de CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao autor: - adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras pagas, 13ºs salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de R$ 240,58, diferenças de 13º salário proporcional, no importe de R$ 92,67, e diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 56,79, todas com reflexos em FGTS, acrescidas da multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5

Autor DAMIAO PEREIRA DA SILVA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA FELIX CORREIA

OAB: 261464/SP

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MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 182304-A/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000815-30.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: DAMIAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c3a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. Rejeito também a impugnação aos documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Por fim, apenas com relação às convenções coletivas aplicáveis, tem razão a reclamada. Em que pese todo o alegado pelo autor, tendo em vista o objeto social da ré, indicado em seu contrato social (ID f267066), ainda, considerando que consta no TRCT carreado aos autos também pelo próprio autor que a entidade sindical laboral é o SINICESP, concluo que o representante patronal é aquele indicado pela reclamada, de modo que aplicável a norma coletiva juntada pela ré. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que laborava das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com extensões de jornada até as 18h00 ou 19h00 em quatro dias da semana e labor em dois sábados mensais, das 07h00 às 16h00, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Afirma que realizava média de 55 horas extras por mês que não eram corretamente remuneradas. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 60% e 100%, e reflexos. A reclamada impugna a alegação de labor extraordinário não remunerado. Sustenta que a jornada era corretamente registrada em cartões de ponto biométricos com presunção de veracidade. Defende a validade do acordo de compensação e do banco de horas pactuados. Requer a improcedência total dos pedidos. Analiso. Pondere-se que, nos termos da Súmula 338 do C. TST, tendo a reclamada juntado controles de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao reclamante desconstituí-los, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de invalidar os controles de ponto juntados pela ré. Ao contrário, veja que o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que “O sistema de registro de ponto ocorria por meio de biometria, sendo efetuado tanto na entrada quanto na saída da jornada laboral efetivamente cumpridos, inclusive nos dias de trabalho aos sábados”. Acresço que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Sendo assim, considerando a prova dividida sobre a jornada controvertida, tendo a ré produzido prova documental (espelhos de ponto), tendo em vista ainda, o ônus da prova do autor para comprovar suas alegações, concluo que ele não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a falsidade dos controles de jornada juntados pela reclamada. Com efeito, confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados. Acresço que, além de não comprovadas as jornadas na forma alegada em inicial, também não restou demonstrado nenhum vício de consentimento na assinatura aposta nos acordos de compensação e de prorrogação de horas firmados. Portanto, não há como concluir pela invalidade dos acordos de compensação e de prorrogação de jornada firmados entre autor e ré. Reputo válidos os acordos de compensação e de prorrogação de jornada carreados aos autos pela reclamada. Destarte, considerando a validade dos espelhos de ponto juntados e do acordo de compensação de horas firmado entre as partes, cabia ao reclamante o ônus de apontar a existência de horas extras devidas em seu favor. No entanto, não tem razão o autor em seus apontamentos, uma vez que não demonstrou aritmeticamente como chegou às quantidades de horas que foram lançadas, de forma aleatória, em réplica e em razões finais. Veja que o autor simplesmente lançou os montantes sem qualquer embasamento ou demonstração de como efetuou a apuração das horas, o que impossibilita ao Juízo a correta verificação dos lançamentos, o que não pode ser considerar correto, eis que também não demonstrou o autor se considerou, em seus apontamentos, o acordo de compensação de horas, nem mesmo se considerou os atrasos consignados nos espelhos de ponto. Por todo o acima fundamentado, diante da validade conferida aos espelhos de ponto juntados pela ré, bem como considerando que o reclamante não apontou aritmeticamente a existência de diferenças válidas de verbas eventualmente devidas, reputo indevidos os todos os pedidos de horas extras, por considerá-las ausentes. Indefiro portanto, todos os pedidos de horas extras, seus adicionais e reflexos decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de pedreiro em obra de metrô, ficava exposto a ruído excessivo, poeira, produtos químicos e agentes biológicos provenientes de esgoto. Afirma que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados para mitigar os riscos à saúde. Pretende a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica, com reflexos. A seu turno, a reclamada nega a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afirma que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos. Argumenta que a base de cálculo deve ser o salário mínimo e contesta a incidência de reflexos. Postula a improcedência do adicional e a condenação do autor aos honorários periciais. Foi determinada a realização de perícia técnica. O sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pelo reclamante e por representantes da reclamada. Descreveu o local de trabalho, as atividades do autor, bem como as máquinas, equipamentos e utensílios por ele