Detalhe do processo

1000810-03.2025.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000810-03.2025.5.02.0421 RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f786bd): PROCESSO TRT/SP nº 1000810-03.2025.5.02.0421 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA 2ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP Inconformadas com a sentença (Id 2692792), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, discutindo justiça gratuita, horas extras e reflexos (artigo 62, II, da CLT), acúmulo de função, indenização pelo uso de celular particular e indenização por danos existenciais. A reclamada, insistindo na reforma no tocante ao salário-substituição, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Persegue, outrossim, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial (Id a175165). Anotado o recolhimento das custas (Id's 8c79260 e 4e142c0). As partes apresentaram contrarrazões. Tentativa frustrada de conciliação (Id ef57ca5). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se, por oportuno, que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. E, a par da juntada de Certidão de Administradores, Certidão de Licenciamento e Certidão de Apontamentos, breve consulta realizada junto ao sítio eletrônico da SUSEP em 14/04/2026 (https://www.susep.gov.br), efetuada por esta Relatora em obséquio aos princípios da celeridade e economia processual, ratifica o registro da apólice junto à SUSEP (Apólice n. 030692026009907751703899; Registro do Produto n. 15414.637963/2022-92). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da justiça gratuita O inconformismo prospera. Embora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o reclamante recebia salário superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao artigo 790, da CLT pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g. n.). E, de efeito, firmou o Autor declaração, expressando que não tem como suportar as despesas judiciais por insuficiência de recursos (Id b82514e), o que, in casu, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). No mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, data venia, o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, valendo ressaltar, por oportuno, que não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Por consequência, os honorários sucumbenciais deferidos em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei. Provejo. Das horas extras e reflexos - cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT) O d. Juízo a quo, acolhendo a exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, na qual se baseou a tese defensiva, indeferiu as horas extras perseguidas na inicial e reflexos decorrentes, contra o que ora se insurge o reclamante. Sem razão. Asseverou o autor, na exordial, que, "Apesar da anotação em CTPS do Reclamante com a função de Gerente, o mesmo jamais teve autonomia durante todo o período de trabalho" (Id c7f86a9), acrescentando, em sede de réplica, que "era mero executor de ordens, sem liberdade administrativa ou poder de decisão significativo" (Id fae422e). Entrementes, além de o próprio reclamante haver afirmado que "substituiu dois gerentes gerais da reclamada em Brasília", declarou, em depoimento pessoal - em confissão real, portanto - que, na condição de gerente, atuava como "cabeça de fila", sendo responsável por "cuidar do bazar de todas as lojas do Brasil". Acrescentou que não havia fiscalização de sua jornada de trabalho e que, nas 02 lojas em que se ativou (a primeira com 140 empregados e a segunda com 80), exercia a autoridade máxima. Esclareceu, ainda, que, em ambas, todos os empregados se reportavam diretamente a ele, cabendo-lhe, inclusive, fazer a escala dos gerenciadores e dos operadores. A prova testemunhal produzida nos autos também denuncia realidade distinta daquela informada no libelo. De efeito, o Sr. José Ednaldo, testemunha arrolada pelo próprio autor, foi categórico ao afirmar que o reclamante exercia a função de líder da loja em que ambos trabalharam em Brasília, a qual contava com aproximadamente 100 empregados. Acrescentou, ainda, que o reclamante, mediante autorização do diretor, possuía poderes para admitir e dispensar empregados, tudo corroborado, inclusive, pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. José Flávio, que esclareceu ser o reclamante o responsável pela condução das entrevistas nos processos de admissão de empregados. Nesse contexto, emergem dos elementos de convicção dos autos o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, para a qual não há necessidade de que o trabalhador se confunda com a figura do próprio empregador, bastando que o exercício de suas funções seja singularizado por efetivos poderes de mando ou de gestão, o que se verifica no caso concreto. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que "o autor detinha poderes gerais de mando inerentes ao próprio empregador dentro do local de trabalho, pois exercia o maior cargo na loja onde atuava, não se submetia à fiscalização de jornada e exercendo seu mister com ampla autonomia". Ressalte-se, por oportuno, que a convalidação dos atos do reclamante por uma autoridade superior (in casu, o diretor regional), seja do ponto de vista técnico ou administrativo, porque inerente a qualquer organização empresarial, não descaracteriza o exercício do cargo de gestão, nem lhe retira a ampla autonomia que o caracteriza, por significar dinâmica que se faz presente mesmo em altos escalões. Resta provado, pois, que o autor detinha destacado grau de fidúcia e poderes de gestão para tomada de decisão e administração dos interesses da ré, bem como ascendência sobre outros empregados que lhe eram subordinados. Era por força deste trabalho