1000812-98.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 3ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000812-98.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosangela Aparecida Amolaro Freire - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Os pontos controvertidos da lide são: i) exercício de atividades rurícolas pela autora, em regime de economia familiar (21/12/1981 a 28/02/1990); ii) exercício de atividade especial (em condições insalubres) de 12/02/2001 a 12/02/2026, pelo desempenho da função de "ajudante de serviços gerais" junto à Prefeitura Municipal de Ouro Verde; iii) se a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Observo ser necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia. Além disso, a perícia por similaridade é perfeitamente plausível no presente caso, conforme jurisprudência do eg. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia. 2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta. [...] (TRF-3 - ApCiv: 57723495920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. [...]. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018). III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Das provas 1. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 1.1 Considerando que não foram acostadas provas da especialidade em relação ao período indicado na inicial, determino à empregadora da autora, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE, que encaminhe a este Juízo: (a) PPP regular e completo, preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante os período em que laborou na empresa e dos fatores de risco, bem como com a indicação do responsável pelos registros ambientais, devendo conter nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa (ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o documento) - em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos dos documentos referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, dos documentos atuis, indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento; ou, caso não logre obtê-lo, (b) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenham as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente; e Serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empresa(s) acima referidas, instruindo-se com as cópias necessárias. 1.2 Para a parte autora: O prazo para a juntada aos autos dos documentos que lhe forem diretamente entregues ou, em caso de negativa, do comprovante de recebimento pela empresa desta decisão/ofício, é de 15 (quinze) dias. 1.3 Para as Empresas: O prazo para encaminhar os documentos requisitados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, é de 20 (vinte) dias, contados a partir da comprovação do recebimento, devendo ser enviados diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, no endereço upj1a3juddracena@tjsp.jus.br. 1.3.1 Fica cientificado o(a) diretor(a) ou administrador(a) responsável que: (a) A utilização dos documentos terá finalidade exclusivamente previdenciária; (b) Os documentos são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Código de Processo Civil, advertindo-se que, por força dos arts. 58, §3º, da Lei 8.213/91 e 68, § 6º, do Decreto 3.048/99, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação; e (c) Caso não apresentado o documento, será determinada a realização de perícia judicial no estabelecimento, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), bem como ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas, trabalhistas, tributárias e penais. 1.4 Não sendo possível a juntada de provas documentais da especialidade, serão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica. 1.5 Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para Audiência de Instrução e Julgamento designo o dia 23 de setembro de 2026 às 16h, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, Rua Bolívia, 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas às fls. 19. 2.1 Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da Audiência preferencialmente por via telepresencial. Desde já ressalto que a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao fórum. 2.2 A audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador ou tablet com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. Também é possível o acesso por meio de smartphone (celular) mas, nesse caso, necessário download do aplicativo, bastando, para tanto, clicar no seguinte link: https://abre.ai/sabg. 2.2.1 A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. 2.3 As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf 2.4 Quando encaminhado o convite, informe-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para participarem do ato. 3. As testemunhas deverão ser intimadas pelas partes (artigo 455 do CPC), para que, no dia e hora designados, permaneçam em local reservado (em um cômodo de sua casa ou do local de trabalho), com acesso à internet, munidas de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone e documento pessoal de identificação com foto. 3.1 Advirto que deverão os nobres advogados, caso seus clientes ou testemunhas vierem a se utilizar do escritório para participação da audiência virtual, observar que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, conforme preceitua o art. 456 do CPC, devendo adentrar à sala uma por vez e somente no momento da sua oitiva, além de estarem de posse de documento de identificação pessoal com foto. 3.2 Em se tratando de testemunha(s) arrolada(s) pela autarquia ré, expeça-se mandado para intimação da(s) mesma(s), exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. 4. Intimem-se as partes na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para comparecimento à audiência supra designada. 4.1 Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALISSON THIAGO DOS SANTOS (OAB 408532/SP), GUSTAVO ISMAEL PEREIRA (OAB 513941/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA APARECIDA AMOLARO FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON THIAGO DOS SANTOS
