Detalhe do processo

1000810-22.2025.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000810-22.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.F. - E.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de prática de ato de alienação parental promovida por Marcela do Souto Fink em face de Edilson Cesar dos Santos, envolvendo o filho comum das partes (fls. 84, 92 e 103). Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 84, o juízo postergou a análise sobre a conveniência de designação de audiência de conciliação e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas no prazo de quinze dias úteis, com expressa advertência de que o interesse na produção de prova oral exigiria a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (fls. 84). O requerido compareceu aos autos para postular a realização de prova documental e testemunhal, arrolando duas testemunhas e requerendo prazo complementar de cinco dias para extensão do rol (fls. 88/91). Na oportunidade, pugnou pela expedição de ofício à conciliadora que atuou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em audiência realizada no dia 19 de setembro de 2025, no bojo de demandas executivas correlatas, para que elabore relatório dos incidentes ocorridos no ato conciliatório (fls. 88/90). A requerente, a seu turno, requereu a juntada de prova documental prévia e superveniente, a realização de perícia psicológica e biopsicossocial do núcleo familiar na forma da legislação de regência, o depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal, reservando-se para ofertar o rol em momento posterior, além de formular pleitos genéricos de prova técnica simplificada, prova emprestada, inspeção judicial e lavratura de ata notarial (fls. 92/96). Determinada a oitiva ministerial prévia (fls. 97), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização do estudo psicossocial do núcleo familiar e ao depoimento pessoal do requerido, opinando pelo indeferimento do pedido de dilação probatória do réu, pelo reconhecimento da preclusão temporal da prova testemunhal da autora, pelo indeferimento da expedição de ofício à conciliadora diante da garantia da confidencialidade da autocomposição, pela rejeição dos pleitos genéricos e pela não designação de audiência de conciliação nesta fase processual (fls. 103/106). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Da Audiência de Conciliação e da Preservação do Diálogo Processual Não se vislumbra conveniência na realização de nova sessão conciliatória nesta oportunidade. O contexto dos autos revela elevado grau de animosidade e litigiosidade entre os genitores, restando frustrada a tentativa anterior perante o CEJUSC (fls. 88/89 e 105). A renovação precipitada do ato acarretaria desgaste injustificado ao núcleo familiar, sendo mais prudente que eventuais tentativas de autocomposição sejam avaliadas em momento posterior, especialmente após a conclusão da avaliação técnica multidisciplinar. 2. Da Inadmissibilidade da Expedição de Ofício à Conciliadora e do Princípio da Confidencialidade O pedido formulado pelo requerido para expedição de ofício à conciliadora do CEJUSC, com o objetivo de obter relatório sobre as falas, propostas e posturas havidas na sessão de conciliação de 19 de setembro de 2025 (fls. 88/90), não comporta acolhimento. O procedimento de conciliação e mediação judicial é estritamente informado pelo princípio da confidencialidade, consagrado no artigo 166, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.140/2015. A legislação processual estabelece expressamente o dever de sigilo inerente às funções de conciliadores e mediadores, vedando sua convocação para divulgar declarações, opiniões ou propostas formuladas durante as sessões autocompositivas, exatamente para assegurar o ambiente de confiança essencial à busca do consenso. A admissão de relatórios ou depoimentos de conciliadores sobre o teor dos debates ocorridos em ambiente confidencial subverteria o escopo protetivo do instituto, transformando as tentativas autocompositivas em indevido instrumento probatório para o litígio. Eventuais ilícitos e condutas extracartulares devem ser comprovados por vias processuais próprias e regulares, sem devassa da sessão conciliatória. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, declara-se saneado o feito na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) A existência, extensão e habitualidade de atos de alienação parental praticados pelo requerido ou pela requerente contra o filho menor do casal; b) A eventual exposição da criança a situações vexatórias, ofensas e ao conflito existente entre os adultos; c) Os impactos emocionais e psicológicos suportados pelo menor em decorrência da dinâmica relacional dos genitores; d) A capacidade parental de cada genitor e a respectiva aptidão para assegurar a convivência saudável e o pleno desenvolvimento biopsicossocial do infante. Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) A caracterização das hipóteses legais de alienação parental previstas na Lei nº 12.318/2010; b) A necessidade e a adequação de medidas de proteção, advertência, ampliação de regime de convivência ou outras providências voltadas à salvaguarda dos direitos fundamentais da criança, sob o primado do melhor interesse do menor (artigo 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Da Distribuição do Ônus Probatório A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática delineada no artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como dos fatos atinentes a eventuais condutas contrapostas imputadas à genitora (artigo 373, inciso II, do CPC). 