Detalhe do processo

1000811-76.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000811-76.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo José Gabriel - Vistos. Cuida-se de ação de Benefício Previdenciário, pugnando pelo auxilio-doença por acidente do trabalho, com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Paulo José Gabriel move em face do INSS. Alega, em síntese, que possui vinculo empregatício exercendo atividade de operador de máquina agrícola e, devido ao esforço repetitivo, houve agravamento em sua saúde, o que culminou na realização de cirurgia cirurgia, necessitando de afastamento para tratamento médico. Todavia, é acometido de várias patologias devido ao trabalho. Pede a tutela de urgência (fls. 01/10). Eis o relato. Decido. Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Com efeito, para que se faça viável a medida excepcional da antecipação dos efeitos da tutela final, é mister a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo segundo do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão, vez que o autor ainda irá passar por perícia médica. Ademais, conceder o benefício de forma antecipada implica na irreversibilidade do provimento, uma vez que, caso ao final o julgamento não seja nesse sentido, será possível apenas a revogação do benefício. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Assim, necessária a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito o Dr. João Miguel Amorim Júnior. Solicite-se agendamento, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes. Após, intime-se a parte autora para que compareça em dia, horário e local agendados, munidos de documentos e todos os exames existentes. Na sequencia, aguarde-se a realização da perícia e apresentação do laudo, devendo após, a autarquia ser citada. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO JOSé GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES

OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000811-76.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo José Gabriel - Vistos. Cuida-se de ação de Benefício Previdenciário, pugnando pelo auxilio-doença por acidente do trabalho, com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Paulo José Gabriel move em face do INSS. Alega, em síntese, que possui vinculo empregatício exercendo atividade de operador de máquina agrícola e, devido ao esforço repetitivo, houve agravamento em sua saúde, o que culminou na realização de cirurgia cirurgia, necessitando de afastamento para tratamento médico. Todavia, é acometido de várias patologias devido ao trabalho. Pede a tutela de urgência (fls. 01/10). Eis o relato. Decido. Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Com efeito, para que se faça viável a medida excepcional da antecipação dos efeitos da tutela final, é mister a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo segundo do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão, vez que o autor ainda irá passar por perícia médica. Ademais, conceder o benefício de forma antecipada implica na irreversibilidade do provimento, uma vez que, caso ao final o julgamento não seja nesse sentido, será possível apenas a revogação do benefício. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Assim, necessária a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito o Dr. João Miguel Amorim Júnior. Solicite-se agendamento, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes. Após, intime-se a parte autora para que compareça em dia, horário e local agendados, munidos de documentos e todos os exames existentes. Na sequencia, aguarde-se a realização da perícia e apresentação do laudo, devendo após, a autarquia ser citada. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)