Detalhe do processo

1000809-03.2026.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000809-03.2026.8.26.0247 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.S.M. - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. 2. Defiro os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito relativa à existência da união estável, os elementos até então trazidos aos autos declarações de terceiros (fls. 58/68), registro fotográfico do imóvel construído pelo casal (fls. 34/43) e a narrativa pormenorizada e coerente da convivência iniciada em maio de 2019, com gestação da autora já nos primeiros meses do relacionamento indicam, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade de relação afetiva pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Segundo a doutrina, a affectio maritalis, a publicidade e a continuidade da convivência são elementos identificadores da união estável, cuja demonstração, ainda que em cognição sumária, autoriza o reconhecimento provisório para fins de proteção do patrimônio comum e dos direitos dela decorrentes. Quanto ao periculum in mora, a permanência do requerido na posse exclusiva do imóvel comum desde a separação de fato (fls. 6), sem que se tenha ainda procedido à identificação e à avaliação do patrimônio a partilhar, expõe a autora ao risco de que o bem sofra alterações estruturais, de que os bens móveis relacionados na inicial (fls. 12) sejam ocultados, retirados ou alienados antes da realização da prova pericial e da diligência de constatação, e de que se perca a oportunidade de apuração tempestiva do valor locativo do imóvel, indispensável à pretensão de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo (fls. 14/16). Tais circunstâncias justificam a antecipação de providências de natureza instrumental, sem que, com isso, se comprometa o contraditório quanto ao mérito da causa. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, o reconhecimento provisório da existência da união estável, para fins exclusivamente patrimoniais e processuais, mostra-se cabível como medida necessária à definição do período aquisitivo do patrimônio comum e à viabilização das demais providências requeridas, sem prejuízo do exame definitivo da matéria após o contraditório, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC). De igual modo, comporta deferimento o pedido de realização antecipada de perícia/avaliação imobiliária do bem comum, medida que encontra amparo no art. 381 do CPC, o qual autoriza a produção antecipada de prova quando houver risco de que a demora comprometa sua utilidade ou quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou evitar o agravamento do litígio, hipóteses que se amoldam ao caso, considerando que a apuração do valor locativo do imóvel constitui pressuposto lógico e necessário ao exame do pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem. Na mesma linha, defere-se a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para identificação, descrição e, sempre que possível, registro fotográfico dos bens móveis indicados na petição inicial (fls. 12), medida de natureza estritamente cautelar-documental, que não importa apreensão, remoção ou privação da posse dos bens pelo requerido, destinando-se, unicamente, a resguardar prova de sua existência e estado de conservação para fins de posterior partilha. Diversa sorte, contudo, merece o pedido de fixação, desde logo, de aluguel provisório em favor da autora. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cessada a convivência, ainda que não concretizada a partilha do patrimônio comum, é lícito a um dos ex-companheiros exigir do outro, que permanece na posse exclusiva do bem, indenização correspondente à sua quota-parte sobre a renda de aluguel presumido do imóvel (STJ, REsp 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017, DJe 02.10.2017). Todavia, a jurisprudência da mesma Corte é no sentido de que, inexistindo notificação extrajudicial prévia comprovada nos autos, o termo inicial da indenização corresponde, via de regra, à data da citação do réu, momento em que este é cientificado da pretensão e constituído em mora (STJ, REsp 1.953.347/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Não havendo, até o momento, prova de notificação extrajudicial anterior, e considerando que a fixação de valor pecuniário em caráter provisório demanda a prévia apuração do valor locativo por meio da perícia ora determinada, bem como a oportunidade de manifestação do requerido a esse respeito, o pedido específico de fixação de aluguel provisório (item "c" de fls. 24) fica postergado para momento posterior à citação e à juntada do laudo pericial, quando poderá ser reapreciado, se o caso, resguardando-se o contraditório quanto a esse ponto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para: a) reconhecer, em caráter provisório e exclusivamente para fins patrimoniais e processuais, a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre maio de 2019 e abril de 2026, sem prejuízo do exame definitivo da matéria após o contraditório; b) determinar a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para identificação, descrição e registro fotográfico dos bens móveis relacionados a fls. 12, sem autorização de remoção ou apreensão, após a realização de audiência de tentativa de conciliação; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de aluguel provisório (item "c" de fls. 24), que fica reservado para reapreciação após a citação do requerido e realização de audiência conforme fundamentação supra; Deixo para analisar a necessidade de nomeação de perito judicial após a formação do contraditório e realização da audiência. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado-plantão, sobre o teor desta decisão, cabendo a ele, caso assim entenda ser o caso, constituir advogado para atuar nos autos em seu favor antes mesmo de designação de audiência de Conciliação via CEJUSC. Deve o Oficial de Justiça, no momento da citação, fazer constar na certidão o e-mail e o telefone da parte requerida. 