diferenciado, a propósito, que não havia fiscalização de sua jornada, o que se coaduna com a previsão legal de dispensar do controle de horário os gestores, dada a peculiar dinâmica da função e sua relevância para a ré. Por fim, muito embora os elevados rendimentos não sejam, isoladamente, condição indispensável para a configuração do cargo de gestão, a concorrência dessa circunstância, como no caso concreto, em que o último salário mensal do autor foi de R$ 9.125,67, somado ao auxílio-moradia no valor de R$ 3.146,78 (Id f29064d), aliada às demais contingências examinadas, reforça a conclusão transata. Como corolário, provada a especial fidutia, nos moldes delineados pelo artigo 62, II, da CLT, não se há mesmo falar no pagamento de horas extras e, por acessórios, nos seus reflexos. Pelo mesmo motivo, tampouco se cogita em "reparação pelos danos existenciais decorrentes da jornada degradante". Nego provimento. Do acúmulo de função Não prospera a irresignação. O pedido não conta com amparo legal, e, in casu, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Além disso, extrai-se do próprio depoimento do reclamante que a atuação como "cabeça de fila" era atribuição inerente ao cargo de gerente, ocupado pelo reclamante, não configurando acúmulo de funções. Como observou a Origem, "no presente caso, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que todos os gerentes gerais atuavam como cabeça de fila, ou seja, que atuavam em outros setores, conforme perfil de cada gerente de loja, sendo tal fato normal. No mesmo sentido, a testemunha ouvida pela ré, Sr. José Flávio da Cunha Silva Machado, confirmou que isso ocorria com todos os gerentes, e que a realização de outras atividades era inerente ao cargo de gerente" (destacamos). Mantenho. Da indenização pelo uso de celular particular Na petição inicial, o reclamante afirmou que a reclamada "nunca forneceu aparelho celular para a comunicação com o funcionário, tendo o Reclamante que utilizar seu aparelho particular, bem como mensalmente deveria adimplir planos de telefonia para que suprisse as demandas da Reclamada e contato, entretanto a reclamada não adimplia qualquer valor". Postulou, assim, o pagamento de "uma indenização pela utilização de itens pessoais do reclamante, sugerindo que a mesma seja arbitrada em R$ 200,00 mensais" (SIC, Id c7f86a9). Razão, todavia, não lhe assiste, eis que não há prova nos autos das alegadas despesas incorridas pelo reclamante com a manutenção do seu celular, incluindo-se internet (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). Embora a prova oral confirme o uso do celular pessoal para o trabalho, o reclamante não logrou comprovar gastos extras em sua fatura relacionados ao exercício da função. Consoante ponderou o Juízo "a quo", "o reclamante confirmou que utilizava o celular para questões pessoais e não tão somente para o trabalho desenvolvido à ré. Ademais, cabe ao trabalhador demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado". Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do salário-substituição Não prospera o inconformismo. É que o deferimento de diferenças salariais decorrentes da substituição nos períodos de férias dos diretores regionais Luciano Del Sarto e Ederson Joaquim é consonante com o conjunto probatório dos autos, haja vista o depoimento da própria preposta da ré, no sentido de que o autor substituiu o gerente regional, em "uma ou duas" férias, esclarecendo, por importante, que "pegou para si todas as atividades do diretor", e, ainda, com o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº. 159, I, do C. TST. Não há o que reformar. Do adicional de insalubridade e reflexos Sem razão. O laudo pericial abojado sob Id cece343 concluiu que, no "período imprescrito a 31/07/2021", no qual o reclamante se ativou como Supervisor de Operação II, "HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%.O Reclamante permanecia exposto ao frio ao adentrava nas câmaras de resfriados e congelados, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 9. Cumpre apontar que não foram constatadas entregas de proteções térmicas para proteção contra o referido agente" (grifos do original). Por sua vez, com relação ao lapso posterior, em que o autor se ativou como Gerente ("de 01/08/2021 até o desligamento"), a Expert concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A exposição ao agente em questão ocorreu de modo eventual e a NR-15, em seus anexos, não prevê a caracterização da insalubridade para exposições eventuais". Conforme relatado pela Sra. Perita do Juízo, o reclamante, ativando-se como Supervisor de Operação II, realizava as seguintes atividades: "fazer a quebra de caixa; fazer o fechamento de caixa; realizar pedidos de produtos para loja; emitir e controlar notas fiscais; comprar insumos; fazer o controle do sistema de monitoramento; fazer a gestão da equipe e indicadores; fazer a quebra da loja; fazer a gestão de vendas; adentrar nas câmaras para realização de inventários: - câmara de resfriados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 20 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 20 minutos cada vez; - câmara de congelados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 20 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 20 minutos cada vez; adentrar nas câmaras para guardar produtos vindos de fornecedores: - câmara de resfriados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 45 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 03 vezes por semana, demandando aproximadamente 15 minutos cada vez; - câmara de congelados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 45 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 03 vezes por semana, demandando