Detalhe do processo

1000813-58.2025.5.02.0323

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000813-58.2025.5.02.0323 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53b5323 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1000813-58.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA 2º RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ATACADÃO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 1521368 (fls. 495/511) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o reclamante sob id. 1f3ad6a (fls. 517/523) e a 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, sob id. ec6f26e (fls. 524/536). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Afirma que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. Assevera que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. Pleiteia o pagamento de multas convencionais. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, no qual alega que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada sob id. c0d4a97 (fls. 558/563) e pelo reclamante sob id. 24e5696 (fls. 565/568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados nos autos por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1 Da jornada de trabalho: Assevera o reclamante que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (id. d3113ca- fls. 340/358). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Impende observar que a falta de assinatura nos espelhos de jornada, por si só, não os invalida. Isso porque o art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado. Esclareça-se que as instruções do Ministério do Trabalho a que se refere o § 2º do art. 74 da CLT estão contidas nos artigos 13 e 14 da Portaria nº 3.626/1991 que não exigem assinatura nos cartões de ponto. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 50 deste Regional: 50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; RRAg-6-10.2015.5.05.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024; RR-562-08.2013.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000202-47.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-23-92.2019.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024; RR-0000347-56.2023.5.05.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025; RR-101612-61.2017.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022; AIRR-498-58.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que deu origem ao Tema 136: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que a falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. No presente caso a falta de assinatura dos espelhos de ponto não os torna inválidos. Na petição inicial o reclamante alegou que fora contratado para laborar de segunda-feira a sábado, domingos intercalados, das 15h00 às 22h20. Afirmou que após 4 meses passou a laborar de segunda à sexta-feira das 6h00 às 15h00 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 6h00 às 10h00 sem intervalo. Acrescentou que trabalhava diariamente pelo menos mais 20 minutos sem que estas horas fossem computadas ou remuneradas (id. 9ed13a2- fl. 7). A testemunha trazida pelo reclamante declarou que saíam do trabalho às 15h00 ou 15h20. Ao se examinar os espelhos de ponto é possível perceber que constam registros de saída nesses horários com variações de minutos. A título de exemplo citam-se os dias 19 e 21 de junho de 2023 (id. d3113ca - fl. 342), 27 e 28 de outubro de 2023 (id. d3113ca- fl. 346) e 10/8/2024 (id. d3113ca - fl. 355). Além disso, ao contrário do que fora alegado pelo autor na inicial, os espelhos de ponto registram sobrelabor, como é o caso dos dias 1 e 7 de agosto de 2024 (id. d3113ca - fl. 355). Por isso, afigura-se correta a r. sentença que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto. Rejeita-se o pleito recursal. 2.2 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que o reclamante operava empilhadeira, fazia troca de bateria e ajudava no abastecimento e organização do estoque quando os líderes pediam. A testemunha trazida pela reclamada declarou que o reclamante operava em cima da máquina, realizava o checklist e operava no depósito ou na loja de frios para subir e descer mercadorias. Como se observam, essas tarefas correspondem às atribuições de um operador de empilhadeira em um hipermercado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.3 Da indenização por dano moral: Sustenta o reclamante que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas, além do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem do reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico do reclamante ou o tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Frise-se que não ficou demonstrado qualquer ilicitude na cominação de tarefas próprias da função do autor. Além disso, a sujeição do trabalhador às condições de insalubridade e periculosidade no presente caso não destoam da normalidade. A sujeição do trabalhador a essas condições gera como contraprestação os adicionais de periculosidade e insalubridade. Não há dano moral in re ipsa pela sujeição do trabalhador à condição insalubre ou perigosa que esteja prevista na legislação. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.4 Da multa normativa: Pleiteia o pagamento de multas convencionais. O reclamante não se desincumbiu de apontar as cláusulas normativas que teriam sido descumpridas (inciso I do art. 818 da CLT). Desse modo, não merece reparo a r. sentença na aprt que indeferiu o pedido. 2.5 Do grupo econômico: Alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Na audiência do dia 19/9/2025 o Juízo de origem atendeu ao pedido dos reclamados para retificar o polo passivo fazendo constar apenas a 1ª reclamada pois a 1ª e o 2º reclamados seriam a mesma empresa (id. 46476d9- fls. 394). Ao contrário do que alegam os reclamados verifica-se que WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A são pessoas jurídicas distintas, tendo inclusiva cada uma CNP raiz diverso. A 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, tem CNPJ nº 93.209.765/0001-17 (id. cac055c - fl. 119) e o 2º reclamado, Atacadão S/A, tem CNPJ nº 75.315.333/0001-09 (id. 9a10660 - fl. 226). Aliás, é contraditória a alegação na contestação de que as empresas não formariam grupo econômico por atuarem de forma autônoma ao mesmo tempo em que alegam que o 2º reclamado teria sido convertido na 1ª reclamada (id. 412d3c8 - fl. 314). Observa-se que o 2º reclamado integra o quadro societário da 1ª reclamada (id. cac055c - fl. 119). Há uma convergência de interesses pois operam no mesmo ramo econômico e a atuação conjunta como o oferecimento de defesa pelo mesmo advogado e a representação pelo mesmo preposto (id. 46476d9 - fl. 394). Desse modo, reconhece-se o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condena-se o 2º reclamado de forma solidária. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA 3.1 Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade: Alega a 1ª reclamada que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. O Sr. Perito constatou que o armazenamento de cilindros GLP era inferior a 135 kg e que o autor acessava essa área para efetuar a troca do gás da empilhadeira de forma intermitente (id. a6c16f7- fls. 447/448). Impende observar que o Sr. Perito constatou que o reclamante trocava os cilindros de gás da empilhadeira. O C.TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 afetado pela sistemática dos recursos repetitivos decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece de forma habitual as empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Esse julgamento gerou o Tema 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. É indispensável que o abastecimento seja feito de forma habitual pelo trabalhador, conforme se extrai do seguinte trecho do V. Acórdão que julgou o referido recurso representativo da controvérsia: "(...) No tocante ao abastecimento de empilhadeira, como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. (...)" