Detalhe do processo

1000814-59.2016.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000814-59.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Eduardo Domingos e outro - Banco do Brasil SA - Vistos. Verifico que foi afastada a aplicação do Tema 677 do STJ pela decisão de fls. 561/563, a qual foi reformada conforme V. Acórdão de fls. 574/580, proferido no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Houve apresentação do cálculo do valor remanescente no valor de R$ 55.744,81, atualizada em setembro/2025 (fls. 588/590). O executado ofertou impugnação aduzindo, em síntese, equívoco n metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, aplicação imediata do Tema 1101 do STJ e excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 30.055,05. Requer, subsidiariamente, o deferimento de prova pericial contábil para apuração do quantum devido (fls. 594/604). Juntou documentos (fls. 605/623) A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação alegando que os cálculos do exequente foram elaborados nos exatos moldes do Tema 677 do STJ, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1101 do STJ. Requer a homologação dos cálculos apresentados (fls. 627/634). Pois bem. De proêmio, indefiro o pedido de aplicação imediata do Tema nº 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça formulado às fls. 594/604, por se tratar de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material, uma vez que já houve a delimitação do termo final dos juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: VOTO nº 30.066 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2335165-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (destaquei) No mais, faz necessário observar que este Juízo não dispõe de contador judicial. Desse modo, acolho o pleito do executado e para dirimir a controvérsia quanto ao valor remanescente devido à parte exequente, uma vez que este Juízo não dispõe de contador judicial para tanto determino à realização de prova pericial contábil por perito judicial cadastrado, cuja a verba honorária ficará a cargo do banco executado que requereu a perícia, sob pena de preclusão da prova. Para tal, nomeio como perito o Sr. José Menah Lourenço. Anote-se no portal de auxiliares da justiça e nos controles cartorários. Intime-se o n. Perito para informar se aceita a nomeação, bem como para que estipule os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, apresentem seus quesitos e nomeiem assistente técnico, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE EDUARDO DOMINGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

NEWTON BOECHAT JUNIOR

OAB: 350179/SP

IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 79703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000814-59.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Eduardo Domingos e outro - Banco do Brasil SA - Vistos. Verifico que foi afastada a aplicação do Tema 677 do STJ pela decisão de fls. 561/563, a qual foi reformada conforme V. Acórdão de fls. 574/580, proferido no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Houve apresentação do cálculo do valor remanescente no valor de R$ 55.744,81, atualizada em setembro/2025 (fls. 588/590). O executado ofertou impugnação aduzindo, em síntese, equívoco n metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, aplicação imediata do Tema 1101 do STJ e excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 30.055,05. Requer, subsidiariamente, o deferimento de prova pericial contábil para apuração do quantum devido (fls. 594/604). Juntou documentos (fls. 605/623) A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação alegando que os cálculos do exequente foram elaborados nos exatos moldes do Tema 677 do STJ, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1101 do STJ. Requer a homologação dos cálculos apresentados (fls. 627/634). Pois bem. De proêmio, indefiro o pedido de aplicação imediata do Tema nº 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça formulado às fls. 594/604, por se tratar de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material, uma vez que já houve a delimitação do termo final dos juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: VOTO nº 30.066 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2335165-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (destaquei) No mais, faz necessário observar que este Juízo não dispõe de contador judicial. Desse modo, acolho o pleito do executado e para dirimir a controvérsia quanto ao valor remanescente devido à parte exequente, uma vez que este Juízo não dispõe de contador judicial para tanto determino à realização de prova pericial contábil por perito judicial cadastrado, cuja a verba honorária ficará a cargo do banco executado que requereu a perícia, sob pena de preclusão da prova. Para tal, nomeio como perito o Sr. José Menah Lourenço. Anote-se no portal de auxiliares da justiça e nos controles cartorários. Intime-se o n. Perito para informar se aceita a nomeação, bem como para que estipule os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, apresentem seus quesitos e nomeiem assistente técnico, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)