1000810-66.2025.8.26.0588
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
- Classe
- Seção Cível
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000810-66.2025.8.26.0588 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - N.V.T. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Os pareceres fornecidos pelo NAT-Jus indicam que o medicamento pretendido pelo autor foi incorporado para o tratamento de dermatite atópica grave em crianças (fls. 137) e para asma grave com fenótipo T2 alto alérgica, não controlada apesar do uso de corticoesteroide inalatório associado a b2 agonista de longa duração (136/137). Foi exposto também que, não se conseguiu confirmar o diagnóstico de asma grave com fenótipo T2 alto alérgica ou asma eosinofílica grave (fls. 138), mas, a respeito de ambas, as evidências foram consideradas suficientes para subsidiar a incorporação do medicamento ao SUS para pacientes que preencham os critérios estabelecidos no PCDT da asma (fls. 170). Tendo o medicamento sido incorporado ao SUS apenas para situações clínicas específicas e considerando que o parecer técnico, por entender que faltam informações bastantes, não conseguiu confirmar o enquadramento do autor nos critérios do PCDT (fls. 170), cuidando-se de direito indisponível, determino, de ofício, a realização de perícia médica, a fim de se verificar se o quadro clínico do autor corresponde às hipóteses de incorporação do medicamento e aos critérios do PCDT, para seu fornecimento. Oficie-se ao IMESC para sua realização. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1)- O autor é portador de asma eosinofílica grave, dermatite atópica grave, rinite alérgica não controlada e conjuntivite alérgica não controlada? 2)- Considerando-se a incorporação do medicamento "dupilumabe" pelo SUS, para tratamento de crianças com dermatite atópica grave (Portaria SECTICS/MS Nº 48) e para asma grave com fenótipo T2 alto alérgica (Portaria SCTIE/MS nº 03/2025), os diagnósticos do autor se enquadram nas hipóteses clínicas que ensejaram a incorporação pela rede pública? 3)- O medicamento consta dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas das enfermidades do autor? 4)- O quadro clínico do autor preenche os critérios constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fornecimento do dupilumabe? 5)- Caso o quadro clínico do autor não se enquadre nas hipóteses de incorporação do medicamento às listas de dispensação do SUS, é possível a substituição do "dupilumabe" por outro medicamento constante das listas e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas pertinentes aos seus diagnósticos, considerando-se, inclusive, os tratamentos já realizados (fls. 25)? Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias a contar da intimação da juntada aos autos do laudo pericial (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, II e III). Int. - ADV: HELIO VANI BRANDI JUNIOR (OAB 225300/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.V.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO VANI BRANDI JUNIOR
OAB: 225300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000810-66.2025.8.26.0588 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - N.V.T. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Os pareceres fornecidos pelo NAT-Jus indicam que o medicamento pretendido pelo autor foi incorporado para o tratamento de dermatite atópica grave em crianças (fls. 137) e para asma grave com fenótipo T2 alto alérgica, não controlada apesar do uso de corticoesteroide inalatório associado a b2 agonista de longa duração (136/137). Foi exposto também que, não se conseguiu confirmar o diagnóstico de asma grave com fenótipo T2 alto alérgica ou asma eosinofílica grave (fls. 138), mas, a respeito de ambas, as evidências foram consideradas suficientes para subsidiar a incorporação do medicamento ao SUS para pacientes que preencham os critérios estabelecidos no PCDT da asma (fls. 170). Tendo o medicamento sido incorporado ao SUS apenas para situações clínicas específicas e considerando que o parecer técnico, por entender que faltam informações bastantes, não conseguiu confirmar o enquadramento do autor nos critérios do PCDT (fls. 170), cuidando-se de direito indisponível, determino, de ofício, a realização de perícia médica, a fim de se verificar se o quadro clínico do autor corresponde às hipóteses de incorporação do medicamento e aos critérios do PCDT, para seu fornecimento. Oficie-se ao IMESC para sua realização. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1)- O autor é portador de asma eosinofílica grave, dermatite atópica grave, rinite alérgica não controlada e conjuntivite alérgica não controlada? 2)- Considerando-se a incorporação do medicamento "dupilumabe" pelo SUS, para tratamento de crianças com dermatite atópica grave (Portaria SECTICS/MS Nº 48) e para asma grave com fenótipo T2 alto alérgica (Portaria SCTIE/MS nº 03/2025), os diagnósticos do autor se enquadram nas hipóteses clínicas que ensejaram a incorporação pela rede pública? 3)- O medicamento consta dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas das enfermidades do autor? 4)- O quadro clínico do autor preenche os critérios constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fornecimento do dupilumabe? 5)- Caso o quadro clínico do autor não se enquadre nas hipóteses de incorporação do medicamento às listas de dispensação do SUS, é possível a substituição do "dupilumabe" por outro medicamento constante das listas e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas pertinentes aos seus diagnósticos, considerando-se, inclusive, os tratamentos já realizados (fls. 25)? Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias a contar da intimação da juntada aos autos do laudo pericial (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, II e III). Int. - ADV: HELIO VANI BRANDI JUNIOR (OAB 225300/SP)