1000809-34.2019.8.26.0025
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Angatuba - Vara Única
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000809-34.2019.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - N.A.P.L. - Vistos. Conforme a cronologia apresentada e os documentos dos autos, a perícia médica foi realizada em 03 de abril de 2025. Não obstante o decurso de mais de doze meses e a intimação deste Juízo em janeiro de 2026 (fls. 242), o laudo permanece pendente, paralisando a instrução processual de forma inaceitável. A mora do órgão pericial é, de fato, intolerável e viola o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A inércia do auxiliar da Justiça, mesmo após intimação judicial, impõe a adoção de medidas mais enérgicas para o efetivo andamento do feito, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Portanto, DEFIRO os pedidos formulados para: -DETERMINAR a intimação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, por portal eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresente o laudo pericial completo referente à perícia realizada em 04 de abril de 2025 nestes autos; b) Preste esclarecimentos pormenorizados sobre a razão do atraso superior a doze meses para a conclusão dos trabalhos. Fica o IMESC advertido de que o não cumprimento da presente determinação no prazo fixado implicará na aplicação de multa. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, certifique a z. Serventia e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.A.P.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
OAB: 116800/SP
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000809-34.2019.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - N.A.P.L. - Vistos. Conforme a cronologia apresentada e os documentos dos autos, a perícia médica foi realizada em 03 de abril de 2025. Não obstante o decurso de mais de doze meses e a intimação deste Juízo em janeiro de 2026 (fls. 242), o laudo permanece pendente, paralisando a instrução processual de forma inaceitável. A mora do órgão pericial é, de fato, intolerável e viola o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A inércia do auxiliar da Justiça, mesmo após intimação judicial, impõe a adoção de medidas mais enérgicas para o efetivo andamento do feito, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Portanto, DEFIRO os pedidos formulados para: -DETERMINAR a intimação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, por portal eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Apresente o laudo pericial completo referente à perícia realizada em 04 de abril de 2025 nestes autos; b) Preste esclarecimentos pormenorizados sobre a razão do atraso superior a doze meses para a conclusão dos trabalhos. Fica o IMESC advertido de que o não cumprimento da presente determinação no prazo fixado implicará na aplicação de multa. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, certifique a z. Serventia e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)