1000814-74.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000814-74.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e1f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional por acúmulo de função de 10% mensal sobre o salário básico (não acrescido de outras parcelas), mês a mês, assim como reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS; b) horas extras excedentes da 07hª20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, com reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A partir de 20 de março de 2023, as horas extras reconhecidas nessa decisão geram reflexos em DSR e, com o cômputo desses, em férias+1/3, gratificação natalina e FGTS; c) pagamento de 40min (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467 de 07.07.2017), decorrente do gozo parcial do intervalo intrajornada mínimo, bem como o tempo suprimido do intervalo interjornada conforme apontado em réplica, relativamente aos dias trabalhados, enriquecido com o adicional de 50%; d) adicional de insalubridade em grau médio ou periculosidade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e deferidas, adicional noturno pago e FGTS. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. A reclamante optará pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$1.460,00, calculadas sobre o valor de R$ 73.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADIEL CRUZ ALVES
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE
Autor TIAGO ANGELINI MORGERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA TORRES
OAB: 187997/SP
APARECIDO BARBOSA FILHO
OAB: 36987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000814-74.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e1f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional por acúmulo de função de 10% mensal sobre o salário básico (não acrescido de outras parcelas), mês a mês, assim como reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS; b) horas extras excedentes da 07hª20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, com reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A partir de 20 de março de 2023, as horas extras reconhecidas nessa decisão geram reflexos em DSR e, com o cômputo desses, em férias+1/3, gratificação natalina e FGTS; c) pagamento de 40min (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467 de 07.07.2017), decorrente do gozo parcial do intervalo intrajornada mínimo, bem como o tempo suprimido do intervalo interjornada conforme apontado em réplica, relativamente aos dias trabalhados, enriquecido com o adicional de 50%; d) adicional de insalubridade em grau médio ou periculosidade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e deferidas, adicional noturno pago e FGTS. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. A reclamante optará pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$1.460,00, calculadas sobre o valor de R$ 73.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000814-74.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e1f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional por acúmulo de função de 10% mensal sobre o salário básico (não acrescido de outras parcelas), mês a mês, assim como reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS; b) horas extras excedentes da 07hª20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, com reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. A partir de 20 de março de 2023, as horas extras reconhecidas nessa decisão geram reflexos em DSR e, com o cômputo desses, em férias+1/3, gratificação natalina e FGTS; c) pagamento de 40min (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467 de 07.07.2017), decorrente do gozo parcial do intervalo intrajornada mínimo, bem como o tempo suprimido do intervalo interjornada conforme apontado em réplica, relativamente aos dias trabalhados, enriquecido com o adicional de 50%; d) adicional de insalubridade em grau médio ou periculosidade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e deferidas, adicional noturno pago e FGTS. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. A reclamante optará pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$1.460,00, calculadas sobre o valor de R$ 73.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LETICIA SANTOS ANDRADE