1000813-46.2025.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000813-46.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ronald Pereira Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Vistos. Conforme certidão de fls. 154, decorreu in albis o prazo para que o perito anteriormente nomeado, Dr. José Luís Simões Júnior, designasse data e local para a realização do exame pericial, a despeito das reiteradas intimações eletrônicas encaminhadas (fls. 147/151). A inércia injustificada do profissional compromete a celeridade processual e o andamento da demanda, que envolve prestação de serviços de saúde a pessoa com deficiência. Assim, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, DESTITUO o Dr. José Luís Simões Júnior do encargo pericial. Em substituição, NOMEIO perito judicial o Dr. MARCELO GERVASONI NETO. Diante da substituição promovida: a) INTIME-SE o perito nomeado, Dr. Marcelo Gervasoni Neto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, através do e-mail marcelo.gervasoni@gmail.com, informe se aceita o encargo e designe a data, o horário e o local para a realização da perícia médica; b) INFORME-SE ao perito que os honorários periciais encontram-se devidamente reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 94); c) com a indicação da data e local do exame, INTIMEM-SE as partes, com a antecedência mínima legal prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil; d) juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Ministério Público; f) após, conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDO MAURICIO (OAB 494154/SP), LUIS GUSTAVO DIAS FLAUZINO (OAB 349340/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA
Autor RONALD PEREIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO DIAS FLAUZINO
OAB: 349340/SP
FERNANDO MAURICIO
OAB: 494154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000813-46.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ronald Pereira Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Vistos. Conforme certidão de fls. 154, decorreu in albis o prazo para que o perito anteriormente nomeado, Dr. José Luís Simões Júnior, designasse data e local para a realização do exame pericial, a despeito das reiteradas intimações eletrônicas encaminhadas (fls. 147/151). A inércia injustificada do profissional compromete a celeridade processual e o andamento da demanda, que envolve prestação de serviços de saúde a pessoa com deficiência. Assim, nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, DESTITUO o Dr. José Luís Simões Júnior do encargo pericial. Em substituição, NOMEIO perito judicial o Dr. MARCELO GERVASONI NETO. Diante da substituição promovida: a) INTIME-SE o perito nomeado, Dr. Marcelo Gervasoni Neto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, através do e-mail marcelo.gervasoni@gmail.com, informe se aceita o encargo e designe a data, o horário e o local para a realização da perícia médica; b) INFORME-SE ao perito que os honorários periciais encontram-se devidamente reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 94); c) com a indicação da data e local do exame, INTIMEM-SE as partes, com a antecedência mínima legal prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil; d) juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Ministério Público; f) após, conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDO MAURICIO (OAB 494154/SP), LUIS GUSTAVO DIAS FLAUZINO (OAB 349340/SP)