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025) Ainda que o contato seja por tempo reduzido e intermitente o adicional de periculosidade será devido se for habitual. No caso em comento a atividade era habitual pois fazia parte da rotina de trabalho do operador de empilhadeira. Por isso, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à 1ª reclamada. O Sr. Perito constatou que o reclamante acessava a câmara fria de 3 a 4 vezes ao dia por 20 a 40 minutos por acesso (id. a6c16f7- fl. 438). Ao analisar os equipamentos de proteção individual o Sr. Perito verificou que aqueles equipamentos não protegiam o autor do agente insalubre frio (id. a6c16f7- fl. 440). É dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Não basta o fornecimento de equipamento que não seja devidamente certificado para a proteção contra o frio. A falta de proteção térmica adequada atrai o pagamento do adicional de insalubridade. Por isso, o Sr. Perito concluiu corretamente que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre frio em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. a6c16f7- fl. 440). 3.2 Dos honorários periciais: Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A reclamada foi sucumbente na questão da insalubridade e da periculosidade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. 3.3 Da destituição dos valores descontados a título de vale transporte: Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. A 1ª reclamada apresentou aos autos o documento denominado "Solicitação de Vale Transporte" (id. 8ee90b3- fl. 388), no qual consta a opção expressa do reclamante pelo não recebimento do benefício. Ocorre que os demonstrativos de pagamento (id. 16662d3- fls. 359/377) revelam descontos sob a rubrica "267 - Vale Transporte". Como o reclamante optou por não receber o benefício a 1ª reclamada não podia efetuar desconto. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A retenção de valores sem a contraprestação do benefício e em desacordo com a opção formalizada pelo reclamante afronta o princípio da intangibilidade salarial. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que condenou a 1ª reclamada à devolução dos descontos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condenar o 2º reclamado de forma solidária, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO

Autor EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA

Réu EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA

Autor WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA BUENO DE MORAES LACERDA

OAB: 181273/SP

CRISTIANE MORGADO

OAB: 121490/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000813-58.2025.5.02.0323 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53b5323 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1000813-58.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA 2º RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ATACADÃO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 1521368 (fls. 495/511) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o reclamante sob id. 1f3ad6a (fls. 517/523) e a 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, sob id. ec6f26e (fls. 524/536). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Afirma que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. Assevera que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. Pleiteia o pagamento de multas convencionais. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, no qual alega que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada sob id. c0d4a97 (fls. 558/563) e pelo reclamante sob id. 24e5696 (fls. 565/568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados nos autos por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1 Da jornada de trabalho: Assevera o reclamante que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (id. d3113ca- fls. 340/358). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Impende observar que a falta de assinatura nos espelhos de jornada, por si só, não os invalida. Isso porque o art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado. Esclareça-se que as instruções do Ministério do Trabalho a que se refere o § 2º do art. 74 da CLT estão contidas nos artigos 13 e 14 da Portaria nº 3.626/1991 que não exigem assinatura nos cartões de ponto. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 50 deste Regional: 50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; RRAg-6-10.2015.5.05.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024; RR-562-08.2013.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000202-47.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-23-92.2019.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024; RR-0000347-56.2023.5.05.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025; RR-101612-61.2017.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022; AIRR-498-58.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que deu origem ao Tema 136: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que a falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. No presente caso a falta de assinatura dos espelhos de ponto não os torna inválidos. Na petição inicial o reclamante alegou que fora contratado para laborar de segunda-feira a sábado, domingos intercalados, das 15h00 às 22h20. Afirmou que após 4 meses passou a laborar de segunda à sexta-feira das 6h00 às 15h00 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 6h00 às 10h00 sem intervalo. Acrescentou que trabalhava diariamente pelo menos mais 20 minutos sem que estas horas fossem computadas ou remuneradas (id. 9ed13a2- fl. 7). A testemunha trazida pelo reclamante declarou que saíam do trabalho às 15h00 ou 15h20. Ao se examinar os espelhos de ponto é possível perceber que constam registros de saída nesses horários com variações de minutos. A título de exemplo citam-se os dias 19 e 21 de junho de 2023 (id. d3113ca - fl. 342), 27 e 28 de outubro de 2023 (id. d3113ca- fl. 346) e 10/8/2024 (id. d3113ca - fl. 355). Além disso, ao contrário do que fora alegado pelo autor na inicial, os espelhos de ponto registram sobrelabor, como é o caso dos dias 1 e 7 de agosto de 2024 (id. d3113ca - fl. 355). Por isso, afigura-se correta a r. sentença que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto. Rejeita-se o pleito recursal. 2.2 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que o reclamante operava empilhadeira, fazia troca de bateria e ajudava no abastecimento e organização do estoque quando os líderes pediam. A testemunha trazida pela reclamada declarou que o reclamante operava em cima da máquina, realizava o checklist e operava no depósito ou na loja de frios para subir e descer mercadorias. Como se observam, essas tarefas correspondem às atribuições de um operador de empilhadeira em um hipermercado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.3 Da indenização por dano moral: Sustenta o reclamante que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas, além do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem do reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico do reclamante ou o tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Frise-se que não ficou demonstrado qualquer ilicitude na cominação de tarefas próprias da função do autor. Além disso, a sujeição do trabalhador às condições de insalubridade e periculosidade no presente caso não destoam da normalidade. A sujeição do trabalhador a essas condições gera como contraprestação os adicionais de periculosidade e insalubridade. Não há dano moral in re ipsa pela sujeição do trabalhador à condição insalubre ou perigosa que esteja prevista na legislação. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.4 Da multa normativa: Pleiteia o pagamento de multas convencionais. O reclamante não se desincumbiu de apontar as cláusulas normativas que teriam sido descumpridas (inciso I do art. 818 da CLT). Desse modo, não merece reparo a r. sentença na aprt que indeferiu o pedido. 2.5 Do grupo econômico: Alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Na audiência do dia 19/9/2025 o Juízo de origem atendeu ao pedido dos reclamados para retificar o polo passivo fazendo constar apenas a 1ª reclamada pois a 1ª e o 2º reclamados seriam a mesma empresa (id. 46476d9- fls. 394). Ao contrário do que alegam os reclamados verifica-se que WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A são pessoas jurídicas distintas, tendo inclusiva cada uma CNP raiz diverso. A 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, tem CNPJ nº 93.209.765/0001-17 (id. cac055c - fl. 119) e o 2º reclamado, Atacadão S/A, tem CNPJ nº 75.315.333/0001-09 (id. 9a10660 - fl. 226). Aliás, é contraditória a alegação na contestação de que as empresas não formariam grupo econômico por atuarem de forma autônoma ao mesmo tempo em que alegam que o 2º reclamado teria sido convertido na 1ª reclamada (id. 412d3c8 - fl. 314). Observa-se que o 2º reclamado integra o quadro societário da 1ª reclamada (id. cac055c - fl. 119). Há uma convergência de interesses pois operam no mesmo ramo econômico e a atuação conjunta como o oferecimento de defesa pelo mesmo advogado e a representação pelo mesmo preposto (id. 46476d9 - fl. 394). Desse modo, reconhece-se o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condena-se o 2º reclamado de forma solidária. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA 3.1 Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade: Alega a 1ª reclamada que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. O Sr. Perito constatou que o armazenamento de cilindros GLP era inferior a 135 kg e que o autor acessava essa área para efetuar a troca do gás da empilhadeira de forma intermitente (id. a6c16f7- fls. 447/448). Impende observar que o Sr. Perito constatou que o reclamante trocava os cilindros de gás da empilhadeira. O C.TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 afetado pela sistemática dos recursos repetitivos decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece de forma habitual as empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Esse julgamento gerou o Tema 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. É indispensável que o abastecimento seja feito de forma habitual pelo trabalhador, conforme se extrai do seguinte trecho do V. Acórdão que julgou o referido recurso representativo da controvérsia: "(...) No tocante ao abastecimento de empilhadeira, como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. (...)" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025) Ainda que o contato seja por tempo reduzido e intermitente o adicional de periculosidade será devido se for habitual. No caso em comento a atividade era habitual pois fazia parte da rotina de trabalho do operador de empilhadeira. Por isso, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à 1ª reclamada. O Sr. Perito constatou que o reclamante acessava a câmara fria de 3 a 4 vezes ao dia por 20 a 40 minutos por acesso (id. a6c16f7- fl. 438). Ao analisar os equipamentos de proteção individual o Sr. Perito verificou que aqueles equipamentos não protegiam o autor do agente insalubre frio (id. a6c16f7- fl. 440). É dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Não basta o fornecimento de equipamento que não seja devidamente certificado para a proteção contra o frio. A falta de proteção térmica adequada atrai o pagamento do adicional de insalubridade. Por isso, o Sr. Perito concluiu corretamente que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre frio em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. a6c16f7- fl. 440). 3.2 Dos honorários periciais: Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A reclamada foi sucumbente na questão da insalubridade e da periculosidade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. 3.3 Da destituição dos valores descontados a título de vale transporte: Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. A 1ª reclamada apresentou aos autos o documento denominado "Solicitação de Vale Transporte" (id. 8ee90b3- fl. 388), no qual consta a opção expressa do reclamante pelo não recebimento do benefício. Ocorre que os demonstrativos de pagamento (id. 16662d3- fls. 359/377) revelam descontos sob a rubrica "267 - Vale Transporte". Como o reclamante optou por não receber o benefício a 1ª reclamada não podia efetuar desconto. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A retenção de valores sem a contraprestação do benefício e em desacordo com a opção formalizada pelo reclamante afronta o princípio da intangibilidade salarial. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que condenou a 1ª reclamada à devolução dos descontos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condenar o 2º reclamado de forma solidária, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000813-58.2025.5.02.0323 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53b5323 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1000813-58.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA 2º RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ATACADÃO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 1521368 (fls. 495/511) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o reclamante sob id. 1f3ad6a (fls. 517/523) e a 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, sob id. ec6f26e (fls. 524/536). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Afirma que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. Assevera que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. Pleiteia o pagamento de multas convencionais. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, no qual alega que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada sob id. c0d4a97 (fls. 558/563) e pelo reclamante sob id. 24e5696 (fls. 565/568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados nos autos por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1 Da jornada de trabalho: Assevera o reclamante que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (id. d3113ca- fls. 340/358). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Impende observar que a falta de assinatura nos espelhos de jornada, por si só, não os invalida. Isso porque o art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado. Esclareça-se que as instruções do Ministério do Trabalho a que se refere o § 2º do art. 74 da CLT estão contidas nos artigos 13 e 14 da Portaria nº 3.626/1991 que não exigem assinatura nos cartões de ponto. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 50 deste Regional: 50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; RRAg-6-10.2015.5.05.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024; RR-562-08.2013.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000202-47.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-23-92.2019.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024; RR-0000347-56.2023.5.05.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025; RR-101612-61.2017.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022; AIRR-498-58.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que deu origem ao Tema 136: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que a falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. No presente caso a falta de assinatura dos espelhos de ponto não os torna inválidos. Na petição inicial o reclamante alegou que fora contratado para laborar de segunda-feira a sábado, domingos intercalados, das 15h00 às 22h20. Afirmou que após 4 meses passou a laborar de segunda à sexta-feira das 6h00 às 15h00 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 6h00 às 10h00 sem intervalo. Acrescentou que trabalhava diariamente pelo menos mais 20 minutos sem que estas horas fossem computadas ou remuneradas (id. 9ed13a2- fl. 7). A testemunha trazida pelo reclamante declarou que saíam do trabalho às 15h00 ou 15h20. Ao se examinar os espelhos de ponto é possível perceber que constam registros de saída nesses horários com variações de minutos. A título de exemplo citam-se os dias 19 e 21 de junho de 2023 (id. d3113ca - fl. 342), 27 e 28 de outubro de 2023 (id. d3113ca- fl. 346) e 10/8/2024 (id. d3113ca - fl. 355). Além disso, ao contrário do que fora alegado pelo autor na inicial, os espelhos de ponto registram sobrelabor, como é o caso dos dias 1 e 7 de agosto de 2024 (id. d3113ca - fl. 355). Por isso, afigura-se correta a r. sentença que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto. Rejeita-se o pleito recursal. 2.2 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que o reclamante operava empilhadeira, fazia troca de bateria e ajudava no abastecimento e organização do estoque quando os líderes pediam. A testemunha trazida pela reclamada declarou que o reclamante operava em cima da máquina, realizava o checklist e operava no depósito ou na loja de frios para subir e descer mercadorias. Como se observam, essas tarefas correspondem às atribuições de um operador de empilhadeira em um hipermercado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.3 Da indenização por dano moral: Sustenta o reclamante que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas, além do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem do reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico do reclamante ou o tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Frise-se que não ficou demonstrado qualquer ilicitude na cominação de tarefas próprias da função do autor. Além disso, a sujeição do trabalhador às condições de insalubridade e periculosidade no presente caso não destoam da normalidade. A sujeição do trabalhador a essas condições gera como contraprestação os adicionais de periculosidade e insalubridade. Não há dano moral in re ipsa pela sujeição do trabalhador à condição insalubre ou perigosa que esteja prevista na legislação. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.4 Da multa normativa: Pleiteia o pagamento de multas convencionais. O reclamante não se desincumbiu de apontar as cláusulas normativas que teriam sido descumpridas (inciso I do art. 818 da CLT). Desse modo, não merece reparo a r. sentença na aprt que indeferiu o pedido. 2.5 Do grupo econômico: Alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Na audiência do dia 19/9/2025 o Juízo de origem atendeu ao pedido dos reclamados para retificar o polo passivo fazendo constar apenas a 1ª reclamada pois a 1ª e o 2º reclamados seriam a mesma empresa (id. 46476d9- fls. 394). Ao contrário do que alegam os reclamados verifica-se que WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A são pessoas jurídicas distintas, tendo inclusiva cada uma CNP raiz diverso. A 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, tem CNPJ nº 93.209.765/0001-17 (id. cac055c - fl. 119) e o 2º reclamado, Atacadão S/A, tem CNPJ nº 75.315.333/0001-09 (id. 9a10660 - fl. 226). Aliás, é contraditória a alegação na contestação de que as empresas não formariam grupo econômico por atuarem de forma autônoma ao mesmo tempo em que alegam que o 2º reclamado teria sido convertido na 1ª reclamada (id. 412d3c8 - fl. 314). Observa-se que o 2º reclamado integra o quadro societário da 1ª reclamada (id. cac055c - fl. 119). Há uma convergência de interesses pois operam no mesmo ramo econômico e a atuação conjunta como o oferecimento de defesa pelo mesmo advogado e a representação pelo mesmo preposto (id. 46476d9 - fl. 394). Desse modo, reconhece-se o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condena-se o 2º reclamado de forma solidária. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA 3.1 Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade: Alega a 1ª reclamada que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. O Sr. Perito constatou que o armazenamento de cilindros GLP era inferior a 135 kg e que o autor acessava essa área para efetuar a troca do gás da empilhadeira de forma intermitente (id. a6c16f7- fls. 447/448). Impende observar que o Sr. Perito constatou que o reclamante trocava os cilindros de gás da empilhadeira. O C.TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 afetado pela sistemática dos recursos repetitivos decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece de forma habitual as empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Esse julgamento gerou o Tema 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. É indispensável que o abastecimento seja feito de forma habitual pelo trabalhador, conforme se extrai do seguinte trecho do V. Acórdão que julgou o referido recurso representativo da controvérsia: "(...) No tocante ao abastecimento de empilhadeira, como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. (...)" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025) Ainda que o contato seja por tempo reduzido e intermitente o adicional de periculosidade será devido se for habitual. No caso em comento a atividade era habitual pois fazia parte da rotina de trabalho do operador de empilhadeira. Por isso, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à 1ª reclamada. O Sr. Perito constatou que o reclamante acessava a câmara fria de 3 a 4 vezes ao dia por 20 a 40 minutos por acesso (id. a6c16f7- fl. 438). Ao analisar os equipamentos de proteção individual o Sr. Perito verificou que aqueles equipamentos não protegiam o autor do agente insalubre frio (id. a6c16f7- fl. 440). É dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Não basta o fornecimento de equipamento que não seja devidamente certificado para a proteção contra o frio. A falta de proteção térmica adequada atrai o pagamento do adicional de insalubridade. Por isso, o Sr. Perito concluiu corretamente que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre frio em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. a6c16f7- fl. 440). 3.2 Dos honorários periciais: Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A reclamada foi sucumbente na questão da insalubridade e da periculosidade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. 3.3 Da destituição dos valores descontados a título de vale transporte: Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. A 1ª reclamada apresentou aos autos o documento denominado "Solicitação de Vale Transporte" (id. 8ee90b3- fl. 388), no qual consta a opção expressa do reclamante pelo não recebimento do benefício. Ocorre que os demonstrativos de pagamento (id. 16662d3- fls. 359/377) revelam descontos sob a rubrica "267 - Vale Transporte". Como o reclamante optou por não receber o benefício a 1ª reclamada não podia efetuar desconto. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A retenção de valores sem a contraprestação do benefício e em desacordo com a opção formalizada pelo reclamante afronta o princípio da intangibilidade salarial. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que condenou a 1ª reclamada à devolução dos descontos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condenar o 2º reclamado de forma solidária, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000813-58.2025.5.02.0323 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53b5323 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1000813-58.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA 2º RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ATACADÃO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 1521368 (fls. 495/511) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o reclamante sob id. 1f3ad6a (fls. 517/523) e a 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, sob id. ec6f26e (fls. 524/536). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Afirma que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. Assevera que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. Pleiteia o pagamento de multas convencionais. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, no qual alega que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada sob id. c0d4a97 (fls. 558/563) e pelo reclamante sob id. 24e5696 (fls. 565/568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados nos autos por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1 Da jornada de trabalho: Assevera o reclamante que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (id. d3113ca- fls. 340/358). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Impende observar que a falta de assinatura nos espelhos de jornada, por si só, não os invalida. Isso porque o art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado. Esclareça-se que as instruções do Ministério do Trabalho a que se refere o § 2º do art. 74 da CLT estão contidas nos artigos 13 e 14 da Portaria nº 3.626/1991 que não exigem assinatura nos cartões de ponto. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 50 deste Regional: 50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; RRAg-6-10.2015.5.05.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024; RR-562-08.2013.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000202-47.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-23-92.2019.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024; RR-0000347-56.2023.5.05.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025; RR-101612-61.2017.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022; AIRR-498-58.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que deu origem ao Tema 136: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que a falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. No presente caso a falta de assinatura dos espelhos de ponto não os torna inválidos. Na petição inicial o reclamante alegou que fora contratado para laborar de segunda-feira a sábado, domingos intercalados, das 15h00 às 22h20. Afirmou que após 4 meses passou a laborar de segunda à sexta-feira das 6h00 às 15h00 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 6h00 às 10h00 sem intervalo. Acrescentou que trabalhava diariamente pelo menos mais 20 minutos sem que estas horas fossem computadas ou remuneradas (id. 9ed13a2- fl. 7). A testemunha trazida pelo reclamante declarou que saíam do trabalho às 15h00 ou 15h20. Ao se examinar os espelhos de ponto é possível perceber que constam registros de saída nesses horários com variações de minutos. A título de exemplo citam-se os dias 19 e 21 de junho de 2023 (id. d3113ca - fl. 342), 27 e 28 de outubro de 2023 (id. d3113ca- fl. 346) e 10/8/2024 (id. d3113ca - fl. 355). Além disso, ao contrário do que fora alegado pelo autor na inicial, os espelhos de ponto registram sobrelabor, como é o caso dos dias 1 e 7 de agosto de 2024 (id. d3113ca - fl. 355). Por isso, afigura-se correta a r. sentença que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto. Rejeita-se o pleito recursal. 2.2 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que o reclamante operava empilhadeira, fazia troca de bateria e ajudava no abastecimento e organização do estoque quando os líderes pediam. A testemunha trazida pela reclamada declarou que o reclamante operava em cima da máquina, realizava o checklist e operava no depósito ou na loja de frios para subir e descer mercadorias. Como se observam, essas tarefas correspondem às atribuições de um operador de empilhadeira em um hipermercado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.3 Da indenização por dano moral: Sustenta o reclamante que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas, além do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem do reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico do reclamante ou o tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Frise-se que não ficou demonstrado qualquer ilicitude na cominação de tarefas próprias da função do autor. Além disso, a sujeição do trabalhador às condições de insalubridade e periculosidade no presente caso não destoam da normalidade. A sujeição do trabalhador a essas condições gera como contraprestação os adicionais de periculosidade e insalubridade. Não há dano moral in re ipsa pela sujeição do trabalhador à condição insalubre ou perigosa que esteja prevista na legislação. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.4 Da multa normativa: Pleiteia o pagamento de multas convencionais. O reclamante não se desincumbiu de apontar as cláusulas normativas que teriam sido descumpridas (inciso I do art. 818 da CLT). Desse modo, não merece reparo a r. sentença na aprt que indeferiu o pedido. 2.5 Do grupo econômico: Alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Na audiência do dia 19/9/2025 o Juízo de origem atendeu ao pedido dos reclamados para retificar o polo passivo fazendo constar apenas a 1ª reclamada pois a 1ª e o 2º reclamados seriam a mesma empresa (id. 46476d9- fls. 394). Ao contrário do que alegam os reclamados verifica-se que WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A são pessoas jurídicas distintas, tendo inclusiva cada uma CNP raiz diverso. A 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, tem CNPJ nº 93.209.765/0001-17 (id. cac055c - fl. 119) e o 2º reclamado, Atacadão S/A, tem CNPJ nº 75.315.333/0001-09 (id. 9a10660 - fl. 226). Aliás, é contraditória a alegação na contestação de que as empresas não formariam grupo econômico por atuarem de forma autônoma ao mesmo tempo em que alegam que o 2º reclamado teria sido convertido na 1ª reclamada (id. 412d3c8 - fl. 314). Observa-se que o 2º reclamado integra o quadro societário da 1ª reclamada (id. cac055c - fl. 119). Há uma convergência de interesses pois operam no mesmo ramo econômico e a atuação conjunta como o oferecimento de defesa pelo mesmo advogado e a representação pelo mesmo preposto (id. 46476d9 - fl. 394). Desse modo, reconhece-se o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condena-se o 2º reclamado de forma solidária. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA 3.1 Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade: Alega a 1ª reclamada que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. O Sr. Perito constatou que o armazenamento de cilindros GLP era inferior a 135 kg e que o autor acessava essa área para efetuar a troca do gás da empilhadeira de forma intermitente (id. a6c16f7- fls. 447/448). Impende observar que o Sr. Perito constatou que o reclamante trocava os cilindros de gás da empilhadeira. O C.TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 afetado pela sistemática dos recursos repetitivos decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece de forma habitual as empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Esse julgamento gerou o Tema 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. É indispensável que o abastecimento seja feito de forma habitual pelo trabalhador, conforme se extrai do seguinte trecho do V. Acórdão que julgou o referido recurso representativo da controvérsia: "(...) No tocante ao abastecimento de empilhadeira, como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. (...)" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025) Ainda que o contato seja por tempo reduzido e intermitente o adicional de periculosidade será devido se for habitual. No caso em comento a atividade era habitual pois fazia parte da rotina de trabalho do operador de empilhadeira. Por isso, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à 1ª reclamada. O Sr. Perito constatou que o reclamante acessava a câmara fria de 3 a 4 vezes ao dia por 20 a 40 minutos por acesso (id. a6c16f7- fl. 438). Ao analisar os equipamentos de proteção individual o Sr. Perito verificou que aqueles equipamentos não protegiam o autor do agente insalubre frio (id. a6c16f7- fl. 440). É dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Não basta o fornecimento de equipamento que não seja devidamente certificado para a proteção contra o frio. A falta de proteção térmica adequada atrai o pagamento do adicional de insalubridade. Por isso, o Sr. Perito concluiu corretamente que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre frio em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. a6c16f7- fl. 440). 3.2 Dos honorários periciais: Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A reclamada foi sucumbente na questão da insalubridade e da periculosidade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. 3.3 Da destituição dos valores descontados a título de vale transporte: Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. A 1ª reclamada apresentou aos autos o documento denominado "Solicitação de Vale Transporte" (id. 8ee90b3- fl. 388), no qual consta a opção expressa do reclamante pelo não recebimento do benefício. Ocorre que os demonstrativos de pagamento (id. 16662d3- fls. 359/377) revelam descontos sob a rubrica "267 - Vale Transporte". Como o reclamante optou por não receber o benefício a 1ª reclamada não podia efetuar desconto. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A retenção de valores sem a contraprestação do benefício e em desacordo com a opção formalizada pelo reclamante afronta o princípio da intangibilidade salarial. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que condenou a 1ª reclamada à devolução dos descontos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condenar o 2º reclamado de forma solidária, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000813-58.2025.5.02.0323 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53b5323 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1000813-58.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA 2º RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ATACADÃO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 1521368 (fls. 495/511) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o reclamante sob id. 1f3ad6a (fls. 517/523) e a 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, sob id. ec6f26e (fls. 524/536). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Afirma que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. Assevera que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. Pleiteia o pagamento de multas convencionais. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, no qual alega que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada sob id. c0d4a97 (fls. 558/563) e pelo reclamante sob id. 24e5696 (fls. 565/568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados nos autos por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1 Da jornada de trabalho: Assevera o reclamante que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (id. d3113ca- fls. 340/358). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Impende observar que a falta de assinatura nos espelhos de jornada, por si só, não os invalida. Isso porque o art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado. Esclareça-se que as instruções do Ministério do Trabalho a que se refere o § 2º do art. 74 da CLT estão contidas nos artigos 13 e 14 da Portaria nº 3.626/1991 que não exigem assinatura nos cartões de ponto. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 50 deste Regional: 50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; RRAg-6-10.2015.5.05.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024; RR-562-08.2013.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000202-47.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-23-92.2019.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024; RR-0000347-56.2023.5.05.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025; RR-101612-61.2017.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022; AIRR-498-58.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que deu origem ao Tema 136: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que a falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. No presente caso a falta de assinatura dos espelhos de ponto não os torna inválidos. Na petição inicial o reclamante alegou que fora contratado para laborar de segunda-feira a sábado, domingos intercalados, das 15h00 às 22h20. Afirmou que após 4 meses passou a laborar de segunda à sexta-feira das 6h00 às 15h00 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 6h00 às 10h00 sem intervalo. Acrescentou que trabalhava diariamente pelo menos mais 20 minutos sem que estas horas fossem computadas ou remuneradas (id. 9ed13a2- fl. 7). A testemunha trazida pelo reclamante declarou que saíam do trabalho às 15h00 ou 15h20. Ao se examinar os espelhos de ponto é possível perceber que constam registros de saída nesses horários com variações de minutos. A título de exemplo citam-se os dias 19 e 21 de junho de 2023 (id. d3113ca - fl. 342), 27 e 28 de outubro de 2023 (id. d3113ca- fl. 346) e 10/8/2024 (id. d3113ca - fl. 355). Além disso, ao contrário do que fora alegado pelo autor na inicial, os espelhos de ponto registram sobrelabor, como é o caso dos dias 1 e 7 de agosto de 2024 (id. d3113ca - fl. 355). Por isso, afigura-se correta a r. sentença que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto. Rejeita-se o pleito recursal. 2.2 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que o reclamante operava empilhadeira, fazia troca de bateria e ajudava no abastecimento e organização do estoque quando os líderes pediam. A testemunha trazida pela reclamada declarou que o reclamante operava em cima da máquina, realizava o checklist e operava no depósito ou na loja de frios para subir e descer mercadorias. Como se observam, essas tarefas correspondem às atribuições de um operador de empilhadeira em um hipermercado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.3 Da indenização por dano moral: Sustenta o reclamante que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas, além do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem do reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico do reclamante ou o tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Frise-se que não ficou demonstrado qualquer ilicitude na cominação de tarefas próprias da função do autor. Além disso, a sujeição do trabalhador às condições de insalubridade e periculosidade no presente caso não destoam da normalidade. A sujeição do trabalhador a essas condições gera como contraprestação os adicionais de periculosidade e insalubridade. Não há dano moral in re ipsa pela sujeição do trabalhador à condição insalubre ou perigosa que esteja prevista na legislação. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.4 Da multa normativa: Pleiteia o pagamento de multas convencionais. O reclamante não se desincumbiu de apontar as cláusulas normativas que teriam sido descumpridas (inciso I do art. 818 da CLT). Desse modo, não merece reparo a r. sentença na aprt que indeferiu o pedido. 2.5 Do grupo econômico: Alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Na audiência do dia 19/9/2025 o Juízo de origem atendeu ao pedido dos reclamados para retificar o polo passivo fazendo constar apenas a 1ª reclamada pois a 1ª e o 2º reclamados seriam a mesma empresa (id. 46476d9- fls. 394). Ao contrário do que alegam os reclamados verifica-se que WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A são pessoas jurídicas distintas, tendo inclusiva cada uma CNP raiz diverso. A 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, tem CNPJ nº 93.209.765/0001-17 (id. cac055c - fl. 119) e o 2º reclamado, Atacadão S/A, tem CNPJ nº 75.315.333/0001-09 (id. 9a10660 - fl. 226). Aliás, é contraditória a alegação na contestação de que as empresas não formariam grupo econômico por atuarem de forma autônoma ao mesmo tempo em que alegam que o 2º reclamado teria sido convertido na 1ª reclamada (id. 412d3c8 - fl. 314). Observa-se que o 2º reclamado integra o quadro societário da 1ª reclamada (id. cac055c - fl. 119). Há uma convergência de interesses pois operam no mesmo ramo econômico e a atuação conjunta como o oferecimento de defesa pelo mesmo advogado e a representação pelo mesmo preposto (id. 46476d9 - fl. 394). Desse modo, reconhece-se o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condena-se o 2º reclamado de forma solidária. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA 3.1 Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade: Alega a 1ª reclamada que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. O Sr. Perito constatou que o armazenamento de cilindros GLP era inferior a 135 kg e que o autor acessava essa área para efetuar a troca do gás da empilhadeira de forma intermitente (id. a6c16f7- fls. 447/448). Impende observar que o Sr. Perito constatou que o reclamante trocava os cilindros de gás da empilhadeira. O C.TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 afetado pela sistemática dos recursos repetitivos decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece de forma habitual as empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Esse julgamento gerou o Tema 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. É indispensável que o abastecimento seja feito de forma habitual pelo trabalhador, conforme se extrai do seguinte trecho do V. Acórdão que julgou o referido recurso representativo da controvérsia: "(...) No tocante ao abastecimento de empilhadeira, como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. (...)" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025) Ainda que o contato seja por tempo reduzido e intermitente o adicional de periculosidade será devido se for habitual. No caso em comento a atividade era habitual pois fazia parte da rotina de trabalho do operador de empilhadeira. Por isso, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à 1ª reclamada. O Sr. Perito constatou que o reclamante acessava a câmara fria de 3 a 4 vezes ao dia por 20 a 40 minutos por acesso (id. a6c16f7- fl. 438). Ao analisar os equipamentos de proteção individual o Sr. Perito verificou que aqueles equipamentos não protegiam o autor do agente insalubre frio (id. a6c16f7- fl. 440). É dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Não basta o fornecimento de equipamento que não seja devidamente certificado para a proteção contra o frio. A falta de proteção térmica adequada atrai o pagamento do adicional de insalubridade. Por isso, o Sr. Perito concluiu corretamente que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre frio em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. a6c16f7- fl. 440). 3.2 Dos honorários periciais: Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A reclamada foi sucumbente na questão da insalubridade e da periculosidade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. 