Detalhe do processo

1000809-39.2026.5.02.0047

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000809-39.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1a51b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta, reaproveitando-se a data. Susto a realização da perícia determinada na ata id 27ef763. Notifique-se o Sr. Perito Fabio Janeczek. Homologo o acordo firmado entre as partes (BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS e DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI), conforme noticiado na manifestação id 6c46e9a, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, o processo fica EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor do acordo (R$20.000,00, sendo R$17.000,00 em prol do autor e R$3.000,00 a título de honorários de sucumbência), no valor de R$400,00, de cujo recolhimento fica dispensado, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (declaração de miserabilidade id 22b41e9). São devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), a serem suportados por este Regional, conforme art. 142 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica. Dispensada expedição de ofício ao INSS (art.832, §4º, da CLT), tendo em vista o valor do acordo, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, a qual dispõe, no seu artigo 1º, que: “(...) O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)”. Cumprido o acordo, e tomadas as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS

Réu DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI

Autor FABIO JANECZEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSIMAR PINCELLI

OAB: 199680/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES

OAB: 322624/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000809-39.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1a51b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta, reaproveitando-se a data. Susto a realização da perícia determinada na ata id 27ef763. Notifique-se o Sr. Perito Fabio Janeczek. Homologo o acordo firmado entre as partes (BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS e DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI), conforme noticiado na manifestação id 6c46e9a, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, o processo fica EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor do acordo (R$20.000,00, sendo R$17.000,00 em prol do autor e R$3.000,00 a título de honorários de sucumbência), no valor de R$400,00, de cujo recolhimento fica dispensado, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (declaração de miserabilidade id 22b41e9). São devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), a serem suportados por este Regional, conforme art. 142 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica. Dispensada expedição de ofício ao INSS (art.832, §4º, da CLT), tendo em vista o valor do acordo, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, a qual dispõe, no seu artigo 1º, que: “(...) O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)”. Cumprido o acordo, e tomadas as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000809-39.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1a51b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta, reaproveitando-se a data. Susto a realização da perícia determinada na ata id 27ef763. Notifique-se o Sr. Perito Fabio Janeczek. Homologo o acordo firmado entre as partes (BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS e DIOGENES METAIS E ACESSORIOS EIRELI), conforme noticiado na manifestação id 6c46e9a, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, o processo fica EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor do acordo (R$20.000,00, sendo R$17.000,00 em prol do autor e R$3.000,00 a título de honorários de sucumbência), no valor de R$400,00, de cujo recolhimento fica dispensado, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (declaração de miserabilidade id 22b41e9). São devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), a serem suportados por este Regional, conforme art. 142 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica. Dispensada expedição de ofício ao INSS (art.832, §4º, da CLT), tendo em vista o valor do acordo, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, a qual dispõe, no seu artigo 1º, que: “(...) O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)”. Cumprido o acordo, e tomadas as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS