1000815-13.2025.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000815-13.2025.5.02.0716 AUTOR: ALLESSANDER DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BREJA BOY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c555 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.62345d3 e 5dd1b84 O Sr. Perito Judicial juntou aos autos complementação ao laudo pericial contábil sob Id.22c08b6. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.22c08b6) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$17.149,88 em 01/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$11.538,18.FGTS a ser depositado no importe de R$597,11.Valor devido ao INSS: R$2.001,06, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.800,00;Honorários sucumbenciais: R$1.213,53; Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$545,18. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLESSANDER DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO
Autor ALLESSANDER DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
Réu BEBIDA NA PORTA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Réu BREJA BOY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME
Réu SAIDERA BRASIL COMERCIO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIR FERREIRA DE ARAUJO
OAB: 163738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000815-13.2025.5.02.0716 AUTOR: ALLESSANDER DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BREJA BOY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c555 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.62345d3 e 5dd1b84 O Sr. Perito Judicial juntou aos autos complementação ao laudo pericial contábil sob Id.22c08b6. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.22c08b6) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$17.149,88 em 01/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$11.538,18.FGTS a ser depositado no importe de R$597,11.Valor devido ao INSS: R$2.001,06, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários periciais: R$1.800,00;Honorários sucumbenciais: R$1.213,53; Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$545,18. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLESSANDER DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR