1000807-92.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000807-92.2025.8.13.0194/MG AUTOR : ALTAIR MARTINS ADVOGADO(A) : JOSÉLIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880) ADVOGADO(A) : VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133) ADVOGADO(A) : DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344) ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BENINI (OAB MG230874) ADVOGADO(A) : JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG230881) ADVOGADO(A) : HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA (OAB MG231213) RÉU : AP MAGALHAES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALTAIR MARTINS em face de AP MAGALHAES & CIA LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor alega que levou seu veículo automotor, caminhão VW 9.150, placa KVC5F95, ao estabelecimento da Ré para realização de serviço de manutenção consistente na troca de óleo e do filtro de óleo. Sustenta que, aproximadamente 30 (trinta) dias após a execução do serviço, o veículo passou a apresentar redução anormal do nível de óleo, ocasião em que buscou avaliação por mecânico de sua confiança. Afirma que, após a análise do sistema, foi constatado que o filtro de óleo havia sido instalado de forma inadequada, com a borracha de vedação mal posicionada e deformada, ocasionando a entrada de impurezas no motor e comprometendo seu funcionamento. Alega que houve falha na prestação do serviço pela Ré, uma vez que a instalação incorreta do filtro de óleo teria ocasionado danos graves ao motor do veículo, gerando a necessidade de substituição do componente e despesas estimadas em R$15.000,00 (quinze mil reais). Afirma, ainda, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, contudo a Ré teria se recusado a assumir a responsabilidade pelos danos, atribuindo-lhe indevidamente a causa do problema. Forte em tais fundamentos, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial (evento 1.1), foram juntados os documentos de evento 1.2 e seguintes. Por meio do despacho de evento 8.1, foi determinada a intimação do Autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, o Autor juntou os documentos de evento 12.2 e seguintes. Na decisão de evento 14.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor. Na ocasião, foi determinada a intimação do Autor para colacionar aos autos procuração devidamente atualizada. O Autor recolheu as custas iniciais, conforme evento 25.1. Proferido despacho de evento 27.1, foi determinada a inversão do ônus da prova. A Ré foi devidamente citada (evento 30.1), tendo apresentado contestação no evento 32.1, instruída de documentos. Sustenta, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do Autor e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento realizado consistiu exclusivamente na troca de óleo e filtro de óleo, sem qualquer intervenção no sistema de admissão de ar do caminhão. Aduz que o sistema de lubrificação opera em circuito fechado e sob pressão positiva, sendo inviável a entrada de partículas externas por meio do filtro de óleo, afastando, assim, a existência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. Defende que o veículo permaneceu em funcionamento por aproximadamente 30 (trinta) dias após a manutenção, circunstância que demonstraria a regularidade do serviço realizado, sustentando que eventual falha na instalação do filtro ocasionaria problemas imediatos de lubrificação. Alega, ainda, a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de defeito no serviço ou de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, ao argumento de que os valores pleiteados não foram devidamente comprovados e que os documentos apresentados possuem caráter unilateral, sem demonstração técnica do vínculo entre os prejuízos indicados e a conduta da Ré. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de controvérsia relacionada à prestação de serviço. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, requer a produção de provas, especialmente pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Autor. O Autor apresentou impugnação à contestação apresentada no evento 33.1, requerendo o afastamento das teses defensivas. Em sede de especificação de provas, a Ré requereu a produção de prova documental, com a juntada de novos documentos aos autos; prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita de depoimento pessoal do Autor; bem como prova pericial, a ser realizada por profissional especializado em engenharia mecânica (evento 43.1). O Autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 44.1). Em manifestação de evento 49.1, a Dra Ana Clara Silva Benini requereu seu descadastramento do feito. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito , na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES QUANTO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Ré suscita preliminar de irregularidade da representação processual do Autor, ao argumento de que não teria sido apresentada procuração devidamente atualizada, em descumprimento à determinação judicial. Com efeito, verifica-se que houve determinação para regularização da representação processual, sem que a parte autora tenha promovido a juntada do respectivo documento. Todavia, a irregularidade apontada constitui vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sendo necessária a oportunização de sua correção antes da adoção de eventual medida extintiva. Ressalte-se que a presente determinação não configura nova concessão de prazo para manifestação ordinária, mas medida destinada à observância do dever de saneamento dos vícios processuais, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado , sob pena de adoção das medidas previstas no artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há que se acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (art. 330, § 1º, CPC). Ademais, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. No caso, especificamente no que se refere ao ponto indicado pelo Réu, constata-se que a narrativa apresentada pelo Autor descreve, de forma suficiente, a conduta imputada à parte requerida, consistente na suposta falha na prestação do serviço de troca de óleo e filtro do veículo, bem como os danos que teriam decorrido de tal circunstância, indicando o nexo causal que pretende ver reconhecido. Embora a Ré discorde da plausibilidade técnica da versão apresentada e sustente a inexistência de relação entre a instalação do filtro de óleo e a entrada de impurezas no motor, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, envolvendo a análise da responsabilidade civil e da necessidade de comprovação do nexo causal, não constituindo hipótese de inépcia da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL PROCEDA-SE ao descadastramento da advogada subscritora da manifestação de evento 49.1 do polo ativo da demanda. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) a efetiva realização do serviço de troca de óleo e filtro de óleo pela Ré no veículo do Autor, bem como as condições em que o referido serviço foi executado; b) a existência de eventual defeito na prestação do serviço realizado pela Ré; c) a origem dos danos apresentados no motor do veículo, especialmente quanto à alegada entrada de poeira e areia em seu interior; d) a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela Ré e os prejuízos materiais alegados pelo Autor; e) a extensão dos danos suportados pelo Autor e a necessidade, bem como o valor, dos reparos indicados; e f) a ocorrência de eventual dano moral indenizável, considerando as circunstâncias concretas narradas pelas partes. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado . Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS PLEITEADAS Cediço que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Feitas tais considerações, passo à análise das provas requeridas pelas partes. Da prova documental Quanto ao requerimento formulado pela Ré, concernente à juntada de novos documentos para a produção de prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os documentos pretendidos. Com a juntada, DÊ-SE VISTA o Autor, facultando-lhe a oportunidade de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Da prova oral Quanto à prova oral, entendo pertinente postergar sua análise para momento posterior à realização da prova pericial, uma vez que o resultado da prova técnica poderá esclarecer aspectos essenciais da controvérsia e, eventualmente, demonstrar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelas partes, diante da necessidade de esclarecimento de questões que dependem de conhecimento especializado. NOMEIO perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) MATHEUS COELHO SOARES , já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. AGUARDE-SE o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do(a) expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Havendo recusa da nomeação ou decorrido o prazo sem manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), CONCLUAM-SE os autos para nomeação de perito(a) em substituição. Aceito o encargo, considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça , INTIME-SE o(a) perito(a) para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Se houver impugnação aos valores, INTIME-SE o(a) perito(a) para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se aceita a proposta apresentada pelo(a) expert , INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, nos termos da decisão que determinou a produção da prova técnica. Para entrega do laudo, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do(a) perito(a) sobre o depósito judicial. Deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, RENOVE-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, CONCLUAM-SE os autos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR MARTINS
Réu AP MAGALHAES & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES
OAB: 230881/MG
JOSÉLIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES
OAB: 82880/MG
ANA CLARA SILVA BENINI
OAB: 230874/MG
VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 114446/MG
FERNANDA FERNANDES FRANCO
OAB: 207133/MG
VINICIUS DE MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA
OAB: 231213/MG
DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA
OAB: 224344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000807-92.2025.8.13.0194/MG AUTOR : ALTAIR MARTINS ADVOGADO(A) : JOSÉLIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880) ADVOGADO(A) : VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133) ADVOGADO(A) : DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344) ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BENINI (OAB MG230874) ADVOGADO(A) : JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG230881) ADVOGADO(A) : HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA (OAB MG231213) RÉU : AP MAGALHAES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALTAIR MARTINS em face de AP MAGALHAES & CIA LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor alega que levou seu veículo automotor, caminhão VW 9.150, placa KVC5F95, ao estabelecimento da Ré para realização de serviço de manutenção consistente na troca de óleo e do filtro de óleo. Sustenta que, aproximadamente 30 (trinta) dias após a execução do serviço, o veículo passou a apresentar redução anormal do nível de óleo, ocasião em que buscou avaliação por mecânico de sua confiança. Afirma que, após a análise do sistema, foi constatado que o filtro de óleo havia sido instalado de forma inadequada, com a borracha de vedação mal posicionada e deformada, ocasionando a entrada de impurezas no motor e comprometendo seu funcionamento. Alega que houve falha na prestação do serviço pela Ré, uma vez que a instalação incorreta do filtro de óleo teria ocasionado danos graves ao motor do veículo, gerando a necessidade de substituição do componente e despesas estimadas em R$15.000,00 (quinze mil reais). Afirma, ainda, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, contudo a Ré teria se recusado a assumir a responsabilidade pelos danos, atribuindo-lhe indevidamente a causa do problema. Forte em tais fundamentos, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial (evento 1.1), foram juntados os documentos de evento 1.2 e seguintes. Por meio do despacho de evento 8.1, foi determinada a intimação do Autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, o Autor juntou os documentos de evento 12.2 e seguintes. Na decisão de evento 14.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor. Na ocasião, foi determinada a intimação do Autor para colacionar aos autos procuração devidamente atualizada. O Autor recolheu as custas iniciais, conforme evento 25.1. Proferido despacho de evento 27.1, foi determinada a inversão do ônus da prova. A Ré foi devidamente citada (evento 30.1), tendo apresentado contestação no evento 32.1, instruída de documentos. Sustenta, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do Autor e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento realizado consistiu exclusivamente na troca de óleo e filtro de óleo, sem qualquer intervenção no sistema de admissão de ar do caminhão. Aduz que o sistema de lubrificação opera em circuito fechado e sob pressão positiva, sendo inviável a entrada de partículas externas por meio do filtro de óleo, afastando, assim, a existência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. Defende que o veículo permaneceu em funcionamento por aproximadamente 30 (trinta) dias após a manutenção, circunstância que demonstraria a regularidade do serviço realizado, sustentando que eventual falha na instalação do filtro ocasionaria problemas imediatos de lubrificação. Alega, ainda, a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de defeito no serviço ou de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, ao argumento de que os valores pleiteados não foram devidamente comprovados e que os documentos apresentados possuem caráter unilateral, sem demonstração técnica do vínculo entre os prejuízos indicados e a conduta da Ré. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de controvérsia relacionada à prestação de serviço. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, requer a produção de provas, especialmente pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Autor. O Autor apresentou impugnação à contestação apresentada no evento 33.1, requerendo o afastamento das teses defensivas. Em sede de especificação de provas, a Ré requereu a produção de prova documental, com a juntada de novos documentos aos autos; prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita de depoimento pessoal do Autor; bem como prova pericial, a ser realizada por profissional especializado em engenharia mecânica (evento 43.1). O Autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 44.1). Em manifestação de evento 49.1, a Dra Ana Clara Silva Benini requereu seu descadastramento do feito. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito , na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES QUANTO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Ré suscita preliminar de irregularidade da representação processual do Autor, ao argumento de que não teria sido apresentada procuração devidamente atualizada, em descumprimento à determinação judicial. Com efeito, verifica-se que houve determinação para regularização da representação processual, sem que a parte autora tenha promovido a juntada do respectivo documento. Todavia, a irregularidade apontada constitui vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sendo necessária a oportunização de sua correção antes da adoção de eventual medida extintiva. Ressalte-se que a presente determinação não configura nova concessão de prazo para manifestação ordinária, mas medida destinada à observância do dever de saneamento dos vícios processuais, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado , sob pena de adoção das medidas previstas no artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há que se acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (art. 330, § 1º, CPC). Ademais, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. No caso, especificamente no que se refere ao ponto indicado pelo Réu, constata-se que a narrativa apresentada pelo Autor descreve, de forma suficiente, a conduta imputada à parte requerida, consistente na suposta falha na prestação do serviço de troca de óleo e filtro do veículo, bem como os danos que teriam decorrido de tal circunstância, indicando o nexo causal que pretende ver reconhecido. Embora a Ré discorde da plausibilidade técnica da versão apresentada e sustente a inexistência de relação entre a instalação do filtro de óleo e a entrada de impurezas no motor, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, envolvendo a análise da responsabilidade civil e da necessidade de comprovação do nexo causal, não constituindo hipótese de inépcia da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL PROCEDA-SE ao descadastramento da advogada subscritora da manifestação de evento 49.1 do polo ativo da demanda. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) a efetiva realização do serviço de troca de óleo e filtro de óleo pela Ré no veículo do Autor, bem como as condições em que o referido serviço foi executado; b) a existência de eventual defeito na prestação do serviço realizado pela Ré; c) a origem dos danos apresentados no motor do veículo, especialmente quanto à alegada entrada de poeira e areia em seu interior; d) a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela Ré e os prejuízos materiais alegados pelo Autor; e) a extensão dos danos suportados pelo Autor e a necessidade, bem como o valor, dos reparos indicados; e f) a ocorrência de eventual dano moral indenizável, considerando as circunstâncias concretas narradas pelas partes. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado . Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS PLEITEADAS Cediço que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Feitas tais considerações, passo à análise das provas requeridas pelas partes. Da prova documental Quanto ao requerimento formulado pela Ré, concernente à juntada de novos documentos para a produção de prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os documentos pretendidos. Com a juntada, DÊ-SE VISTA o Autor, facultando-lhe a oportunidade de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Da prova oral Quanto à prova oral, entendo pertinente postergar sua análise para momento posterior à realização da prova pericial, uma vez que o resultado da prova técnica poderá esclarecer aspectos essenciais da controvérsia e, eventualmente, demonstrar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial requerida pelas partes, diante da necessidade de esclarecimento de questões que dependem de conhecimento especializado. NOMEIO perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) MATHEUS COELHO SOARES , já cadastrado(a) junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. AGUARDE-SE o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do(a) expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Havendo recusa da nomeação ou decorrido o prazo sem manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), CONCLUAM-SE os autos para nomeação de perito(a) em substituição. Aceito o encargo, considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça , INTIME-SE o(a) perito(a) para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Se houver impugnação aos valores, INTIME-SE o(a) perito(a) para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se aceita a proposta apresentada pelo(a) expert , INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, nos termos da decisão que determinou a produção da prova técnica. Para entrega do laudo, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do(a) perito(a) sobre o depósito judicial. Deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados esclarecimentos, RENOVE-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, CONCLUAM-SE os autos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.