5. Da Atividade Probatória Deferida e Indeferida No que concerne à atividade probatória, passa-se à deliberação individualizada dos meios requeridos pelas partes: 5.1. Da Prova Pericial Psicológica e Biopsicossocial Defere-se a produção de prova pericial psicológica e estudo biopsicossocial do núcleo familiar, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 e no artigo 357, inciso II, do CPC, dada a imprescindibilidade da avaliação técnica especializada para diagnosticar a dinâmica intrafamiliar e resguardar a integridade psíquica da criança. Sobre a indispensabilidade da realização da avaliação biopsicossocial especializada em demandas que versam sobre atos de alienação parental, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação cominatória visando à abstenção de publicações em rede social e da prática de alienação parental, cumulada com o pedido de indenização por danos morais Improcedência da ação Descabimento do julgamento antecipado da lide diante da necessidade da produção de provas Verificação de indícios de prática de ato de alienação parental nas mensagens trocadas entre o genitor e um dos filhos das partes Necessidade da realização de perícia psicológica, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao direito fundamental dos menores de convivência familiar saudável Anulação do julgado com a remessa dos autos à origem para a produção de referida prova Necessidade de tramitação prioritária e de participação do Ministério Público no processo Inteligência dos arts. 3.º a 5.º da Lei n. 12.318/10 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048802020198260271 SP 1004880-20.2019.8.26.0271, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 18/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020). Para a realização da perícia, determina-se que o estudo seja conduzido pelo Setor Técnico do Juízo (equipe multidisciplinar de Psicologia e Serviço Social), que deverá avaliar detalhadamente a criança e ambos os genitores, investigando os vínculos de afeto, eventuais práticas de desqualificação parental e as medidas mais adequadas à preservação do menor. 5.2. Do Depoimento Pessoal do Requerido Defere-se o depoimento pessoal do requerido Edilson Cesar dos Santos, postulado tempestivamente pela requerente (fls. 95), nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, cuja colheita dar-se-á em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. 5.3. Da Prova Testemunhal e da Preclusão Temporal Defere-se a oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelo requerido às fls. 91 (Rafaela Pinho de Oliveira Souza e Carlos Augusto de Oliveira), haja vista a tempestividade de sua indicação. Contudo, indefere-se o pedido do requerido para concessão de prazo complementar de cinco dias visando ampliar o rol (fls. 90). A decisão de fls. 84 fixou de modo expresso o prazo preclusivo de quinze dias úteis para apresentação completa da relação de testemunhas, não tendo o réu demonstrado qualquer evento constitutivo de justa causa (artigo 223 do CPC) que justificasse a dilação pretendida. De igual modo, indefere-se a produção de prova testemunhal em relação à requerente, reconhecendo-se a preclusão temporal. A autora foi expressamente intimada para indicar suas testemunhas com a qualificação devida no prazo assinalado na decisão de fls. 84, mas limitou-se a protestar genericamente pela juntada do rol em momento posterior (fls. 94). Operou-se, portanto, a perda da faculdade processual, ante a inobservância das diretrizes dos artigos 223, 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil. 5.4. Dos Demais Requerimentos Probatórios Defere-se a manutenção da prova documental já acostada, facultada a juntada de novos documentos apenas nas hipóteses estritas e justificadas do artigo 435 do CPC. Indefere-se, por ora, a realização de inspeção judicial, requisição genérica de relatórios, perícia técnica simplificada, extração direta de dados telemáticos e autorização para lavratura de ata notarial (fls. 95/96), por se tratarem de pleitos genéricos, eventuais e destituídos de demonstração de necessidade premente neste estágio processual, incidindo a regra do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo; b) Indefiro o pedido do requerido para expedição de ofício à conciliadora do CEJUSC, em observância ao princípio da confidencialidade (artigo 166 do CPC e artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 ); c) Indefiro a concessão de prazo complementar ao requerido para aditamento do rol de testemunhas e declaro precluso o direito da requerente de produzir prova testemunhal; d) Determino a realização de perícia psicológica e estudo biopsicossocial do núcleo familiar perante o Setor Técnico do Juízo (Psicologia e Serviço Social), que deverá abranger o menor e ambos os genitores; e) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC); f) Com a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para agendamento dos estudos e realização das avaliações no prazo de 90 (noventa) dias (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 12.318/2010 ); g) Com a juntada do laudo pericial aos autos, abram-se vistas às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelo requerido. Ressalta-se que as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PRISCILLA FERREIRA TRICATE (OAB 222618/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO (OAB 283862/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.C.S.

