Detalhe do processo

1000811-31.2024.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000811-31.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: P. S. - Apelado: E. de S. P. - Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c reintegração em cargo público e indenização ajuizada por P. S. contra a F. P. do E. de S. P.. Diz a inicial que o autor em setembro de 2018 ingressou no serviço público estadual no cargo de agente penitenciário e no final de junho de 2023 requereu sua exoneração junto à Administração Pública do Estado de São Paulo. Contudo, alega que à época, sua vontade estava maculada, pois sofria desde 2020 de crises de depressão, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o exonerou, a reintegração no cargo e a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos vencidos e vincendos. Citada, a ré contestou (fls. 40/46), alegando que inexiste no regime jurídico dos servidores estaduais o instituto da readmissão, pois a exoneração rompe em definitivo o vínculo funcional, sendo o reingresso naquele quadro funcional somente por aprovação em novo concurso público. Defende ainda a inexistência de comprovação do alegado vício de vontade ou da incapacidade mental do autor à época do pedido de exoneração. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Documentos a fls. 47/64. Réplica a fls. 68/69. Instadas a respeito das provas pretendidas (fls. 70), o autor se manifestou a fls. 75, tendo a ré deixado o prazo decorrer in albis (fls. 76). Em saneador, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 77/78). Apresentação de quesitos pela ré a fls. 83 e a fls. 86 o autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Laudo pericial a fls. 120/123, com manifestação das partes a fls. 129/133 (ré) e 135/140 (autor) que impugnou o laudo apresentado, pediu nova perícia e juntou o parecer do assistente técnico de fls. 141/147. A ação foi julgada improcedente (fls. 148/151) pelo Juiz Dr. Paulo Victor Alvares Gonçalves. Sucumbente o autor respondeu inteiramente pelo ônus de sucumbência arcando com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, apelou o autor (fls. 164/171), buscando a concessão da gratuidade processual. Defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como insiste na procedência da ação pelos argumentos iniciais. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 181/193. A fls. 198/201, determinou-se, sem prejuízo das matérias já analisadas, e antes de se analisar o mérito da causa, que a Fesp deveria juntar a cópia integral da Guia de Perícias Médica nº 953559896. A certidão de fls. 207 informa que a Fesp deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório. Do coligido nos autos, os documentos de fls. 18/20 indicam que o autor realizava acompanhamento psicológico e psiquiátrico, inclusive com indicação de medicação para o controle e/ou melhora do quadro clínico. Por sua vez, o de fls. 61, juntado pela ré, conta com a anotação de concessão de 6 dias de licença para tratamento de saúde em fevereiro de 2023. Solicitou-se a juntada da Guia de Perícia Médica nº 953559896, expedida em 22/02/2023, conforme consta do sítio eletrônico da imprensa oficial, pois esta confirmaria o afastamento. Assim, não há como dispensar o referido documento, pois há implicação direta no resultado da controvérsia dos autos. Assim, renove-se a intimação da Fesp para a juntada de cópia integral da Guia de Perícia Médica nº 953559896, expedida em 22/02/2023, sob pena de multa reputar-se verdadeiros os fatos invocados pelo autor. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rosane Cechinel Bardini Bessa (OAB: 99649/PR) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E. DE S. P.

Autor P. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ

OAB: 329156/SP

ROSANE CECHINEL BARDINI BESSA

OAB: 99649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 1000811-31.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: P. S. - Apelado: E. de S. P. - Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c reintegração em cargo público e indenização ajuizada por P. S. contra a F. P. do E. de S. P.. Diz a inicial que o autor em setembro de 2018 ingressou no serviço público estadual no cargo de agente penitenciário e no final de junho de 2023 requereu sua exoneração junto à Administração Pública do Estado de São Paulo. Contudo, alega que à época, sua vontade estava maculada, pois sofria desde 2020 de crises de depressão, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o exonerou, a reintegração no cargo e a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos vencidos e vincendos. Citada, a ré contestou (fls. 40/46), alegando que inexiste no regime jurídico dos servidores estaduais o instituto da readmissão, pois a exoneração rompe em definitivo o vínculo funcional, sendo o reingresso naquele quadro funcional somente por aprovação em novo concurso público. Defende ainda a inexistência de comprovação do alegado vício de vontade ou da incapacidade mental do autor à época do pedido de exoneração. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Documentos a fls. 47/64. Réplica a fls. 68/69. Instadas a respeito das provas pretendidas (fls. 70), o autor se manifestou a fls. 75, tendo a ré deixado o prazo decorrer in albis (fls. 76). Em saneador, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 77/78). Apresentação de quesitos pela ré a fls. 83 e a fls. 86 o autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Laudo pericial a fls. 120/123, com manifestação das partes a fls. 129/133 (ré) e 135/140 (autor) que impugnou o laudo apresentado, pediu nova perícia e juntou o parecer do assistente técnico de fls. 141/147. A ação foi julgada improcedente (fls. 148/151) pelo Juiz Dr. Paulo Victor Alvares Gonçalves. Sucumbente o autor respondeu inteiramente pelo ônus de sucumbência arcando com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, apelou o autor (fls. 164/171), buscando a concessão da gratuidade processual. Defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como insiste na procedência da ação pelos argumentos iniciais. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 181/193. A fls. 198/201, determinou-se, sem prejuízo das matérias já analisadas, e antes de se analisar o mérito da causa, que a Fesp deveria juntar a cópia integral da Guia de Perícias Médica nº 953559896. A certidão de fls. 207 informa que a Fesp deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório. Do coligido nos autos, os documentos de fls. 18/20 indicam que o autor realizava acompanhamento psicológico e psiquiátrico, inclusive com indicação de medicação para o controle e/ou melhora do quadro clínico. Por sua vez, o de fls. 61, juntado pela ré, conta com a anotação de concessão de 6 dias de licença para tratamento de saúde em fevereiro de 2023. Solicitou-se a juntada da Guia de Perícia Médica nº 953559896, expedida em 22/02/2023, conforme consta do sítio eletrônico da imprensa oficial, pois esta confirmaria o afastamento. Assim, não há como dispensar o referido documento, pois há implicação direta no resultado da controvérsia dos autos. Assim, renove-se a intimação da Fesp para a juntada de cópia integral da Guia de Perícia Médica nº 953559896, expedida em 22/02/2023, sob pena de multa reputar-se verdadeiros os fatos invocados pelo autor. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rosane Cechinel Bardini Bessa (OAB: 99649/PR) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 1º andar