Detalhe do processo

1000808-37.2018.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000808-37.2018.5.02.0402 RECLAMANTE: VANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528f77e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.505/512; Acórdão: fls.547/552, 759/763; Trânsito em julgado: fls.794; Intimação para apresentação de cálculos: fls.873/874; Memoriais de cálculos: fls.985/1150, 1200/1209 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Dê-se ciência ao anterior Patrono do autor, sobre a juntada de nova procuração às fls.1225, podendo requerer o quê de direito em 5 dias. Providencie a Secretaria da Vara às anotações determinadas em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Não procedem as insurgências das partes, quanto ao resultado da perícia, cujos esclarecimentos e fundamentos do expert são reafirmados pelo Juízo como razões de decidir. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 985/1150, 1200/1209 (resumo – ID 9701682 - às fls. 1118/1119 e 1143/1149), exceto os honorários de sucumbência devidas ao I. Patrono do réu, em face da gratuidade da justiça e consequente exigibilidade suspensiva nos termos da ADI 5766, estando os valores apurados corrigidos até 01/07/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS e a multa de 40% devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): VANDERSON DOS SANTOS, CPF: 341.399.648-71, PIS: 13343924937, CTPS nº 7865, série nº 279/SP. Data de Admissão: 16.11.2009, Opção FGTS: 16.11.2009, Dispensa: 27.03.2018. EMPREGADOR: INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, CNPJ: 14.210.027/0001-13. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - os honorários de sucumbência em favor do I. Patrono do autor, apurados no laudo pericial, deverão ser liberados aos I. advogados de fls.13, que atuaram até a presente fase processual. - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis a partir de 01/07/2025. - custas processuais pagas às fls.534; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre o principal e os honorários de sucumbência haverá correção monetária pela TRD, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a data da propositura da ação, que, no caso, deu-se em 01/08/2018. Os juros incidirão sobre o capital atualizado, evitando, de um lado, sobreposição de juros, e, de outro, que haja perda monetária do montante da condenação (tudo conforme Súmula n.º 200 do C. TST). As demais parcelas serão meramente corrigidas monetariamente, também pela TRD, exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento e comprovação dos valores acima, no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Havendo pretensão da devedora subsidiária na apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. No caso de prosseguimento contra o responsável subsidiário, decorrido o prazo legal, liberem-se os depósitos (recursais) de fls.539, 979 e 980, a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME

Réu NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

Autor VANDERSON DOS SANTOS

Autor WALTER TSUYOSHI ODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAUBE GOLDENBERG

OAB: 87731/SP

ANDRE SANCHEZ RODRIGUES

OAB: 314082/SP

JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES

OAB: 57680/MG

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

ALDRIN SENE AMARAL

OAB: 242722/SP

BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL

OAB: 266918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000808-37.2018.5.02.0402 RECLAMANTE: VANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528f77e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.505/512; Acórdão: fls.547/552, 759/763; Trânsito em julgado: fls.794; Intimação para apresentação de cálculos: fls.873/874; Memoriais de cálculos: fls.985/1150, 1200/1209 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Dê-se ciência ao anterior Patrono do autor, sobre a juntada de nova procuração às fls.1225, podendo requerer o quê de direito em 5 dias. Providencie a Secretaria da Vara às anotações determinadas em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Não procedem as insurgências das partes, quanto ao resultado da perícia, cujos esclarecimentos e fundamentos do expert são reafirmados pelo Juízo como razões de decidir. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 985/1150, 1200/1209 (resumo – ID 9701682 - às fls. 1118/1119 e 1143/1149), exceto os honorários de sucumbência devidas ao I. Patrono do réu, em face da gratuidade da justiça e consequente exigibilidade suspensiva nos termos da ADI 5766, estando os valores apurados corrigidos até 01/07/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS e a multa de 40% devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): VANDERSON DOS SANTOS, CPF: 341.399.648-71, PIS: 13343924937, CTPS nº 7865, série nº 279/SP. Data de Admissão: 16.11.2009, Opção FGTS: 16.11.2009, Dispensa: 27.03.2018. EMPREGADOR: INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, CNPJ: 14.210.027/0001-13. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - os honorários de sucumbência em favor do I. Patrono do autor, apurados no laudo pericial, deverão ser liberados aos I. advogados de fls.13, que atuaram até a presente fase processual. - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis a partir de 01/07/2025. - custas processuais pagas às fls.534; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre o principal e os honorários de sucumbência haverá correção monetária pela TRD, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a data da propositura da ação, que, no caso, deu-se em 01/08/2018. Os juros incidirão sobre o capital atualizado, evitando, de um lado, sobreposição de juros, e, de outro, que haja perda monetária do montante da condenação (tudo conforme Súmula n.º 200 do C. TST). As demais parcelas serão meramente corrigidas monetariamente, também pela TRD, exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento e comprovação dos valores acima, no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Havendo pretensão da devedora subsidiária na apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. No caso de prosseguimento contra o responsável subsidiário, decorrido o prazo legal, liberem-se os depósitos (recursais) de fls.539, 979 e 980, a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DOS SANTOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000808-37.2018.5.02.0402 RECLAMANTE: VANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528f77e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.505/512; Acórdão: fls.547/552, 759/763; Trânsito em julgado: fls.794; Intimação para apresentação de cálculos: fls.873/874; Memoriais de cálculos: fls.985/1150, 1200/1209 (laudo). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Dê-se ciência ao anterior Patrono do autor, sobre a juntada de nova procuração às fls.1225, podendo requerer o quê de direito em 5 dias. Providencie a Secretaria da Vara às anotações determinadas em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Não procedem as insurgências das partes, quanto ao resultado da perícia, cujos esclarecimentos e fundamentos do expert são reafirmados pelo Juízo como razões de decidir. Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 985/1150, 1200/1209 (resumo – ID 9701682 - às fls. 1118/1119 e 1143/1149), exceto os honorários de sucumbência devidas ao I. Patrono do réu, em face da gratuidade da justiça e consequente exigibilidade suspensiva nos termos da ADI 5766, estando os valores apurados corrigidos até 01/07/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS e a multa de 40% devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): VANDERSON DOS SANTOS, CPF: 341.399.648-71, PIS: 13343924937, CTPS nº 7865, série nº 279/SP. Data de Admissão: 16.11.2009, Opção FGTS: 16.11.2009, Dispensa: 27.03.2018. EMPREGADOR: INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, CNPJ: 14.210.027/0001-13. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - os honorários de sucumbência em favor do I. Patrono do autor, apurados no laudo pericial, deverão ser liberados aos I. advogados de fls.13, que atuaram até a presente fase processual. - honorários periciais a cargo do réu, por sucumbente no objeto da perícia, devidos ao perito WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis a partir de 01/07/2025. - custas processuais pagas às fls.534; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre o principal e os honorários de sucumbência haverá correção monetária pela TRD, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a data da propositura da ação, que, no caso, deu-se em 01/08/2018. Os juros incidirão sobre o capital atualizado, evitando, de um lado, sobreposição de juros, e, de outro, que haja perda monetária do montante da condenação (tudo conforme Súmula n.º 200 do C. TST). As demais parcelas serão meramente corrigidas monetariamente, também pela TRD, exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento e comprovação dos valores acima, no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Havendo pretensão da devedora subsidiária na apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS, para fins de pesquisa patrimonial em face da devedora, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. No caso de prosseguimento contra o responsável subsidiário, decorrido o prazo legal, liberem-se os depósitos (recursais) de fls.539, 979 e 980, a quem de direito. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVE CONFIANCE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A