aproximadamente 15 minutos cada vez" (destacamos). E, no exercício da função de Gerente, cabia ao reclamante "elaborar estratégias de venda; fazer a gestão de resultados; fazer o controle de indicadores; fazer a gestão da equipe; fazer a gestão de compras; acessar as câmaras de resfriados e congelados para retirada de produtos não encontrados em loja pelos clientes: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 2 minutos, sendo que adentrava nas câmaras em média 02 vezes por semana, demandando aproximadamente 1 minuto cada vez; adentrar nas câmaras de resfriados e congelados para realização de inventário, o que ocorria a cada 6 meses". Apurou a perita que a câmara de congelados oscilava entre -18° C e -25°C e a câmara de resfriados do setor entre 0° C e 8°C. Nada obstante, restou consignado no trabalho técnico que "A Reclamada declarou que não fornecia EPI´s ao Reclamante, motivo pelo qual não foi apresentada Ficha de Controle de Entrega de EPI´s". Pois bem. Embora tenha o Sr. Perito Judicial aduzido que a exposição do autor ao agente "frio" ocorreu de modo eventual no lapso compreendido entre agosto/2021 e a dispensa, a testemunha ouvida a rogo do reclamante assegurou que "o autor, como gerente, entrava na câmara fria todos os dias, porque tinha que fazer ronda". Aliás, a testemunha trazida a juízo pela própria reclamada disse que, nessa época, o autor ajudava no setor do açougue, ao menos "duas vezes na semana", ocasião em que "passava a manhã toda" na câmara de resfriados. Nesse tom, dada a frequência de ingresso do reclamante nas câmaras frias durante todo o lapso contratual, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h" ("registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico"). Afloram vazios, destarte, os argumentos da ré em sentido contrário, desprovidos, aliás, de amparo técnico. Como corolário, mantenho a r. sentença de Origem que, acolhendo parcialmente o laudo pericial confeccionado pelo Sr. Perito Judicial, deferiu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o lapso contratual, e respectivos reflexos. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado na Origem (R$ 3.200,00), todavia, é excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, por mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência da ré, nos moldes explicitados nos tópicos transatos, não prospera o pedido de reforma do julgado para excluir o "pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do Recorrido", os quais, por sua vez, foram fixados razoavelmente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em consonância, aliás, com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do seu advogado, a natureza e a média complexidade da causa, não comportando redução. Da limitação da condenação aos valores da inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, formulando o Autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Provejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos. Ao recurso ordinário interposto pelo autor, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando os honorários sucumbenciais por ele devidos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei. Ao recurso ordinário interposto pela ré, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 e para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto ao valor dos honorários periciais. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP nº 1000810-03.2025.5.02.0421 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA 2ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP VOTO DIVERGENTE Divergência parcial : Manteria os honorários periciais em R$ 3.200,00 ou os reduziria para R$ 2.500,00. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE

Autor RENATO GABRIEL VIEIRA

Réu RENATO GABRIEL VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

RICARDO MORAES DA SILVA

OAB: 328640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000810-03.2025.5.02.0421 RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f786bd): PROCESSO TRT/SP nº 1000810-03.2025.5.02.0421 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA 2ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP Inconformadas com a sentença (Id 2692792), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, discutindo justiça gratuita, horas extras e reflexos (artigo 62, II, da CLT), acúmulo de função, indenização pelo uso de celular particular e indenização por danos existenciais. A reclamada, insistindo na reforma no tocante ao salário-substituição, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Persegue, outrossim, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial (Id a175165). Anotado o recolhimento das custas (Id's 8c79260 e 4e142c0). As partes apresentaram contrarrazões. Tentativa frustrada de conciliação (Id ef57ca5). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se, por oportuno, que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. E, a par da juntada de Certidão de Administradores, Certidão de Licenciamento e Certidão de Apontamentos, breve consulta realizada junto ao sítio eletrônico da SUSEP em 14/04/2026 (https://www.susep.gov.br), efetuada por esta Relatora em obséquio aos princípios da celeridade e economia processual, ratifica o registro da apólice junto à SUSEP (Apólice n. 030692026009907751703899; Registro do Produto n. 15414.637963/2022-92). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da justiça gratuita O inconformismo prospera. Embora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o reclamante recebia salário superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao artigo 790, da CLT pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g. n.). E, de efeito, firmou o Autor declaração, expressando que não tem como suportar as despesas judiciais por insuficiência de recursos (Id b82514e), o que, in casu, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). No mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, data venia, o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, valendo ressaltar, por oportuno, que não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Por consequência, os honorários sucumbenciais deferidos em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei. Provejo. Das horas extras e reflexos - cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT) O d. Juízo a quo, acolhendo a exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, na qual se baseou a tese defensiva, indeferiu as horas extras perseguidas na inicial e reflexos decorrentes, contra o que ora se insurge o reclamante. Sem razão. Asseverou o autor, na exordial, que, "Apesar da anotação em CTPS do Reclamante com a função de Gerente, o mesmo jamais teve autonomia durante todo o período de trabalho" (Id c7f86a9), acrescentando, em sede de réplica, que "era mero executor de ordens, sem liberdade administrativa ou poder de decisão significativo" (Id fae422e). Entrementes, além de o próprio reclamante haver afirmado que "substituiu dois gerentes gerais da reclamada em Brasília", declarou, em depoimento pessoal - em confissão real, portanto - que, na condição de gerente, atuava como "cabeça de fila", sendo responsável por "cuidar do bazar de todas as lojas do Brasil". Acrescentou que não havia fiscalização de sua jornada de trabalho e que, nas 02 lojas em que se ativou (a primeira com 140 empregados e a segunda com 80), exercia a autoridade máxima. Esclareceu, ainda, que, em ambas, todos os empregados se reportavam diretamente a ele, cabendo-lhe, inclusive, fazer a escala dos gerenciadores e dos operadores. A prova testemunhal produzida nos autos também denuncia realidade distinta daquela informada no libelo. De efeito, o Sr. José Ednaldo, testemunha arrolada pelo próprio autor, foi categórico ao afirmar que o reclamante exercia a função de líder da loja em que ambos trabalharam em Brasília, a qual contava com aproximadamente 100 empregados. Acrescentou, ainda, que o reclamante, mediante autorização do diretor, possuía poderes para admitir e dispensar empregados, tudo corroborado, inclusive, pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. José Flávio, que esclareceu ser o reclamante o responsável pela condução das entrevistas nos processos de admissão de empregados. Nesse contexto, emergem dos elementos de convicção dos autos o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, para a qual não há necessidade de que o trabalhador se confunda com a figura do próprio empregador, bastando que o exercício de suas funções seja singularizado por efetivos poderes de mando ou de gestão, o que se verifica no caso concreto. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que "o autor detinha poderes gerais de mando inerentes ao próprio empregador dentro do local de trabalho, pois exercia o maior cargo na loja onde atuava, não se submetia à fiscalização de jornada e exercendo seu mister com ampla autonomia". Ressalte-se, por oportuno, que a convalidação dos atos do reclamante por uma autoridade superior (in casu, o diretor regional), seja do ponto de vista técnico ou administrativo, porque inerente a qualquer organização empresarial, não descaracteriza o exercício do cargo de gestão, nem lhe retira a ampla autonomia que o caracteriza, por significar dinâmica que se faz presente mesmo em altos escalões. Resta provado, pois, que o autor detinha destacado grau de fidúcia e poderes de gestão para tomada de decisão e administração dos interesses da ré, bem como ascendência sobre outros empregados que lhe eram subordinados. Era por força deste trabalho diferenciado, a propósito, que não havia fiscalização de sua jornada, o que se coaduna com a previsão legal de dispensar do controle de horário os gestores, dada a peculiar dinâmica da função e sua relevância para a ré. Por fim, muito embora os elevados rendimentos não sejam, isoladamente, condição indispensável para a configuração do cargo de gestão, a concorrência dessa circunstância, como no caso concreto, em que o último salário mensal do autor foi de R$ 9.125,67, somado ao auxílio-moradia no valor de R$ 3.146,78 (Id f29064d), aliada às demais contingências examinadas, reforça a conclusão transata. Como corolário, provada a especial fidutia, nos moldes delineados pelo artigo 62, II, da CLT, não se há mesmo falar no pagamento de horas extras e, por acessórios, nos seus reflexos. Pelo mesmo motivo, tampouco se cogita em "reparação pelos danos existenciais decorrentes da jornada degradante". Nego provimento. Do acúmulo de função Não prospera a irresignação. O pedido não conta com amparo legal, e, in casu, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Além disso, extrai-se do próprio depoimento do reclamante que a atuação como "cabeça de fila" era atribuição inerente ao cargo de gerente, ocupado pelo reclamante, não configurando acúmulo de funções. Como observou a Origem, "no presente caso, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que todos os gerentes gerais atuavam como cabeça de fila, ou seja, que atuavam em outros setores, conforme perfil de cada gerente de loja, sendo tal fato normal. No mesmo sentido, a testemunha ouvida pela ré, Sr. José Flávio da Cunha Silva Machado, confirmou que isso ocorria com todos os gerentes, e que a realização de outras atividades era inerente ao cargo de gerente" (destacamos). Mantenho. Da indenização pelo uso de celular particular Na petição inicial, o reclamante afirmou que a reclamada "nunca forneceu aparelho