manuseados, os equipamentos de proteção utilizados, efetuou as análises necessárias, esclarecendo que “Com o atual estágio das obras em que o Reclamante se ativou, restou impossibilitada a realização de avaliação quantitativa dos níveis de pressão sonora a que o Autor poderia estar exposto, desta forma, com base nos termos do Artigo 473 do Novo CPC, servimo-nos do valor de dosimetria que consta do documento PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, acostado aos autos pela Reclamada, o qual apresenta valor de 89,14 dB(A) para a atividade do Autor. Desta forma, os níveis de pressão sonora obtidos constatados na atividade do Autor, se apresentaram acima dos limites estabelecidos pela Legislação Trabalhista vigente, que determina 85 dB(A) como limite máximo para 08 horas de atividade”. Concluiu que “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. DAMIAO PEREIRA DA SILVA, a serviço das Reclamadas, exercendo as funções de “PEDREIRO”, foram consideradas como executadas em condições de: “INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - – “Exposição ao Agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE”. O reclamante concordou com o laudo pericial, sendo que a reclamada o impugnou, pois afirma que, ao contrário do que constatou o sr. Vistor, foram fornecidos equipamentos de proteção individual em quatro ocasiões, o que demonstra que houve efetiva proteção contra o agente ruído. Em esclarecimentos, os sr. Perito observou que houve equívoco material no laudo, eis que, de fato, foram entregues os equipamentos de proteção em 04 ocasiões, no entanto, esclareceu que a conclusão pericial permanece a mesma, pois não se fundamentou apenas no aspecto quantitativo da entrega de EPIs, eis que a análise considerou também a “efetiva comprovação da neutralização da exposição ao agente físico ruído”. A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, razão não lhe assiste, posto que, conforme constou do laudo pericial, cabe ao empregador, quanto aos EPIs: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico” (meus grifos). Portanto, a reclamada não produziu provas robustas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram inconformismo com a conclusão do sr. Expert. Assim, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos prestados. No mais, esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, mesmo que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras pagas, 13ºs salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS LEGAIS O reclamante aduz que foi dispensado imotivadamente em 12/02/2025 e que os valores constantes no TRCT são inferiores aos devidos, pois não consideram a média das horas extras habituais. Pleiteia a declaração de nulidade do TRCT e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS, multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em contestação, a reclamada sustenta o pagamento integral das verbas rescisórias com base na real remuneração do autor. Menciona a regularidade dos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa. Impugna a validade do salário indicado na petição inicial. Afirma a inexistência de mora ou de parcelas incontroversas. Requer a improcedência dos pedidos relativos a atrasos e penalidades legais. Examino. Inicialmente, destaco que ainda que não demonstrado pelo autor o valor das médias indicadas em inicial, bem como não demonstrada nulidade do TRCT carreado aos autos, o qual é considerado válido, tem razão parcial o reclamante. Isto porque, conforme corretamente apontado em réplica, as médias de horas extras habitualmente realizadas durante o período contratual correspondem ao importe de R$ 971,72, no entanto, a reclamada não considerou a totalidade das médias apuradas no cálculo das verbas rescisórias devidas. Apenas esclareço que não tem razão o reclamante ao sustentar que é devido o 13º salário proporcional em fração correspondente a 03/12, pois o valor devido, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, corresponde a 2/12. No mais, verifico que, conforme apontou o autor em réplica, o valor total de aviso prévio indenizado devido corresponde a R$ 3.905,61, no entanto, o valor total pago pela reclamada foi de R$ 3.665,03, razão pela qual é devida a diferença de R$ 240,58. Com relação ao 13º salário proporcional, o valor total devido é de R$ 650,93, sendo que a reclamada pagou o importe total de R$ 558,26, restando devida a diferença de R$ 92,67. Por fim, o valor total devido a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 corresponde a R$ 4.773,52, sendo que a reclamada efetuou o pagamento no importe total de R$ 4.716,73, restando uma diferença devida de R$ 56,79. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de R$ 240,58, diferenças de 13º salário proporcional, no importe de R$ 92,67, e diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 56,79, todas com reflexos em FGTS, acrescidas da multa de 40%. Por fim, os reflexos do adicional de insalubridade já foram objeto de deferimento específico no tópico anterior, sendo que também não demonstrou o autor a existência de outras parcelas devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes. Indefiro demais pedidos de diferenças de verbas rescisórias. Indefiro a multa do art. 477 da CLT, eis que as verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, foram pagas ao reclamante no prazo legalmente previsto. Além disso, aplica-se ao presente feito o Tema 164 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Indefiro também o pedido de multa do art. 467 da CLT, pois a reclamada apresentou resistência razoável aos pleitos do reclamante, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAMIAO PEREIRA DA SILVA em face de CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao autor: - adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras pagas, 13ºs salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de R$ 240,58, diferenças de 13º salário proporcional, no importe de R$ 92,67, e diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 56,79, todas com reflexos em FGTS, acrescidas da multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000815-30.