Autor M.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO

OAB: 272945/SP

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ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO

OAB: 283862/SP

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PRISCILLA FERREIRA TRICATE

OAB: 222618/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000810-22.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.F. - E.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de prática de ato de alienação parental promovida por Marcela do Souto Fink em face de Edilson Cesar dos Santos, envolvendo o filho comum das partes (fls. 84, 92 e 103). Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 84, o juízo postergou a análise sobre a conveniência de designação de audiência de conciliação e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas no prazo de quinze dias úteis, com expressa advertência de que o interesse na produção de prova oral exigiria a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (fls. 84). O requerido compareceu aos autos para postular a realização de prova documental e testemunhal, arrolando duas testemunhas e requerendo prazo complementar de cinco dias para extensão do rol (fls. 88/91). Na oportunidade, pugnou pela expedição de ofício à conciliadora que atuou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em audiência realizada no dia 19 de setembro de 2025, no bojo de demandas executivas correlatas, para que elabore relatório dos incidentes ocorridos no ato conciliatório (fls. 88/90). A requerente, a seu turno, requereu a juntada de prova documental prévia e superveniente, a realização de perícia psicológica e biopsicossocial do núcleo familiar na forma da legislação de regência, o depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal, reservando-se para ofertar o rol em momento posterior, além de formular pleitos genéricos de prova técnica simplificada, prova emprestada, inspeção judicial e lavratura de ata notarial (fls. 92/96). Determinada a oitiva ministerial prévia (fls. 97), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização do estudo psicossocial do núcleo familiar e ao depoimento pessoal do requerido, opinando pelo indeferimento do pedido de dilação probatória do réu, pelo reconhecimento da preclusão temporal da prova testemunhal da autora, pelo indeferimento da expedição de ofício à conciliadora diante da garantia da confidencialidade da autocomposição, pela rejeição dos pleitos genéricos e pela não designação de audiência de conciliação nesta fase processual (fls. 103/106). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Da Audiência de Conciliação e da Preservação do Diálogo Processual Não se vislumbra conveniência na realização de nova sessão conciliatória nesta oportunidade. O contexto dos autos revela elevado grau de animosidade e litigiosidade entre os genitores, restando frustrada a tentativa anterior perante o CEJUSC (fls. 88/89 e 105). A renovação precipitada do ato acarretaria desgaste injustificado ao núcleo familiar, sendo mais prudente que eventuais tentativas de autocomposição sejam avaliadas em momento posterior, especialmente após a conclusão da avaliação técnica multidisciplinar. 2. Da Inadmissibilidade da Expedição de Ofício à Conciliadora e do Princípio da Confidencialidade O pedido formulado pelo requerido para expedição de ofício à conciliadora do CEJUSC, com o objetivo de obter relatório sobre as falas, propostas e posturas havidas na sessão de conciliação de 19 de setembro de 2025 (fls. 88/90), não comporta acolhimento. O procedimento de conciliação e mediação judicial é estritamente informado pelo princípio da confidencialidade, consagrado no artigo 166, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.140/2015. A legislação processual estabelece expressamente o dever de sigilo inerente às funções de conciliadores e mediadores, vedando sua convocação para divulgar declarações, opiniões ou propostas formuladas durante as sessões autocompositivas, exatamente para assegurar o ambiente de confiança essencial à busca do consenso. A admissão de relatórios ou depoimentos de conciliadores sobre o teor dos debates ocorridos em ambiente confidencial subverteria o escopo protetivo do instituto, transformando as tentativas autocompositivas em indevido instrumento probatório para o litígio. Eventuais ilícitos e condutas extracartulares devem ser comprovados por vias processuais próprias e regulares, sem devassa da sessão conciliatória. 3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, declara-se saneado o feito na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória (artigo 357, inciso II, do CPC): a) A existência, extensão e habitualidade de atos de alienação parental praticados pelo requerido ou pela requerente contra o filho menor do casal; b) A eventual exposição da criança a situações vexatórias, ofensas e ao conflito existente entre os adultos; c) Os impactos emocionais e psicológicos suportados pelo menor em decorrência da dinâmica relacional dos genitores; d) A capacidade parental de cada genitor e a respectiva aptidão para assegurar a convivência saudável e o pleno desenvolvimento biopsicossocial do infante. Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) A caracterização das hipóteses legais de alienação parental previstas na Lei nº 12.318/2010; b) A necessidade e a adequação de medidas de proteção, advertência, ampliação de regime de convivência ou outras providências voltadas à salvaguarda dos direitos fundamentais da criança, sob o primado do melhor interesse do menor (artigo 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Da Distribuição do Ônus Probatório A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática delineada no artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como dos fatos atinentes a eventuais condutas contrapostas imputadas à genitora (artigo 373, inciso II, do CPC). 