1000815-28.2017.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000815-28.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: MIGUEL PEREIRA FILHO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a556fb3 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Sergio Moro Junior, que apresentou o laudo às fls. 1321/1391 (ID 17a851b; ID 76d9e2a e ID 46d93af). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1321/1391 (ID 17a851b; ID 76d9e2a e ID 46d93af). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.05.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 58.485,35 Juros sobre o principal = R$ 41.724,83 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 5.524,95 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 3.904,84 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 23.229,21 Custas da execução = a calcular Honorários do perito contábil Sergio Moro Junior = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 4.537,14 IRRF = Isento(a) Os depósitos recursais foram substituídos por Apólices Seguro-Garantia (Despacho de fl. 1043: IDb6f587f e alvarás de fls. 1100 e 1101), trazidas aos autos às fls. 1074/1080 (ID a8df1aa) e fls. 1083/1089 (ID 4e5b9f3). Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0281950 e nº 03-0775-0281955, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais ambientais (Celso Ricardo Rodrigues da Silva) já encaminhado ao E. TRT da 2ª Região (ID 5510a71). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIGUEL PEREIRA FILHO
Autor SERGIO MORO JUNIOR
Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
MANOEL RODRIGUES GUINO
OAB: 33693/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB: 129328/MG
LUCIANA MARIA DE ORNELAS AMBROSIO
OAB: 168929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000815-28.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: MIGUEL PEREIRA FILHO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a556fb3 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Sergio Moro Junior, que apresentou o laudo às fls. 1321/1391 (ID 17a851b; ID 76d9e2a e ID 46d93af). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1321/1391 (ID 17a851b; ID 76d9e2a e ID 46d93af). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.05.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 58.485,35 Juros sobre o principal = R$ 41.724,83 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 5.524,95 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 3.904,84 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 23.229,21 Custas da execução = a calcular Honorários do perito contábil Sergio Moro Junior = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 4.537,14 IRRF = Isento(a) Os depósitos recursais foram substituídos por Apólices Seguro-Garantia (Despacho de fl. 1043: IDb6f587f e alvarás de fls. 1100 e 1101), trazidas aos autos às fls. 1074/1080 (ID a8df1aa) e fls. 1083/1089 (ID 4e5b9f3). Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0281950 e nº 03-0775-0281955, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais ambientais (Celso Ricardo Rodrigues da Silva) já encaminhado ao E. TRT da 2ª Região (ID 5510a71). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000815-28.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: MIGUEL PEREIRA FILHO RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a556fb3 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Sergio Moro Junior, que apresentou o laudo às fls. 1321/1391 (ID 17a851b; ID 76d9e2a e ID 46d93af). O reclamante concordou com o trabalho pericial. Após as insurgências da ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1321/1391 (ID 17a851b; ID 76d9e2a e ID 46d93af). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.05.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 58.485,35 Juros sobre o principal = R$ 41.724,83 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 5.524,95 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 3.904,84 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 23.229,21 Custas da execução = a calcular Honorários do perito contábil Sergio Moro Junior = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 4.537,14 IRRF = Isento(a) Os depósitos recursais foram substituídos por Apólices Seguro-Garantia (Despacho de fl. 1043: IDb6f587f e alvarás de fls. 1100 e 1101), trazidas aos autos às fls. 1074/1080 (ID a8df1aa) e fls. 1083/1089 (ID 4e5b9f3). Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0281950 e nº 03-0775-0281955, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais ambientais (Celso Ricardo Rodrigues da Silva) já encaminhado ao E. TRT da 2ª Região (ID 5510a71). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL PEREIRA FILHO