1000811-57.2026.5.02.0710
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000811-57.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: MARCELO KAZUO TEIXEIRA SEINO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc9e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante manifestação retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Considerando o pleito do i. perito, no qual relata a necessidade da juntada de documentos pela reclamada para a correta realização do trabalho técnico. Para tanto, faz-se necessário a juntada dos documentos pelo expert descritos, possibilitando a apuração justa e correta da sentença meritória. Neste sentido, jurisprudência corroborando com o afirmado: (…) “ Ainda que se trate de documentos preexistentes à fase cognitiva, devem ser conhecidos na liquidação do julgado, se necessários, para a observância dos limites impostos pelo título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não houve juntada extemporânea de documentos pertinentes à fase de instrução do feito, mas sim apresentação, na fase de liquidação, de documentos tendentes à definição da base de cálculo de parcela deferida no título executivo. Procedimento, aliás, que se afigura lícito e até mesmo necessário para evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos e dar o cumprimento a coisa julgada. ” (…) (Processo: AP - XXXXX-27.2012.5.06.0008, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 10/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2018) Diante do exposto, deverá a reclamada providenciar os documentos solicitados no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena de conclusão do Laudo Pericial por arbitramento. Com a juntada, ao i. expert para a conclusão do Laudo em igual prazo. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO KAZUO TEIXEIRA SEINO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor MARCELO KAZUO TEIXEIRA SEINO
Réu SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO BRUNS DE MORAES
OAB: 30334/DF
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
OAB: 238224/SP
PATRICIA MENDES SANTOS BRUNS
OAB: 27088/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000811-57.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: MARCELO KAZUO TEIXEIRA SEINO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc9e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante manifestação retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Considerando o pleito do i. perito, no qual relata a necessidade da juntada de documentos pela reclamada para a correta realização do trabalho técnico. Para tanto, faz-se necessário a juntada dos documentos pelo expert descritos, possibilitando a apuração justa e correta da sentença meritória. Neste sentido, jurisprudência corroborando com o afirmado: (…) “ Ainda que se trate de documentos preexistentes à fase cognitiva, devem ser conhecidos na liquidação do julgado, se necessários, para a observância dos limites impostos pelo título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não houve juntada extemporânea de documentos pertinentes à fase de instrução do feito, mas sim apresentação, na fase de liquidação, de documentos tendentes à definição da base de cálculo de parcela deferida no título executivo. Procedimento, aliás, que se afigura lícito e até mesmo necessário para evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos e dar o cumprimento a coisa julgada. ” (…) (Processo: AP - XXXXX-27.2012.5.06.0008, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 10/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2018) Diante do exposto, deverá a reclamada providenciar os documentos solicitados no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena de conclusão do Laudo Pericial por arbitramento. Com a juntada, ao i. expert para a conclusão do Laudo em igual prazo. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO KAZUO TEIXEIRA SEINO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000811-57.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: MARCELO KAZUO TEIXEIRA SEINO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc9e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante manifestação retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Considerando o pleito do i. perito, no qual relata a necessidade da juntada de documentos pela reclamada para a correta realização do trabalho técnico. Para tanto, faz-se necessário a juntada dos documentos pelo expert descritos, possibilitando a apuração justa e correta da sentença meritória. Neste sentido, jurisprudência corroborando com o afirmado: (…) “ Ainda que se trate de documentos preexistentes à fase cognitiva, devem ser conhecidos na liquidação do julgado, se necessários, para a observância dos limites impostos pelo título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não houve juntada extemporânea de documentos pertinentes à fase de instrução do feito, mas sim apresentação, na fase de liquidação, de documentos tendentes à definição da base de cálculo de parcela deferida no título executivo. Procedimento, aliás, que se afigura lícito e até mesmo necessário para evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos e dar o cumprimento a coisa julgada. ” (…) (Processo: AP - XXXXX-27.2012.5.06.0008, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 10/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2018) Diante do exposto, deverá a reclamada providenciar os documentos solicitados no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena de conclusão do Laudo Pericial por arbitramento. Com a juntada, ao i. expert para a conclusão do Laudo em igual prazo. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)