5. Da Atividade Probatória Deferida e Indeferida No que concerne à atividade probatória, passa-se à deliberação individualizada dos meios requeridos pelas partes: 5.1. Da Prova Pericial Psicológica e Biopsicossocial Defere-se a produção de prova pericial psicológica e estudo biopsicossocial do núcleo familiar, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 e no artigo 357, inciso II, do CPC, dada a imprescindibilidade da avaliação técnica especializada para diagnosticar a dinâmica intrafamiliar e resguardar a integridade psíquica da criança. Sobre a indispensabilidade da realização da avaliação biopsicossocial especializada em demandas que versam sobre atos de alienação parental, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação cominatória visando à abstenção de publicações em rede social e da prática de alienação parental, cumulada com o pedido de indenização por danos morais Improcedência da ação Descabimento do julgamento antecipado da lide diante da necessidade da produção de provas Verificação de indícios de prática de ato de alienação parental nas mensagens trocadas entre o genitor e um dos filhos das partes Necessidade da realização de perícia psicológica, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao direito fundamental dos menores de convivência familiar saudável Anulação do julgado com a remessa dos autos à origem para a produção de referida prova Necessidade de tramitação prioritária e de participação do Ministério Público no processo Inteligência dos arts. 3.º a 5.º da Lei n. 12.318/10 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048802020198260271 SP 1004880-20.2019.8.26.0271, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 18/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020). Para a realização da perícia, determina-se que o estudo seja conduzido pelo Setor Técnico do Juízo (equipe multidisciplinar de Psicologia e Serviço Social), que deverá avaliar detalhadamente a criança e ambos os genitores, investigando os vínculos de afeto, eventuais práticas de desqualificação parental e as medidas mais adequadas à preservação do menor. 5.2. Do Depoimento Pessoal do Requerido Defere-se o depoimento pessoal do requerido Edilson Cesar dos Santos, postulado tempestivamente pela requerente (fls. 95), nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, cuja colheita dar-se-á em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. 5.3. Da Prova Testemunhal e da Preclusão Temporal Defere-se a oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelo requerido às fls. 91 (Rafaela Pinho de Oliveira Souza e Carlos Augusto de Oliveira), haja vista a tempestividade de sua indicação. Contudo, indefere-se o pedido do requerido para concessão de prazo complementar de cinco dias visando ampliar o rol (fls. 90). A decisão de fls. 84 fixou de modo expresso o prazo preclusivo de quinze dias úteis para apresentação completa da relação de testemunhas, não tendo o réu demonstrado qualquer evento constitutivo de justa causa (artigo 223 do CPC) que justificasse a dilação pretendida. De igual modo, indefere-se a produção de prova testemunhal em relação à requerente, reconhecendo-se a preclusão temporal. A autora foi expressamente intimada para indicar suas testemunhas com a qualificação devida no prazo assinalado na decisão de fls. 84, mas limitou-se a protestar genericamente pela juntada do rol em momento posterior (fls. 94). Operou-se, portanto, a perda da faculdade processual, ante a inobservância das diretrizes dos artigos 223, 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil. 5.4. Dos Demais Requerimentos Probatórios Defere-se a manutenção da prova documental já acostada, facultada a juntada de novos documentos apenas nas hipóteses estritas e justificadas do artigo 435 do CPC. Indefere-se, por ora, a realização de inspeção judicial, requisição genérica de relatórios, perícia técnica simplificada, extração direta de dados telemáticos e autorização para lavratura de ata notarial (fls. 95/96), por se tratarem de pleitos genéricos, eventuais e destituídos de demonstração de necessidade premente neste estágio processual, incidindo a regra do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo; b) Indefiro o pedido do requerido para expedição de ofício à conciliadora do CEJUSC, em observância ao princípio da confidencialidade (artigo 166 do CPC e artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 ); c) Indefiro a concessão de prazo complementar ao requerido para aditamento do rol de testemunhas e declaro precluso o direito da requerente de produzir prova testemunhal; d) Determino a realização de perícia psicológica e estudo biopsicossocial do núcleo familiar perante o Setor Técnico do Juízo (Psicologia e Serviço Social), que deverá abranger o menor e ambos os genitores; e) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC); f) Com a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para agendamento dos estudos e realização das avaliações no prazo de 90 (noventa) dias (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 12.318/2010 ); g) Com a juntada do laudo pericial aos autos, abram-se vistas às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; h) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelo requerido. Ressalta-se que as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PRISCILLA FERREIRA TRICATE (OAB 222618/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO (OAB 283862/SP)