3.3 Da destituição dos valores descontados a título de vale transporte: Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. A 1ª reclamada apresentou aos autos o documento denominado "Solicitação de Vale Transporte" (id. 8ee90b3- fl. 388), no qual consta a opção expressa do reclamante pelo não recebimento do benefício. Ocorre que os demonstrativos de pagamento (id. 16662d3- fls. 359/377) revelam descontos sob a rubrica "267 - Vale Transporte". Como o reclamante optou por não receber o benefício a 1ª reclamada não podia efetuar desconto. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A retenção de valores sem a contraprestação do benefício e em desacordo com a opção formalizada pelo reclamante afronta o princípio da intangibilidade salarial. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que condenou a 1ª reclamada à devolução dos descontos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condenar o 2º reclamado de forma solidária, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000813-58.2025.5.02.0323 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53b5323 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1000813-58.2025.5.02.0323 RECURSO ORDINÁRIO - 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: EDUARDO RODRIGO ALVES PEREIRA 2º RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ATACADÃO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 1521368 (fls. 495/511) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o reclamante sob id. 1f3ad6a (fls. 517/523) e a 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, sob id. ec6f26e (fls. 524/536). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Afirma que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. Assevera que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. Pleiteia o pagamento de multas convencionais. Sustenta que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, no qual alega que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada sob id. c0d4a97 (fls. 558/563) e pelo reclamante sob id. 24e5696 (fls. 565/568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: Os recursos foram interpostos no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados nos autos por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1 Da jornada de trabalho: Assevera o reclamante que a testemunha teria confirmado 20 minutos diários extras, além de sábados sem intervalo, bem como domingos e feriados. Salienta que as fichas de controle de jornada não estariam assinadas. Reclama o pagamento de horas extras. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (id. d3113ca- fls. 340/358). Esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme item II da Súmula nº 338 do C.TST. Cabia ao reclamante produzir prova apta a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Impende observar que a falta de assinatura nos espelhos de jornada, por si só, não os invalida. Isso porque o art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado. Esclareça-se que as instruções do Ministério do Trabalho a que se refere o § 2º do art. 74 da CLT estão contidas nos artigos 13 e 14 da Portaria nº 3.626/1991 que não exigem assinatura nos cartões de ponto. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 50 deste Regional: 50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP n. 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; RRAg-6-10.2015.5.05.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024; RR-562-08.2013.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022; RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; RR-0000202-47.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/01/2025; Ag-RRAg-23-92.2019.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024; RR-0000347-56.2023.5.05.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025; RR-101612-61.2017.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022; AIRR-498-58.2019.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que deu origem ao Tema 136: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que a falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. No presente caso a falta de assinatura dos espelhos de ponto não os torna inválidos. Na petição inicial o reclamante alegou que fora contratado para laborar de segunda-feira a sábado, domingos intercalados, das 15h00 às 22h20. Afirmou que após 4 meses passou a laborar de segunda à sexta-feira das 6h00 às 15h00 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 6h00 às 10h00 sem intervalo. Acrescentou que trabalhava diariamente pelo menos mais 20 minutos sem que estas horas fossem computadas ou remuneradas (id. 9ed13a2- fl. 7). A testemunha trazida pelo reclamante declarou que saíam do trabalho às 15h00 ou 15h20. Ao se examinar os espelhos de ponto é possível perceber que constam registros de saída nesses horários com variações de minutos. A título de exemplo citam-se os dias 19 e 21 de junho de 2023 (id. d3113ca - fl. 342), 27 e 28 de outubro de 2023 (id. d3113ca- fl. 346) e 10/8/2024 (id. d3113ca - fl. 355). Além disso, ao contrário do que fora alegado pelo autor na inicial, os espelhos de ponto registram sobrelabor, como é o caso dos dias 1 e 7 de agosto de 2024 (id. d3113ca - fl. 355). Por isso, afigura-se correta a r. sentença que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto. Rejeita-se o pleito recursal. 2.2 Do acúmulo de função: Afirma o reclamante que além da função de operador de empilhadeira teria desempenhado a atividade de repositor. Argumenta que o desempenho de outra atividade sem a contrapartida salarial configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteia o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário base a título de acúmulo de função. O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha. Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se "in casu" o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Impende observar que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, bem como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Por isso, determinadas atividades acessórias, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, são remuneradas pelo salário fixo ajustado. Em suma, o exercício cumulativo de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera o direito ao pagamento de qualquer acréscimo, salvo estipulação em contrário ou previsão legal específica. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: E-ED-ARR - 3666100-12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; RR-101579-24.2017.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025; RR-101326-13.2017.5.01.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023; RRAg-10143-12.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-20944-60.2017.5.04.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/11/2025; AIRR-0010592-97.2023.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. O reclamante não comprovou a existência de qualquer norma legal, coletiva ou contratual a amparar a sua pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo de funções. Além disso, as atividades acessórias relatadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição e podiam ser exercidas dentro da jornada de trabalho. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que o reclamante operava empilhadeira, fazia troca de bateria e ajudava no abastecimento e organização do estoque quando os líderes pediam. A testemunha trazida pela reclamada declarou que o reclamante operava em cima da máquina, realizava o checklist e operava no depósito ou na loja de frios para subir e descer mercadorias. Como se observam, essas tarefas correspondem às atribuições de um operador de empilhadeira em um hipermercado. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.3 Da indenização por dano moral: Sustenta o reclamante que teria sofrido dano moral em razão do desempenho de tarefas diversas e exposição à condições insalubres e perigosas, além do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela, entretanto, não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem do reclamante ensejadora de indenização por dano moral, não se inferindo que os fatos narrados tenham provocado graves consequências ao equilíbrio psicológico do reclamante ou o tenham desprestigiado como pessoa ou profissional, sendo indevida a indenização pleiteada. A configuração do dano moral, na esfera de abrangência do direito laboral, exige que o empregador dirija ofensa diretamente à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do empregado, faltando-lhe com o respeito e consideração devida, o que, no caso em testilha, não ocorreu, pois os fatos mencionados na inicial, dão conta de meros transtornos, descontentamentos e frustrações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, os quais não dão ensejo ao recebimento de indenização por dano moral, por não se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas no inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna. Citam-se os seguintes os precedentes: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700-11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455-87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Mais adiante o C.TST reforçou sua jurisprudência por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0021391-35.2023.5.04.0271 que deu origem ao Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC c/c art. 896-B da CLT. Como se observa, o C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Cabe ao trabalhador demonstrar eventual circunstância objetiva que comprove agressão direta aos seus direitos de personalidade. No presente caso o reclamante não demonstrou violação ao seu direito da personalidade em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Frise-se que não ficou demonstrado qualquer ilicitude na cominação de tarefas próprias da função do autor. Além disso, a sujeição do trabalhador às condições de insalubridade e periculosidade no presente caso não destoam da normalidade. A sujeição do trabalhador a essas condições gera como contraprestação os adicionais de periculosidade e insalubridade. Não há dano moral in re ipsa pela sujeição do trabalhador à condição insalubre ou perigosa que esteja prevista na legislação. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. 2.4 Da multa normativa: Pleiteia o pagamento de multas convencionais. O reclamante não se desincumbiu de apontar as cláusulas normativas que teriam sido descumpridas (inciso I do art. 818 da CLT). Desse modo, não merece reparo a r. sentença na aprt que indeferiu o pedido. 2.5 Do grupo econômico: Alega que os reclamados WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A formariam grupo econômico. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária do 2º reclamado, Atacadão S/A. Na audiência do dia 19/9/2025 o Juízo de origem atendeu ao pedido dos reclamados para retificar o polo passivo fazendo constar apenas a 1ª reclamada pois a 1ª e o 2º reclamados seriam a mesma empresa (id. 46476d9- fls. 394). Ao contrário do que alegam os reclamados verifica-se que WMS Supermercados do Brasil Ltda e Atacadão S/A são pessoas jurídicas distintas, tendo inclusiva cada uma CNP raiz diverso. A 1ª reclamada, WMS Supermercados do Brasil Ltda, tem CNPJ nº 93.209.765/0001-17 (id. cac055c - fl. 119) e o 2º reclamado, Atacadão S/A, tem CNPJ nº 75.315.333/0001-09 (id. 9a10660 - fl. 226). Aliás, é contraditória a alegação na contestação de que as empresas não formariam grupo econômico por atuarem de forma autônoma ao mesmo tempo em que alegam que o 2º reclamado teria sido convertido na 1ª reclamada (id. 412d3c8 - fl. 314). Observa-se que o 2º reclamado integra o quadro societário da 1ª reclamada (id. cac055c - fl. 119). Há uma convergência de interesses pois operam no mesmo ramo econômico e a atuação conjunta como o oferecimento de defesa pelo mesmo advogado e a representação pelo mesmo preposto (id. 46476d9 - fl. 394). Desse modo, reconhece-se o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condena-se o 2º reclamado de forma solidária. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA 3.1 Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade: Alega a 1ª reclamada que o laudo pericial teria reconhecido a inexistência de periculosidade. Afirma que o paradigma teria demonstrado que a troca de cilindros de GLP seria feita de forma intermitente, por tempo reduzido e em regime de rodízio. Acrescenta que teria fornecido os equipamentos de proteção individual e cumprido as normas de segurança. Salienta que o reclamante não teria exercido suas funções em área de risco. Relata que o reclamante não teria operado empilhadeira a gás com frequência. Conclui que não seria devido o adicional de periculosidade. Assevera que não caberia ao Sr. Perito determinar o tipo de equipamento de proteção individual a ser disponibilizado ao funcionário, decidir sobre eficácia, tempo de vida ou exigir certificado de aprovação. Esclarece que a atuação do reclamante não estaria limitada ao acesso eventual às câmaras frias. Pondera que o agente insalubre teria sido neutralizado pelo equipamento de proteção individual. Conclui que não seria devido o adicional de insalubridade. O Sr. Perito constatou que o armazenamento de cilindros GLP era inferior a 135 kg e que o autor acessava essa área para efetuar a troca do gás da empilhadeira de forma intermitente (id. a6c16f7- fls. 447/448). Impende observar que o Sr. Perito constatou que o reclamante trocava os cilindros de gás da empilhadeira. O C.TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 afetado pela sistemática dos recursos repetitivos decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece de forma habitual as empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Esse julgamento gerou o Tema 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. É indispensável que o abastecimento seja feito de forma habitual pelo trabalhador, conforme se extrai do seguinte trecho do V. Acórdão que julgou o referido recurso representativo da controvérsia: "(...) No tocante ao abastecimento de empilhadeira, como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. (...)" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025) Ainda que o contato seja por tempo reduzido e intermitente o adicional de periculosidade será devido se for habitual. No caso em comento a atividade era habitual pois fazia parte da rotina de trabalho do operador de empilhadeira. Por isso, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à 1ª reclamada. O Sr. Perito constatou que o reclamante acessava a câmara fria de 3 a 4 vezes ao dia por 20 a 40 minutos por acesso (id. a6c16f7- fl. 438). Ao analisar os equipamentos de proteção individual o Sr. Perito verificou que aqueles equipamentos não protegiam o autor do agente insalubre frio (id. a6c16f7- fl. 440). É dever do empregador fornecer equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação, conforme letra "a" do item 6.5.1 e item 6.5.1.2.1 da NR 6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Esclareça-se que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos em quantidade suficiente e adequados à segurança do trabalhador. Não basta o fornecimento de equipamento que não seja devidamente certificado para a proteção contra o frio. A falta de proteção térmica adequada atrai o pagamento do adicional de insalubridade. Por isso, o Sr. Perito concluiu corretamente que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre frio em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. a6c16f7- fl. 440). 3.2 Dos honorários periciais: Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor dos honorários periciais. No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A reclamada foi sucumbente na questão da insalubridade e da periculosidade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. 3.3 Da destituição dos valores descontados a título de vale transporte: Aduz que não seria devida a restituição dos valores descontados a título de vale transporte. Explica que o reclamante teria firmado declaração expressa acerca da opção pelo não recebimento do vale transporte. A 1ª reclamada apresentou aos autos o documento denominado "Solicitação de Vale Transporte" (id. 8ee90b3- fl. 388), no qual consta a opção expressa do reclamante pelo não recebimento do benefício. Ocorre que os demonstrativos de pagamento (id. 16662d3- fls. 359/377) revelam descontos sob a rubrica "267 - Vale Transporte". Como o reclamante optou por não receber o benefício a 1ª reclamada não podia efetuar desconto. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A retenção de valores sem a contraprestação do benefício e em desacordo com a opção formalizada pelo reclamante afronta o princípio da intangibilidade salarial. Desse modo, não merece reparo a r. sentença que condenou a 1ª reclamada à devolução dos descontos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o grupo econômico com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e, com isso, condenar o 2º reclamado de forma solidária, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.