4.1 O mandado de citação deve ser desacompanhado da petição inicial, nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo. 4.2 Para tanto, a referida citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Com o retorno NEGATIVO do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. 5.1Com o retorno POSITIVO do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Considerando o quanto contido no art. 4º, da Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC, do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, a audiência será realizada de forma VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams. 5.2 Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. 5.3 A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja manifestação expressa justificando o pedido, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato. Observe-se que há preferência de participação presencial da parte requerida, que na maioria das vezes não possui advogado. 5.4 No que tange aos honorários do(a) conciliador(a), entendo que o direito a ver seu trabalho, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que, eventualmente, concede a Gratuidade Judiciária. 5.5 Assim, em que pese o eventual deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, seja à ambas as partes, ou, inclusive, a uma só (requerente ou requerida), fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC). Anote-se. 5.6 Para a estimativa dos honorários será adotado o critério imposto no art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e pela Resolução 809/2019, qual seja, o valor corretamente atribuído às partes, tabela devidamente atualizada e disponibilizada anualmente no DJE, EXCETO NOS CASOS EM QUE A(S) PARTE(S) TENHAM DEFENSORES NOMEADOS PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. 5.7 Com relação ao arbitramento de honorários do(a) mediador(a), após a estimativa pela z. Chefia do CEJUSC, serão pelo Juízo fixados por hora de audiência, ainda seguindo as determinações da Resolução 809/2019. 5.8 Observo que os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a), por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato serão fornecidos em audiência. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, art. 334, §§ 9º e 10º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Caso a parte requerida possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. 8.1. Caso a parte requerida NÃO possua advogado constituído nos autos, expeça-se Carta AR, para o mesmo endereço da citação, a fim de intima-la da data designada. Ressalto que a intimação será considerada VÁLIDA mesmo se a parte requerida tiver alterado o seu endereço, sem informar o juízo (art. 274, parágrafo único). 8.2. Na hipótese de o AR retornar como "não procurado" ou "ausente", expeça-se mandado de intimação. 9. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 9.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, CPC). 10. Defiro o diferimento do pagamento das custas processuais para o momento anterior à partilha, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei n. 11.608/03. 11. Intime-se. - ADV: PATRICK SANTOS DE SOUZA (OAB 481359/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK SANTOS DE SOUZA

OAB: 481359/SP
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000809-03.2026.8.26.0247 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.S.M. - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. 2. Defiro os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito relativa à existência da união estável, os elementos até então trazidos aos autos declarações de terceiros (fls. 58/68), registro fotográfico do imóvel construído pelo casal (fls. 34/43) e a narrativa pormenorizada e coerente da convivência iniciada em maio de 2019, com gestação da autora já nos primeiros meses do relacionamento indicam, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade de relação afetiva pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Segundo a doutrina, a affectio maritalis, a publicidade e a continuidade da convivência são elementos identificadores da união estável, cuja demonstração, ainda que em cognição sumária, autoriza o reconhecimento provisório para fins de proteção do patrimônio comum e dos direitos dela decorrentes. Quanto ao periculum in mora, a permanência do requerido na posse exclusiva do imóvel comum desde a separação de fato (fls. 6), sem que se tenha ainda procedido à identificação e à avaliação do patrimônio a partilhar, expõe a autora ao risco de que o bem sofra alterações estruturais, de que os bens móveis relacionados na inicial (fls. 12) sejam ocultados, retirados ou alienados antes da realização da prova pericial e da diligência de constatação, e de que se perca a oportunidade de apuração tempestiva do valor locativo do imóvel, indispensável à pretensão de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo (fls. 14/16). Tais circunstâncias justificam a antecipação de providências de natureza instrumental, sem que, com isso, se comprometa o contraditório quanto ao mérito da causa. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, o reconhecimento provisório da existência da união estável, para fins exclusivamente patrimoniais e processuais, mostra-se cabível como medida necessária à definição do período aquisitivo do patrimônio comum e à viabilização das demais providências requeridas, sem prejuízo do exame definitivo da matéria após o contraditório, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC). De igual modo, comporta deferimento o pedido de realização antecipada de perícia/avaliação imobiliária do bem comum, medida que encontra amparo no art. 381 do CPC, o qual autoriza a produção antecipada de prova quando houver risco de que a demora comprometa sua utilidade ou quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou evitar o agravamento do litígio, hipóteses que se amoldam ao caso, considerando que a apuração do valor locativo do imóvel constitui pressuposto lógico e necessário ao exame do pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem. Na mesma linha, defere-se a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para identificação, descrição e, sempre que possível, registro fotográfico dos bens móveis indicados na petição inicial (fls. 12), medida de natureza estritamente cautelar-documental, que não importa apreensão, remoção ou privação da posse dos bens pelo requerido, destinando-se, unicamente, a resguardar prova de sua existência e estado de conservação para fins de posterior partilha. Diversa sorte, contudo, merece o pedido de fixação, desde logo, de aluguel provisório em favor da autora. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cessada a convivência, ainda que não concretizada a partilha do patrimônio comum, é lícito a um dos ex-companheiros exigir do outro, que permanece na posse exclusiva do bem, indenização correspondente à sua quota-parte sobre a renda de aluguel presumido do imóvel (STJ, REsp 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017, DJe 02.10.2017). Todavia, a jurisprudência da mesma Corte é no sentido de que, inexistindo notificação extrajudicial prévia comprovada nos autos, o termo inicial da indenização corresponde, via de regra, à data da citação do réu, momento em que este é cientificado da pretensão e constituído em mora (STJ, REsp 1.953.347/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Não havendo, até o momento, prova de notificação extrajudicial anterior, e considerando que a fixação de valor pecuniário em caráter provisório demanda a prévia apuração do valor locativo por meio da perícia ora determinada, bem como a oportunidade de manifestação do requerido a esse respeito, o pedido específico de fixação de aluguel provisório (item "c" de fls. 24) fica postergado para momento posterior à citação e à juntada do laudo pericial, quando poderá ser reapreciado, se o caso, resguardando-se o contraditório quanto a esse ponto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para: a) reconhecer, em caráter provisório e exclusivamente para fins patrimoniais e processuais, a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre maio de 2019 e abril de 2026, sem prejuízo do exame definitivo da matéria após o contraditório; b) determinar a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para identificação, descrição e registro fotográfico dos bens móveis relacionados a fls. 12, sem autorização de remoção ou apreensão, após a realização de audiência de tentativa de conciliação; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de aluguel provisório (item "c" de fls. 24), que fica reservado para reapreciação após a citação do requerido e realização de audiência conforme fundamentação supra; Deixo para analisar a necessidade de nomeação de perito judicial após a formação do contraditório e realização da audiência. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado-plantão, sobre o teor desta decisão, cabendo a ele, caso assim entenda ser o caso, constituir advogado para atuar nos autos em seu favor antes mesmo de designação de audiência de Conciliação via CEJUSC. Deve o Oficial de Justiça, no momento da citação, fazer constar na certidão o e-mail e o telefone da parte requerida. 4.1 O mandado de citação deve ser desacompanhado da petição inicial, nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo. 4.2 Para tanto, a referida citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Com o retorno NEGATIVO do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. 5.1Com o retorno POSITIVO do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Considerando o quanto contido no art. 4º, da Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC, do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, a audiência será realizada de forma VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams. 5.2 Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. 5.3 A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja manifestação expressa justificando o pedido, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato. Observe-se que há preferência de participação presencial da parte requerida, que na maioria das vezes não possui advogado. 5.4 No que tange aos honorários do(a) conciliador(a), entendo que o direito a ver seu trabalho, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que, eventualmente, concede a Gratuidade Judiciária. 5.5 Assim, em que pese o eventual deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, seja à ambas as partes, ou, inclusive, a uma só (requerente ou requerida), fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC). Anote-se. 5.6 Para a estimativa dos honorários será adotado o critério imposto no art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e pela Resolução 809/2019, qual seja, o valor corretamente atribuído às partes, tabela devidamente atualizada e disponibilizada anualmente no DJE, EXCETO NOS CASOS EM QUE A(S) PARTE(S) TENHAM DEFENSORES NOMEADOS PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. 5.7 Com relação ao arbitramento de honorários do(a) mediador(a), após a estimativa pela z. Chefia do CEJUSC, serão pelo Juízo fixados por hora de audiência, ainda seguindo as determinações da Resolução 809/2019. 5.8 Observo que os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a), por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato serão fornecidos em audiência. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, art. 334, §§ 9º e 10º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Caso a parte requerida possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. 8.1. Caso a parte requerida NÃO possua advogado constituído nos autos, expeça-se Carta AR, para o mesmo endereço da citação, a fim de intima-la da data designada. Ressalto que a intimação será considerada VÁLIDA mesmo se a parte requerida tiver alterado o seu endereço, sem informar o juízo (art. 274, parágrafo único). 8.2. Na hipótese de o AR retornar como "não procurado" ou "ausente", expeça-se mandado de intimação. 9. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 9.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, CPC). 10. Defiro o diferimento do pagamento das custas processuais para o momento anterior à partilha, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei n. 11.608/03. 11. Intime-se. - ADV: PATRICK SANTOS DE SOUZA (OAB 481359/SP)