OAB: 408532/SP
GUSTAVO ISMAEL PEREIRA
OAB: 513941/SP
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000812-98.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosangela Aparecida Amolaro Freire - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Os pontos controvertidos da lide são: i) exercício de atividades rurícolas pela autora, em regime de economia familiar (21/12/1981 a 28/02/1990); ii) exercício de atividade especial (em condições insalubres) de 12/02/2001 a 12/02/2026, pelo desempenho da função de "ajudante de serviços gerais" junto à Prefeitura Municipal de Ouro Verde; iii) se a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Observo ser necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia. Além disso, a perícia por similaridade é perfeitamente plausível no presente caso, conforme jurisprudência do eg. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia. 2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta. [...] (TRF-3 - ApCiv: 57723495920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. [...]. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018). III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Das provas 1. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 1.1 Considerando que não foram acostadas provas da especialidade em relação ao período indicado na inicial, determino à empregadora da autora, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE, que encaminhe a este Juízo: (a) PPP regular e completo, preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante os período em que laborou na empresa e dos fatores de risco, bem como com a indicação do responsável pelos registros ambientais, devendo conter nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa (ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o documento) - em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos dos documentos referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, dos documentos atuis, indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento; ou, caso não logre obtê-lo, (b) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenham as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente; e Serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empresa(s) acima referidas, instruindo-se com as cópias necessárias. 1.2 Para a parte autora: O prazo para a juntada aos autos dos documentos que lhe forem diretamente entregues ou, em caso de negativa, do comprovante de recebimento pela empresa desta decisão/ofício, é de 15 (quinze) dias. 1.3 Para as Empresas: O prazo para encaminhar os documentos requisitados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, é de 20 (vinte) dias, contados a partir da comprovação do recebimento, devendo ser enviados diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, no endereço upj1a3juddracena@tjsp.jus.br. 1.3.1 Fica cientificado o(a) diretor(a) ou administrador(a) responsável que: (a) A utilização dos documentos terá finalidade exclusivamente previdenciária; (b) Os documentos são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Código de Processo Civil, advertindo-se que, por força dos arts. 58, §3º, da Lei 8.213/91 e 68, § 6º, do Decreto 3.048/99, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação; e (c) Caso não apresentado o documento, será determinada a realização de perícia judicial no estabelecimento, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), bem como ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas, trabalhistas, tributárias e penais. 1.4 Não sendo possível a juntada de provas documentais da especialidade, serão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica. 1.5 Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para Audiência de Instrução e Julgamento designo o dia 23 de setembro de 2026 às 16h, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, Rua Bolívia, 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas às fls. 19. 2.1 Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da Audiência preferencialmente por via telepresencial. Desde já ressalto que a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao fórum. 2.2 A audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador ou tablet com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. Também é possível o acesso por meio de smartphone (celular) mas, nesse caso, necessário download do aplicativo, bastando, para tanto, clicar no seguinte link: https://abre.ai/sabg. 2.2.1 A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. 2.3 As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf 2.4 Quando encaminhado o convite, informe-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para participarem do ato. 3. As testemunhas deverão ser intimadas pelas partes (artigo 455 do CPC), para que, no dia e hora designados, permaneçam em local reservado (em um cômodo de sua casa ou do local de trabalho), com acesso à internet, munidas de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone e documento pessoal de identificação com foto. 3.1 Advirto que deverão os nobres advogados, caso seus clientes ou testemunhas vierem a se utilizar do escritório para participação da audiência virtual, observar que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, conforme preceitua o art. 456 do CPC, devendo adentrar à sala uma por vez e somente no momento da sua oitiva, além de estarem de posse de documento de identificação pessoal com foto. 3.2 Em se tratando de testemunha(s) arrolada(s) pela autarquia ré, expeça-se mandado para intimação da(s) mesma(s), exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. 4. Intimem-se as partes na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para comparecimento à audiência supra designada. 4.1 Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALISSON THIAGO DOS SANTOS (OAB 408532/SP), GUSTAVO ISMAEL PEREIRA (OAB 513941/SP)