celular para a comunicação com o funcionário, tendo o Reclamante que utilizar seu aparelho particular, bem como mensalmente deveria adimplir planos de telefonia para que suprisse as demandas da Reclamada e contato, entretanto a reclamada não adimplia qualquer valor". Postulou, assim, o pagamento de "uma indenização pela utilização de itens pessoais do reclamante, sugerindo que a mesma seja arbitrada em R$ 200,00 mensais" (SIC, Id c7f86a9). Razão, todavia, não lhe assiste, eis que não há prova nos autos das alegadas despesas incorridas pelo reclamante com a manutenção do seu celular, incluindo-se internet (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). Embora a prova oral confirme o uso do celular pessoal para o trabalho, o reclamante não logrou comprovar gastos extras em sua fatura relacionados ao exercício da função. Consoante ponderou o Juízo "a quo", "o reclamante confirmou que utilizava o celular para questões pessoais e não tão somente para o trabalho desenvolvido à ré. Ademais, cabe ao trabalhador demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado". Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do salário-substituição Não prospera o inconformismo. É que o deferimento de diferenças salariais decorrentes da substituição nos períodos de férias dos diretores regionais Luciano Del Sarto e Ederson Joaquim é consonante com o conjunto probatório dos autos, haja vista o depoimento da própria preposta da ré, no sentido de que o autor substituiu o gerente regional, em "uma ou duas" férias, esclarecendo, por importante, que "pegou para si todas as atividades do diretor", e, ainda, com o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº. 159, I, do C. TST. Não há o que reformar. Do adicional de insalubridade e reflexos Sem razão. O laudo pericial abojado sob Id cece343 concluiu que, no "período imprescrito a 31/07/2021", no qual o reclamante se ativou como Supervisor de Operação II, "HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%.O Reclamante permanecia exposto ao frio ao adentrava nas câmaras de resfriados e congelados, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 9. Cumpre apontar que não foram constatadas entregas de proteções térmicas para proteção contra o referido agente" (grifos do original). Por sua vez, com relação ao lapso posterior, em que o autor se ativou como Gerente ("de 01/08/2021 até o desligamento"), a Expert concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A exposição ao agente em questão ocorreu de modo eventual e a NR-15, em seus anexos, não prevê a caracterização da insalubridade para exposições eventuais". Conforme relatado pela Sra. Perita do Juízo, o reclamante, ativando-se como Supervisor de Operação II, realizava as seguintes atividades: "fazer a quebra de caixa; fazer o fechamento de caixa; realizar pedidos de produtos para loja; emitir e controlar notas fiscais; comprar insumos; fazer o controle do sistema de monitoramento; fazer a gestão da equipe e indicadores; fazer a quebra da loja; fazer a gestão de vendas; adentrar nas câmaras para realização de inventários: - câmara de resfriados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 20 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 20 minutos cada vez; - câmara de congelados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 20 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 20 minutos cada vez; adentrar nas câmaras para guardar produtos vindos de fornecedores: - câmara de resfriados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 45 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 03 vezes por semana, demandando aproximadamente 15 minutos cada vez; - câmara de congelados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 45 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 03 vezes por semana, demandando aproximadamente 15 minutos cada vez" (destacamos). E, no exercício da função de Gerente, cabia ao reclamante "elaborar estratégias de venda; fazer a gestão de resultados; fazer o controle de indicadores; fazer a gestão da equipe; fazer a gestão de compras; acessar as câmaras de resfriados e congelados para retirada de produtos não encontrados em loja pelos clientes: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 2 minutos, sendo que adentrava nas câmaras em média 02 vezes por semana, demandando aproximadamente 1 minuto cada vez; adentrar nas câmaras de resfriados e congelados para realização de inventário, o que ocorria a cada 6 meses". Apurou a perita que a câmara de congelados oscilava entre -18° C e -25°C e a câmara de resfriados do setor entre 0° C e 8°C. Nada obstante, restou consignado no trabalho técnico que "A Reclamada declarou que não fornecia EPI´s ao Reclamante, motivo pelo qual não foi apresentada Ficha de Controle de Entrega de EPI´s". Pois bem. Embora tenha o Sr. Perito Judicial aduzido que a exposição do autor ao agente "frio" ocorreu de modo eventual no lapso compreendido entre agosto/2021 e a dispensa, a testemunha ouvida a rogo do reclamante assegurou que "o autor, como gerente, entrava na câmara fria todos os dias, porque tinha que fazer ronda". Aliás, a testemunha trazida a juízo pela própria reclamada disse que, nessa época, o autor ajudava no setor do açougue, ao menos "duas vezes na semana", ocasião em que "passava a manhã toda" na câmara de resfriados. Nesse tom, dada a frequência de ingresso do reclamante nas câmaras frias durante todo o lapso contratual, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h" ("registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico"). Afloram vazios, destarte, os argumentos da ré em sentido contrário, desprovidos, aliás, de amparo técnico. Como corolário, mantenho a r. sentença de Origem que, acolhendo parcialmente o laudo pericial confeccionado pelo Sr. Perito Judicial, deferiu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o lapso contratual, e respectivos reflexos. