1000810-41.2026.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000810-41.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: HENRIQUE SALES DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4de99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 30 de julho de 2026. LEANDRO GARCIA DE MORAES DESPACHO Vistos etc. (#id:9918794): Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para eventuais manifestações no prazo comum de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de 10 dias. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação, sendo que eventual manifestação será analisada em audiência. Ainda, no mesmo prazo dos esclarecimentos remetam-se ao CEJUSC - Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, nos termos do art. 2º, §1º do Prov. GP/CR nº 11/2017 e art. 20, § 3º, do Ato GP/VPA nº 08/2019. Por motivo de necessidade de readequação de pauta redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PRESENCIAL, para o dia 10/12/2026 às 09:20, com comparecimento obrigatório das partes, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SALES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE SALES DOS SANTOS
Autor RUDGAN TORQUATO DE MORAIS NAVARRO
Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA RODIGHIERO PACILEO
OAB: 205824/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
ROSEMARY CANGELLO
OAB: 69094/SP
STELA RODIGHIERO PACILEO
OAB: 249297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000810-41.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: HENRIQUE SALES DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4de99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 30 de julho de 2026. LEANDRO GARCIA DE MORAES DESPACHO Vistos etc. (#id:9918794): Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para eventuais manifestações no prazo comum de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de 10 dias. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação, sendo que eventual manifestação será analisada em audiência. Ainda, no mesmo prazo dos esclarecimentos remetam-se ao CEJUSC - Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, nos termos do art. 2º, §1º do Prov. GP/CR nº 11/2017 e art. 20, § 3º, do Ato GP/VPA nº 08/2019. Por motivo de necessidade de readequação de pauta redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PRESENCIAL, para o dia 10/12/2026 às 09:20, com comparecimento obrigatório das partes, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SALES DOS SANTOS
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000810-41.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: HENRIQUE SALES DOS SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4de99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 30 de julho de 2026. LEANDRO GARCIA DE MORAES DESPACHO Vistos etc. (#id:9918794): Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para eventuais manifestações no prazo comum de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de 10 dias. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação, sendo que eventual manifestação será analisada em audiência. Ainda, no mesmo prazo dos esclarecimentos remetam-se ao CEJUSC - Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, nos termos do art. 2º, §1º do Prov. GP/CR nº 11/2017 e art. 20, § 3º, do Ato GP/VPA nº 08/2019. Por motivo de necessidade de readequação de pauta redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PRESENCIAL, para o dia 10/12/2026 às 09:20, com comparecimento obrigatório das partes, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.