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: DAMIAO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c3a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. Rejeito também a impugnação aos documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Por fim, apenas com relação às convenções coletivas aplicáveis, tem razão a reclamada. Em que pese todo o alegado pelo autor, tendo em vista o objeto social da ré, indicado em seu contrato social (ID f267066), ainda, considerando que consta no TRCT carreado aos autos também pelo próprio autor que a entidade sindical laboral é o SINICESP, concluo que o representante patronal é aquele indicado pela reclamada, de modo que aplicável a norma coletiva juntada pela ré. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que laborava das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com extensões de jornada até as 18h00 ou 19h00 em quatro dias da semana e labor em dois sábados mensais, das 07h00 às 16h00, sempre com 01h00 de intervalo para refeição e descanso. Afirma que realizava média de 55 horas extras por mês que não eram corretamente remuneradas. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 60% e 100%, e reflexos. A reclamada impugna a alegação de labor extraordinário não remunerado. Sustenta que a jornada era corretamente registrada em cartões de ponto biométricos com presunção de veracidade. Defende a validade do acordo de compensação e do banco de horas pactuados. Requer a improcedência total dos pedidos. Analiso. Pondere-se que, nos termos da Súmula 338 do C. TST, tendo a reclamada juntado controles de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao reclamante desconstituí-los, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de invalidar os controles de ponto juntados pela ré. Ao contrário, veja que o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que “O sistema de registro de ponto ocorria por meio de biometria, sendo efetuado tanto na entrada quanto na saída da jornada laboral efetivamente cumpridos, inclusive nos dias de trabalho aos sábados”. Acresço que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Sendo assim, considerando a prova dividida sobre a jornada controvertida, tendo a ré produzido prova documental (espelhos de ponto), tendo em vista ainda, o ônus da prova do autor para comprovar suas alegações, concluo que ele não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a falsidade dos controles de jornada juntados pela reclamada. Com efeito, confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados. Acresço que, além de não comprovadas as jornadas na forma alegada em inicial, também não restou demonstrado nenhum vício de consentimento na assinatura aposta nos acordos de compensação e de prorrogação de horas firmados. Portanto, não há como concluir pela invalidade dos acordos de compensação e de prorrogação de jornada firmados entre autor e ré. Reputo válidos os acordos de compensação e de prorrogação de jornada carreados aos autos pela reclamada. Destarte, considerando a validade dos espelhos de ponto juntados e do acordo de compensação de horas firmado entre as partes, cabia ao reclamante o ônus de apontar a existência de horas extras devidas em seu favor. No entanto, não tem razão o autor em seus apontamentos, uma vez que não demonstrou aritmeticamente como chegou às quantidades de horas que foram lançadas, de forma aleatória, em réplica e em razões finais. Veja que o autor simplesmente lançou os montantes sem qualquer embasamento ou demonstração de como efetuou a apuração das horas, o que impossibilita ao Juízo a correta verificação dos lançamentos, o que não pode ser considerar correto, eis que também não demonstrou o autor se considerou, em seus apontamentos, o acordo de compensação de horas, nem mesmo se considerou os atrasos consignados nos espelhos de ponto. Por todo o acima fundamentado, diante da validade conferida aos espelhos de ponto juntados pela ré, bem como considerando que o reclamante não apontou aritmeticamente a existência de diferenças válidas de verbas eventualmente devidas, reputo indevidos os todos os pedidos de horas extras, por considerá-las ausentes. Indefiro portanto, todos os pedidos de horas extras, seus adicionais e reflexos decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de pedreiro em obra de metrô, ficava exposto a ruído excessivo, poeira, produtos químicos e agentes biológicos provenientes de esgoto. Afirma que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados para mitigar os riscos à saúde. Pretende a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica, com reflexos. A seu turno, a reclamada nega a exposição do autor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Afirma que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos. Argumenta que a base de cálculo deve ser o salário mínimo e contesta a incidência de reflexos. Postula a improcedência do adicional e a condenação do autor aos honorários periciais. Foi determinada a realização de perícia técnica. O sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pelo reclamante e por representantes da reclamada. Descreveu o local de trabalho, as atividades do autor, bem como as máquinas, equipamentos e utensílios por ele manuseados, os equipamentos de proteção utilizados, efetuou as análises necessárias, esclarecendo que “Com o atual estágio das obras em que o Reclamante se ativou, restou impossibilitada a realização de avaliação quantitativa dos níveis de pressão sonora a que o Autor poderia estar exposto, desta forma, com base nos termos do Artigo 473 do Novo CPC, servimo-nos do valor de dosimetria que consta do documento PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, acostado aos autos pela Reclamada, o qual apresenta valor