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado na Origem (R$ 3.200,00), todavia, é excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, por mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência da ré, nos moldes explicitados nos tópicos transatos, não prospera o pedido de reforma do julgado para excluir o "pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do Recorrido", os quais, por sua vez, foram fixados razoavelmente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em consonância, aliás, com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do seu advogado, a natureza e a média complexidade da causa, não comportando redução. Da limitação da condenação aos valores da inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, formulando o Autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Provejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos. Ao recurso ordinário interposto pelo autor, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando os honorários sucumbenciais por ele devidos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei. Ao recurso ordinário interposto pela ré, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 e para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto ao valor dos honorários periciais. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP nº 1000810-03.2025.5.02.0421 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA 2ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP VOTO DIVERGENTE Divergência parcial : Manteria os honorários periciais em R$ 3.200,00 ou os reduziria para R$ 2.500,00. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000810-03.2025.5.02.0421 RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f786bd): PROCESSO TRT/SP nº 1000810-03.2025.5.02.0421 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA 2ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP Inconformadas com a sentença (Id 2692792), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, discutindo justiça gratuita, horas extras e reflexos (artigo 62, II, da CLT), acúmulo de função, indenização pelo uso de celular particular e indenização por danos existenciais. A reclamada, insistindo na reforma no tocante ao salário-substituição, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Persegue, outrossim, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial (Id a175165). Anotado o recolhimento das custas (Id's 8c79260 e 4e142c0). As partes apresentaram contrarrazões. Tentativa frustrada de conciliação (Id ef57ca5). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se, por oportuno, que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. E, a par da juntada de Certidão de Administradores, Certidão de Licenciamento e Certidão de Apontamentos, breve consulta realizada junto ao sítio eletrônico da SUSEP em 14/04/2026 (https://www.susep.gov.br), efetuada por esta Relatora em obséquio aos princípios da celeridade e economia processual, ratifica o registro da apólice junto à SUSEP (Apólice n. 030692026009907751703899; Registro do Produto n. 15414.637963/2022-92). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da justiça gratuita O inconformismo prospera. Embora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o reclamante recebia salário superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao artigo 790, da CLT pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g. n.). E, de efeito, firmou o Autor declaração, expressando que não tem como suportar as despesas judiciais por insuficiência de recursos (Id b82514e), o que, in casu, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). No mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, data venia, o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, valendo ressaltar, por oportuno, que não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Por consequência, os honorários sucumbenciais deferidos em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei. Provejo. Das horas extras e reflexos - cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT) O d. Juízo a quo, acolhendo a exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, na qual se baseou a tese defensiva, indeferiu as horas extras perseguidas na inicial e reflexos decorrentes, contra o que ora se insurge o reclamante. Sem razão. Asseverou o autor, na exordial, que, "Apesar da anotação em CTPS do Reclamante com a função de Gerente, o mesmo jamais teve autonomia durante todo o período de trabalho" (Id c7f86a9), acrescentando, em sede de réplica, que "era mero executor de ordens, sem liberdade administrativa ou poder de decisão significativo" (Id fae422e). Entrementes, além de o próprio reclamante haver afirmado que "substituiu dois gerentes gerais da reclamada em Brasília", declarou, em depoimento pessoal - em confissão real, portanto - que, na condição de gerente, atuava como "cabeça de fila", sendo responsável por "cuidar do bazar de todas as lojas do Brasil". Acrescentou que não havia fiscalização de sua jornada de trabalho e que, nas 02 lojas em que se ativou (a primeira com 140 empregados e a segunda com 80), exercia a autoridade máxima. Esclareceu, ainda, que, em ambas, todos os empregados se reportavam diretamente a ele, cabendo-lhe, inclusive, fazer a escala dos gerenciadores e dos operadores. A prova testemunhal produzida nos autos também denuncia realidade distinta daquela informada no libelo. De efeito, o Sr. José Ednaldo, testemunha arrolada pelo próprio autor, foi categórico ao afirmar que o reclamante exercia a