1000809-66.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000809-66.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luisa Orlandi Martins Pereira - Sul América Serviços de Saúde S/A - Os honorários foram estimados pelo Perito em R$ 7.500,00 para exame pericial médico a respeito do uso do medicamento cloridrato de escetamina (Spravato) para tratamento da patologia da autora, conforme decisão desaneamentoestabilizada (fls. 227/229 e 235/236), sobrevindo pedido de redução dos honorários periciais pela ré. Em havendo discordância de pelo menos uma das partes quanto aos honorários propostos pelo perito, "cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC). Neste caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos partes e perito" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. v.2. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 398). Na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se ainda a seguinte lição: É certo que os honorários do perito não estão vinculados ao valor da causa, porque ele deve receber pelos serviços que presta. Contudo, deve estar atento o Magistrado para situações como a que se apresenta, porque o processo, como instrumento de resolução de conflitos, não pode representar para as partes um sacrifício maior do que o direito que está em discussão. 2. O arbitramento de honorários periciais deve levar em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia, e o benefício econômico pretendido com a demanda (TJSP; Agravo de Instrumento 0209166-92.2011.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2011; Data de Registro: 03/11/2011) Na situação em tela, o Perito apresentou demonstrativo detalhando a composição da proposta dehonorários, ao passo que o exame pericial tem complexidade e extensão ponderáveis, contemplando a anamnese da autora, análise do histórico clínico e medicamentoso e do específico uso do medicamento objeto da lide, o que repercute na responsabilidade profissional do Perito e o valor justificadamente estimado não destoa daqueles ordinariamente fixados por este Juízo em casos da mesma natureza. Por tais razões, arbitro os honorários periciais conforme estimativa apresentada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado a remunerar de forma compatível os trabalhos técnicos a serem desempenhados. Nesta oportunidade houve a correspondente anotação pela assessoria no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Em 5 (cinco) dias comprove a ré o depósito em conta judicial, sob pena de preclusão da produção da prova. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LUISA ORLANDI MARTINS PEREIRA
Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
FABIANO BARREIRA PANATTONI
OAB: 216528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000809-66.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luisa Orlandi Martins Pereira - Sul América Serviços de Saúde S/A - Os honorários foram estimados pelo Perito em R$ 7.500,00 para exame pericial médico a respeito do uso do medicamento cloridrato de escetamina (Spravato) para tratamento da patologia da autora, conforme decisão desaneamentoestabilizada (fls. 227/229 e 235/236), sobrevindo pedido de redução dos honorários periciais pela ré. Em havendo discordância de pelo menos uma das partes quanto aos honorários propostos pelo perito, "cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC). Neste caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos partes e perito" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. v.2. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 398). Na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se ainda a seguinte lição: É certo que os honorários do perito não estão vinculados ao valor da causa, porque ele deve receber pelos serviços que presta. Contudo, deve estar atento o Magistrado para situações como a que se apresenta, porque o processo, como instrumento de resolução de conflitos, não pode representar para as partes um sacrifício maior do que o direito que está em discussão. 2. O arbitramento de honorários periciais deve levar em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia, e o benefício econômico pretendido com a demanda (TJSP; Agravo de Instrumento 0209166-92.2011.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2011; Data de Registro: 03/11/2011) Na situação em tela, o Perito apresentou demonstrativo detalhando a composição da proposta dehonorários, ao passo que o exame pericial tem complexidade e extensão ponderáveis, contemplando a anamnese da autora, análise do histórico clínico e medicamentoso e do específico uso do medicamento objeto da lide, o que repercute na responsabilidade profissional do Perito e o valor justificadamente estimado não destoa daqueles ordinariamente fixados por este Juízo em casos da mesma natureza. Por tais razões, arbitro os honorários periciais conforme estimativa apresentada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado a remunerar de forma compatível os trabalhos técnicos a serem desempenhados. Nesta oportunidade houve a correspondente anotação pela assessoria no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Em 5 (cinco) dias comprove a ré o depósito em conta judicial, sob pena de preclusão da produção da prova. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)