de 89,14 dB(A) para a atividade do Autor. Desta forma, os níveis de pressão sonora obtidos constatados na atividade do Autor, se apresentaram acima dos limites estabelecidos pela Legislação Trabalhista vigente, que determina 85 dB(A) como limite máximo para 08 horas de atividade”. Concluiu que “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. DAMIAO PEREIRA DA SILVA, a serviço das Reclamadas, exercendo as funções de “PEDREIRO”, foram consideradas como executadas em condições de: “INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos do Anexo nº 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - – “Exposição ao Agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE”. O reclamante concordou com o laudo pericial, sendo que a reclamada o impugnou, pois afirma que, ao contrário do que constatou o sr. Vistor, foram fornecidos equipamentos de proteção individual em quatro ocasiões, o que demonstra que houve efetiva proteção contra o agente ruído. Em esclarecimentos, os sr. Perito observou que houve equívoco material no laudo, eis que, de fato, foram entregues os equipamentos de proteção em 04 ocasiões, no entanto, esclareceu que a conclusão pericial permanece a mesma, pois não se fundamentou apenas no aspecto quantitativo da entrega de EPIs, eis que a análise considerou também a “efetiva comprovação da neutralização da exposição ao agente físico ruído”. A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, razão não lhe assiste, posto que, conforme constou do laudo pericial, cabe ao empregador, quanto aos EPIs: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico” (meus grifos). Portanto, a reclamada não produziu provas robustas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram inconformismo com a conclusão do sr. Expert. Assim, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos prestados. No mais, esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, mesmo que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras pagas, 13ºs salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS LEGAIS O reclamante aduz que foi dispensado imotivadamente em 12/02/2025 e que os valores constantes no TRCT são inferiores aos devidos, pois não consideram a média das horas extras habituais. Pleiteia a declaração de nulidade do TRCT e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS, multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em contestação, a reclamada sustenta o pagamento integral das verbas rescisórias com base na real remuneração do autor. Menciona a regularidade dos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa. Impugna a validade do salário indicado na petição inicial. Afirma a inexistência de mora ou de parcelas incontroversas. Requer a improcedência dos pedidos relativos a atrasos e penalidades legais. Examino. Inicialmente, destaco que ainda que não demonstrado pelo autor o valor das médias indicadas em inicial, bem como não demonstrada nulidade do TRCT carreado aos autos, o qual é considerado válido, tem razão parcial o reclamante. Isto porque, conforme corretamente apontado em réplica, as médias de horas extras habitualmente realizadas durante o período contratual correspondem ao importe de R$ 971,72, no entanto, a reclamada não considerou a totalidade das médias apuradas no cálculo das verbas rescisórias devidas. Apenas esclareço que não tem razão o reclamante ao sustentar que é devido o 13º salário proporcional em fração correspondente a 03/12, pois o valor devido, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, corresponde a 2/12. No mais, verifico que, conforme apontou o autor em réplica, o valor total de aviso prévio indenizado devido corresponde a R$ 3.905,61, no entanto, o valor total pago pela reclamada foi de R$ 3.665,03, razão pela qual é devida a diferença de R$ 240,58. Com relação ao 13º salário proporcional, o valor total devido é de R$ 650,93, sendo que a reclamada pagou o importe total de R$ 558,26, restando devida a diferença de R$ 92,67. Por fim, o valor total devido a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 corresponde a R$ 4.773,52, sendo que a reclamada efetuou o pagamento no importe total de R$ 4.716,73, restando uma diferença devida de R$ 56,79. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de R$ 240,58, diferenças de 13º salário proporcional, no importe de R$ 92,67, e diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 56,79, todas com reflexos em FGTS, acrescidas da multa de 40%. Por fim, os reflexos do adicional de insalubridade já foram objeto de deferimento específico no tópico anterior, sendo que também não demonstrou o autor a existência de outras parcelas devidas que não tenham sido pagas, as quais tomo por ausentes. Indefiro demais pedidos de diferenças de verbas rescisórias. Indefiro a multa do art. 477 da CLT, eis que as verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, foram pagas ao reclamante no prazo legalmente previsto. Além disso, aplica-se ao presente feito o Tema 164 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Indefiro também o pedido de multa do art. 467 da CLT, pois a reclamada apresentou resistência razoável aos pleitos do reclamante, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 40%, sendo salariais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação dos valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAMIAO PEREIRA DA SILVA em face de CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 5, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao autor: - adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras pagas, 13ºs salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - diferenças de aviso prévio indenizado, no importe de R$ 240,58, diferenças de 13º salário proporcional, no importe de R$ 92,67, e diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 56,79, todas com reflexos em FGTS, acrescidas da multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO PEREIRA DA SILVA