função de líder da loja em que ambos trabalharam em Brasília, a qual contava com aproximadamente 100 empregados. Acrescentou, ainda, que o reclamante, mediante autorização do diretor, possuía poderes para admitir e dispensar empregados, tudo corroborado, inclusive, pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. José Flávio, que esclareceu ser o reclamante o responsável pela condução das entrevistas nos processos de admissão de empregados. Nesse contexto, emergem dos elementos de convicção dos autos o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, para a qual não há necessidade de que o trabalhador se confunda com a figura do próprio empregador, bastando que o exercício de suas funções seja singularizado por efetivos poderes de mando ou de gestão, o que se verifica no caso concreto. Comungo do entendimento da Origem no sentido de que "o autor detinha poderes gerais de mando inerentes ao próprio empregador dentro do local de trabalho, pois exercia o maior cargo na loja onde atuava, não se submetia à fiscalização de jornada e exercendo seu mister com ampla autonomia". Ressalte-se, por oportuno, que a convalidação dos atos do reclamante por uma autoridade superior (in casu, o diretor regional), seja do ponto de vista técnico ou administrativo, porque inerente a qualquer organização empresarial, não descaracteriza o exercício do cargo de gestão, nem lhe retira a ampla autonomia que o caracteriza, por significar dinâmica que se faz presente mesmo em altos escalões. Resta provado, pois, que o autor detinha destacado grau de fidúcia e poderes de gestão para tomada de decisão e administração dos interesses da ré, bem como ascendência sobre outros empregados que lhe eram subordinados. Era por força deste trabalho diferenciado, a propósito, que não havia fiscalização de sua jornada, o que se coaduna com a previsão legal de dispensar do controle de horário os gestores, dada a peculiar dinâmica da função e sua relevância para a ré. Por fim, muito embora os elevados rendimentos não sejam, isoladamente, condição indispensável para a configuração do cargo de gestão, a concorrência dessa circunstância, como no caso concreto, em que o último salário mensal do autor foi de R$ 9.125,67, somado ao auxílio-moradia no valor de R$ 3.146,78 (Id f29064d), aliada às demais contingências examinadas, reforça a conclusão transata. Como corolário, provada a especial fidutia, nos moldes delineados pelo artigo 62, II, da CLT, não se há mesmo falar no pagamento de horas extras e, por acessórios, nos seus reflexos. Pelo mesmo motivo, tampouco se cogita em "reparação pelos danos existenciais decorrentes da jornada degradante". Nego provimento. Do acúmulo de função Não prospera a irresignação. O pedido não conta com amparo legal, e, in casu, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Além disso, extrai-se do próprio depoimento do reclamante que a atuação como "cabeça de fila" era atribuição inerente ao cargo de gerente, ocupado pelo reclamante, não configurando acúmulo de funções. Como observou a Origem, "no presente caso, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que todos os gerentes gerais atuavam como cabeça de fila, ou seja, que atuavam em outros setores, conforme perfil de cada gerente de loja, sendo tal fato normal. No mesmo sentido, a testemunha ouvida pela ré, Sr. José Flávio da Cunha Silva Machado, confirmou que isso ocorria com todos os gerentes, e que a realização de outras atividades era inerente ao cargo de gerente" (destacamos). Mantenho. Da indenização pelo uso de celular particular Na petição inicial, o reclamante afirmou que a reclamada "nunca forneceu aparelho celular para a comunicação com o funcionário, tendo o Reclamante que utilizar seu aparelho particular, bem como mensalmente deveria adimplir planos de telefonia para que suprisse as demandas da Reclamada e contato, entretanto a reclamada não adimplia qualquer valor". Postulou, assim, o pagamento de "uma indenização pela utilização de itens pessoais do reclamante, sugerindo que a mesma seja arbitrada em R$ 200,00 mensais" (SIC, Id c7f86a9). Razão, todavia, não lhe assiste, eis que não há prova nos autos das alegadas despesas incorridas pelo reclamante com a manutenção do seu celular, incluindo-se internet (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC). Embora a prova oral confirme o uso do celular pessoal para o trabalho, o reclamante não logrou comprovar gastos extras em sua fatura relacionados ao exercício da função. Consoante ponderou o Juízo "a quo", "o reclamante confirmou que utilizava o celular para questões pessoais e não tão somente para o trabalho desenvolvido à ré. Ademais, cabe ao trabalhador demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado". Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do salário-substituição Não prospera o inconformismo. É que o deferimento de diferenças salariais decorrentes da substituição nos períodos de férias dos diretores regionais Luciano Del Sarto e Ederson Joaquim é consonante com o conjunto probatório dos autos, haja vista o depoimento da própria preposta da ré, no sentido de que o autor substituiu o gerente regional, em "uma ou duas" férias, esclarecendo, por importante, que "pegou para si todas as atividades do diretor", e, ainda, com o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº. 159, I, do C. TST. Não há o que reformar. Do adicional de insalubridade e reflexos Sem razão. O laudo pericial abojado sob Id cece343 concluiu que, no "período imprescrito a 31/07/2021", no qual o reclamante se ativou como Supervisor de Operação II, "HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%.O Reclamante permanecia exposto ao frio ao adentrava nas câmaras de resfriados e