Detalhe do processo

1000809-67.2023.8.26.0486

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #277 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Quatá - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000809-67.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - S.F.A. - - M.F.A. - A.S.C.M.M.D.J.L. - - P.M.I. - - U.C.C.T.M. - d) DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para que proceda ao imediato reagendamento e redistribuição da perícia médica indireta (prontuários nº 75479 e 75480) a profissional habilitado de seus quadros próprios, apresentando o respectivo laudo pericial conclusivo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP), LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 40256/SP), LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 40256/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.S.C.M.M.D.J.L.

Autor M.F.A.

Réu P.M.I.

Autor S.F.A.

Réu U.C.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS MENEGHIN

OAB: 343357/SP

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RENATO APARECIDO TEIXEIRA

OAB: 210678/SP

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ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI

OAB: 230847/SP

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RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

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LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES

OAB: 129959/SP

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LUIZ CARLOS GUIMARAES

OAB: 40256/SP

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DANIELA DE FAVERE

OAB: 424375/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000809-67.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - S.F.A. - - M.F.A. - A.S.C.M.M.D.J.L. - - P.M.I. - - U.C.C.T.M. - d) DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para que proceda ao imediato reagendamento e redistribuição da perícia médica indireta (prontuários nº 75479 e 75480) a profissional habilitado de seus quadros próprios, apresentando o respectivo laudo pericial conclusivo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP), LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 40256/SP), LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 40256/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000809-67.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - S.F.A. - - M.F.A. - A.S.C.M.M.D.J.L. - - P.M.I. - - U.C.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por S. F. de A. e M. F. de A., menores representados por seus tutores legais, em face da Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta Lyra, do Município de Itápolis e da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, fundada em suposto erro médico que culminou no óbito da genitora dos autores, Michele Martins França. A decisão saneadora de p.469/474 fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial médica indireta pelo IMESC, com o rateio das despesas e antecipação de fração pela ré Unimed (comprovada a p. 481). Os autores postularam ajustes na decisão de saneamento (p.479), reiterados em manifestações posteriores, requerendo a inversão do ônus da prova e a fixação do dever de guarda e integridade dos prontuários médicos aos requeridos. Após a correção da modalidade pericial para a forma indireta (p. 518) e sucessivas cobranças deste Juízo diante da inércia na entrega do laudo, o IMESC informou a p. 610/611 que a perícia havia sido repassada à empresa credenciada "Clínica Fênix" (Fênix do Brasil Saúde), cujo contrato fora rescindido em razão de atrasos reiterados, razão pela qual o órgão noticiou o envio dos autos ao setor de reagendamento para nova designação. A p.617/618, os autores pugnaram pelo deferimento dos ajustes ao saneador e requereram a expedição de ofício judicial com cominação de multa à referida empresa descredenciada para compeli-la a entregar o laudo. A ré Unimed, por sua vez, manifestou ciência das informações e reiterou pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico (p. 622). É o relatório. Decido. Dos ajustes ao saneamento: inversão probatória e integridade documental Assiste razão à parte autora quanto aos ajustes postulados em relação à decisão saneadora de p. 469/474. A controvérsia envolve a prestação de serviços de saúde médico-hospitalares, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores (menores tutelados) para reconstituir os atos praticados em centro cirúrgico e unidade de internação, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo aos requeridos a demonstração da regularidade técnica dos procedimentos médicos dispensados à paciente. Da mesma forma, cumpre registrar que a responsabilidade pela guarda, custódia, completude e higidez de toda a documentação clínica e prontuários médicos da paciente pertence às entidades e profissionais prestadores do serviço, consoante o art. 5º da Lei nº 13.787/2018 e a Resolução CFM nº 1.821/2007, respondendo os requeridos por eventuais faltas documentais que prejudiquem a cognição dos fatos. Do indeferimento de ofício à ex-credenciada e da urgente reatribuição ao IMESC O pedido formulado pelos autores para expedição de ofício diretamente à pessoa jurídica Fênix do Brasil Saúde - Gestão e Desenvolvimento de Políticas Públicas de Saúde não comporta acolhimento. A nomeação judicial para produção da prova técnica recaiu sobre o órgão oficial (IMESC), e não sobre pessoa jurídica de direito privado terceirizada. As relações administrativas de credenciamento ou contratação mantidas pela referida autarquia com terceiros constituem matéria interna de gestão do próprio Instituto. Diante do encerramento do credenciamento e da expressa notícia de desídia da referida empresa na confecção dos trabalhos, a tentativa de compelir a empresa descredenciada por vias judiciais apenas prolongaria indefinidamente a marcha processual, em manifesto prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo. Compete exclusivamente ao IMESC, na condição de órgão pericial de confiança do Juízo, reassumir diretamente a condução do exame indireto e providenciar a imediata designação de perito de seu quadro funcional para elaboração e conclusão do laudo técnico com a máxima urgência. Ante o exposto: a)ACOLHOo pedido de p.479 para determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), incumbindo aos réus demonstrar a adequação dos serviços médico-hospitalares prestados à genitora dos requerentes; b)DECLAROa responsabilidade dos réus pela integridade e higidez de todo o acervo documental e prontuários médicos referentes aos atendimentos prestados à paciente falecida; c)INDEFIROo pedido formulado pelos autores a p. 617/618 quanto à expedição de ofício e fixação de astreintes à empresa Fênix do Brasil Saúde, ante a cessação de seu vínculo com o órgão pericial oficial; d)DETERMINOa expedição de ofício com urgência aoIMESC(Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para que proceda ao imediato reagendamento e redistribuição da perícia médica indireta (prontuários nº 75479 e 75480) a profissional habilitado de seus quadros próprios, apresentando o respectivo laudo pericial conclusivo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; e)DETERMINOà Serventia que certifique e garanta a anotação no sistema informatizado para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à corré Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico sejam efetuadas exclusivamente em nome do Dr. Raphael Barros Andrade Lima (OAB/SP 306.529). Int. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 40256/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 40256/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)