Detalhe do processo

1000810-02.2025.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000810-02.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: BRUNO MATOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423ef23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP julga: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 08/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO MATOS SOARES DA SILVA em face de QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA. nesta reclamação trabalhista. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT). Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do decidido pelo E. STF na ADI 5766. Honorários periciais pela União no montante de R$ 1.000,00 em favor do perito engenheiro e R$ 1.000,00 em favor do perito médico, na forma do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT e da regulamentação administrativa aplicável. Custas processuais pelo autor no valor de R$ 7.047,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.399,85 (fls. 36 / ID c33651e), isento do recolhimento em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO MATOS SOARES DA SILVA

Réu QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA

Autor WAGNER ROCHA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE

OAB: 263201/SP

VINICIUS STUCHI

OAB: 543598/SP

DIEGO DE CAMPOS

OAB: 377213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000810-02.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: BRUNO MATOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423ef23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP julga: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 08/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO MATOS SOARES DA SILVA em face de QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA. nesta reclamação trabalhista. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT). Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do decidido pelo E. STF na ADI 5766. Honorários periciais pela União no montante de R$ 1.000,00 em favor do perito engenheiro e R$ 1.000,00 em favor do perito médico, na forma do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT e da regulamentação administrativa aplicável. Custas processuais pelo autor no valor de R$ 7.047,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.399,85 (fls. 36 / ID c33651e), isento do recolhimento em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000810-02.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: BRUNO MATOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423ef23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP julga: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões com exigibilidade anterior a 08/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO MATOS SOARES DA SILVA em face de QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA. nesta reclamação trabalhista. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT). Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e do decidido pelo E. STF na ADI 5766. Honorários periciais pela União no montante de R$ 1.000,00 em favor do perito engenheiro e R$ 1.000,00 em favor do perito médico, na forma do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT e da regulamentação administrativa aplicável. Custas processuais pelo autor no valor de R$ 7.047,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.399,85 (fls. 36 / ID c33651e), isento do recolhimento em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MATOS SOARES DA SILVA