congelados, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 9. Cumpre apontar que não foram constatadas entregas de proteções térmicas para proteção contra o referido agente" (grifos do original). Por sua vez, com relação ao lapso posterior, em que o autor se ativou como Gerente ("de 01/08/2021 até o desligamento"), a Expert concluiu que "FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A exposição ao agente em questão ocorreu de modo eventual e a NR-15, em seus anexos, não prevê a caracterização da insalubridade para exposições eventuais". Conforme relatado pela Sra. Perita do Juízo, o reclamante, ativando-se como Supervisor de Operação II, realizava as seguintes atividades: "fazer a quebra de caixa; fazer o fechamento de caixa; realizar pedidos de produtos para loja; emitir e controlar notas fiscais; comprar insumos; fazer o controle do sistema de monitoramento; fazer a gestão da equipe e indicadores; fazer a quebra da loja; fazer a gestão de vendas; adentrar nas câmaras para realização de inventários: - câmara de resfriados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 20 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 20 minutos cada vez; - câmara de congelados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 20 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 20 minutos cada vez; adentrar nas câmaras para guardar produtos vindos de fornecedores: - câmara de resfriados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 45 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 03 vezes por semana, demandando aproximadamente 15 minutos cada vez; - câmara de congelados: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 45 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 03 vezes por semana, demandando aproximadamente 15 minutos cada vez" (destacamos). E, no exercício da função de Gerente, cabia ao reclamante "elaborar estratégias de venda; fazer a gestão de resultados; fazer o controle de indicadores; fazer a gestão da equipe; fazer a gestão de compras; acessar as câmaras de resfriados e congelados para retirada de produtos não encontrados em loja pelos clientes: exposição de uma jornada de trabalho semanal aproximada de 2 minutos, sendo que adentrava nas câmaras em média 02 vezes por semana, demandando aproximadamente 1 minuto cada vez; adentrar nas câmaras de resfriados e congelados para realização de inventário, o que ocorria a cada 6 meses". Apurou a perita que a câmara de congelados oscilava entre -18° C e -25°C e a câmara de resfriados do setor entre 0° C e 8°C. Nada obstante, restou consignado no trabalho técnico que "A Reclamada declarou que não fornecia EPI´s ao Reclamante, motivo pelo qual não foi apresentada Ficha de Controle de Entrega de EPI´s". Pois bem. Embora tenha o Sr. Perito Judicial aduzido que a exposição do autor ao agente "frio" ocorreu de modo eventual no lapso compreendido entre agosto/2021 e a dispensa, a testemunha ouvida a rogo do reclamante assegurou que "o autor, como gerente, entrava na câmara fria todos os dias, porque tinha que fazer ronda". Aliás, a testemunha trazida a juízo pela própria reclamada disse que, nessa época, o autor ajudava no setor do açougue, ao menos "duas vezes na semana", ocasião em que "passava a manhã toda" na câmara de resfriados. Nesse tom, dada a frequência de ingresso do reclamante nas câmaras frias durante todo o lapso contratual, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Ressalte-se, por importante, que o tempo de permanência é irrelevante, eis que a avaliação do agente frio é qualitativa, e não quantitativa. Não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h" ("registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico"). Afloram vazios, destarte, os argumentos da ré em sentido contrário, desprovidos, aliás, de amparo técnico. Como corolário, mantenho a r. sentença de Origem que, acolhendo parcialmente o laudo pericial confeccionado pelo Sr. Perito Judicial, deferiu adicional de insalubridade em grau médio durante todo o lapso contratual, e respectivos reflexos. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado na Origem (R$ 3.200,00), todavia, é excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, por mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência da ré, nos moldes explicitados nos tópicos transatos, não prospera o pedido de reforma do julgado para excluir o "pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do Recorrido", os quais, por sua vez, foram fixados razoavelmente no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em consonância, aliás, com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do seu advogado, a natureza e a média complexidade da causa, não comportando redução. Da limitação da condenação aos valores da inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, formulando o Autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Provejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos. Ao recurso ordinário interposto pelo autor, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando os honorários sucumbenciais por ele devidos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei. Ao recurso ordinário interposto pela ré, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 e para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto ao valor dos honorários periciais. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP nº 1000810-03.2025.5.02.0421 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA 2ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP VOTO DIVERGENTE Divergência parcial : Manteria os honorários periciais em R$ 3.200,00 ou os reduziria para R$ 2.500,00. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO GABRIEL VIEIRA